556/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recorrente A. pede a reapreciação do decidido no acórdão proferido nestes autos em 23-7-2008, por este Tribunal, com fundamento no conteúdo do acórdão do S.T.J. proferido em 15-6-2008 no processo n.º 207/05, do Tribunal Judicial de Almeirim, cuja cópia junta. Tendo o acórdão do Tribunal Constitucional confirmado decisão sumária que não havia admitido o recurso para este Tribunal, com fundamento em que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada não integravam a ratio decidendi da decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-6-2008, proferido no processo de execução de mandado de detenção europeu n.º 2505/08), o teor do acórdão do S.T.J. proferido no processo em que o recorrente foi objecto de condenação em pena de prisão em Portugal é incapaz de alterar a ausência daquele requisito do recurso de constitucionalidade, pelo que não há qualquer motivo para se proceder a uma reapreciação do decidido.
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AI generated556/08 · Tribunal Constitucional: O recorrente A. pede a reapreciação do decidido no acórdão proferido nestes autos em 23-7-2008, por este Tribunal, com fundamento no conteúdo do acórdão do S.T.J. proferido em 15-6-2008 no processo n.º 207/05, do Tribunal Judicial de Almeirim, cuja cópia junta. Tendo o acórdão do Tribunal Constitucional confirmado decisão sumária que não havia admitido o recurso para este Tribunal, com fundamento em que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada não integravam a ratio decidendi da decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-6-2008, proferido no processo de execução de mandado de detenção europeu n.º 2505/08), o teor do acórdão do S.T.J. proferido no processo em que o recorrente foi objecto de condenação em pena de prisão em Portugal é incapaz de alterar a ausência daquele requisito do recurso de constitucionalidade, pelo que não há qualquer motivo para se proceder a uma reapreciação do decidido.
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Acórdão 425/08
ACÓRDÃO Nº 425/2008
Processo n.º 556/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
O recorrente A. pede a reapreciação do decidido no acórdão proferido nestes autos em 23-7-2008, por este Tribunal, com fundamento no conteúdo do acórdão do S.T.J. proferido em 15-6-2008 no processo n.º 207/05, do Tribunal Judicial de Almeirim, cuja cópia junta.
Tendo o acórdão do Tribunal Constitucional confirmado decisão sumária que não havia admitido o recurso para este Tribunal, com fundamento em que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada não integravam a ratio decidendi da decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-6-2008, proferido no processo de execução de mandado de detenção europeu n.º 2505/08), o teor do acórdão do S.T.J. proferido no processo em que o recorrente foi objecto de condenação em pena de prisão em Portugal é incapaz de alterar a ausência daquele requisito do recurso de constitucionalidade, pelo que não há qualquer motivo para se proceder a uma reapreciação do decidido.
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Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo recorrente A..
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Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Agosto de 2008
João Cura Mariano
Mário Torres
Rui Manuel Moura Ramos