Legislator Case Law & Legislation
623/08 AI generated

623/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 623/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O A., Lda. não se conformando com o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de Maio de 2007, que lhe negou a revista, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

Legislator headnote

AI generated

623/08 · Tribunal Constitucional: Em ambos os casos o recurso tem carácter normativo, sendo restrito, quanto ao previsto na alínea b), à questão da inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão recorrida, e quanto ao restante, à questão da ilegalidade da norma que a decisão recorrida recusou aplicar com fundamento na violação de lei com valor reforçado.

Keywords

AI generated
constitutionality inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request constitutional complaint abroad infringement of essential procedural requirements review bodies
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 421/08

ACÓRDÃO N.º 421/2008

Processo n.º 623/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I. Relatório

1. O A., Lda. não se conformando com o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de Maio de 2007, que lhe negou a revista, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

“a) O Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça recusou a aplicação, ao caso dos autos, das normas jurídicas constantes dos art.ºs 158.º, n.º 1, 659.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.C.,

b) Quando por exigência legal de fundamentação da decisão, a Douta Decisão proferida nos presentes autos deveria ter discriminado os factos considerados provados, de forma explicita, aplicando a posterior as normas jurídicas inerentes ao caso sub judice.

c) O próprio Acórdão recorrido afirma que o texto da sentença da 1.ª instância, que o acórdão da Relação importou e subscreveu, é de uma secura sintética, e aceita que há alguma irregularidade na transposição da matéria de facto para o acórdão (e, antes, para a sentença) e que a mesma pode arrastar uma nulidade.

d) Deste modo, o Douto Acórdão recusou a aplicação de normas jurídicas consagradas na nossa lei e contrariou o princípio constitucionalmente consagrado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa que prescreve o seguinte:

“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”

e) O que foi afirmado nas alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa e reafirmado nas alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal da Justiça.

f) Por outro lado, o Douto Acórdão recorrido recusou a aplicação das normas jurídicas constantes dos art.ºs 511º, n.º 1, e 729.º, n.º 3, ambos do C.P.C., ao caso concreto, ao não ampliar a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

g) Deste modo, não foi permitido à ora recorrente a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, violando-se o disposto no art.º 20.º da C.R.P.”

2. Todavia, o recurso não lhe foi admitido pelos seguintes fundamentos:

“[...] Em primeiro lugar, não está aplicada (nem o recorrente indica qual seja) qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada nos autos;

Em segundo lugar, não foi recusada a aplicação de qualquer norma “com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado (nem a recorrente indica qual seja essa, pretensa, norma)[...]”.

3. Inconformado com a decisão de não admissão do recurso, O A., Lda. reclama directamente para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 76.º n.º 4 e 77.º da LTC, dizendo:

“ 1. O Supremo Tribunal de Justiça por despacho de fls. 492 decidiu o seguinte:

“... não se admite o recurso, por inadmissível. Em primeiro lugar, não está aplicada (nem a recorrente indica qual seja) qualquer norma cuja inconstitucionalidade concreta tenha suscitado nos autos;

Em segundo lugar, não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado (nem a recorrente indica qual seja essa, pretensa, norma).

2. Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal «a quo» não tem razão, uma vez que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional deve ser admitido, por admissível.

3. A ora reclamante recorreu, do Douto Acórdão proferido pelo STJ, para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

a) O Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça recusou a aplicação, ao caso dos autos, das normas jurídicas constantes dos art.ºs 158.º, n.º 1, 659.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.C.,

b) Quando por exigência legal de fundamentação da decisão, a Douta Decisão proferida nos presentes autos deveria ter discriminado os factos considerados provados, de forma explicita, aplicando a posterior as normas jurídicas inerentes ao caso sub judice.

e) O próprio Acórdão recorrido afirma que o texto da sentença da 1.ª instância, que o acórdão da Relação importou e subscreveu, é de uma secura sintética, e aceita que há alguma irregularidade na transposição da matéria de facto para o acórdão (e, antes, para a sentença) e que a mesma pode arrastar uma nulidade.

d) Deste modo, o Douto Acórdão recusou a aplicação de normas jurídicas consagradas na nossa lei e contrariou o princípio constitucionalmente consagrado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa que prescreve o seguinte:

“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”

e) O que foi afirmado nas alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa e reafirmado nas alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal da Justiça.

1) Por outro lado, o Douto Acórdão recorrido recusou a aplicação das normas jurídicas constantes dos art.ºs 511.º, n.º 1, e 729.º, n.º 3, ambos do C.P.C., ao caso concreto, ao não ampliar a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

g) Deste modo, não foi permitido, à ora recorrente, a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, violando-se o disposto no art. 20.º da C.R.P.

h) O presente recurso tem fundamento nas alíneas b) e e) do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (vd. art. 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), da CRP).

4. Com estes fundamentos o recurso deve ser admitido, por admissível, uma vez que:

a) O Tribunal «a quo» no seu Douto Acórdão não deu cumprimento às normas constantes dos art.ºs 158º, n.º 1, 659º, n.º 2, e 668º, n.º 1, al, b), todos do C.P.C., violando deste modo o disposto no n.º 1 do art.º 205º da C.R.P.;

b) O Douto Acórdão recorrido é, pois, inconstitucional, por violação da citada norma constitucional. Esta inconstitucionalidade foi arguida nos presentes autos;

c) A necessidade da fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma. A exigência de fundamentação tem a natureza imperativa, é um princípio geral, que a própria Constituição consagra e que tem de ser observado nas decisões judiciais — o que no caso concreto não aconteceu. (vd. Ac. n.º 55/85 do TC, de 25.03.1985: in Ac.s TC, 5.º — 467 e ss.);

d) O Tribunal «a quo» recusou a aplicação das normas jurídicas constantes dos art.ºs 511.º, n.º 1, e 729.º, n.º 3, ambos do C.P.C., ao não ampliar a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, em violação da Constituição da República Portuguesa, designadamente do seu art. 20º;

e) Pela citada norma constitucional, a todos os cidadãos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Sendo que, para defesa dos direitos a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais de modo a obterem tutela efectiva dos seus direitos.

f) Nos presentes autos, estes direitos da Recorrente não foram acautelados.

g) A resolução das questões de inconstitucionalidade suscitadas reflectir-se-á no julgamento do tema substantivo sujeito à apreciação da decisão recorrida, implicando uma alteração do deliberado quanto ao tema — necessidade de uma fundamentação fáctica adequada da decisão proferida nos presentes autos; apreciar se os factos fixados pelas instâncias são suficientes para a decisão de direito de modo a ser obtida tutela efectiva dos direitos legalmente protegidos da recorrente (…)”.

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu, quanto à reclamação, o parecer que seguidamente se transcreve:

“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.

Note-se liminarmente que o requerimento de interposição de recurso é intrinsecamente contraditório, ao invocar, por um lado, as alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 e, por outro lado, ao fundar tal recurso para este Tribunal Constitucional em pretensa “recusa de aplicação” de vários preceitos da lei de processo civil, sem ter em conta que – obviamente – tal “não aplicação” pelo STJ dos ditos regimes adjectivos se não fundava em qualquer juízo de desconformidade com a Lei Fundamental.”

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

5. O recurso em análise foi interposto ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Em ambos os casos o recurso tem carácter normativo, sendo restrito, quanto ao previsto na alínea b), à questão da inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão recorrida, e quanto ao restante, à questão da ilegalidade da norma que a decisão recorrida recusou aplicar com fundamento na violação de lei com valor reforçado.

Todavia, no requerimento de interposição – onde fica definido o tipo e o âmbito do recurso – a sociedade ora reclamante não definiu qualquer questão de inconstitucionalidade de carácter normativo, pois não identifica qualquer norma que, aplicada na decisão como sua ratio decidendi, se revela desconforme com a Constituição.

Não, pode, por isso, ser admitido o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

6. Por outro lado, o recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe das decisões que recusem a aplicação de norma com fundamento na violação de lei com valor reforçado, e a verdade é que a sociedade recorrente não identifica, no seu requerimento, qualquer norma cuja aplicação tenha sido recusada no acórdão recorrido, com o aludido fundamento, nem da leitura da decisão impugnada resulta que tal haja sucedido.

O recurso interposto não tem, por isso, objecto.

Na verdade, o reclamante visa atacar a decisão em si mesma considerada, contrariando a natureza normativa do recurso ao imputar as eventuais desconformidades constitucionais à própria decisão de que recorre e ao confundir a recusa de aplicação da norma, por violação de lei reforçada, com a livre escolha do direito aplicável e a consequente opção pelas normas relevantes ao caso, actividade onde não cabe a pronúncia do Tribunal Constitucional.

Decisão:

5. Em face do exposto, conclui-se que não é de admitir o recurso de constitucionalidade interposto, pelo que se decide indeferir a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 31 de Julho de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão