Legislator Case Law & Legislation
523/08 AI generated

523/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 523/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso. «1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Maio de 2008, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Fundão (2.º Juízo) que o condenou pela prática, como autor material, de um crime de caça ilegal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 78.º. n.º 1, 82.º, n.º 2, e 104.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, 6.º, n.º 1, alínea c), e 30.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma constante dos “artigos 78.º. n.º 1, 82.º, n.º 2, e 104.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, 6.º, n.º 1, alínea c), e 30.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, na interpretação e aplicação conjugadas (…) segundo a qual a mera detenção de um meio ilegal de caça (“chamariz”) é penalmente sancionada pela norma que sanciona o exercício de caça por processos e meios não autorizados, por entender que tais preceitos, nessa interpretação e aplicação, violam o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”, questão esta que suscitou nas conclusões do recurso para o tribunal a quo.

Legislator headnote

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art.º 280º da Constituição, artigo 1º, nº 1 do Código Penal, artigo 119.º n.º 1 do Código Penal, artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 221º da Constituição, artigo 336.º do Código de Processo Penal; 523/08 · Tribunal Constitucional: E porque se verifica uma situação que se enquadra na hipótese recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da mesma LTC, passa a decidir-se imediatamente.

Keywords

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plea of illegality hunting regulations unauthorized weapon possession sexual act with a prisoner weapons law violation unlawful pre-trial detention

Cited Legislation

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art.º 280º da Constituição
artigo 1º, nº 1 do Código Penal
15 - E isso mesmo é reconhecido pelo Tribunal recorrido que justificou a subsunção do comportamento do arguido na previsão normativa dos artigos 6°, nº 1, alínea c) e 30°, nº 1 da Lei da Caça por analogia, nos seguintes termos (fls. 10 do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra):
artigo 119.º n.º 1 do Código Penal
artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
artigo 221º da Constituição
O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição.
artigo 336.º do Código de Processo Penal
Trata-se apenas de saber se − em abstracto − será possível incluir o conteúdo normativo constante de uma norma – o artigo 336.º do Código de Processo Penal – no conteúdo normativo constante de outra norma – o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão originária de 1982.
artigo 119.º do Código Penal
artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CP
De facto, mantém-se válido o que se explicou no Acórdão n.º 205/99, a respeito da questão de saber se violava ou não o princípio da legalidade considerar a declaração de contumácia como uma causa de interrupção da prescrição para efeitos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CP:
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15/09.3GACHV.P1
No processo sumário n.º 15/09.3GACHV, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, em que é arguido B………., foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls.
1821/04-1
Como autor material de um crime de caça ilegal p.
0442416
A interdição do direito de caçar só se justifica quando a conduta do arguido leve a concluir que há fundado receio de voltar a praticar infracções idênticas.
220/11.2GBTND.C1
No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 220/11.2GBTND, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, foi julgado o arguido A..., casado, avicultor, nascido em 16 de Dezembro de 1950, na freguesia (...), concelho de Tondela, filho de (...) e de (...), com domicílio no (...), Santiago de Besteiros, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material, de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, previsto e punido pelos artigos 6.º, n.º 1, alínea c), 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto e pelo Decreto-lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro.
TC_19920265
Por sentença de 28 de Outubro de 1991, imediatamente notificada aos arguidos, foi cada um deles condenado - como autor material de um crime, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 16º e 31º, nº 11, da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, do artigo 37º do Decreto-Lei nº 274-A/88, de 3 de Agosto, e do nº 1 do citado Edital, de 14 de Outubro de 1991 - na pena de 30 dias de prisão (substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 400$00) e em 10 dias de multa, à mesma taxa, o que perfaz a multa global única de 16.000$00, a que, em alternativa, correspondem 26 dias de prisão. Cada um dos arguidos foi ainda interditado de caçar durante três anos e viu serem declaradas perdidas a favor do Estado as armas que usavam, as respectivas cartucheiras e cartuchos, e um coelho bravo que já tinham caçado.

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Acórdão 417/08

ACÓRDÃO N.º 417/2008

Processo nº 523/08

2.ª secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso.

2 – A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Maio de 2008, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Fundão (2.º Juízo) que o condenou pela prática, como autor material, de um crime de caça ilegal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 78.º. n.º 1, 82.º, n.º 2, e 104.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, 6.º, n.º 1, alínea c), e 30.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma constante dos “artigos 78.º. n.º 1, 82.º, n.º 2, e 104.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, 6.º, n.º 1, alínea c), e 30.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, na interpretação e aplicação conjugadas (…) segundo a qual a mera detenção de um meio ilegal de caça (“chamariz”) é penalmente sancionada pela norma que sanciona o exercício de caça por processos e meios não autorizados, por entender que tais preceitos, nessa interpretação e aplicação, violam o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”, questão esta que suscitou nas conclusões do recurso para o tribunal a quo.

2 – O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido.

Resulta, porém, do n.º 3 do art.º 76.º da LTC que esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional.

E porque se verifica uma situação que se enquadra na hipótese recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da mesma LTC, passa a decidir-se imediatamente.

3 - O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, é a questão de inconstitucionalidade de norma(s) de que a decisão recorrida faça efectiva aplicação.

Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade que é exigido pela natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como pela natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição revista, 2007, pp. 31 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).

4 – Constata-se, porém, que o que o recorrente verdadeiramente controverte é a correcção da actividade hermenêutica levada a cabo pelo acórdão recorrido na pesquisa e fixação do sentido normativo que é transportado pelos artigos 78.º. n.º 1, 82.º, n.º 2, e 104.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, 6.º, n.º 1, alínea c), e 30.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, para resolver a questão de saber se o exercício da actividade venatória de caça [aos tordos] com a munição e detenção de “chamariz” que, funcionando por pilhas”, tem por efeito atrair espécies cinegéticas, constitui crime de caça ilegal em face do disposto em tais preceitos.

Na verdade, nas alegações de recurso para o tribunal a quo, o recorrente sustentou que a detenção do aparelho em causa, sendo embora “proibida nos termos dos artigos 78.º. n.º 1, 82.º, n.º 2, e 104.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, não constitui comportamento típico integrador do crime de caça ilegal de que o mesmo vem acusado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 78.º. n.º 1, 82.º, n.º 2, e 104.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, 6.º, n.º 1, alínea c), e 30.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro”, e que uma solução contrária só poderia advir da integração de uma verdadeira lacuna, com recurso à analogia, que é proibida em direito penal, e violando o princípio da legalidade penal consagrado no art.º 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Rematando o seu discurso alegatório, concluiu ele do seguinte jeito:

«1 — Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido “pela prática, como autor material, de um crime de caça ilegal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 78°, nº 1, 82°, nº 2 e 104° todos do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, e al. c) do nº 1, do artigo 6° e 30°, nº 1, todos da Lei 173/99, de 21 de Setembro, a uma pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de e 5,00, o que perfaz um total de 350,00 ê (trezentos e cinquenta euros).”.

2 — Não se conforma o arguido com a referida decisão por entender que inexiste fundamento legal para a sua condenação,

3 — Atenta a matéria dada como provada, concretamente, que “o arguido transportava dentro do bolso do seu casaco um aparelho sem marca de cor verde camuflado, funcionando este por meio de uma pilha de 9v, tendo como função atrair espécies cinegéticas…”, vulgo “chamariz” (ponto 2) e que apenas “exercia a caça aos tordos com uma arma semi-automática municiada com 3 cartuchos carregados de chumbo” (ponto 1) — sublinhamos.

4 — É verdade que a detenção do aparelho em causa (“chamariz”) é proibida nos termos do artigo 78°, nº 1, 82°, nº 2 e 104°, todos do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto (que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça).

5 — Todavia, tal comportamento não constitui comportamento típico integrador do crime de caça ilegal de que o mesmo vem acusado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 78°, nº 1, 82°, nº 2 e 104°, todos do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto e dos artigos 6°, nº 1, c) e 30°, nº 1, todos da Lei nº 173/99, de 21 de Setembro. Com efeito,

6 — O artigo 6°, nº 1, alínea c) da Lei da Caça não descreve como facto punível a mera detenção de meio de caça ilegal, mas apenas o exercício da caça por processos e meios proibidos.

7 — Pelo que o respectivo dispositivo penal sancionador (artigo 30°, nº 1 da Lei da Caça) é inaplicável ao comportamento do arguido — mera detenção de meio proibido de caça.

8 — Porque inexiste qualquer norma penal sancionadora do referido comportamento do arguido — pese embora a sua proibição — o mesmo não constitui crime.

9 — Existe, pois, uma verdadeira lacuna incriminadora quanto ao comportamento de mera detenção de “chamariz”, declarado proibido pelo artigo 82°, nº 2 do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, susceptível de integração apenas através de lei penal.

10 — Sendo manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 1°, nº 3 do Código Penal, a condenação do arguido com fundamento em aplicação analógica dos artigos 6°, nº 1, alínea c) e 30º, nº 1 da Lei da Caça ao comportamento do arguido.

11 — A sentença recorrida ao aplicar norma jurídica inaplicável ao caso (artigos 6°, nº 1, alínea c) e 30°, nº 1 da Lei da Caça), inexistindo qualquer outra norma jurídica que declare como crime o comportamento do arguido dado como provado, violou o princípio da legalidade penal previsto no artigo 1º, nº 1 do Código Penal e no artigo 29°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

12 — Os artigos 78°, nº 1, 82°, nº 2 e 104°, todos do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto e os artigos 6°, nº 1, c) e 30°, nº 1, todos da Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, na interpretação e aplicação conjugada feita pela sentença recorrida ao caso sub judice, segundo a qual a mera detenção de um meio ilegal de caça (“chamariz”), é penalmente sancionada pela norma legal que proíbe a caça por processos e meios não autorizados, são inconstitucionais por violação do artigo 29°, no 1 da Constituição da república Portuguesa que determina que “ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão... “, e como tal deverão ser julgados.».

5 – A essa questão a Relação respondeu discorrendo do seguinte modo:

«3.1. No caso em apreço, esta Relação tem poderes de cognição restritos à matéria de direito.

Com efeito, sabendo-se que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso (artigo 412.°, n.º 1, do CPP), lendo-se as ofertadas pelo arguido, decorre que ele coloca como única questão decidenda a de indagarmos se a mera detenção do “chamariz” em causa é conduta insusceptível de sancionamento penal, pese embora o seu carácter (reconhecida e assumidamente) proibido.

Tal não precludiria, no entanto, o conhecimento, mesmo oficioso, dos vícios enumerados nas diversas alíneas do artigo 410. °, nº 2, do CPP, mas apenas caso eles resultassem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum (Acórdão nº 7/95, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, Iª Série-A, de 28 de Dezembro de 1995, em interpretação obrigatória). Hipótese que, contudo, se não vislumbra subsistir no caso sub judice.

3.2. A ponderação acerca da (in) validade da argumentação oposta pelo recorrente à condenação proferida pelo Tribunal a quo impõe uma curta e prévia enunciação sobre dois dos princípios essenciais enformadores do direito penal, quais sejam o da tipicidade e o da legalidade.

O primeiro, implica que a lei especifique suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime (ou que constituem os seus pressupostos) e que efectue a necessária conexão entre o crime e o tipo de pena que lhe corresponde (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 4.ª edição, Coimbra, pág. 495). A tipicidade impede, por conseguinte, que o legislador utilize fórmulas vagas na descrição dos tipos legais de crime, ou preveja penas indefinidas ou com uma moldura penal de tal modo ampla que torne indeterminável a pena a aplicar em concreto. É um princípio que constitui, essencialmente, uma garantia de certeza e de segurança na determinação das condutas humanas que relevam do direito criminal (Lopes Rocha, A função de garantia da lei penal e a técnica legislativa, in Legislação - Cadernos de Ciência e Legislação, n.º 6, Janeiro-Março de 1993, pág. 25).

O seu desiderato prende-se com o conhecimento pelo destinatário do comportamento proibido ou imposto (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Vol. 1, Lisboa, 1997, pág. 220). O que sucede, por exemplo, no caso em que a referência (ou remissão, inclusive) para outros instrumentos ou expressões tornam os regimes vigentes mais acessíveis a esses destinatários das normas, atenta a sua proximidade empírica em relação aos sujeitos a que dizem respeito, que os conhecem mais facilmente do que as próprias normas incriminadoras (Teresa Beleza/Frederico de Lacerda Pinto (O regime legal do erro e as normas penais em branco, Coimbra, 1999, pág. 40).

O segundo, determina a existência de uma reserva de lei da Assembleia da República quanto à definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, matéria em que o Governo apenas pode legislar mediante autorização legislativa daquela [artigo 165.°, n.º 1, alínea c), da CRPJ, e implica ainda a proibição de intervenção normativa dos regulamentos em termos de não poder a lei cometer-lhes essa competência (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 494).

De par com a ideia expressa relativamente à tipicidade de que a tónica deve incidir na necessidade de garantir que a interpretação e aplicação das normas penais se processe com garantias de certeza e determinabilidade, também no que concerne a este segundo princípio tal reserva se deve confinar ao núcleo essencial de conexão entre a conduta proibida e a pena que lhe corresponde, de molde a poder dizer-se que é a lei que regula, em termos suficientemente compreensíveis, o tipo legal de crime e a moldura penal aplicável (cfr. Figueiredo Dias, Para uma dogmática do direito penal secundário, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117.°, 1984- 1985, nºs 3718-3719, págs. 47/8).

3.3. Com relevo para a dilucidação do caso presente, urge coligir os normativos decorrentes, desde logo, do diploma que estabeleceu mormente os princípios gerais da actividade venatória. Assim:

“1 - Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:

(…)

c) Caçar... por processos e meios não autorizados ou indevidamente utilizados; (...).“ [artigo 6.°, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro] “1 – A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.” [artigo 26.°, n.º 1, da dita Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro]

“1 — A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.° do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.”

[artigo 30.°, n.º 1, ainda da mesma Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro] Implementando e desenvolvendo tais princípios, foi publicado o DL n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, em cujos artigos 74.°, nº 1, alínea c) e 78.°, nºs 1 e 2 se preceituava, respectivamente:

“1 — No exercício da caça e dentro dos limites definidos nos artigos seguintes, apenas são permitidos os seguintes meios:

(...)

c) Negaças e chamarizes;

(...).“

“1 — Só é permitido utilizar (...) chamarizes na caça aos patos, à raposa e ao sacarabos.

2 - Durante o exercício venatório, é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, (...).“

Elencava seguidamente tal regime regulamentar no seu artigo 128.° os factos que cometidos em contrário do legalmente estabelecido, haveriam de considerar-se como constituindo contra-ordenações, neles se não incluindo, verifica-se, o exercício venatório aos tordos com recurso a aparelho similar ao dos autos.

Antes se entendia já então que uma tal actividade instituía o agente na prática do crime previsto, conjugadamente, nos mencionados artigos 6. °, nº 1, alínea c) e 30. °, nº 1 (Lei da Caça e Regulamento, de Luís Alberto Lança, Anotados, Almedina, pág. 90).

Este regime regulamentar foi, entretanto, revogado e substituído pelo DL n.º 202/04, de 18 de Agosto [seu artigo 170.°, alínea a)] e depois alvo, por seu turno, de algumas alterações introduzidas através do DL n.º 201/05, de 24 de Novembro, em termos que as redacções coevas dos normativos ora relevantes se mostram os seguintes:

“1 — O uso das negaças e chamarizes só é permitida nos termos definidos nos artigos 92.° a 106.° do presente diploma para cada uma das espécies cinegéticas.

2 Durante o exercício venatório, é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, (...).“ [artigos 82.°, nºs 1 e 2]

Nos indicados artigos 92. ° a 106. ° nada se excepciona relativamente ao exercício da caça de tordos.

Por outro lado, no seu artigo 123.°, estatui-se:

“1 — Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça.

2 — As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.”

Estas, por fim, mostram-se elencadas no subsequente artigo 137.°, delas não sobressaindo que a conduta delitiva como a em causa aí se mostre prevenida.

Ora, e todo o regime citado considerado no que concerne às questionadas tipicidade e legalidade resulta, inequivocamente, que o exercício da actividade venatória aos tordos com recurso ao mencionado “chamariz” se traduz, assim, na prática de um crime previsto e punido pelos citados artigos 6.°, nº 1, alínea c) e 30.°, nº 1.

Com efeito, através de lei expressa emanada pelo competente órgão legislativo, definiu-se por forma clara e precisa aos seus destinatários (vulgares caçadores), os termos em que se mostra (criminalmente) proibida e sancionada a actividade venatória aos tordos com recurso a meio de caça similar ao dos autos.

Aliás, se dúvidas subsistissem, bastava atentarmos na circunstância de ser o próprio arguido a reconhecer e assumir que a utilização do “chamariz” na caça aos tordos se mostra meio proibido para a mesma.

Sucede, em rectas contas, que o recorrente se limita a, através de um raciocínio sofista, pretender extrair da matéria de facto provada uma conclusão que vai de par com a argumentação jurídica que ensaia defender: a de que apenas exercitava a caça com recurso à arma semi-automática, que não também àquele primeiro instrumento.

Esta tentativa está votada, porém, ao malogro.

Ao munir-se do “chamariz” e iniciar a actividade venatória (facto, relembra-se, que ele não controverte, minimamente), o arguido consumou o crime pelo qual veio condenado. Na verdade, nessa altura conclui a realização do facto típico descrito na lei. Isto independentemente de, na realidade, se encontrar a utilizar o dito instrumento no momento em que foi surpreendido pelas autoridades fiscalizadoras. A simples detenção do “chamariz” ab initio equipara, pode dizer-se, o ilícito em causa ao que se designa por crime exaurido, isto é, àquele em que praticado o primeiro acto, já se mostram produzidos os seus efeitos finais.

Nesta perspectiva, a sentença recorrida procedeu a um adequado enquadramento jurídico-penal da factualidade provada, pelo que urge manter-se.».

6 – Decorre, assim, do exposto que o que o recorrente verdadeiramente sindica constitucionalmente é a correcção, no plano do direito infraconstitucional, do resultado do juízo de interpretação das disposições legais que estão em causa, que foi levado a cabo pelo tribunal recorrido, sustentando, sem qualquer razão, que o mesmo foi conseguido por via analógica e como método de integração de uma lacuna de direito legislado.

Ora, o certo é que em ponto algum da decisão recorrida esta afirma chegar a essa solução normativa por essa via ou tão pouco se vislumbra do seu percurso lógico-discursivo que esse foi o método usado para determinar a norma aplicada.

Estamos, desde modo, perante uma simples discussão sobre a correcção do resultado interpretativo a que aportou o tribunal a quo.

Todavia, como tem notado a maioria da jurisprudência deste Tribunal (cf., a título de exemplo, os Acórdãos nºs 196/2003, 197/2003 e 674/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), essa questão não constitui uma questão de constitucionalidade normativa que possa ser conhecida no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como este se encontra recortado no nosso sistema, de fiscalização de normas jurídicas.

Neste caso, o princípio da legalidade penal (ou fiscal), conquanto traduzindo uma garantia fundamental dos cidadãos contra os “lapsos” ou “inabilidade” do legislador na conformação das condutas penalmente censuráveis, apenas opera como mero limite constitucional à admissibilidade do resultado interpretativo a que se chegou no processo de interpretação, obrigando o intérprete a excluir aqueles resultados que não tenham na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

Assim, sendo sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem sub species constitutionis a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto de “aplicação” judicial a violação dos parâmetros jurídico-constitucionais, temos de concluir pelo não conhecimento do recurso.

7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 UCs.».

3 – Fundamentando a sua reclamação, o reclamante argumenta do seguinte jeito:

«A., recorrente no processo à margem identificado, notificado da decisão sumária, proferida nos termos do nº 1 do artigo 78°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que entendeu não conhecer do recurso interposto, vem ao abrigo do nº 3 do mesmo artigo RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos seguintes:

Da admissibilidade do recurso

1 - Nos termos do artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” – sublinhamos.

2 - Conforme resulta claramente do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que o recorrente pretende é a apreciação da conformidade constitucional dos artigos 78°, nº 1, 82°, nº 2 e 104°, todos do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, e dos artigos 6°, nº 1, alínea e), e 30°, nº 1, todos da Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, na interpretação e aplicação conjugadas efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com o artigo 29°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

3 - No fundo, em causa está saber se as referidas normas, na interpretação e aplicação feitas pelo Tribunal a quo, no sentido de que a mera detenção de um meio ilegal de caça (“chamariz”) é penalmente sancionada pela norma que sanciona expressamente apenas o exercício da caça por processos e meios não autorizados, violam ou não o artigo 29°, nº 1 da CRP.

4 - A inconstitucionalidade das referidas normas foi suscitada durante o processo, concretamente, a fls. 8 e na conclusão 12 das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra a 14/2/2008.

5 - EM SUMA, o recurso interposto pretende ver sindicada a (in)constitucionalidade das normas aplicadas pelo Tribunal recorrido, oportunamente invocada no processo, pelo que o mesmo deve ser conhecido por esse Venerando Tribunal, o que se requer.

Da decisão sumária de não conhecimento do recurso

6 - Refere a decisão sumária recorrida a fls. 2 e 3 que:

“o que o recorrente verdadeiramente controverte é a correcção da actividade hermenêutica levada a cabo pelo acórdão recorrido na pesquisa e fixação do sentido normativo que é transportado pelos artigos 78º, nº 1, 82º, n°2 e 104º, todos do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, e dos artigos 6º, nº 1, alínea c) e 30º, nº 1, todos da Lei n ° 173/99, de 21 de Setembro, para resolver a questão de saber se o exercício da actividade venatória de caça [aos tordos] com a munição e detenção de “chamariz” que, funcionando por pilhas, tem por efeito atrair espécies cinegéticas, constitui crime de caça ilegal em face do disposto em tais preceitos.”- sublinhamos.

7 — Acrescentando a fls. 7 e 8 da decisão proferida que:

“...o que o recorrente verdadeiramente sindica constitucionalmente é a correcção, no plano do direito infraconstitucional, do resultado do juízo de interpretação das disposições legais que estão em causa, que foi levado a cabo pelo tribunal recorrido, sustentando, sem qualquer razão, que o mesmo foi conseguido por via analógica e como método de integração de uma lacuna de direito legislado.

Ora, o certo é que em ponto algum da decisão recorrida esta afirma chegar a essa solução normativa por essa via ou tão pouco se vislumbra do seu percurso lógico-discursivo que esse foi o método usado para determinar a norma aplicada.

Estamos, deste modo, perante uma simples discussão sobre a correcção do resultado interpretativo a que aportou o tribunal a quo.

Neste caso, o princípio da legalidade penal (ou fiscal), conquanto traduzindo uma garantia fundamental dos cidadãos contra os “lapsos” ou “inabilidade” do legislador na conformação das condutas penalmente censuráveis, apenas opera como mero limite constitucional à admissibilidade do resultado interpretativo a que se chegou no processo de interpretação, obrigando o intérprete a excluir aqueles resultados que não tenham na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.” - sublinhamos.

Da invocada inconstitucionalidade

8 - Salvo o devido respeito pela opinião contrária expressa pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, que é muito, o que o recorrente invoca é que as normas aplicadas pelo Tribunal recorrido, na interpretação por ele efectuada, são inconstitucionais por violação do artigo 29°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da legalidade penal.

9 - Com efeito, o comportamento do arguido (detenção de “chamariz”, que é um meio proibido de caça) não é expressamente declarado punível pelos artigos 78°, nº 1, 82°, nº 2 e 104°, todos do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, e 6°, nº 1, alínea c) e 30º, nº 1, todos da Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, que apenas sanciona penalmente o exercício da caça mediante meios proibidos de caça.

10 - A subsunção do comportamento do arguido aos referidos normativos, e consequente condenação pelo crime de caça ilegal, resultou de integração analógica dos referidos normativos pelo Tribunal a quo, em violação do artigo 29°, nº 1, da CRP.

11 - Apropriando-nos da expressão do Exmo. Senhor Dr. Juiz-Relator, diremos que o “resultado interpretativo [a que chegou o Tribunal a quo] não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”

Senão, vejamos:

12 - É matéria assente que o arguido detinha um meio proibido de caça (“chamariz”) (ponto 2 da matéria de facto) mas exerceu a caça apenas com uma arma semiautomática (ponto 1 da matéria de facto).

13 - O Tribunal recorrido condenou o recorrente pelo crime de caça ilegal com fundamento na mera detenção por aquele de um “chamariz” por aplicação conjugada dos artigos 78°, nº 1, 82°, nº 2 e 104°, todos do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18/8, e dos artigos 6°, nº 1, alínea c) e 30°, nº 1, todos da Lei nº 173/99, de 21/9.

14 - É manifesto que a norma sancionatória prevista no artigo 30°, nº 1 conjugado com o artigo 6°, nº 1, alínea c), ambos da Lei da Caça, não contempla na sua letra como facto punível a mera DETENÇÃO de meio de caça ilegal, mas apenas O EXERCÍCIO da caça por meios de caça proibidos.

15 - E isso mesmo é reconhecido pelo Tribunal recorrido que justificou a subsunção do comportamento do arguido na previsão normativa dos artigos 6°, nº 1, alínea c) e 30°, nº 1 da Lei da Caça por analogia, nos seguintes termos (fls. 10 do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra):

“Ao munir-se do “chamariz” e iniciar a actividade venatória (facto, relembra-se, que ele não controverte, minimamente), o arguido consumou o crime pelo qual veio condenado. Na verdade, nessa altura conclui a realização do facto típico descrito na lei. Isto independentemente de, na realidade se encontrar a utilizar o dito instrumento no momento em que foi surpreendido pelas autoridades fiscalizadoras. A simples detenção do “chamariz” ab initio EQUIPARA, pode dizer-se, o ilícito em causa ao que se designa por crime exaurido, isto é, àquele em que é praticado o primeiro acto, já se mostram produzidos os seus efeitos finais.”- sublinhamos.

16 - Deter um meio proibido de caça e exercer a caça com meio proibido de caça configuram comportamentos substancialmente distintos.

17 - Isso mesmo resulta do significado linguístico corrente das duas expressões. Com efeito, deter é “ter em seu poder “, “conservar”, enquanto exercer é “pôr em acção”, “levar a efeito”, “fazer uso de”, “utilizar”.

18 - A decisão do Tribunal a quo ao equiparar (SIC! - a expressão é a que consta do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra) a mera detenção de um meio proibido de caça ao exercício da caça com meios proibidos de caça – único comportamento declarado punível pelos artigos 6°, nº 1, alínea c) e 30º, nº 1 da Lei da Caça – procede manifestamente à integração analógica, vedada em direito penal, por força do artigo 29°, nº 1 da CRP que determina que “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare PUNÍVEL a acção ou omissão...”“ – sublinhamos.

19 - EM SUMA, o recorrente não se limita a ‘urna simples discussão sobre a correcção do resultado interpretativo a que aportou o tribunal a quo”, antes invoca correctamente a inconstitucionalidade dos artigos 78°, nº 1, 82°, nº 2 e 104°, todos do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18/8, e dos artigos 6°, nº 1, alínea c), e 30°, nº 1, todos da Lei nº 173/99, de 21/9, na interpretação e aplicação conjugadas efectuadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por violação do artigo 29°, nº 1, da CRP.

20 - TERMOS EM QUE, deverá a presente reclamação ser deferida e, em consequência, a Conferência decidir conhecer do objecto do recurso e o Exmo. Senhor Dr. Juiz Relator mandar notificar o recorrente para apresentar alegações nos termos do artigo 78°-A, nº 5 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.».

4 – Respondendo à reclamação, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal afirmou:

«1º

A presente reclamação é, a nosso ver, manifestamente improcedente.

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos de decisão reclamada, no que toca à inidoneidade do objecto normativo do recurso interposto, face, nomeadamente, ao entendimento que tem prevalecido no Plenário deste Tribunal Constitucional.».

B – Fundamentação

5 – Para quem siga a argumentação da decisão sumária reclamada, a reclamação é, logo, de indeferir.

Mas mesmo quem defenda o entendimento sufragado no Acórdão n.º 183/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, chegará à mesma conclusão.

Na verdade, disse-se aí:

«[…]

4. A delimitação do objecto do processo

[…]

Sabe-se que a Constituição não acolheu um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional mas sim um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade, que impede que o Tribunal conheça de actos (não normativos) dos poderes públicos que sejam directamente lesivos de direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados. Nessa medida, não pode também o Tribunal conhecer da eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais em si mesmas tomadas.

Mantém-se exemplar, a este propósito, a explicação do Acórdão n.º 674/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Fevereiro de 2000) que foi recentemente transcrito no já citado Acórdão n.º 524/07 e que aqui se repete:

[…] mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação equivalente, designadamente a uma interpretação ‘baseada em raciocínios analógicos’, o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efectuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade.[…]

[…] Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (ou fiscal). E, em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a actividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das respectivas ordens –, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia detectar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica.

Ora, um tal entendimento – alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional – deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa.

Tudo isto é verdade e terá de se manter como boa jurisprudência.

De facto, como se disse, não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito constitucional do acto casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstracta de uma certa norma legal.

Contudo, o problema que agora se coloca − que é o de saber se não haverá porventura uma violação do princípio da legalidade criminal quando se considera que a declaração de contumácia constituía uma causa de suspensão da prescrição à luz do artigo 119.º n.º 1 do Código Penal de 1982 e do artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal de 1987 − tem uma especificidade que não poderá ser negligenciada.

Esta especificidade do problema poderá ser explicada partindo de uma distinção metodológica relativa ao referente da norma legal.

As normas podem referir-se (i) a factos concretos cujo circunstancialismo envolvente será sempre inabarcável, podem também referir-se (ii) a realidades típicas não configuradas pelo legislador e podem, ainda, referir-se (iii) a meras categorias normativas fixadas por lei (sobre o “referente” da linguagem jurídica como realidade autonomamente constituída no domínio do direito e que não se identifica necessariamente com a realidade em si mesma, Castanheira Neves, O actual problema metodológico da interpretação jurídica, Coimbra 2003, p. 251-268).

Esta diferença é processualmente relevante.

Se no primeiro caso é líquido que a determinação do referente da norma (factos concretos) está fora do domínio de actividade do Tribunal Constitucional, já o mesmo não se poderá dizer, com igual certeza, no segundo caso em que o referente são factos típicos com um elevado grau de abstracção e, menos ainda, no terceira hipótese em que o referente sejam categorias legais.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade inclui a possibilidade de apreciar a validade daquilo que geralmente se designam como interpretações normativas, admitindo o artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional a possibilidade de “o juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação dessa mesma norma”.

O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” não pode, evidentemente, transformar-se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra-constitucional, substituindo-se-lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso agora sub judice.

Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não susceptível de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não susceptível de integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou não susceptível de ter como referente um determinado conjunto de factos concretos, mas sim um acto processual legalmente definido de forma geral e abstracta. O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstracto de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos.

Não se pergunta se um determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder.

Não se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um determinado facto típico dotado já de um grau médio de abstracção está abrangido pelo âmbito de uma norma − que era o que sucederia, por exemplo, se se perguntasse se a “energia eléctrica” se pode considerar uma “coisa móvel” ou se o “ácido” se poderá considerar uma “arma” para efeitos de um determinado tipo de crime (veja-se Figueiredo Dias, Direito penal. Parte geral, Tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra 2007, p. 188 s.).

Pergunta-se, sim, se um acto processual normativamente inventariado em termos gerais e abstractos pela lei – a “declaração de contumácia” – é, ou não, passível de ser assimilado pelos conceitos utilizados pelo texto do artigo 119.º na versão originária de 1982 e, em especial, se ela se poderá configurar como um “caso de suspensão da prescrição especialmente previsto na lei” ou como uma hipótese de “falta de autorização legal para continuar o procedimento”.

Trata-se apenas de saber se − em abstracto − será possível incluir o conteúdo normativo constante de uma norma – o artigo 336.º do Código de Processo Penal – no conteúdo normativo constante de outra norma – o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão originária de 1982.

Assim, os argumentos fundamentais invocados para não conhecer das eventuais violações do princípio da legalidade não valem para este caso em que o possível referente da norma é uma outra norma geral e abstractamente fixada por lei.

Note-se que, a este respeito, é indiferente entender (como fez o Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 10/2000) que se trata de uma interpretação da norma legal do artigo 119.º do Código Penal ou pelo contrário de uma norma implícita (conjecturada porventura segundo o método previsto no artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil) como parece decorrer do já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/07.

De facto, mantém-se válido o que se explicou no Acórdão n.º 205/99, a respeito da questão de saber se violava ou não o princípio da legalidade considerar a declaração de contumácia como uma causa de interrupção da prescrição para efeitos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CP:

Questão afim da anterior é a de saber se o objecto do recurso é efectivamente o artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal ou antes uma norma construída pelo julgador através de um processo de integração de lacuna por analogia, nos termos do artigo 10.º, nºs 1 e 2, do Código Civil. Note-se, porém, que em ambos os casos estaremos confrontados com uma norma cuja con­formidade à Constituição é sindicável perante o Tribunal Constitucional. Na primeira hipótese, concluir-se-á que a aplicação analógica ainda constitui uma actividade interpretativa, em sentido amplo, dando como resultado uma certa dimensão normativa que pode contrariar normas ou princípios constitucionais. Na segunda hipótese, estará em causa uma norma não escrita igualmente susceptível de afrontar a Constituição quer quanto ao seu conteúdo quer quanto à sua génese (a circunstância de ser obtida mediante uma aplicação analógica vedada pelo artigo 29.º, nºs 1 e 3, da Constituição feri-la-á de inconstituciona­lidade material).

Todavia, esta questão acaba por ser de cunho puramente teorético na medida em que estará sempre em causa a questão de saber se é compatível com a Constituição a norma que determina a interrupção da prescrição obtida a par­tir do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. E, independentemente de estar em causa uma interpretação extensiva ou aplicação analógica desta norma legal, o que se pergunta é se a norma, dimensão, sentido ou interpretação obtidos contrariam ou não, na sua génese, o princípio da legalidade e, em concreto, a exigência de lex certa que lhe é ínsita.”

Nos acórdãos nºs 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objecto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstracção e susceptível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas.

Seria pois necessário que a questão se colocasse com um grau suficiente de generalidade e abstracção, de tal modo que se pudesse dizer que se trataria de uma interpretação normativa que não dependeria do circunstancialismo concreto dos factos.

Se admitimos que este critério possa gerar dúvidas no que respeita a realidades típicas sem previsão legal, já o mesmo não se poderá dizer quando está em causa uma figura processual abstracta normativamente prevista como é o caso da declaração de contumácia.

Nestes termos, está o Tribunal Constitucional habilitado a tomar conhecimento da questão da constitucionalidade que aqui se coloca quer o objecto do processo seja entendido como uma interpretação normativa do artigo 119.º do Código Penal de 1982, quer seja entendido como norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, nº 1, do Código Penal e do artigo 336.º, nº 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia (sobre o problema das “normas implícitas” como objecto idóneo de fiscalização da constitucionalidade, Rui Medeiros, “A Força expansiva do conceito de norma no sistema português de fiscalização concentrada da constitucionalidade”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando Marques Guedes, Lisboa, 2004, p. 187 ss., esp., p. 193 s., onde se “recoloca” o problema da fiscalização do cumprimento do princípio da legalidade criminal por parte do Tribunal Constitucional).».

Ora, também à luz da doutrina defendida neste acórdão, é de concluir que a questão colocada pelo recorrente não é uma questão de constitucionalidade normativa.

Na verdade, no caso em apreço não estamos perante qualquer questão de saber se determinadas “categorias normativas fixadas” ou construídas por lei (referentes normativos), consubstanciadas num critério de decisão determinado com abstracção e generalidade em face do sistema jurídico-penal, respeitam ou não o sentido verbal de normas estruturadas segundo o princípio da legalidade penal, consagrado no art.º 29.º, n.º 1, do Código Penal, mas antes perante a questão de saber se determinadas realidades empíricas ou factos jurídicos concretos preenchem cabem ou não na hipótese delineada abstractamente pela norma penal.

Do que se trata é apenas de saber se a detenção, no acto venatório da caça, de um concreto aparelho, apto a funcionar mecanicamente como chamariz de tordos integra ou não o crime previsto e punido pelos artigos 6.°, nº 1, alínea c) e 30.°, nº 1, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

Ora, a resposta exige apenas uma actividade hermenêutica tendente a determinar se a detenção [material] por parte do recorrente do concreto “chamariz”, durante o exercício do acto venatório da caça, detenção essa proibida e tida como tal até pelo recorrente, cabe ou não no âmbito da hipótese factual, recortada abstractamente, dos preceitos que configuram como crime de caça ilegal a prática do venatório “por processos e meios proibidos” [na lei].

Em rigor, o que está em causa é apenas a questão de saber se determinadas realidades fácticas cabem ou não dentro de outras realidades que, na sua base, apelam a elementos fácticos {“processos e meios [fácticos] proibidos”}, mas foram convertidas pelo legislador, na construção da norma, em referentes jurídicos.

Essa é uma questão cuja resposta se obtém através das regras próprias da interpretação do direito, no plano infraconstitucional, não constituindo qualquer questão de constitucionalidade normativa para a qual o Tribunal Constitucional seja competente.

A actividade demandada, no recurso, é simplesmente de reexame da correcção da utilização das regras hermenêuticas adequadas e do resultado a que se chegou na actividade jurídico-determinativa do direito aplicável.

Assim sendo, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso.

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 31 de Julho de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos