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585/08 AI generated

585/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 585/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na segunda instância, o Tribunal da Relação de Évora recusou-se a apreciar a matéria de facto por considerar que o recorrente não cumpriu o disposto no artigo 412º nºs. 3 e 4 do CPR Contudo, o recorrente deu cumprimento a essa disposição legal e entende, salvo o devido respeito por opinião melhor fundamentada, que o Tribunal da Relação de Évora não aplicou a referida disposição legal de acordo com o real sentido da mesma. O recorrente impugnou especificadamente e transcreveu de forma fiel todos os depoimentos que foram essenciais na decisão da primeira instância e todos aqueles a que fez referência como sendo primordiais para fundamentar o seu entendimento, fazendo-o de forma integral.

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art.º 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal, art.º 431.º do Código de Processo Penal, art.º 13.º da Constituição, artigo 13º da Constituição, artigo 428º nº 1 do CPP, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 585/08 · Tribunal Constitucional: Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, poderia, em abstracto, este tribunal conhecer de facto e de direito art.ºs 363.º e 428.º do Código de Processo Penal.

Keywords

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equal treatment in illegality dismissal for theft prosecution for fraud equitable compensation compensation for judicial errors associated action for damages

Cited Legislation

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art.º 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal
art.º 431.º do Código de Processo Penal
art.º 13.º da Constituição
- Sustenta o recorrente haver violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando se compara a pena aplicada ao recorrente e a pena aplicada ao co- arguido C..
artigo 13º da Constituição
Tal desigualdade viola o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 428º nº 1 do CPP
artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
artigo 32º nº 1 da CRP
3 e 4 CPP que não está conforme aos direitos de defesa do arguido, nomeadamente o disposto no artigo 32º nº 1 da CRP.
artigo 412.º do Código de Processo Penal
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751/18
Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 808/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelos arguidos, aqui Recorrentes, A., B., C., D.
164/16.1GBLLE.E1
O Arguido e ora Recorrente (não se) conformando com a sentença que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de furto, p.
04P1584
No Tribunal da Relação de Évora foi negado provimento ao recurso do arguido A e, assim, confirmada a condenação do mesmo, no Círculo Judicial de Silves, como autor de um crime tentado de violação, p.p.
1124/18
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de setembro de 2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no qual foi condenado na pena única de seis anos de prisão pela prática de quatro crimes de furto qualificado.
768/18
A. e B. vêm, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 12 de julho de 2018, pelo qual se decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora, em 15 de fevereiro de 2018, pela qual se condenou os Recorrentes, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de três anos e nove meses de prisão.

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Full text

Acórdão 422/08

ACÓRDÃO N.º 422/2008

Processo n.º 585/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:

“1. A. foi condenado, no Tribunal Judicial de Tavira (Proc. n.º 4/06.0PBTVR), pela prática de vários crimes de furto, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão e no pagamento de €7.000 a título de indemnização a uma das ofendidas.

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 10 de Julho de 2007, lhe negou provimento.

Nesse acórdão, procedendo à delimitação do âmbito do recurso, afirmou-se e decidiu-se o seguinte:

“Conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19 de Outubro de 1995, publicado in D.R. Série 1-A de 28 de Dezembro de 1995, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade da sentença e as previstas no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – v. ainda, entre outros, o acórdão do STJ de 3.2.99, em BMJ n.º 484, pág. 271; o acórdão do STJ de 25.6.98, em BMJ n.º 478, pág. 242; o acórdão do STJ de 13.5.98, em BMJ n.º 477, pág. 263; Simas Santos/Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, pág. 48; Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, III, pág. 320 e 321.

As conclusões devem representar um resumo das razões do pedido, não devendo ir além de uma síntese do respectivo corpo, e em que se concretize o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir. Na verdade, com excepção feita ao recurso de revisão, todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos que não podem ser utilizados com o único objectivo de obter uma justiça melhor, só relevando a eventual injustiça, produto de vício de julgamento, quando seja resultado de violação de direito material, tendo de ser indicados expressamente no recurso os erros in judicando ou in procedendo em que se traduzem os vícios de julgamento indicados, dentro de um critério orientador do regime de recursos a que já se chamou de lealdade processual (cf. Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit., pág. 108).

Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, poderia, em abstracto, este tribunal conhecer de facto e de direito art.ºs 363.º e 428.º do Código de Processo Penal.

E das conclusões apresentadas pelo ora recorrente resulta que o mesmo questiona a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no que tange aos factos integradores dos crimes de furto perpetrados na residência de B., na medida em que considera incorrectamente julgados tais factos, para daí concluir que deve ser absolvido nesta parte.

Porém, pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto teria de o fazer dando cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, ou seja, especificando os pontos de facto (um por um) que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos respectivos suportes técnicos de gravação, havendo lugar a transcrição.

Não o tendo feito, ou tendo-o feito de uma forma genérica, sem dar cumprimento ao ónus de impugnação especificada, imposto pelo art.º 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal, está este Tribunal de Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (art.º 431.º do Código de Processo Penal) – ainda aqui também, inevitavelmente, sem prejuízo da apreciação da existência dos vícios a que se alude naquele art.º 410.º.

Assim, objecto do recurso constitui a apreciação das seguintes questões:

- Invoca o recorrente que o acórdão enferma dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

- Que o acórdão enferma das nulidades previstas no art.º 379º, n.º 1, al.s c) e a). No primeiro caso, por não se pronunciar sobre o teor de uma informação enviada pela Polícia Judiciária, segundo a qual as impressões digitais recolhidas no local do furto não correspondem com as do recorrente; e no segundo por o tribunal, na fixação do montante indemnizatório, ter valorado a declaração junta a fls. 462, quando não o podia fazer.

- Questiona o recorrente a pena que lhe foi aplicada.

- Sustenta o recorrente haver violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando se compara a pena aplicada ao recorrente e a pena aplicada ao co- arguido C..

- Entende o recorrente que a indemnização em que foi condenado é excessiva e que o seu montante não se encontra devidamente fundamentado.”

2. O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) o n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, mediante requerimento do seguinte teor:

“A decisão final ainda não transitada em julgado baseou-se numa aplicação da lei e dos princípios constitucionais com a qual o recorrente não concorda por considerar, salvo melhor entendimento, desconforme com a legislação vigente.

A saber:

1. Na segunda instância, o Tribunal da Relação de Évora recusou-se a apreciar a matéria de facto por considerar que o recorrente não cumpriu o disposto no artigo 412º nºs. 3 e 4 do CPR Contudo, o recorrente deu cumprimento a essa disposição legal e entende, salvo o devido respeito por opinião melhor fundamentada, que o Tribunal da Relação de Évora não aplicou a referida disposição legal de acordo com o real sentido da mesma. O recorrente impugnou especificadamente e transcreveu de forma fiel todos os depoimentos que foram essenciais na decisão da primeira instância e todos aqueles a que fez referência como sendo primordiais para fundamentar o seu entendimento, fazendo-o de forma integral.

2. Usando a mesma metologia outros recorrentes em outros processos viram as decisões da primeira instância alteradas pelo Tribunal da Relação de Évora. Desde então, a redacção do artigo 412º nºs. 3 e 4 do CPP não foi objecto de alteração, pelo que o critério para avaliar se houve ou não cumprimento dessa disposição legal tem que ser o mesmo que era antes. Tal desigualdade viola o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

3. A recusa de apreciar a matéria de facto por parte da segunda instância limita os direitos de defesa do recorrente e não cumpre o disposto no artigo 428º nº 1 do CPP, prosseguindo também uma prática inconstitucional que viola os direitos de defesa, designadamente o previsto no artigo 32º nº 1, pelo que deverá ser o Tribunal Constitucional a apreciar a constitucionalidade e a legalidade do entendimento seguido na segunda instância.

4. Salvo o devido respeito por opinião diversa, esse entendimento reitera a aplicação em sentido contrário à lei que se verifica desde o acórdão proferido na primeira instância, do disposto nos artigos 70º e 40º nº 1 do Código Penal. Se tivesse sido feita na segunda instância uma correcta aplicação e interpretação do disposto no artigo 412º nºs. 3 e 4 do CPP, e se tivesse sido apreciada a matéria de facto, haveria a possibilidade de se verificar eventualmente que a prática de dois crimes não se provou e só no conjunto desses dois foi aplicada em cumulo uma pena entre os cinco e os sete anos, pelo que a pena final aplicada é excessiva e não conforme aos princípios legais acima referidos que têm por base a reintegração dos cidadãos inserindo-os na sociedade e fazendo-os beneficiar dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, tanto mais que foi levado ao conhecimento do Tribunal que o recorrente encetou uma vida laboral estável, responsável e com apoio da entidade empregadora (Junta de Freguesia de Santiago, cujo presidente depôs sobre a conduta profissional do recorrente).

5. Houve uma violação do princípio da Igualdade previsto no artigo 13º e do disposto no artigo 20º nº 4, parte final da CRP no decidido na primeira instância, o que se verifica pela comparação da pena aplicada ao recorrente e da pena aplicada ao co-arguido C.. Pese embora o passado criminal do recorrente seja mais extenso, ambos foram julgados por crimes que decorreram da situação de toxicodependência. Ao co‑arguido foi dada uma oportunidade de demonstrar boa conduta em liberdade, tendo‑lhe sido revogada a medida de prisão preventiva, O recorrente ficou sujeito a prisão preventiva durante o julgamento e foi condenado em sete anos e meio de prisão, sendo que os factos positivos que apresentou foram ignorados pelo Tribunal, o que, salvo o devido respeito, é desproporcional e desigual.”

3. É manifesto, face ao requerimento de interposição, que o recurso não tem objecto idóneo e, desde logo por isso, não pode prosseguir.

Com efeito, no sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade instituído pelo nosso sistema jurídico, ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a conformidade à Constituição das normas aplicadas (ou a que tenha sido recusada aplicação com fundamento em inconstitucionalidade) pela decisão recorrida (Cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Não lhe compete apreciar a aplicação do direito ordinário pelo tribunal da causa nem a violação de normas ou princípios constitucionais directamente imputada às decisão judiciais, em si mesmas consideradas.

O recurso pode versar sobre a norma como interpretada, mas é pacífico que nunca assume “a configuração de um (inexistente) recurso de amparo, destinado a propiciar uma global apreciação do mérito da causa por este Tribunal, na perspectiva de uma pretensa violação de direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados, pelas decisões jurisdicionais proferidas acerca da composição do litígio” (acórdão n.º 356/2008).

Ora, o recorrente queixa-se da violação do princípio da igualdade, da violação do direito de defesa e da preterição do processo equitativo. Mas é inequívoco que não imputa essa violação de normas ou princípios constitucionais a quaisquer normas jurídicas que o acórdão recorrido tenha aplicado. Segundo o recorrente, foi o acórdão recorrido que, além de errar na interpretação e aplicação do direito ordinário, decidiu de modo tal que violou o princípio da igualdade e da tutela judicial efectiva, dando-lhe um tratamento mais gravoso do que o conferido a outros arguidos em igualdade de circunstâncias, seja quanto às exigências processuais, seja na individualização da pena.

A violação de direitos e garantias fundamentais assim concebida seria obra do julgador e não do legislador, pelo que não pode constituir objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.

Tanto basta para que não possa conhecer-se do objecto do recurso, sem necessidade de examinar a verificação de outros pressupostos.

4. Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”

2. O recorrente reclama desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando que deve conhecer-se do objecto do recurso porque:

“(…)

Contudo, o recorrente insistia no seu requerimento de interposição de recurso na questão do Tribunal da Relação de Évora ter fundamentado a sua recusa de apreciar a matéria de facto no artigo 412º nºs. 3 e 4 CPP. Ou seja, se uma decisão apoiada neste artigo leva à não apreciação da matéria de facto quando o recorrente transcreve e localiza os depoimentos e indica os pontos que considera incorrectamente julgados, então é o próprio artigo 412º n°s. 3 e 4 CPP que não está conforme aos direitos de defesa do arguido, nomeadamente o disposto no artigo 32º nº 1 da CRP.

Na verdade, uma norma que indica que se o recorrente não indicar os exactos pontos de início e fim da gravação de um depoimento de acordo com o que se encontra na acta vai contra os direitos de defesa do arguido. A relevância das voltas da cassete ou dos minutos do cd indicados na acta não é tão relevante, desde que o arguido fundamente bem as suas motivações e indique os pontos da gravação de forma que sejam facilmente identificados. E não esqueçamos que em algumas situações a acta pode não conter tais indicações. Pode também acontecer que o recorrente disponha de um aparelho de leitura da gravação que indique as voltas com pequenas divergências em relação à aparelhagem do Tribunal.”

O Ministério Público respondeu que a reclamação é improcedente, em nada abalando a argumentação do recorrente os fundamentos da decisão reclamada quanto à inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

3. A reclamação é manifestamente infundada.

Não se nega que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tem por objecto a norma com o sentido que com que a decisão recorrida a tenha efectivamente aplicado e não aquele que, do correspondente texto legal, poderia extrair um intérprete ideal. Aliás, a decisão reclamada afirma-o expressamente.

Mas tem sempre que ser posta em causa a constitucionalidade de um critério normativo de decisão susceptível de generalização (que o recorrente tem o ónus de enunciar de modo claro e preciso) e não a decisão na singularidade do caso concreto, ainda que por confronto com normas ou princípios constitucionais.

Ora, a simples leitura do requerimento de interposição de recurso (transcrito no n.º 2 da decisão sumária; cfr. n.ºs 2 e 3 do requerimento) torna imediatamente evidente que o recorrente não colocou ao Tribunal uma questão de constitucionalidade quanto às exigências estabelecidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal para quem impugne a matéria de facto, mas o tratamento diferenciado que, na aplicação das mesmas regras, o tribunal a quo terá dado a outros interessados que lhes deram cumprimento em termos similares à “metodologia” usada pelo recorrente. É, portanto, a decisão judicial, e não qualquer norma, o que questiona.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.

Lx, 1/8/2008

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão