631/08 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Junho de 2008.
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AI generatedart. 272.º da Constituição, artigo 280º da Constituição; 631/08 · Tribunal Constitucional: «1 – A., identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, através de um longo e prolixo requerimento (fls. 1177 a 1224), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Junho de 2008, que lhe negou provimento aos recursos intercalares e da decisão final interpostos do acórdão proferido pelo tribunal colectivo do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo que o condenou pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, entre o mais, na pena de seis anos de prisão.
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Acórdão 433/08
ACÓRDÃO N.º 433/2008
Processo n.º 631/08
2. ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Junho de 2008.
2 – Fundamentando a sua reclamação o reclamante discorre do seguinte jeito:
«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado da decisão sumária nos termos do nº 1 do artigo 1 da LTC, vem agora ao abrigo do nº 3 do mesmo preceito, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos seguintes:
I
Um tribunal judicial deste país proferiu decisão no qual condenava um cidadão a 6 anos de prisão.
Percorrendo toda a cadeia de recursos ordinários possíveis, não logrou o recorrente algo muito simples:
• Que, antes de o condenarem, os tribunais portugueses ponderassem toda a prova recolhida pela autoridade policial e não somente a parte que o M°P° seleccionou no libelo acusatório.
II
Se o objectivo era simples, a incomodidade do resultado moldava a vontade aposta; logo, havia que complica-lo.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no processo 1123/08-1, que usou de uma interpretação do artigo 4° da Lei 101/2001 de 25 de Agosto, na esteira do despacho do Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo que sindicava, ofenderam os princípios básicos, não só da CRP, mas também os mais elementares conceitos de ética, moral e justiça, tendo ainda apelidado de “Acintosa e infamante” para a P.J., as “as suposições do recorrente acerca da causa provável do resultado da apreensão da droga pelos agentes policiais” – fls. 21 do acórdão do T.R.E.
Isto é, o Venerando Tribunal da Relação não acreditou que seria possível ter a P.J., “com a participação de elementos civis infiltrados, actuado na importação de droga apreendida, no seu transbordo e alto mar, transporte para a nossa costa, desembarque e armazenamento”.
E não acreditou, porque?
Certamente, porque aquela actividade policial seria ilegal, imoral e contra a ética.
Mas, se assim é, tudo isto – a questão em debate – é decididamente GRAVE.
Grave e, em consequência, importante para a decisão da causa.
III
O recorrente sabe que foi alvo de uma operação encoberta.
O recorrente reconheceu inclusivamente em audiência a pessoa que lhe entregou as chaves do veículo carregado de droga.
Por todas as “longas e prolixas” peças jurídicas já entregues pelo recorrente no processo judicial e agora reproduzidas no presente recurso para esse Colendo Tribunal, nada mais existe para alegar.
Certo é que pelo menos o T.R. de Évora não se deu ao trabalho de ler os documentos que acompanhavam o requerimento em audiência no qual solicitava a requisição do relatório confidencial a que alude o artigo 4° da Lei 101/2001 de 25 de Agosto.
Na realidade, a leitura desses documentos (acórdãos judiciais e relatórios confidenciais) obriga a concluir incontornavelmente que as atrás descritas “suposições do recorrente, acintosas e infamantes da P.J.”, são afinal “modus operandi” normal da P.J. – provada pelos seus próprios documentos: os relatórios confidenciais nos processos, em tudo semelhantes, nºs 312/05.7 JELSB do Tribunal Judicial de Odemira e nº 370/04.1 JELSB do Tribunal Judicial de Faro, O recorrente não é infame, apenas pretende defender-se com a verdade, na posse documental da P.J.
IV
O recorrente, acusado de difamação, está em condições de provar a imputação de que faz.
A prova está na disposição da parte contrária (na P.J.).
Tanto em processo civil como em processo penal, o julgador pode requisitá-la.
Basta requisitar o relatório confidencial. A sua resposta, quer positiva quer negativa, arruma a questão.
V
A seguir se transcreve o despacho do Sr. Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, constante de fls. 877 relativamente ao qual se arguiu posteriormente a inconstitucionalidade:
“nos termos do artigo 4° da lei 101/2001 a autoridade judiciária só ordena a junção ao processo do relato a que se refere n°5 do artigo 3°, se a reputar de absolutamente indispensável em termos probatórios. Resulta dessa norma o carácter altamente excepcional da divulgação do relatório ora requerido, O que se compreende atendendo aos interesses em causa com o regime jurídico das acções encobertas.
Importa, pois, apurar se no presente processo estamos perante a referida excepção.
Assim, e independentemente da apreciação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, entendemos que a junção do relato nada trazia de útil ou necessário para a prova dos factos constantes dos autos. Se entendemos que nada traria de útil ou necessário, por maioria de razão entendemos não ser “absolutamente indispensável” nos termos legalmente exigidos.
Assim, por não se verificarem os pressupostos legais de que depende a junção aos autos do relatório requerido, indefere-se ao requerimento.
No que respeito aos documentos agora juntos, os mesmos, embora indirectamente, podem ser úteis à defesa do arguido com o objecto exposto em audiência de julgamento.
De resto, assiste sempre ao arguido o direito de juntar o que tiver por pertinente para a sua defesa.
Como tais documentos não se revelam impertinentes admite-se a sua junção.”
VI
É este e não outro o despacho que foi arguido de inconstitucional e posteriormente mantido no recurso intercalar do T.R.E.
Ora, salvo o devido respeito, lido e relido não se vê como será possível afirmar não ter o Sr. Juiz Presidente do Tribunal Colectivo ponderado a questão à luz do artigo 4° da Lei 101/2001 de25 de Agosto.
VII
Competindo ao Tribunal Constitucional a apreciação da “in”constitucionalidade da norma – dimensão normativa – critério normativo de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação importa, “in casu” ponderar se era ou não absolutamente indispensável a requisição do relatório confidencial.
Na verdade, ao exigir-se, como parece que é feito até aqui, que a defesa do recorrente prove a existência de uma acção encoberta com condição prévia da aludida requisição do relatório confidencial cair-se-á no vício do raciocínio da “petição do principio”: – não se pode lançar mão do relatório confidencial porque não se provou a operação encoberta e não se pode provar a operação encoberta porque não é requisitado o relatório confidencial.
Encontrada estaria assim a fórmula para a manutenção eterna do encobrimento da operação encoberta, administrando-se assim a justiça apenas com a prova que o M°P° entender conveniente apresentar em Juízo.
Fica de fora, o princípio constitucional do contraditório e da lealdade e transparência dos actos judiciais.
Será isto que se pretende?
Será isto que a CRP propugna?
Nestes termos requer-se a realização de Conferência reiterando-se o pedido formulado.
Assim se fazendo Justiça»
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, através de um longo e prolixo requerimento (fls. 1177 a 1224), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Junho de 2008, que lhe negou provimento aos recursos intercalares e da decisão final interpostos do acórdão proferido pelo tribunal colectivo do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo que o condenou pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, entre o mais, na pena de seis anos de prisão.
2 – Do teor do seu requerimento resulta que o recorrente interpõe recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, dada a circunstância de, pretendendo demonstrar o cumprimento do ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, alegar que o fez na audiência de julgamento, através de registo na respectiva acta, e que o repetiu na motivação de recurso interposto do acórdão do tribunal colectivo de 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Évora.
3 – Nesse requerimento o recorrente diz ter haver “arguido a inconstitucionalidade do mencionado art.º 4.º da Lei n.º 101/2001 quando interpretado no sentido constante do despacho (da 1.ª instância), intercalarmente recorrido, no qual negou provimento ao recurso de todos os factos recolhidos na investigação policial que hão-de completar o libélio acusatório e têm de fazer parte indissoluvelmente do objecto do recurso”, “com base na violação do art.º 32.º, n.º 1, n.º 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa e violação do art. 272.º da Constituição da República Portuguesa, sem esquecer da violação da Convenção da Protecção dos Direitos do Homem, no seu art.º 6.º, parágrafo 5.º”.
4 - Como é consabido, o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da norma/dimensão normativa/critério normativo de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, pp. 40 e segs., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas se afigura possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Por outro lado, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em sim mesma ainda que e quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais ou o modo como a mesma determinou o direito infraconstitucional e o aplicou às circunstâncias concretas do caso.
5 – Ora, examinado o acórdão recorrido, constata-se que, a norma pretendida sindicar não foi aplicada pela decisão recorrida como fundamento da decisão nela proferida.
Na verdade, o acórdão da 2.ª instância, acolhendo fundamentação do acórdão de 1.ª instância, considerou, brevitatis causa, que “não ocorreu qualquer intervenção de agentes encobertos”, pelo que “o relatório da suposta operação encoberta seria, à partida, inobtenível”, mas “mesmo admitindo que por mera hipótese de raciocínio, que tal relatório exista, não foram invocados factos, no requerimento que foi objecto de indeferimento, que tornasse absolutamente indispensável em termos probatórios, a sua junção aos autos”.
Tendo o tribunal a quo dado como provado que inexiste, na vida real, o facto pressuposto na hipótese recortada pela norma cuja constitucionalidade se pretende sindicar e a cuja verificação está associado o efeito jurídico nela pretendido (a obrigação da elaboração de relatório sobre a intervenção do agente encoberto), nunca pode considerar-se haver uma efectiva aplicação desse preceito.
É certo que o acórdão recorrido elabora, depois, um raciocínio académico ou hipotético de admissibilidade abstracta da existência do relatório, e, em decorrência dessa hipotização, da possibilidade de aplicação da norma.
Mas um tal raciocínio, porque construído em abstracto, não pode considerar-se efectivo fundamento da concreta decisão.
Por outro lado, mesmo situando-nos no domínio da admissibilidade puramente intelectual do facto, impor-se-ia concluir que, ainda assim, a conclusão tirada não se fundamentou na suposta aplicação da norma, mas em outro preceito ou critério jurídico estranho à sua hipótese, qual seja o de o requerente “não haver invocado factos, no requerimento que foi objecto de indeferimento, que tornasse absolutamente indispensável em termos probatórios, a junção aos autos” do pretendido relatório.
Finalmente, pode, ainda, notar-se que o recorrente dirige a argumentação desenvolvida contra o decidido sobre a não requisição do relato do agente encoberto, quer na motivação do recurso para o tribunal a quo, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não directamente sobre a invalidade constitucional da norma/dimensão normativa/ou critério normativo aplicado ao caso, por violação dos princípios do contraditório, da igualdade de armas e de asseguramento de todas as garantias de defesa, a cuja aplicação ao caso concreto seja devida concreta decisão tomada, mas directamente sobre a correcção do “despacho recorrido”, apodando-o de violar tais princípios constitucionais.
Já se viu, todavia, que não cabe na competência do Tribunal Constitucional sindicar a correcção da decisão, seja no seu momento determinativo do direito aplicando, seja no seu momento ponderativo-decisório das circunstâncias do caso dentro do quadro legal predeterminado, mesmo quando ela faça directa aplicação de normas ou princípios constitucionais.
De tudo flui que não pode tomar-se conhecimento do recurso de constitucionalidade, por manifesta falta dos seus analisados pressupostos específicos.
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8UCs.».
B – Fundamentação
5 – Como se distrai do articulado da sua reclamação, o reclamante não contesta, num único ponto, a fundamentação em que se estribou a decisão sumária.
No seu arrazoado, o reclamante continua a censurar a decisão judicial recorrida, em si própria, questionando-a no que importa à posição tomada de não entender como útil ou necessário à decisão da causa a requisição e junção aos autos de um alegado relatório relativo à actividade de um suposto agente encoberto, ocorrida durante a investigação criminal.
Ora, esta dimensão da decisão recorrida, porque relativa à concreta actividade judicativo-decisória relativa ao julgamento da matéria de facto e de ponderação das provas produzidas nos autos não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, pelas razões já aduzidas na decisão ora reclamada.
Temos, pois, de concluir pelo indeferimento da reclamação.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 23.09.2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos