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552/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 552/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. – notificado do Acórdão n.º 379/2008, de 15 de Julho de 2008, que indeferiu reclamação por ele deduzida contra o despacho do Conse­lheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2008, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra os acórdãos do STJ, de 13 de Março de 2008 e de 17 de Abril de 2008, que, respectiva­mente, concedeu parcial provimento, quanto à medida da pena, ao recurso do arguido e supriu nulidade do anterior acórdão, arguida pelo Ministério Público – veio arguir a nulidade do referido Acórdão, através de requerimento do seguinte teor:

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552/08 · Tribunal Constitucional: IV – Princípios esses elementares que são a emanação mais profunda da defesa da dignidade humana e social consagrada no artigo 13.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality grounds for cassation lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad scope of review in cassation
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Acórdão 400/08

Acórdão n.º 400/2008

Processo n.º 552/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. – notificado do Acórdão n.º 379/2008, de 15 de Julho de 2008, que indeferiu reclamação por ele deduzida contra o despacho do Conse­lheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2008, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra os acórdãos do STJ, de 13 de Março de 2008 e de 17 de Abril de 2008, que, respectiva­mente, concedeu parcial provimento, quanto à medida da pena, ao recurso do arguido e supriu nulidade do anterior acórdão, arguida pelo Ministério Público – veio arguir a nulidade do referido Acórdão, através de requerimento do seguinte teor:

“I – Dispõe o artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que «Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada».

II – O mesmo é dizer que (embora se entenda que a questão da inconstitu­cionalidade, face à situação específica do arguido/recorrente e a toda a prova dos autos, foi devidamente suscitada), está também em causa a ilegali­dade da aplicação das normas condenatórias constantes das decisões proferidas.

III – Que, alheadas da situação concreta, e aplicadas apenas num enqua­dramento formalista, frio, impessoal e mesmo pouco humano, feriu, vio­lando‑os, princípios constitucionais concretos que contendem com a integri­dade moral e física das pessoas e com a sua própria saúde e sobrevivência, consagrados nos artigos 25.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, e 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

IV – Princípios esses elementares que são a emanação mais profunda da defesa da dignidade humana e social consagrada no artigo 13.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

V – Ora, salvo o devido respeito, e tendo mormente em atenção o teor da reclamação contra o douto despacho de não admissão do recurso de fls. 1530, parece-nos que o douto Acórdão de fls. … se orientou apenas numa das perspectivas e linhas de orientação ali invocadas,

VI – Atendo‑se tão‑só à questão da inconstitucionalidade ou não das nor­mas aplicadas,

VII – E omitindo injustificadamente a questão da ilegalidade da sua apli­cação, por ferir direitos constitucionalmente consagrados, na perspectiva e considerando o caso concreto do arguido.

VIII – Parece‑nos, assim, salvo o devido respeito, que no douto Acór­dão de fls. … há omissão de pronúncia que importa suprir e aclarar,

IX – Posto que, nos termos em que o douto Acórdão se pronuncia, crê‑se que, nesta parte, o mesmo não apreciou a situação concreta suscitada, na vertente da ilegalidade da aplicação das normas condenatórias constantes das decisões proferidas, o que poderá contender com a admissão ou não do recurso.

Nestes termos,

Requer a V.as Ex.as, com o douto suprimento desse Venerando Tribu­nal, se dignem aclarar e suprir a omissão de pronúncia do douto Acórdão de fls. …, de 15 de Julho de 2008, em conformidade, com o que se fará justiça.”

O representante do Ministério Público neste Tribunal respondeu, considerando que “a pretensão deduzida pelo reclamante carece manifestamente de fundamento”, pois “o acórdão reclamado é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, pelo que de nenhum esclarecimento necessita para o seu conteúdo ser adequadamente apreendido pelo interessado”.

2. Nas reclamações contra despachos de não admissão de recursos para o Tribu­nal Constitucional, incumbe a este verificar o cumprimento dos requisitos legais neces­sários para a admissibilidade do específico recurso interposto. Foi isso o que se fez no Acór­dão n.º 379/2008, que julgou improcedente a reclamação com base nas seguintes considera­ções:

“2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Ora, nem na motivação do recurso interposto para o STJ – tribunal que proferiu a decisão de que se pretendeu interpor recurso, pelo que essa peça pro­cessual era o local ade­quado, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, para suscitar as questões de inconstitucio­nalidade que se pretendiam ver apreciadas –, nem sequer no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nem ainda na presente reclamação (apesar de estes dois últimos já serem momentos, à partida, impróprios para o cumprimento do ónus, que inci­dia sobre o recorrente, de prévia suscitação da questão de constitucionali­dade), o recorrente logrou suscitar, em termos idóneos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Isto é: o reclamante jamais imputou a normas de direito ordinário (ou a interpretações dessas nor­mas, minima­mente identifi­cadas) a violação de normas ou princípios constitucionais, tendo‑se sempre limitado a imputar às decisões judiciais sucessivamente impugnadas, em si mesmas conside­radas, a violação de regras de direito ordinário e, concomitan­temente, de normas constitucio­nais, o que manifestamente não constitui modo adequado de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Não tendo o recorrente suscitado qualquer questão desse tipo durante o pro­cesso, o recurso interposto era claramente inadmissível, como bem decidiu o despacho recla­mado.”

Tendo o Acórdão ora arguido de nulo apreciado a questão que lhe cumpria decidir, é patente não padecer o mesmo de omissão de pronúncia, sendo questão manifesta­mente estranha à competência deste Tribunal a apreciação da “situação concreta suscitada, na vertente da ilegalidade da aplicação das normas condenatórias constantes das decisões pro­feridas”.

3. Em face do exposto, indefere‑se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 379/2008.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 29 de Julho de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos