Legislator Case Law & Legislation
43/PP AI generated

43/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 43/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Rui Manuel Pereira Marques, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento que diz subscrito por 9.888 cidadãos eleitores, pede a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento Esperança Portugal”, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos).

Legislator headnote

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artigo 51.º da Constituição; 43/PP · Tribunal Constitucional: Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao que se encontra estabelecido no artigo 15.º, n.º 1, da “Lei dos Partidos Políticos” (7.500), dado que o número dos requerentes é de 9.822.

Keywords

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registration of voters political party affiliation political voting rights lack of standing of association political movements voting intentions

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa que:
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431/09
Luís Filipe Botelho Ribeiro, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por 8.108 cidadãos eleitores e instruído com declaração de princípios, projecto de estatutos e denominação, sigla e símbolo a adoptar, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Portugal pro Vida»,
565/09
Amândio Cerdeira Madaleno, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por mais de 7500 cidadãos eleitores e instruído com manifesto, declaração de princípios, proposta de estatutos e denominação, sigla e símbolo, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Partido Trabalhista Português».
34PP/93
‑ GONÇALO PEREIRA RIBEIRO TELES e outros, requereram a este Tribunal, em 5 de Agosto de 1993, ao abrigo do preceituado no artigo 5º do Decreto‑Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, a inscrição no registo próprio de partidos políticos, do partido que adopta a denominação de "MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA", com a sigla MPT e que tem a sua sede na Rua Monte Olivete, nº 49, 2º andar direito, 1 200 LISBOA.
205/14
Marta Bobichon Neves, Ricardo João Gaio Alves e Rosa Maria Barreto Pereira da Silva, melhor identificados nos autos, vêm requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Livre”, com a sigla “L”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).
566/09
Susana Augusta de Almeida Barbosa, melhor identificada nos autos, veio requerer, na qualidade de primeira signatária, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Partido da Liberdade, com a sigla PL, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio).

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Full text

Acórdão 395/08

ACÓRDÃO N.º 395/2008

Processo n.º 43/PP

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

1. Rui Manuel Pereira Marques, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento que diz subscrito por 9.888 cidadãos eleitores, pede a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento Esperança Portugal”, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos).

2. O requerimento inclui o nome completo e a assinatura de cada um dos subscritores, com indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, bem como do respectivo número de cartão de eleitor e freguesia e concelho de recenseamento eleitoral. E vem instruído com projecto de estatutos, declaração de princípios e documento contendo a denominação, sigla e símbolo do partido de que se pretende o registo.

Posteriormente, foi pedida a substituição do “Projecto de Estatutos” por outro texto, em virtude de o inicialmente apresentado conter um lapso de redacção (fls. 27).

3. A Secretaria informou (cota de fls. 36) ter-se procedido a exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 9.822 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

4. O Ministério Público, pronunciou-se no sentido de que “não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente situação enquadrável nos n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio”.

5. De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional – LTC) compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos […], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos […]”.

6. Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao que se encontra estabelecido no artigo 15.º, n.º 1, da “Lei dos Partidos Políticos” (7.500), dado que o número dos requerentes é de 9.822.

Mais se constata que se mostra cumprida a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da “Lei dos Partidos Políticos” – em relação a todos os signatários, a indicação do seu nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor.

Da consulta, feita por amostragem, aos “cadernos de recenseamento”, disponíveis em www.stape.pt, nada resultou que permita pôr em dúvida a veracidade destes elementos

Da análise da sua designação, do projecto de Estatutos (texto de fls. 28 a 35, que substitui o inicialmente apresentado) e da declaração de princípios, não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da “Lei dos Partidos Políticos”.

Por outro lado, do exame dos mesmos elementos não resulta que o partido se enquadre na situação prevista no artigo 8.º da “Lei dos Partidos Políticos” (proibição de “partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista”).

O exame dos mesmos documentos permite concluir que o partido respeita o disposto no artigo 5.º da mesma Lei.

7. Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa que:

“3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos”.

E, por seu lado, o artigo 12.º da “Lei dos Partidos Políticos” estabelece que:

“1. Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.

2. A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

3. O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

4. Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram”.

No que toca à denominação, desenho, cores e letras do símbolo, bem como da sigla, propostos pelos requerentes do partido “Movimento Esperança Portugal”, constata-se que eles não são idênticos ou semelhantes aos de partidos já inscritos e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.

Por outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (Cfr., quanto à legalidade da inclusão da palavra “Portugal” na denominação, o acórdão n.º 272/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Maio de 2004).

Por sua vez, o seu símbolo não tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

Assim sendo, mostram-se satisfeitas, quanto à denominação, ao símbolo e à sigla, as exigências constantes das disposições transcritas.

8. Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação “Movimento Esperança Portugal”, a sigla “MEP” e o símbolo que consta a fls. 24 e que se publica em anexo.

Lisboa, 23 de Julho de 2008

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 395/08

de 23 de Julho 2008

Denominação: MOVIMENTO ESPERANÇA PORTUGAL

Sigla: MEP

Símbolo:

Descrição: Representação gráfica de uma circunferência com

fundo verde, contendo a letra “e”, minúscula, de cor

branca, dentro dos seus limites.