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393/08 AI generated

393/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 393/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu, conhecendo do recurso interposto da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Abril de 2008, julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto‑Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto‑Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designa­damente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, e não conhecer do recurso de constitucionalidade na parte restante.

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artigo 13º da Constituição, artigo 13º da CRP, artigo 58º da CRP, artigo 342º do Código Civil, art. 13.º da CRP, art. 58.º da CRP; 393/08 · Tribunal Constitucional: ii) a “inconstitucionalidade da interpretação plasmada do acórdão recorrido do disposto nos arts. 342.º do Código Civil e 516.º do CPC, no sentido de que o ónus da prova incumbe à Autora, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, mas também do princípio da garantia da segurança no emprego postulada no art. 53.º do diploma constitucional e do direito ao trabalho, previsto no art. 58.º da CRP”.

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employment contracts validity of fixed-term contract effects of unconstitutionality choice of recruitment procedure contract staff interim employment

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
Tal interpretação viola claramente, não só o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, mas também o princípio da garantia da segurança no emprego postulada no artigo 53º do mesmo diploma constitucional.
artigo 13º da CRP
342.º do Código Civil e 516.º do CPC, no sentido de que o ónus da prova incumbe à Autora, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, mas também do princípio da garantia da segurança no emprego postulada no art.
artigo 58º da CRP
53.º do diploma constitucional e do direito ao trabalho, previsto no art. 58.º da CRP”.
artigo 342º do Código Civil
ii) a “inconstitucionalidade da interpretação plasmada do acórdão recorrido do disposto nos arts. 342.º do Código Civil e 516.º do CPC, no sentido de que o ónus da prova incumbe à Autora, por violação do princípio da igualdade previsto no art.
art. 13.º da CRP
342.º do Código Civil e 516.º do CPC, no sentido de que o ónus da prova incumbe à Autora, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, mas também do princípio da garantia da segurança no emprego postulada no art.
art. 58.º da CRP
53.º do diploma constitucional e do direito ao trabalho, previsto no art. 58.º da CRP”.
artigo 47.º da Constituição
art. 286.º do Código Civil
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Acórdão 412/08

ACÓRDÃO N.º 412/2008

Processo nº 393/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu, conhecendo do recurso interposto da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Abril de 2008, julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto‑Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto‑Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designa­damente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, e não conhecer do recurso de constitucionalidade na parte restante.

2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante esgrimiu do seguinte jeito:

«A., recorrente nos autos supra identificados em que é recorrido o INSTIUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, notificada do douto despacho proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LCT (78º - A, nº 1 da LCT), vem, nos termos do disposto no nº 3 do mesmo artigo 78º - A da LCT, reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:

A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LCT, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 41°, n°4 do Decreto Lei nº 184/89, artigo 44º nº 1 do Decreto-Lei nº 427/89 e artigo 13º dos Estatutos do ICERR aprovados pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, com a interpretação que foi dada no douto acórdão recorrido, no sentido de que tais normas impõem que a contratação da A. pelo R. estava sujeita a procedimento administrativo de recrutamento e selecção que assegurasse a liberdade e igualdade de acesso, bem como, que a inexistência de prova quanto à prévia existência de tal procedimento consubstancia a invalidade da conversão do contrato a termo celebrado em contrato sem termo, por falta de suporte normativo para tal conversão e que tal facto reveste natureza constitutiva e cujo ónus de prova cabe à A..

Tal interpretação viola claramente, não só o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, mas também o princípio da garantia da segurança no emprego postulada no artigo 53º do mesmo diploma constitucional.

Alegou ainda a recorrente que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos nas alegações apresentadas no recurso de revista (conclusões 45 e 48).

E também a inconstitucionalidade da interpretação plasmada do douto acórdão recorrido do disposto nos artigos 342º e 516º no sentido de que o ónus da prova incumbe à Autora por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, mas também do princípio a garantia da segurança no emprego postulada no artigo 53º do diploma constitucional e do direito ao trabalho, previsto no artigo 58º da CRP.

Por douto despacho sumário proferido nos autos pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, uma vez que não foi suscitada a questão da inconstitucionalidade.

Contudo, entende a recorrente que devem ser apreciadas as questões de inconstitucionalidade suscitadas.

Com efeito, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade normativa contida nos artigos em causa na interpretação referida.

Contudo, não podia a Autora suscitar qualquer inconstitucionalidade relativamente aos referidos artigos do Código Civil, pela simples razão de que, até à douta decisão do STJ, a contratação da Autora sempre se alicerçou na aplicação do disposto no artigo 13º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, ao abrigo do qual aos trabalhadores do Instituto se aplica o regime do contrato individual de trabalho, sem o prévio procedimento administrativo de recrutamento e selecção de candidatos.

Ou seja, uma lei do seu País ao abrigo da qual foi contratada e sobre a qual nenhuma dúvida de constitucionalidade havia sido suscitada, designadamente por falta do já referido procedimento.

A Autora, ora recorrente, confiou na legalidade e também constitucionalidade do artigo 13º dos Estatutos do ICERR e nele não podia deixar de confiar.

Pelo que nenhuma prova tinha que fazer para afastar um vício – a ausência do prévio procedimento administrativo de recrutamento e selecção de candidatos – com que não contava, nem podia contar.

Ou seja, a Autora, ora recorrente não pode, nem é obrigada a contar com a surpresa de uma norma de um diploma legal ao abrigo do qual foi contratada venha a sofrer de tal vício e, consequentemente, que lhe incumbia a prova da existência desse prévio procedimento por força da aplicação dos artigos 280°, nº 1, 294° e artigo 342º nº 1 todos do Código Civil.

Logo, não podia a Autora previamente suscitar a sua inconstitucionalidade dessas normas

De modo que, só quando este vício é suscitado – o que apenas aconteceu com o acórdão proferido pelo STJ – pode a recorrente a ele reagir.

Pelo que, devem ser apreciadas as questões de inconstitucionalidade suscitadas.

Acresce ainda que o Supremo Tribunal de Justiça baseou-se, efectivamente, na inexistência de prova quanto à prévia existência do procedimento administrativo de recrutamento e selecção e quanto à natureza constitutiva ou elemento constitutivo do direito alegado pela Autora.

Na verdade, o STJ decide que da factualidade provada não pode minimamente resultar que houve um procedimento tal que actuasse por forma a assegurar à generalidade dos cidadãos a formulação de candidatura para desempenho das funções para que a Autora foi contratada e que a alegação e prova da observância de procedimento administrativo de recrutamento e selecção que assegurasse a liberdade e igualdade de acesso à função pública reveste natureza constitutiva, cujo ónus de prova cabia à Autora nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

Ou seja, o STJ aplicou uma norma jurídica que a Autora, face à interpretação dada, considera inconstitucional e cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal.

Termos em que e nos mais de direito, deve ser dado provimento à presente reclamação e proferida decisão que determine o conhecimento do objecto do recurso, seguindo-se os demais termos legais até final».

3 – O recorrido não contra-alegou.

4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, do despacho do relator, no Supremo Tribunal de Justiça, proferido ao abrigo das disposições combinadas dos arts. 705.º, 701.º, n.º 2, 700.º, n.º 1, alínea g), e 726.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), que negou a revista interposta de acórdão da Relação de Coimbra que julgara improcedente a acção interposta contra o Instituto de Estradas de Portugal, em que a mesma pedia que o R. fosse condenado a reconhecer que o contrato de trabalho a termo, os contratos de prestação de serviços e o contrato de trabalho temporário que celebrou com o R. se tratam de um verdadeiro contrato de trabalho sem termo, que é trabalhadora do R., sem qualquer termo desde 4 de Março de 2002, que era nulo o seu despedimento, a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, sem prejuízo de optar pela indemnização prevista na lei e a pagar à autora os salários e subsídios que se vencerem desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros.

2 – A recorrente recorre ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), pretendendo a apreciação da constitucionalidade “das normas conjugadas dos arts. 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Setembro, 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/89, de 2 de Junho, e art.º 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual seria permitida a contratação de pessoal desse instituto sujeita ao regime jurídico do contrato individual do trabalho, designadamente na parte em que permitem a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de recrutamento e selecção de candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de igualdade, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, mas também dos artigos 13.º e 53.º do diploma fundamental”, cuja recusa de aplicação viu no acórdão ora recorrido.

3 – A recorrente recorre, ainda, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º. 70.º da LTC, pretendendo ver apreciada:

i) a “inconstitucionalidade do art.º. 41.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 184/89, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89 e 13.º dos Estatutos do ICERR, com a interpretação que foi dada no douto acórdão recorrido, no sentido de que tais normas impõem que a contratação da A. pelo R. estava sujeita a procedimento administrativo de recrutamento e selecção que assegurasse a liberdade e igualdade de acesso, bem como, que a inexistência de prova quanto à prévia existência de tal procedimento consubstancie a invalidade da conversão do contrato de trabalho a termo celebrado sem termo, por falta de suporte normativo para tal conversão e que tal facto reveste natureza constitutiva e cujo ónus de prova cabe à A.”, por violação “não só do princípio da igualdade previsto no art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa, mas também [d]o princípio da garantia da segurança no emprego postulada no art.º. 53.º do mesmo diploma fundamental”;

ii) a “inconstitucionalidade da interpretação plasmada do acórdão recorrido do disposto nos arts. 342.º do Código Civil e 516.º do CPC, no sentido de que o ónus da prova incumbe à Autora, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, mas também do princípio da garantia da segurança no emprego postulada no art. 53.º do diploma constitucional e do direito ao trabalho, previsto no art. 58.º da CRP”.

4 – O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. Tal decisão não vincula, porém, o Tribunal Constitucional, como se estabelece no n.º 3 do art.º 76.º da LTC. E porque se configura uma situação em que a questão decidir ou é simples, por já ter sido objecto de anteriores decisões do tribunal, ou não se verificam pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade, passa a decidir-se imediatamente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC.

5 – Questão idêntica à colocada no presente recurso, sob o ponto 2, supra – e que se mostra definida como thema decidendum no despacho do relator do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, a fls. 22 dessa decisão – foi já objecto de decisão neste Tribunal e nesta Secção, no Acórdão n.º 409/07, de 11.07.2007 (publicado no Diário da República, II Série, de 28.08.2007), no qual se decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade».

Por outro lado, pelo menos, nas Decisões Sumárias nºs 584/07 e 46/08, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, seguiu-se o mesmo entendimento, acolhendo-se a fundamentação daquele acórdão.

Não existindo razões para não continuar a sufragar essa fundamentação, atenta a sua bondade, de novo aqui se acolhe a mesma.

6 – No que importa aos recursos de constitucionalidade acima precisados sob o ponto 3/i) e ii), interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º. 70.º da LTC, constata-se que o Tribunal Constitucional não poderá tomar conhecimento deles, por falta de pressupostos específicos.

6.1 – Para poder conhecer-se deste tipo de recursos, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários, que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido e que a sua inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

Na verdade, em face do disposto no art.º. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, constitui pressuposto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que o seu objecto seja constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não podendo sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em sim própria, mesmo quando nesta se faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, 2007, pp. 31 e ss.).

Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo.

A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 – publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].

Daí dizer-se, pois, que a “violação dos preceitos constitucionais”, imputada directamente ao acto de concreta aplicação do direito, e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias, não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa susceptível de ser apreciado por este Tribunal.

De facto, uma coisa é reportar a inconstitucionalidade à concreta decisão considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais – a isso se reconduzindo as situações em que “embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio (…); [designadamente] a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […];” (cf. CARLOS LOPES DO REGO, «O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) –, outra, radicalmente diferente, é imputar à norma esse vício, identificando e isolando o critério jurídico que aquela aplicação projecta, como momento normativo, numa dada factualidade.

Por outro lado, deve referir-se, ainda, que decorre dos referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos.

É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade fora da via de recurso.

6.2 – Ora, examinando as conclusões do recurso para o tribunal a quo, constata-se que a recorrente não colocou nele a questão de constitucionalidade tal como esta vem recortada no ponto 3/i).

Na verdade, o que a recorrente sindica, na conclusão 45.ª das suas alegações, é a constitucionalidade da decisão judicial em si própria, por violação do princípio da igualdade, previsto no art.º. 13.º da Constituição, no caso de a decisão proferenda vir a concluir pela nulidade do contrato de trabalho da recorrente, na medida em que tal solução seria diferente da que, perante igual quadro normativo, fora antes adoptada em acordos celebrados pelo R. no Tribunal de Trabalho de Coimbra ou, em relação a dois trabalhadores, por força de decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Temos, portanto, que a recorrente sindica aí a constitucionalidade da decisão recorrida.

Ora, já se viu que essa questão não pode ser objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade normativa, definido no nosso sistema jurídico.

Mas ainda que se entenda que, nas alegações do recurso para o tribunal a quo, se recortara a questão de constitucionalidade, identificada no ponto 3/i), sempre se teria de concluir que no critério normativo então enunciado a recorrente não incluiu, e correspondentemente, não suscitou adequadamente a respectiva questão de constitucionalidade, o segmento integrante da norma cuja constitucionalidade agora pretende ver apreciada: “bem como, que a inexistência de prova quanto à prévia existência de tal procedimento consubstancie a invalidade da conversão do contrato a termo certo, por falta de suporte normativo para tal conversão e que tal facto reveste natureza constitutiva e cujo ónus de prova cabe à A.”.

A adição de novos elementos constitutivos do critério normativo, respeitem eles à conformação normativa da hipótese ou à definição da estatuição, envolvem a existência de uma nova norma.

Também, por esta razão não se poderia tomar conhecimento do recurso.

Mas independentemente do que vai dito, constata-se, por fim, que a decisão recorrida não fez aplicação – ou seja não constituiu sua ratio decidendi – do critério normativo, tal qual, aí, o mesmo se acha enunciado.

Na verdade, decorre dos pontos 3 e 4 da decisão ora recorrida que esta fez decorrer a nulidade do contrato de trabalho da invalidade constitucional (nulidade) da lei ordinária aplicada, na medida em que esta lei não cumpria “o desiderato constitucional vertido no n.º 2 do art.º. 47.º da Lei Fundamental”, e não da “inexistência de prova quanto à prévia existência de tal procedimento”.

Para dar resposta à questão de constitucionalidade, a decisão recorrida não se baseou, no caso concreto, em qualquer entendimento da inexistência de prova quanto à prévia existência do procedimento administrativo de recrutamento e selecção ou quanto à sua natureza constitutiva ou como elemento constitutivo do direito alegado pela autora, cujo ónus de prova lhe coubesse, mas antes num concreto juízo aplicativo fáctico-jurídico traduzido na subsunção da concreta factualidade provada nos autos às exigências do quadro jurídico constitucional antes recortado.

6.3 – Finalmente, também não pode conhecer-se da questão de constitucionalidade supra definida no ponto 3/ii).

Na realidade, sobre os aspectos que vão para além da questão de constitucionalidade apreciada anteriormente (ponto 3 da decisão recorrida), ou seja, não consumidos na mesma (e que a decisão recorrida aprecia do mesmo modo, dizendo “[…] aqui se incluindo a parte respeitante à adução, agora feita na alegação de revista da autora, quando esgrime com a circunstância de que houve um procedimento de recrutamento e selecção que era adequado a respeitar os ditames postulados pelo n.º 2 do artigo 47.º da Constituição”), e nessa medida coenvolvidos no juízo de inconstitucionalidade acabado de confirmar, a decisão ora recorrida firmou o seguinte juízo aplicativo fáctico-jurídico, de tipo subsuntivo: “Efectivamente, da factualidade provada [cfr., supra, items 2), 3, e 5 de I 3.] não pode, minimamente, resultar que houve um procedimento tal que actuasse por forma a assegurar à generalidade dos cidadãos – abrindo-lhes a necessária oportunidade em condições de igualdade e liberdade – a formulação de «candidatura» para o desempenho das funções para que a autora foi contratada (quer inicialmente, por via do contrato de trabalho a termo, quer por via dos denominados «contratos de prestação de serviço»).

Não podendo este juízo, em si próprio, enquanto elemento consubstanciante não de uma norma jurídica mas tão só de uma decisão judicial, ser objecto de recurso de constitucionalidade, por no nosso sistema constitucional não se achar consagrado o regime do recurso de amparo ou de queixa constitucional, impõe-se concluir pela impossibilidade do conhecimento do recurso relativamente a tais normas.

7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto‑Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR,), aprovados pelo Decreto‑Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, e, em consequência, negar provimento a essa parte do recurso.

b) Não tomar conhecimento dos demais recursos de constitucionalidade a que alude o ponto 3/i) e ii), supra.

c) Condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 Ucs., sem prejuízo do gozo do regime de apoio judiciário de que beneficia.».

B – Fundamentação

5 – Como resulta da argumentação desferida contra a decisão reclamada, a reclamante não refuta quer o julgamento de inconstitucionalidade nela efectuado, quer a correcção dos fundamentos aduzidos para o não conhecimento das restantes questões de inconstitucionalidade, sendo que a decisão de não conhecimento com base na não satisfação do ónus de suscitação das questões de inconstitucionalidade foi efectuada apenas a título subsidiário e partindo do pressuposto, anteriormente negado, de que o objecto do recurso apontado nos itens 3/i e 3/ii da decisão sumária seria constituído por normas jurídicas e não pela decisão judicial em si própria.

O que, em rectas contas, a reclamante sustenta é, apenas, que não podia contar com a “surpresa de uma norma de um diploma legal ao abrigo da qual foi contratada [refere-se ao art.º 13.º dos Estatutos do ICERR aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho] venha a sofrer de tal vício e, consequentemente, que lhe incumbia a prova da existência desse prévio procedimento por força da aplicação dos artigos 280.º, n.º 1, 294.º e artigo 342.º, n.º 1, todos do Código Civil”.

Decorre desta alegação que a reclamante não teria disposto de “oportunidade processual” para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poder antever a possibilidade de aplicação das normas em causa (utilização imprevisível das normas).

Atenta a sua bondade, são, pois, de manter os fundamentos em que se abonou a decisão reclamada.

Mas a reclamação, também, não procede quanto à argumentação que aduz.

No que importa ao ónus de atempada e adequada suscitação da questão de constitucionalidade, cumpre referir que constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional a de que o recorrente apenas se encontra dispensado do cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade normativa nos casos tidos como “anómalos” ou “excepcionais” (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., pp. 497 e 663 e no Diário da República II Série de 28 de Maio de 1994), como aqueles em que o recorrente não desfrutou da oportunidade de questionar a validade constitucional da norma aplicada, ou, dispondo dela, veio a ser confrontado com uma norma ou interpretação normativa de todo “insólita” e “imprevisível”, sobre a qual seria desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando a questão de constitucionalidade (cf., entre muitos, os Acórdãos nºs 120/04 e 595/05, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e a jurisprudência neles mencionada).

Todavia, tal não é o caso dos autos.

Na verdade, à data (8 de Fevereiro de 2008), em que a recorrente apresentou as suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que concedera provimento ao recurso de apelação interposta pelo ora recorrido, já era conhecida a jurisprudência deste Tribunal constante do referido Acórdão n.º 409/07, dado que este é de 11/07/2007 e foi publicado no Diário da República, II Série, de 28.08.2007, jurisprudência esta no sentido da inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto‑Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodo­viária (ICERR,), apro­vados pelo Decreto‑Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, sendo que a semelhante questão de constitucionalidade já antes havia sido, também, colocada relativamente a normas com aparentado conteúdo prescritivo e havia sido resolvida do mesmo modo (cf. Ac. N.º 406/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Por outro lado, e nos próprios termos da reclamante nas alegações de recurso para o STJ (p. 4), o Tribunal da Relação de Coimbra decidira que “o contrato de trabalho estabelecido entre a Autora, ora recorrente, e o Réu, ora recorrido, é nulo, tendo em conta o disposto no art. 286.º do Código Civil, por considerar insuficiente para a demonstração de adequado procedimento concursório os factos provados, na medida em que este pressupõe a publicação da existência das vagas, de modo a permitir a candidatura de todos os eventuais interessados, complexo factual que não foi alegado (nem o contrário, decidindo o Tribunal da Relação de Coimbra que tal complexo factual incumbia à Autora, por força do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e que não estando demonstrado o adequado procedimento concursório, a dúvida resolve-se contra o trabalhador”.

Perante estas circunstâncias não se afigura desrazoável ou inadequado exigir-se da reclamante um prévio juízo de prognose quanto à possibilidade de aplicação das normas que agora pretende questionar constitucionalmente e de questionar a sua validade fundamental, na medida em que solução ditada pela Relação, e que a recorrente controverteu no recurso para o STJ, assentou quer na razão da necessidade de existência de um procedimento de recrutamento e de selecção de candidatos, em concurso, quer no fundamento da inexistência de prova da sua satisfação.

Deste modo, o bloco normativo integrado pelas normas que a reclamante agora pretende questionar constitucionalmente não poderia deixar de ser antevisto como correspondendo a uma das várias soluções plausíveis da questão de direito, recortada em torno de tais elementos.

Como repetidamente tem dito o Tribunal Constitucional, as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado, decorrente do facto de o mandato forense ser exercido por modo profissional e dos princípios da autonomia e da auto-responsabilidade processuais, não estando, por outro lado, ao encararem ou equacionarem, na defesa das suas posições, a aplicação das normas, elas dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental.

Assim sendo, pode concluir-se que a recorrente não podia ter-se por dispensada do ónus de suscitar as questões de constitucionalidade que agora coloca ao Tribunal Constitucional.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 Ucs.

Lisboa, 31 de Julho de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos