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318/08 AI generated

318/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 318/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na presente acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que A. intentou contra a Companhia de Seguros B., S. A., o Fundo de Garantia Automóvel e C., pretendeu o autor impugnar perante o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que, negando a revista, confirmou o julgado na 1ª e 2ª instâncias no sentido da improcedência da acção.

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artigo 487.º do Código Civil; 318/08 · Tribunal Constitucional: Não tendo sido aplicada, na decisão recorrida, a interpretação cuja conformidade constitucional o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional, não pode conhecer-se do objecto do recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.

Keywords

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objection of unconstitutionality control of constitutionality appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint grounds for cassation appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 487.º do Código Civil
Ora, do texto da decisão recorrida resulta claramente que a referida interpretação da norma do n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil não foi aplicada, pois o tribunal recorrido entendeu estar “indemonstrado que a condução do R.
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Full text

Acórdão 394/08

ACÓRDÃO Nº 394/2008

Processo n.º 318/08

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

1.Relatório

Na presente acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que A. intentou contra a Companhia de Seguros B., S. A., o Fundo de Garantia Automóvel e C., pretendeu o autor impugnar perante o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que, negando a revista, confirmou o julgado na 1ª e 2ª instâncias no sentido da improcedência da acção.

Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator não tomou conhecimento do recurso, com base na seguinte fundamentação:

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da norma do artigo 487º, n.º 1, do Código Civil, interpretada no sentido de que mesmo no caso de acidentes de viação em que um dos condutores se encontre sob influência do álcool competirá ao lesado provar a culpa desse condutor como autor da lesão e bem assim provar o nexo de causalidade entre aquela influência, o acidente e as suas consequências.

Ora, do texto da decisão recorrida resulta claramente que a referida interpretação da norma do n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil não foi aplicada, pois o tribunal recorrido entendeu estar “indemonstrado que a condução do R. era efectuada sob a influência do álcool” o que o levou a considerar prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas relativas à inversão do ónus da prova, à presunção de culpa e à suscitada inconstitucionalidade da interpretação do n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil.

Não tendo sido aplicada, na decisão recorrida, a interpretação cuja conformidade constitucional o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional, não pode conhecer-se do objecto do recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.

Inconformado, o autor deduziu reclamação para a conferência nos seguintes termos:

1. A decisão da qual se reclama, tomada ao abrigo do disposto no art° 78°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional teve por base o facto de não ter sido aplicada, na decisão recorrida, a interpretação cuja conformidade constitucional foi submetida à apreciação do Tribunal.

2. O reclamante/recorrente não contesta esta realidade.

3. Contudo, entende que, mesmo assim, o Tribunal Constitucional deve conhecer do recurso.

4. Na verdade, o que sucedeu foi que as instâncias e o STJ não deram o devido relevo ao facto, provado nos autos, de que o réu C. ‘tinha ingerido álcool antes do acidente, cheirando o seu hálito a ele depois do mesmo acidente”.

5 Porque as disposições legais ao caso aplicáveis, referentes à repartição do ónus da prova, fazem impender sobre o autor a demonstração do concreto grau de alcoolémia do réu C. e da sua influência no acidente, bem como do nexo causal entre este grau de alcoolémia e as consequências do sinistro, a acção acabou por naufragar, tendo aquele réu sido absolvido dos pedidos.

6. Ora, se o sistema jurídico português contivesse norma pela qual se presumisse que os condutores de acidente de viação que tivessem ingerido álcool antes do acidente por esse álcool estavam influenciados na altura do mesmo, fazendo recair sobre eles o ónus da prova de que o acidente e as suas consequências se não deveram a esse facto, o autor não teria sido confrontado com a necessidade de fazer a chamada “prova diabólica”, tanto mais que está também demonstrado nos autos, documentalmente, que o réu C. não colaborou no exame de despistagem de álcool no sangue a que foi submetido, tendo impedido, por essa forma, a determinação do grau de alcoolémia que possuía.

7. Estamos, consequentemente, em presença, por um lado de normas jurídicas que fazem impender sobre as vítimas de acidentes de viação a prova de que o condutor estava influenciado pelo álcool e que possuía um grau de alcoolémia superior ao permitido legalmente, sendo ele o culpado do acidente e das suas consequências, e por outro lado de normas jurídicas que não retiram, em termos de justiça material, as devidas consequências do facto de um dos condutores ter ingerido álcool antes do acidente, mormente fazendo recair sobre ele, através de presunções e da inversão do ónus da prova, a necessidade de demonstração da inexistência de culpa da sua parte.

8. As normas jurídicas, que fazem parte do sistema jurídico civilístico português, inerentes à responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, são, por isso, imprestáveis para uma solução justa e equilibrada, sendo que a inexistência de normas que prevejam a presunção de culpa do condutor que ingeriu álcool antes do acidente, seja qual for o grau de alcoolémia que demonstre, e que sobre ele façam impender a prova do concreto grau de alcoolémia que possuía e da inexistência de culpa da sua parte, é atentatória das mais elementares regras da justiça material.

9 Por isso o autor vai intentar contra o Estado Português acção com vista a condenação deste em indemnização, esta derivada da sua responsabilidade na omissão de fazer aprovar e integrar no ordenamento jurídico normas que evitem aquela injustiça material, a qual, no caso dos autos, levou à absolvição do réu C. quanto aos pedidos formulados pelo autor e obstou a que este visse vencedora a sua pretensão de ser indemnizado pelos prejuízos derivados do acidente de viação já melhor referenciado no presente processo.

10. Ora, presume-se que nessa acção, que o autor vai intentar contra o Estado, até por dever de oficio de quem o representa, no caso o Ministério Público, o Estado venha defender-se alegando, entre o mais, que mesmo que o sistema jurídico estivesse provido de normas que contemplassem a presunção de culpa do condutor que tivesse ingerido álcool antes do acidente e a necessidade de prova a produzir por este quanto ao grau de alcoolémia de que era portador, sempre o autor, no caso concreto, na esteira do que decidiu a Relação, na interpretação que ela fez do art° 487°, n° 1, do Código Civil, teria que demonstrar o nexo causal entre aquele grau de alcoolémia e a produção dos efeitos que ao acidente respeitam, designadamente em termos dos danos sofridos

11. Estaremos então em presença de questão jurídica de constitucionalidade idêntica àquela que o autor submeteu ao Tribunal Constitucional.

12. Pensa o autor, por isso, que não faz sentido que esta questão não seja agora apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, pois para além do interesse jurídico da mesma em termos gerais, existe um interesse concreto do autor em que ela seja decidida nos presentes autos, o que até em termos de economia processual se impõe, sem prejuízo de se reconhecer que não existe no ordenamento jurídico-constitucional português o chamado recurso de amparo para o Tribunal Constitucional.

13. Todavia, deixar a apreciação e conhecimento da questão trazida peio autor ao Tribunal Constitucional para eventual apreciação posterior no processo correspondente à acção que este vai intentar contra o Estado será, na prática, relegar para mais tarde o conhecimento de problemática que pode desde já ser conhecida, considerando que os presentes autos contêm todos os elementos indispensáveis a esse conhecimento

14 O autor tem, desta forma, não só uma legitima expectativa quanto à apreciação e decisão sobre a questão que colocou ao Tribunal Constitucional, como o direito de ver esta questão dilucidada desde já e nestes autos, sob pena de se fazer prorrogar no tempo decisão judicial cujo não conhecimento violará os seus direitos e interesses substantivos e processuais.

15. Acresce que o conhecimento da questão de inconstitucionalidade submetida pelo autor ao Tribunal Constitucional tem todo o interesse para o ordenamento jurídico, nomeadamente em termos de certeza do direito aplicável, atendendo a que se trata de problemática juridicamente controvertida

Termos em que deverá revogar-se a decisão sumária proferida pelo Exmo. Relator, ordenando-se o prosseguimento dos termos do recurso

2. Fundamentação

O ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo qual o recorrente pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma do artigo 487º, n.º 1, do Código Civil, interpretada no sentido de que nos acidentes de viação em que um dos condutores se encontre sobre influência do álcool compete ao lesado provar a culpa desse condutor como autor da lesão, bem como do nexo de causalidade entre aquela influência, o acidente e as suas consequências.

Pela decisão sumária ora reclamada, o relator entendeu ser de não tomar conhecimento do recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais, por considerar que não tinha sido aplicada, na decisão recorrida, a interpretação cuja conformidade constitucional era submetida à apreciação do Tribunal Constitucional.

Na reclamação, o interessado não contesta essa realidade e não põe em causa, por isso, o fundamento da decisão. Entende, no entanto, que apesar disso, o Tribunal devia apreciar a questão de constitucionalidade que lhe foi colocada por ser do interesse para o ordenamento jurídico, nomeadamente em termos de certeza do direito aplicável, e porque é também do interesse concreto do autor, visto que irá intentar contra o Estado Português acção de condenação em responsabilidade civil por omissão legislativa onde se poderá colocar a mesma questão de constitucionalidade.

Ora, a competência dos tribunais é de ordem pública e só pode ser exercida dentro do quadro legalmente definido, sendo também por essa razão que esse é um pressuposto processual cujo conhecimento precede o de qualquer outra questão.

O Tribunal Constitucional não pode, por conseguinte, pelo simples uso de um poder discricionário fundado na conveniência do recorrente em que a questão seja já analisada, postergar os pressupostos próprios do recurso de constitucionalidade e exercer uma competência de que não dispõe, qual seja a de corrigir a decisão recorrida fora das situações em que a questão de constitucionalidade tenha funcionado como ratio decidendi.

A reclamação não tem, portanto, qualquer cabimento.

3. Decisão

Termos em que se decide indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 23 de Julho de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão