Legislator Case Law & Legislation
577/08 AI generated

577/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 577/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, A. reclama (fls. 2 a 5), ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho do Ex.mo Senhor Juiz de Instrução junto do Tribunal Judicial de Mafra, proferido em 20 de Maio de 2008, que rejeitou o recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 12 a 14), interposto ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, com fundamento na falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, por parte do próprio recorrente.

Legislator headnote

AI generated

artigo 65º do CPP; 577/08 · Tribunal Constitucional: Na verdade, decorre expressamente do nº 2 do art. 72º da Lei nº 28/82 que – no tipo recusório previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º - só tem legitimidade para recorrer para este Tribunal Constitucional a “parte” que haja suscitado, de forma tempestiva e adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende submeter a este Tribunal.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint unjustified procedural delay

Cited Legislation

AI generated
artigo 65º do CPP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 405/08

ACÓRDÃO Nº 405/2008

Processo n.º 577/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 2 a 5), ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho do Ex.mo Senhor Juiz de Instrução junto do Tribunal Judicial de Mafra, proferido em 20 de Maio de 2008, que rejeitou o recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 12 a 14), interposto ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, com fundamento na falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, por parte do próprio recorrente.

2. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal (fls. 19-verso e 20) pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:

“A presente reclamação é, a nosso ver, claramente improcedente.

Na verdade, decorre expressamente do nº 2 do art. 72º da Lei nº 28/82 que – no tipo recusório previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º - só tem legitimidade para recorrer para este Tribunal Constitucional a “parte” que haja suscitado, de forma tempestiva e adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende submeter a este Tribunal.

Esta norma – que nada tem a ver com a problemática da eventual extensão do recurso aos restantes interessados, não recorrentes, regulada no art. 74º da norma Lei – é plenamente aplicável, independentemente da natureza do “processo-pretexto” em que se insere o recurso de fiscalização concreta, valendo, deste modo, no âmbito do processo penal: o arguido - que é “parte” no recurso de constitucionalidade, face ao preceituado no art. 69º da Lei nº 28/82, que o molda segundo as regras dos recursos cíveis – só tem legitimidade para, ele próprio, recorrer para o TC quando tiver decaído na questão de constitucionalidade que suscitou, não podendo naturalmente fundar a sua legitimidade para recorrer no decaimento ou vencimento do outro sujeito processual, não recorrente.”

Cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. A decisão ora reclamada fundou-se quer na ilegitimidade processual do (então) recorrente, por não ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade – antes pretendendo aproveitar de uma alegada suscitação de inconstitucionalidade provocada por outro co-arguido –, quer na falta de suscitação processualmente adequada desse outro co-arguido, no caso, B..

4. Em primeiro lugar, deve notar-se quanto ao pretendido aproveitamento de uma pretensa suscitação de incidente de inconstitucionalidade por parte de outro co-arguido, que o n.º 2 do artigo 72º da LTC exige que seja a própria parte processual a suscitar a questão de inconstitucionalidade. Não tendo suscitado, por si mesmo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não pode vir agora o recorrente pretender recorrer de decisão proferida a pedido de outro sujeito processual.

E nem se diga que os co-arguidos beneficiam de uma espécie de ficção de unicidade processual, sendo assim configurados como uma só “parte”. Tal é prontamente desmentido pela própria lei processual, em todas as fases da tramitação processual, sendo desde logo ilustrado pela simples circunstância de o n.º 1 do artigo 65º do CPP apenas permitir que os co-arguidos sejam representados pelo mesmo defensor, “se isso não contrariar a função da defesa”. A individualização dos co-arguidos enquanto partes processuais constitui, aliás, uma garantia de defesa dos mesmos, na medida em que, não raras vezes, aqueles são titulares de interesses contraditórios que urge acautelar.

A circunstância de o reclamante não poder recorrer para o Tribunal Constitucional, por não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa em requerimento subscrito pelo seu próprio defensor, nem tão pouco limita as suas garantias de defesa. É que, em última instância, independentemente da questão de saber se lhe aproveita o recurso interposto pelo co-arguido, sempre se tratou de uma decisão estratégica sua.

5. Aliás, acrescente-se ainda que a alegada questão de inconstitucionalidade invocada pelo co-arguido A. nem sequer coincide com a que pretensamente o ora reclamante pretende invocar.

III – DECISÃO

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 30 de Julho de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão