577/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, A. reclama (fls. 2 a 5), ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho do Ex.mo Senhor Juiz de Instrução junto do Tribunal Judicial de Mafra, proferido em 20 de Maio de 2008, que rejeitou o recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 12 a 14), interposto ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, com fundamento na falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, por parte do próprio recorrente.
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AI generatedartigo 65º do CPP; 577/08 · Tribunal Constitucional: Na verdade, decorre expressamente do nº 2 do art. 72º da Lei nº 28/82 que – no tipo recusório previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º - só tem legitimidade para recorrer para este Tribunal Constitucional a “parte” que haja suscitado, de forma tempestiva e adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende submeter a este Tribunal.
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Acórdão 405/08
ACÓRDÃO Nº 405/2008
Processo n.º 577/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 2 a 5), ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho do Ex.mo Senhor Juiz de Instrução junto do Tribunal Judicial de Mafra, proferido em 20 de Maio de 2008, que rejeitou o recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 12 a 14), interposto ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, com fundamento na falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, por parte do próprio recorrente.
2. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal (fls. 19-verso e 20) pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:
“A presente reclamação é, a nosso ver, claramente improcedente.
Na verdade, decorre expressamente do nº 2 do art. 72º da Lei nº 28/82 que – no tipo recusório previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º - só tem legitimidade para recorrer para este Tribunal Constitucional a “parte” que haja suscitado, de forma tempestiva e adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende submeter a este Tribunal.
Esta norma – que nada tem a ver com a problemática da eventual extensão do recurso aos restantes interessados, não recorrentes, regulada no art. 74º da norma Lei – é plenamente aplicável, independentemente da natureza do “processo-pretexto” em que se insere o recurso de fiscalização concreta, valendo, deste modo, no âmbito do processo penal: o arguido - que é “parte” no recurso de constitucionalidade, face ao preceituado no art. 69º da Lei nº 28/82, que o molda segundo as regras dos recursos cíveis – só tem legitimidade para, ele próprio, recorrer para o TC quando tiver decaído na questão de constitucionalidade que suscitou, não podendo naturalmente fundar a sua legitimidade para recorrer no decaimento ou vencimento do outro sujeito processual, não recorrente.”
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. A decisão ora reclamada fundou-se quer na ilegitimidade processual do (então) recorrente, por não ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade – antes pretendendo aproveitar de uma alegada suscitação de inconstitucionalidade provocada por outro co-arguido –, quer na falta de suscitação processualmente adequada desse outro co-arguido, no caso, B..
4. Em primeiro lugar, deve notar-se quanto ao pretendido aproveitamento de uma pretensa suscitação de incidente de inconstitucionalidade por parte de outro co-arguido, que o n.º 2 do artigo 72º da LTC exige que seja a própria parte processual a suscitar a questão de inconstitucionalidade. Não tendo suscitado, por si mesmo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não pode vir agora o recorrente pretender recorrer de decisão proferida a pedido de outro sujeito processual.
E nem se diga que os co-arguidos beneficiam de uma espécie de ficção de unicidade processual, sendo assim configurados como uma só “parte”. Tal é prontamente desmentido pela própria lei processual, em todas as fases da tramitação processual, sendo desde logo ilustrado pela simples circunstância de o n.º 1 do artigo 65º do CPP apenas permitir que os co-arguidos sejam representados pelo mesmo defensor, “se isso não contrariar a função da defesa”. A individualização dos co-arguidos enquanto partes processuais constitui, aliás, uma garantia de defesa dos mesmos, na medida em que, não raras vezes, aqueles são titulares de interesses contraditórios que urge acautelar.
A circunstância de o reclamante não poder recorrer para o Tribunal Constitucional, por não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa em requerimento subscrito pelo seu próprio defensor, nem tão pouco limita as suas garantias de defesa. É que, em última instância, independentemente da questão de saber se lhe aproveita o recurso interposto pelo co-arguido, sempre se tratou de uma decisão estratégica sua.
5. Aliás, acrescente-se ainda que a alegada questão de inconstitucionalidade invocada pelo co-arguido A. nem sequer coincide com a que pretensamente o ora reclamante pretende invocar.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 30 de Julho de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão