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571/08 AI generated

571/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 571/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 12.05.2008, que indeferiu o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

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571/08 · Tribunal Constitucional: a) Por sentença do 2.º Juízo do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, A. foi condenado, pela prática dos crimes aí identificados, na pena única de nove anos de prisão.

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constitutional complaint abroad time limits for seeking redress timeliness of filing excessive procedural duration inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality
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Full text

Acórdão 411/08

ACÓRDÃO Nº 411/2008

Processo n.º 571/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 12.05.2008, que indeferiu o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Para tanto, invoca o seguinte:

«[…] 1. Segundo a decisão reclamada, que não aduz factos subjacentes à conclusão, o recurso foi extemporâneo.

2. Por outro lado, considerando os normativos invocados, ou não estariam esgotados os recursos ou a inconstitucionalidade não teria sido invocada, em tempo.

3. Carece de razão, em qualquer dessas vertentes, a decisão reclamada.

Efectivamente,

- O recurso foi interposto no prazo legal;

- Esgotaram-se os graus de recurso;

- A inconstitucionalidade foi arguida em tempo útil. […]»

2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos seguintes:

«A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade, estando pendente recurso para o STJ do acórdão condenatório, proferido pela Relação do Porto – e incidindo a questão da constitucionalidade suscitada precisamente sobre a forma de notificar tal aresto, com directa incidência na admissibilidade e tempestividade de tal recurso ordinário – é evidente que só pode considerar-se decisão definitiva a que vier a ser proferida pelo Supremo: aliás a questão da pretensa “irregularidade” da notificação do acórdão só ganha interesse processual se puder influir, de alguma forma, no conhecimento do recurso interposto para o STJ, sendo a este Tribunal que, naturalmente, irá caber a “última palavra” sobre a “questão prévia” suscitada, em tal recurso, pelo próprio arguido.»

3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:

a) Por sentença do 2.º Juízo do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, A. foi condenado, pela prática dos crimes aí identificados, na pena única de nove anos de prisão.

b) Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 03.10.2007, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo as penas parcelares aplicadas nos termos aí referidos e condenado o arguido, em cúmulo jurídico das mesmas, na pena única de oito anos de prisão.

c) Por requerimento de fls. 73, assinado pelo próprio arguido, veio este arguir um “vício”, por o acórdão acima referido apenas ter sido notificado ao seu advogado e não ao próprio recorrente.

d) Por despacho de fls. 19.10.2007, do Relator no Tribunal da Relação do Porto, o requerido a fls. 73 foi indeferido.

e) Por requerimento de fls. 75 (fls. 6475 no original), o arguido veio arguir a irregularidade deste despacho, por falta de fundamentação e invocando, ainda, “não conseguir ler o despacho”.

f) Por requerimento de fls. 76 (fls. 6483 no original), o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão acima identificado, suscitando, como questão prévia, o facto de se encontrar pendente a arguição de irregularidade.

g) Por despacho do Relator no Tribunal da Relação do Porto, de 12.12.2007, foi indeferido o requerimento de fls. 75, tendo-se por não verificada a arguida irregularidade.

h) Por requerimento de fls. 106 (fls. 6540 no original), o arguido veio: i) requerer que sobre a matéria decidida no despacho de 12.12.2007 recaísse acórdão; ii) arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada no aludido despacho do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, interpretado no sentido de que a notificação do acórdão da Relação não é obrigatória quer ao defensor, quer ao arguido, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

i) Por acórdão de 13.02.2008, foi negado provimento à reclamação deduzida pelo citado requerimento de fls. 106.

j) Por requerimento de fls. 113/114 (fls. 6581/6582 no original), o arguido veio arguir a nulidade do acórdão de 13.02.2008, por omissão de pronúncia.

l) Por acórdão de 26.03.2008, foi negado provimento à arguida nulidade.

m) Por despacho de 04.04.2008, o Relator no Tribunal da Relação do Porto determinou que se procedesse a traslado, «a fim de não retardar, por mais tempo, a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para conhecimento e decisão do recurso interposto (…), onde, aliás se suscita a questão prévia já decidida, da omissão da notificação do arguido recorrente daquele nosso acórdão, e prevenindo possíveis novos incidentes, manifestamente infundados mas proteladores daquela subida (…)».

n) Em cumprimento deste despacho, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, em 09.04.2008 (cfr. fls. 125).

o) Por requerimento de fls. 126, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.03.2008, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da «inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, interpretado no sentido de que a notificação do acórdão da Relação não é obrigatória, quer ao defensor, quer ao arguido, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.»

p) Por despacho de 15.04.2008, não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na sua extemporaneidade, por ter atempadamente sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos autos principais, do acórdão daquela Relação.

q) É deste despacho que vem interposta a presente reclamação.

4. Pelas razões já aduzidas no parecer do representante do Ministério Público junto deste Tribunal, é manifesta a falta de razão do reclamante.

Na verdade, a questão que o reclamante pretende ver apreciada no recurso de constitucionalidade − “interpretação do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, no sentido de que a notificação do acórdão da Relação não é obrigatória, quer ao defensor, quer ao arguido” − foi, pelo próprio, suscitada, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alínea f) supra).

Ora, encontrando-se este recurso pendente naquele Supremo Tribunal (cfr. alíneas m) e n) supra), não pode considerar-se, como definitiva, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre tal questão, constante do acórdão de 26.03.2008.

Consequentemente, não se mostra admissível o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante, por a decisão recorrida não constituir a “última palavra” dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que a tomou.

5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 31 de Julho de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel de Moura Ramos