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595/08 AI generated

595/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 595/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 29 de Maio de 2008 que não admitiu os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.

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art.º 18.º, n.º 2 da CRP, art.º 412.º, n.º 3 do CPP, art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, art. 216.º do CPP; 595/08 · Tribunal Constitucional: O recurso que se reporta ao artigo 216º, nº 1, do Código de Processo Penal não foi admitido, “porque a questão de a suspensão do prazo da prisão preventiva operar ou não «ope legis» não tem a ver com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da CRP, nem com o art.º 27.º ou 29.º, n.º 3, ambos da mesma lei fundamental”.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad withdrawal of revision request lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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art.º 18.º, n.º 2 da CRP
1.º - Porque a questão de a suspensão do prazo da prisão preventiva operar ou não «ope legis» não tem a ver com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da CRP, nem com o art.º 27.º ou 29.º, n.º 3, ambos da mesma lei fundamental;
art.º 412.º, n.º 3 do CPP
2.º - Em relação ao art.º 412.º, n.º 3 do CPP, o recorrente não diz que interpretação, aplicada por este STJ, é ofensiva da Constituição, para além de que este STJ se limitou a dizer que, no caso, não ocorria qualquer nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, al.
art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP
2.º - Em relação ao art.º 412.º, n.º 3 do CPP, o recorrente não diz que interpretação, aplicada por este STJ, é ofensiva da Constituição, para além de que este STJ se limitou a dizer que, no caso, não ocorria qualquer nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP).
art. 216.º do CPP
412.º, n.º 3, do CPP; e o outro ao acórdão – proferido na sequência de reclamação para a conferência do despacho do relator, incidente sobre a questão da contagem do prazo de prisão preventiva, – que se pronunciou sobre a interpretação da norma que constava do art. 216.º, n.º 1, do CPP:
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Full text

Acórdão 426/08

ACÓRDÃO N.º 426/2008

Processo nº 595/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 29 de Maio de 2008 que não admitiu os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.

2. Interposto recurso de acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Évora, o Supremo Tribunal de Justiça acordou, em 13 de Março de 2008, em manter a condenação do ora reclamante. Para o que agora releva, lê-se nesta decisão o seguinte:

«Por conseguinte, quer porque não respeitaram as exigências formais impostas por lei, quer na motivação, quer nas conclusões (caso nítido do recorrente B., mas também do recorrente A.), quer porque não respeitaram as exigências substanciais implicadas por uma verdadeira impugnação da matéria de facto, limitando-se a contrapor a sua convicção acerca da prova produzida à convicção do tribunal, sem indicarem as provas que objectivamente imporiam uma decisão diversa da recorrida, embora indicando certas provas como fundamento daquela sua convicção (todos os recorrentes), ao tribunal “a quo” não era exigível que fosse além do que foi, reafirmando a coerência da motivação da convicção do tribunal de 1.ª instância».

3. Por despacho de 27 de Março de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de prisão preventiva do ora reclamante terminaria em 29 de Junho de 2008, por força do disposto nos artigos 215º, nºs 1 e 3, e 216º do Código de Processo Penal, na versão anterior à agora vigente, e 54º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Em 18 de Abril foi indeferido o pedido de aclaração desta decisão.

4. Notificado das decisões, o ora reclamante requereu a aclaração do acórdão de 13 de Março e reclamou para a conferência do despacho de 27 de Março.

Do requerimento de reclamação importa transcrever o seguinte:

«A suspensão a que alude o art° nº216 nº1 Al. a) do CPP não é mais que um prolongamento dos prazos máximos de prisão preventiva, e daí que tal suspensão não possa ser ope legis, mas ao invés precedida de despacho judicial devidamente fundamentado, no qual se analise os respectivos pressupostos.

(…)

Ora constituindo a suspensão do decurso dos prazos e duração de prisão preventiva na sua substância um prolongamento daqueles prazos máximos, não faria sentido que o mesmo fosse automático, sem necessidade de despacho prévio do juiz, devidamente fundamentado em que se valore concretamente os seus pressupostos, quando, precisamente para a aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, se exige que o mesmo seja devidamente fundamentado, como acto judicial decisório, nos termos dos art°s 97 nº4 e 194 nº3 do CPP, estando sujeito ao reexame trimestral dos respectivos pressupostos nos termos do art° 213, do mesmo compendio normativo

A interpretação no sentido que seria possível que a suspensão do decurso do prazo de medida de prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art°216 do CPP, operasse ope legis, sem que se analisasse, mediante despacho judicial fundamentado, os respectivos pressupostos, constituiria violação ao principio da proporcionalidade, a que estão sujeitas as medidas de coacção, subjacente ao art° 18 nº2 da C.R.P. violando o disposto nos art°s 27 e 28 nº3 deste diploma.

Por outro lado, não obstante a lei nada dizer quanto ao momento em que o despacho a ordenar a suspensão do decurso dos prazos máximos de prisão preventiva, tal despacho não poderá ser prolatado depois de ordenada e realizada a perícia e após a dedução da acusação, já se aquele visa apurar a complexidade da perícia e determinar a sua relevância para a dedução da acusação, torna-se inócuo e despiciendo vir declarar algo que já foi ultrapassado e que, em bom rigor, não revestiu qualquer complexidade nem fez com um processo tivesse estado parado por via deles.

Aliás, nesta linha argumentativa, como supra referimos e transcrevemos. ( ler posição do Prof. Germano Marques da Silva, já referida).

Assim, se o despacho judicial a declarar a suspensão do prazo máximo de prisão preventiva, proferido nos termos do art° 216 nº1 al a) e nº2 do CPP, com fundamento de que a perícia ordenada é decisiva para a dedução da acusação, quando esta já havia sido proferida e a dois dias do final da prisão preventiva, foi proferido em momento em que já não o podia fazer, não produz qualquer eficácia para fazer prolongar um prazo a esgotar-se, havendo agora que restituir o arguido à liberdade.

O despacho em análise violou o art°s 97 nº1, al b) nº3 e 4 do CPP

Tal despacho ao ser proferido depois de ordenada a perícia e após a dedução da acusação, acórdão de sentença em primeira instância, acórdão de sentença do Tribunal da Relação de Évora, e acórdão de sentença do Supremo Tribunal de justiça, toma-se inócuo e despiciendo por declarar algo que já foi ultrapassado e consequentemente faz interpretação inconstitucional do art° 216 nº1 do CPP (lei anterior), por violação do disposto no art° 13° nº1, 28 nº4, 29 nº3, 32 nº2 todos do CRP.

A melhor interpretação do normativo do art° 216 nº1 al a) do CPP (versão anterior à actual) é no sentido de que a suspensão do decurso dos prazos de duração máxima de prisão preventiva, não pode ser prolatado depois de ordenada e realizada a perícia e após a dedução da acusação.

(…)

Em conclusão

(…)

4° Em 27 de Março de 2008, o Exmo Sr. Juiz Relator emitiu despacho, no sentido de prolongar por 3 meses a prisão preventiva do arguido, por força da aplicação do disposto no art° 216 nº1 al a) do CPP( anterior à nova lei)

5° Entende-se que a suspensão a que alude o artigo atrás mencionado não é mais que um prolongamento dos prazos máximos de prisão preventiva e dai tal suspensão não poder operar ope legis

(…)

8° - Não obstante a lei nada dizer quanto ao momento em que o despacho a ordenara a suspensão do decurso dos prazos máximos de prisão preventiva, tal despacho não poderá ser prolatado depois de ordenada e realizada a perícia e após a dedução da acusação, já que aquele visa apurar a complexidade da perícia e determinar a sua relevância para a dedução da acusação.

9° O despacho ora tido sob mira, viola o disposto no artº 97 nº1 al b) e nº3 e 4 do CPP.

10° Tal despacho ao ser proferido muito para além da dedução da acusação, torna-se inócuo e despiciendo por declarar algo que já foi ultrapassado e consequentemente faz interpretação inconstitucional do art° 216 nº1 do CPP, anterior à lei nº48/2007 por violação do disposto no art° 13 nº1, 28 nº4, 29 nº3 e 32 nº todos do CRP.

11º A melhor interpretação de tal normativo é no sentido de que a suspensão do decurso dos prazos de duração máxima de prisão preventiva, não pode ser prolatado depois de ordenada e realizada a perícia e após a dedução da acusação».

5. Em 8 de Maio de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça acordou em indeferir o pedido de aclaração do acórdão final e a reclamação para a conferência do despacho do Relator de fls. 4516 [de 27 de Março], aclarado por despacho de fls. 4548 [de 18 de Abril de 2008].

Notificado deste acórdão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento onde se lê o seguinte:

«Pretende ver-se apreciada a constitucionalidade da norma do art° 216 nº1 do CPP na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida.

A interpretação da norma dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, viola os art°s nº18, 28 nº4 e 32 nº1 e 8 da CRP., porquanto foi interpretada no sentido de permitir que suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva a que alude o art° 216 nº1 do CPP, pode ser decretada em qualquer momento processual, anterior a eventual recurso para o Tribunal Constitucional.

A melhor interpretação da norma constante do art° 216 nº1 do CPP é a expressa no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – recurso nº 38686/2001 in Colectânea de Jurisprudência Ano XXVI 2001 – Tomo II Págl20 – onde se lê no sumário:

(…)

Pretende ainda ver-se apreciada a constitucionalidade da norma do art° 412 nº3 do CPP na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida

A interpretação da norma dada pelo Tribunal, viola o disposto no art°18, 32 nº1 e 8 da CRP, porquanto foi interpretada no sentido de não permitir o aperfeiçoamento das conclusões do recurso por falta da indicação da rotação e numero de volta das respectivas cassetes.

A melhor interpretação da norma constante no art° 412 nº3 do CPP é da convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua motivação sempre que das mesmas apenas não conste a indicação das voltas das respectivas cassetes, uma que tal não é o mesmo que conceder novo prazo para alegações».

6. Por despacho de 29 de Maio de 2008, os recursos de constitucionalidade não foram admitidos, pelas razões que se seguem:

«Não recebo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A.:

1.º - Porque a questão de a suspensão do prazo da prisão preventiva operar ou não «ope legis» não tem a ver com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da CRP, nem com o art.º 27.º ou 29.º, n.º 3, ambos da mesma lei fundamental;

2.º - Em relação ao art.º 412.º, n.º 3 do CPP, o recorrente não diz que interpretação, aplicada por este STJ, é ofensiva da Constituição, para além de que este STJ se limitou a dizer que, no caso, não ocorria qualquer nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP).

Acresce que, tendo-se detectado que o não cumprimento do disposto no art.º 412.º, n.os 3 e 4 do CPP ocorria tanto ao nível da motivação como das conclusões, não havia que formular qualquer convite para correcção das conclusões, como sistematicamente tem afirmado o Tribunal Constitucional.

Assim, o recurso é manifestamente infundado, o que dá origem ao indeferimento do requerimento de interposição de recurso (art.º 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15/11)».

7. É este despacho que é objecto da presente reclamação, pelas seguintes razões:

«O recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma do art° 216 nº1 do CPP, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida.

Tal interpretação da norma, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça viola os art°s nº18, 28 nº4 e 32 nº1 e 8 do CRP, porquanto a mesma foi aí interpretada no sentido de permitir que a suspensão do decurso dos prazos de duração máxima de prisão preventiva a que alude o art° nº2 16 nº1 do CPP, pode ser decretada em qualquer momento processual, anterior a eventual recurso para o Tribunal Constitucional.

Deu o recorrente informação de qual era na sua óptica a melhor interpretação da norma.

Respondeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça que não recebia esta parte do recurso, porque” a questão de a suspensão do prazo de prisão preventiva operar ou não “ope legis” não ter a ver com o principio da proporcionalidade, consagrado no art° 18 nº2 da CRP, nem com o art° 27 ou 29 nº3 ambos da mesma lei fundamental.

Em primeiro lugar, o recorrente na formulação do seu requerimento de interposição de recurso, em que visa saber se a interpretação do Tribunal “ a quo” no que tange ao art° 216 nº1 do CPP é ou não inconstitucional, não referiu que aquele a houvesse feito por entender que o prazo de prisão preventiva opera “ope legis”

Aliás, e com o devido respeito, não se alcança donde resulta tal argumento.

Por outro lado, na decisão posta em crise, apenas se diz que os artigos da lei fundamental invocados não tem a ver com o principio da proporcionalidade, consagrado no art°s 18, nº2, 27 ou 29 nº3 da CRP

Ora, os artigos invocados como violados são os art°s 18, 28 nº4 e 32 nº1 e 8 da Lei Fundamental.

(…)

No que refere à apreciação da norma do art° 412 nº3 do CPP, escreveu-se no requerimento de interposição de recurso, que o Venerando Supremo Tribunal fez interpretação da norma no sentido de não permitir o aperfeiçoamento das conclusões do recurso por falta de indicação da rotação e número de voltas das respectivas cassetes nas respectivas conclusões.

Deu-se também indicação de qual a melhor interpretação da norma em apreço.

Diz o Exmo Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça que o recorrente não diz, que interpretação, aplicada pelo S.T.J, é ofensiva da Constituição, apara além de que o STJ se limita a dizer que, no caso, não ocorria qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

Acrescenta que, tendo-se detectado que o não cumprimento do disposto no art° 412 nº3 e 4 do CPP ocorria tanto ao nível da motivação como das conclusões pelo que não havia que formular qualquer convite para correcção das conclusões.

Em primeiro lugar, o que está em causa é a interpretação constitucional ou inconstitucional feita pelo tribunal quanto ao art° 412 nº3 do CPP. E não a questão da nulidade por omissão de pronúncia.

Por outro lado, diz-se na decisão posta em crise que o não cumprimento do disposto no art° 412 nº2 e 3 do CPP, ocorria tanto ao nível da motivação como das conclusões.

Ora, lê-se a fls. 34 da sentença do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que:

“O recorrente A., embora indicando certas provas e referenciando as cassetes, sem no entanto fazer as especificações técnicas que a lei exige, com vista à sua precisa localização”, isto na esteira do já anteriormente escrito pelo Tribunal da Relação de Évora e expresso a fls. 36 da mesma peça processual, onde se lê, “ E, na própria motivação transcreve determinados excertos de depoimento, remetendo de igual forma genericamente para as cassetes, sem especificar o suporte técnico que os suportam, sem fazer a referência às concretas especificações legalmente exigidas”

É por isto que se entende haver interpretação inconstitucional do art° 412 nº3 do CPP feita Supremo Tribunal de Justiça, pelo que deveria ter o recorrente ser convidado aperfeiçoar o seu requerimento.

Também nesta parte deveria o recurso ser admitido.

Deverá assim o despacho posto em crise substituído por outro onde se admita o recurso interposto, seguindo o mesmo os seus ulteriores termos».

8. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:

«O ora reclamante interpôs dois recursos de constitucionalidade, reportados – um deles – ao acórdão final e tendo como objecto a alegada inconstitucionalidade da norma constante do art. 412.º, n.º 3, do CPP; e o outro ao acórdão – proferido na sequência de reclamação para a conferência do despacho do relator, incidente sobre a questão da contagem do prazo de prisão preventiva, – que se pronunciou sobre a interpretação da norma que constava do art. 216.º, n.º 1, do CPP:

A reclamação deduzida contra o despacho que rejeitou o primeiro daqueles recursos de constitucionalidade é manifestamente improcedente – desde logo porque, como resulta do acórdão recorrido, a fls. 4478, a “ratio decidendi” não assentou na interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada: na verdade, o S.T.J. entendeu que o recorrente não respeitou as exigências formais impostas por lei, quer na motivação, quer nas conclusões, bem como – e por acréscimo – “as exigências substanciais implicadas por uma verdadeira impugnação da matéria de facto, limitando-se a contrapor a sua consideração acerca da prova produzida à convicção do Tribunal, sem indicar as provas que objectivamente imporiam um decisão diversa da recorrida”.

A razão, fundamental e decisiva, da rejeição do recurso interposto quanto à matéria de facto extravasa manifestamente o plano da mera omissão formal de “indicação das voltas das respectivas “cassetes”, traduzindo o incumprimento de ónus substanciais e essenciais, a cargo do impugnante, o que naturalmente – e em absoluto – precludia a questão da formulação de um convite ao aperfeiçoamento.

Já nos parece todavia, que a reclamação deverá proceder quanto ao segundo recurso, incidente sobre a decisão que se pronunciou sobre a contagem da prisão preventiva, já que:

– a questão colocada pelo recorrente quanto à interpretação normativa do n.º 1 do art. 216.º do CPP, na versão anterior à actualmente em vigor, não poderá considerar-se “manifestamente infundada”, em termos de a sua liminar, evidente e ostensiva improcedência ditar a rejeição do recurso de fiscalização concreta, nos termos da parte final do n.º 2 do art. 76.º da Lei n.º 28/82;

– o recorrente terá cumprido, em termos minimamente satisfatórios, os onús que lhe cabiam, de suscitar, durante o processo e em termos processualmente adequados, a questão de constitucionalidade que pretendia submeter a este Tribunal Constitucional: fê-lo, nomeadamente, no âmbito da reclamação para a conferência, a fls. 4556/4557, imputando a inconstitucionalidade à “interpretação” da norma no sentido de permitir uma eficácia “tardia” – em fases processuais posteriores àquela em que teve lugar a produção da prova pericial – e “automática”, relativamente à “prorrogação” por três meses do prazo de duração da prisão preventiva. Acresce que o Supremo, no acórdão recorrido, não deixou de se pronunciar sobre tal questão de inconstitucionalidade, julgando-a improcedente (fls 4578).

Deste modo, somos de parecer que a presente reclamação deverá ser julgada parcialmente procedente, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto quanto à norma do art. 216.º, n.º 1, a), do CPP»

9. Notificado deste parecer, o reclamante não apresentou qualquer resposta.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O despacho que é objecto de reclamação não admitiu os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por os mesmos serem manifestamente infundados (artigo 76º, nº 2, da LTC).

1. O recurso que se reporta ao artigo 216º, nº 1, do Código de Processo Penal não foi admitido, “porque a questão de a suspensão do prazo da prisão preventiva operar ou não «ope legis» não tem a ver com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da CRP, nem com o art.º 27.º ou 29.º, n.º 3, ambos da mesma lei fundamental”.

1.1. A dimensão interpretativa do artigo 216º, nº 1, do Código de Processo Penal cuja apreciação foi requerida a este Tribunal não se refere, de facto, tal como sustenta o reclamante, à suspensão ope legis do prazo da prisão preventiva. Por outro lado, em cumprimento do disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, o recorrente indicou os artigos 18º, 28º, nº 4, e 32º, nºs 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa e não os referidos no despacho que é objecto da presente reclamação.

Apesar de, durante o processo, ter questionado a constitucionalidade do artigo 216º, nº1, daquele Código, interpretado no sentido de a suspensão do decurso do prazo da medida de prisão preventiva operar ope legis, sem análise, mediante despacho judicial fundamentado, dos respectivos pressupostos (cf. supra ponto 4. do Relatório), o ora reclamante não requereu depois a apreciação desta norma. Em cumprimento do disposto no nº 1, parte final, do artigo 70º da LTC, o então recorrente indicou o artigo 216º, nº 1, quando interpretado no sentido de permitir que a suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva pode ser decretada em qualquer momento processual, anterior a eventual recurso para o Tribunal Constitucional.

Sucede, porém, que não se pode dar como verificado um dos requisitos do recurso interposto – a suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC) –, o que obsta ao conhecimento do respectivo objecto e, consequentemente, à confirmação da decisão de não admissão do mesmo. No julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o Tribunal tem de averiguar se se encontram preenchidos todos os pressupostos do conhecimento do recurso, uma vez que a decisão a proferir faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, segundo o disposto no artigo 77º, nº 4, da LTC (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 480/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

1.2. Durante o processo, na reclamação para a conferência do despacho de 27 de Março de 2008, o reclamante não questionou, de forma adequada, a constitucionalidade da norma cuja apreciação requereu (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Desde logo, porque não identificou a dimensão interpretativa do artigo 216º, nº 1, do Código de Processo Penal cuja constitucionalidade pretendia questionar, limitando-se a identificar a “melhor interpretação do normativo do artigo 216 nº1 al a) do CPP”.

Da peça processual em questão extrai-se somente que, atendendo ao momento processual em que foi proferido, o despacho objecto de reclamação tornou-se inócuo e despiciendo por declarar algo que já tinha sido ultrapassado, fazendo, consequentemente, interpretação inconstitucional do artigo 216º, nº 1, do Código de Processo Penal. Ou seja, as passagens, que de seguida se transcrevem, não identificam, de todo, a interpretação cuja constitucionalidade é questionada.

«Tal despacho ao ser proferido depois de ordenada a perícia e após a dedução da acusação, acórdão de sentença em primeira instância, acórdão de sentença do Tribunal da Relação de Évora, e acórdão de sentença do Supremo Tribunal de justiça, toma-se inócuo e despiciendo por declarar algo que já foi ultrapassado e consequentemente faz interpretação inconstitucional do art° 216 nº1 do CPP (lei anterior), por violação do disposto no art° 13° nº1, 28 nº4, 29 nº3, 32 nº2 todos do CRP»;

«10° Tal despacho ao ser proferido muito para além da dedução da acusação, torna-se inócuo e despiciendo por declarar algo que já foi ultrapassado e consequentemente faz interpretação inconstitucional do art° 216 nº1 do CPP, anterior à lei nº48/2007 por violação do disposto no art° 13 nº1, 28 nº4, 29 nº3 e 32 nº todos do CRP».

Como este Tribunal tem vindo a entender que, quando se suscita a inconstitucionalidade de determinada interpretação de certa norma jurídica, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com um tal sentido (Acórdão nº 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), há que concluir que não estão reunidos todos os pressupostos do conhecimento do recurso.

2. O recurso que se reporta ao artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal não foi admitido, porque “o recorrente não diz que interpretação, aplicada pelo STJ, é ofensiva da Constituição, para além de que este STJ se limitou a dizer que, no caso, não ocorria qualquer nulidade por omissão de pronúncia”; e porque, “tendo-se detectado que o não cumprimento do disposto no art.º 412º, nºs 3 e 4 do CPP ocorria tanto ao nível da motivação como das conclusões, não havia que formular qualquer convite para correcção das conclusões, como sistematicamente tem afirmado o Tribunal Constitucional”.

Aceitando que o então recorrente identificou a dimensão interpretativa do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal cuja apreciação pretendia – o artigo 412º, nº 3, interpretado no sentido de não permitir o aperfeiçoamento das conclusões do recurso por falta da indicação da rotação e número de volta das respectivas cassetes –, o certo é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2008 não aplicou, como ratio decidendi, esta norma, o que impede que se dê como verificado um dos requisitos do recurso interposto (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC).

Da decisão recorrida decorre expressamente que o então recorrente, ora reclamante, não respeitou as exigências formais impostas por lei [nº 3 do artigo 412º], quer na motivação quer nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação, o que foi determinante para este tribunal não conhecer também de facto (cf. supra ponto 2. do Relatório). Como bem conclui o Ministério Público, a razão, fundamental e decisiva, da rejeição do recurso interposto quanto à matéria de facto extravasa manifestamente o plano da mera omissão formal de “indicação das voltas das respectivas “cassetes”, traduzindo o incumprimento de ónus substanciais e essenciais, a cargo do impugnante, o que naturalmente – e em absoluto – precludia a questão da formulação de um convite ao aperfeiçoamento.

Não estando reunidos todos os pressupostos do conhecimento do objecto do recurso interposto, há que confirmar, por conseguinte, a decisão de não admissão do mesmo (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 74º, nº 4, da LTC).

3. Importa, ainda, concluir que, como os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o recorrente tinha o ónus de indicar a peça processual em que suscitou as questões de inconstitucionalidade cuja apreciação pretendia (artigo 75º-A, nº 2, parte final, da LTC). Não tendo satisfeito este requisito, quer no requerimento de interposição de recurso quer na presente reclamação, acresce esta razão para confirmar a decisão de não admissão dos recursos em causa (cf. artigos 76º, nº 2, 78º-A, nº 2, e 77º, nº 4, da LTC).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Agosto de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão