674/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido o recurso que o arguido A. pretende interpor, ao abrigo da alínea c) do n.º1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), para o Tribunal Constitucional. De acordo com o n.º 1 do artigo 75.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, o prazo de interposição de recurso é de 10 dias.
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AI generatedart. 380º, nº 1 do CPC, art. 145º do CPC, art. 107.º do CPP, artigo 685º do Código de Processo Civil, artigo 145º do Código de Processo Civil; 674/08 · Tribunal Constitucional: 2 – Do mesmo poderia requerer a correcção por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importa modificação essencial (art. 380º, nº 1 do CPC).
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Acórdão 429/08
ACÓRDÃO N.º 429/2008
Processo n.º 674/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. No Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido o recurso que o arguido A. pretende interpor, ao abrigo da alínea c) do n.º1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), para o Tribunal Constitucional.
O despacho de não admissão do recurso é do seguinte teor:
De acordo com o n.º 1 do artigo 75.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, o prazo de interposição de recurso é de 10 dias.
Deste modo, dúvidas não restam de que o recurso ora interposto pelo arguido A. é intempestivo, razão pela qual o não admito.
2. Inconformado, reclama o recorrente "ao abrigo do disposto no artigo 77º da LTC", dizendo:
A., arguido nos autos à margem supra referenciados, notificado do douto despacho proferido em 10/07/08 pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por considerá-lo intempestivo, vem, muito respeitosamente, reclamar para V. Exa, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 77.º da L.O.P.T.C., expondo as seguintes razões:
1 – Efectivamente, o douto acórdão considera-se notificado ao signatário em 20/06/08.
2 – Do mesmo poderia requerer a correcção por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importa modificação essencial (art. 380º, nº 1 do CPC).
3 – Não se tendo verificado, oficiosamente ou a requerimento, qualquer correcção, o douto acórdão transitou em 30/06/08.
4 – Dispõe o n.º 1 do art. 75.º da mencionada lei que o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contando-se o mesmo do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (n.º 2 do mesmo comando).
5 – Ora, tendo o requerimento de interposição de recurso, sido apresentado em 10/07/08, não se deveria – salvo o devido respeito e melhor opinião – considerar intempestivo. Sem condescender ou conceber,
6 – Por outro lado, afigura-se-nos, poderia ser aplicável, ainda, o preceituado no n.º 5 do art. 145º do CPC ex vi n.º 5 do art. 107.º do CPP.
Assim,
Roga a V. Exa se digne promover, apreciar e decidir a presente reclamação e, diferindo-se, a mesma, seja admitido o recurso.
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu, sobre a reclamação, o seguinte parecer:
O recorrente nos presentes autos interpôs recurso para este Tribunal, de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cujo requerimento de interposição deu entrada naquele Tribunal a 10 de Julho de 2008 (fls. 1)
Consta dos autos que o Acórdão sindicado foi proferido a 12-06-08, que a 17-06-08 se procedeu à notificação e que o mesmo transitou a 30-06-08 (fls. 3 e 4).
O recorrente reconhece e admite a sua notificação a 20-06-08 e o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (vide fls. 7).
Nos termos do artigo 75º da Lei Orgânica, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o recurso para o Tribunal Constitucional deve interpor-se no prazo de 10 dias.
Assim, e de acordo os elementos dos autos, tendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 12-06-08, sido notificado ao recorrente a 20-06-08 é a partir dessa data que deve ser interposto o recurso para este Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 75º, n.º 1 da Lei Orgânica, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e no prazo ali fixado (10 dias).
Ora, assim, perante os dados em presença, dúvidas não há de que ultrapassados estavam os prazos para a interposição do recurso, ainda que, conforme alegado pelo recorrente, se invocasse a aplicação do disposto – conjugadamente – nos artigos 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 107º, nº 5, do Código de Processo Penal, pelo que deve indeferir-se a reclamação.
3. A reclamação formulada assenta num lapso manifesto do recorrente; com efeito, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto em 10 dias, prazo que – nos termos da regra geral contida no n.º 1 do artigo 685º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 69º da LTC –, se conta "a partir da notificação da decisão" e não, como parece defender o interessado com base numa inaceitável leitura do n.º 2 do citado artigo 75º da LTC, a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.
Ora, tendo sido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça notificado ao recorrente em 17 de Junho de 2008, no dia 10 de Julho seguinte (data do requerimento de interposição) já se mostrava claramente esgotado o prazo de recurso, ainda que com benefício do disposto no n.º 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil.
É, assim, patente que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado fora do prazo, pelo que deve ser, tal como efectivamente foi, indeferido – artigo 76º n.º 2 da LTC.
4. Em consequência, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie o responsável.
Lisboa, 8 de Setembro de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos