Legislator Case Law & Legislation
501/08 AI generated

501/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 501/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por despacho de 13 de Novembro de 2007, o Juiz da 2.º Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra declarou sem efeito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais, o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido A., por omissão do pagamento da correspondente taxa de justiça.

Legislator headnote

AI generated

artigo 32º da Constituição, artigo 522.º do Código de Processo Penal, art.º 32º da CRP; 501/08 · Tribunal Constitucional: X – Em consequência, a Douta Decisão recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 522º do CPP e art.s 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

AI generated
delay in criminal prosecution objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint equal treatment in illegality validity of pre-trial detention drug trafficking sentencing

Cited Legislation

AI generated
artigo 32º da Constituição
artigo 522.º do Código de Processo Penal
art.º 32º da CRP
Com efeito, o arguido, caso não recorresse, ia preso, e a não admissão do referido recurso, conforme consta no douto despacho recorrido, implica a prisão do recorrente, violando o seu direito à igualdade, uma vez que vai ser prejudicado pela sua situação económica, e em violação também do art.º 32º da CRP.
AI generated
222/13
foi condenado no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, e 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, por acórdão proferido em 16 de abril de 2012.
1077/04
Em 12 de Janeiro de 2005 foi proferida nos presentes autos decisão sumária com o seguinte teor: «A.
904/07
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o despacho do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures pelo qual se determinou a execução da pena de 4 meses de prisão devido a falta de pagamento voluntário ou coercivo, e subsequente impossibilidade de cobrança da multa, em que havia sido condenado por condução sem habilitação legal. Tal recurso não foi admitido pelo Exmo. Desembargador Relator por despacho de fls. 54 nos seguintes termos:
825/20
A., notificado da Decisão Sumária n.º 578/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
353/19
Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 257/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo Recorrente e arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de junho de 2018), que considerou não haver fundamento para a atenuação especial da pena, julgando, por isso, improcedente o recurso e confirmando a decisão do Tribunal a quo que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos em 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e um crime de falsificação ou contrafação de documento.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 393/08

ACÓRDÃO Nº 393/2008

Processo n.º 501/08

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

1.Relatório

Por despacho de 13 de Novembro de 2007, o Juiz da 2.º Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra declarou sem efeito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais, o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido A., por omissão do pagamento da correspondente taxa de justiça.

O arguido impugnou essa decisão perante o Tribunal da Relação de Coimbra, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:

I – O presente recurso tem por objecto o douto Despacho proferido, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido, A., por falta de pagamento da taxa de justiça.

II – Estando em causa uma pena de prisão efectiva, o arguido está dispensado do pagamento da taxa de justiça.

III – O arguido havia interposto recurso do douto Acórdão e que o condenou, pela autoria de um crime de tráfico agravado, p.p. pelo art.º 23º, n.º 1, alínea c) e 27º do DL 430/83, de 13 de Dezembro, e, actualmente pelos art.s 21º, n.º 1, e 24.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão.

IV – O arguido requereu o apoio judiciário, que lhe foi indeferido.

V – Por dificuldades financeiras não liquidou a taxa de justiça, sendo confrontado com o douto despacho ora em crise.

VI – Refere o art.º 522º, n.º 2, do CPP que – «Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.º instância; …»

VII – A jurisprudência tem entendido que, esta disposição deve também ser entendida no sentido em que o seu campo de actuação abrange casos em que por força de uma decisão condenatória, haja lugar ao cumprimento imediato de uma pena de prisão aplicada ao arguido, ou seja, de o arguido ser preso se não recorrer – Neste sentido ver Ac. STJ de 21.10.1992, In Col. de Jur., 1992, 4, 28.

VIII – Tal é exactamente o que se passa no caso em apreço: o arguido caso não recorresse, ia preso, e a não admissão do referido recurso, conforme consta no douto despacho recorrido, implica a prisão do recorrente.

IX – Deve assim ser alterado o douto despacho, devendo ser admitida a Interposição de Recurso em causa

X – Em consequência, a Douta Decisão recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 522º do CPP e art.s 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

O recurso foi rejeitado, por manifesta improcedência, por se ter entendido, em síntese, que a norma do artigo 522.º, n.º 2, do CPP, ao isentar os arguidos presos de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância, não é aplicável a quem, no momento da interposição de recurso se encontre em situação de liberdade, concluindo-se assim que se não verificou qualquer violação do disposto na referida norma processual penal.

O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, alegando que a norma do artigo 522º, n.º 2, do CPP interpretada no sentido segundo a qual «não se encontrando o arguido preso à data do acórdão, [é] devido o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso”, constitui uma violação do direito à igualdade e do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa

Tendo sido admitido o recurso no tribunal recorrido, o relator, no Tribunal Constitucional, por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu dele não tomar conhecimento, com base nas seguintes ordens de considerações:

Resulta das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, tendo por base uma decisão negativa, e, portanto, uma decisão que formulou um juízo de improcedência quanto a um fundamento de inconstitucionalidade, implica que a decisão tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, pelo recorrente, durante o processo, de modo processualmente adequado, em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer.

Ora, da leitura das alegações produzidas perante o tribunal recorrido, cujas conclusões se encontram acima transcritas, retira-se que o recorrente apenas imputou à decisão recorrida a violação, por errada interpretação, do disposto no artigo 522.º do Código de Processo Penal e nos artigos 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que não se confunde com a invocação, perante o tribunal recorrido, da inconstitucionalidade de determinada norma ou interpretação normativa.

E, por outro lado, a decisão recorrida não chegou a efectuar a interpretação normativa que o recorrente considera ferida de inconstitucionalidade, antes tendo-se limitado a declarar que não houve, no caso, qualquer violação do disposto no artigo 522.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e do artigo 80º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais.

Assim, não só não foi efectuada em termos processualmente adequados a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, como também não pode considerar-se que a decisão recorrida tenha aplicado a interpretação normativa que o recorrente identificou como constituindo o objecto de recurso.

Assim sendo, não poderá tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais.

É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a conferência, com os seguintes fundamentos:

O Tribunal a quo entende que “O recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois que a invocada inconstitucionalidade não foi arguida durante o processo, nem se entende haver motivo bastante para dispensar o recorrente do ónus da referida alegação, tudo conforme arts. 70.º, n.º 1, b), e 72º., n.º 2, da Lei 28/82 de 15 de Novembro.”

É claro que o arguido/recorrente não poderia arguir em momento anterior tal inconstitucionalidade – pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de Recurso!

É a interpretação que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra fez dos preceitos invocados (artigo 522º, n.º 2, do Código de Processo Penal e art.º 80º, n.º 4, CCJ) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação do Acórdão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 522º n.º 2, pelo Insigne Tribunal da Relação de Coimbra, na interpretação de que «não se encontrando o arguido preso à data do acórdão, ser devido o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso, constitui uma violação do seu direito à igualdade e consequentemente também do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da Vara mista de Coimbra para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Com efeito, o arguido, caso não recorresse, ia preso, e a não admissão do referido recurso, conforme consta no douto despacho recorrido, implica a prisão do recorrente, violando o seu direito à igualdade, uma vez que vai ser prejudicado pela sua situação económica, e em violação também do art.º 32º da CRP.

A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de recurso às normas do artigo 522º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 80º, n.º 4, do CCJ.

É, pois, um vício que se regista somente no Acórdão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por considerar que o reclamante teve plena oportunidade para antecipar e questionar, durante o processo, a interpretação normativa feita pela Relação em termos de poder atempadamente suscitar a questão de constitucionalidade.

2. Fundamentação

Pretende o reclamante que não era exigível, no caso vertente, o cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade no decurso do processo, porquanto não era previsível que o Tribunal da Relação, em sede de recurso, viesse a adoptar uma interpretação desconforme à Constituição, relativamente à norma do artigo 522º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que estava especialmente em causa na apreciação do recurso.

E é certo que o Tribunal Constitucional tem vindo a admitir, excepcionalmente, o recurso de constitucionalidade, sem prévia verificação do pressuposto processual enunciado nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, quando o interessado se tenha deparado, na ordem jurisdicional comum, com uma decisão surpresa quanto a uma questão de natureza jurídico-constitucional, que não fora antes debatida ou suscitada e que as partes não tiveram sequer oportunidade de equacionar durante a discussão da causa.

No entanto, não é essa seguramente a situação que ocorre nos presentes autos.

O recorrente perante o Tribunal da Relação imputou à decisão de primeira instância (que constituía o objecto do recurso) a violação do disposto no artigo 522º do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa. E, desse modo, o tribunal de recurso teria necessariamente de se pronunciar sobre o alegado erro de julgamento, de tal forma que uma das soluções possíveis sempre seria a de o tribunal superior confirmar a decisão recorrida, mediante a consideração de que não ocorreu o pretendido erro de interpretação quanto à referida disposição da norma processual penal.

E sendo assim, estando em causa apenas a aplicação da norma do artigo 522º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não poderia deixar de estar prevenido quanto à possibilidade de o tribunal de recurso acolher a interpretação seguida pelo tribunal recorrido e afastar o sentido interpretativo que era proposto nas alegações de recurso. Daí que o recorrente, caso pretendesse recorrer subsequentemente para o Tribunal Constitucional, devesse ter identificado, nas alegações de recurso para a Relação, a questão de constitucionalidade que poderia colocar-se quanto à falada norma do artigo 522º do Código de Processo Penal, em termos de o tribunal ad quem ficar obrigado a dela conhecer. Isto é, podia e devia, nesse momento processual, identificar a interpretação normativa relativa à referida disposição, que, a ser adoptada pelo tribunal de recurso, poderia encontrar-se ferida de inconstitucionalidade.

De resto, o recorrente não deixou de invocar, nas suas alegações, a violação de norma constitucional; só que imputou o vício de inconstitucionalidade, não a uma dada interpretação normativa do artigo 522º do Código de Processo Penal (que nunca chegou a identificar), mas à própria decisão de primeira instância que constituía objecto do recurso.

Ora, como é sabido, o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para conhecer da inconstitucionalidade das decisões judiciais em si mesmas consideradas, mas apenas da norma ou interpretação normativa que essas decisões tenham aplicado na resolução do caso concreto, quando entretanto a questão de constitucionalidade normativa tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo.

Como vimos, o reclamante não pode invocar o factor surpresa, para efeito de se considerar dispensado dos pressupostos de que a Lei faz depender a interposição do recurso para o tribunal Constitucional: isso porque teve oportunidade, no momento próprio, de suscitar a questão de constitucionalidade normativa por forma a que o tribunal de recurso tivesse de emitir uma pronúncia quanto a essa mesma questão, que poderia constituir então objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.

E, conforme se concluiu na decisão sumária reclamada, não só não foi suscitada no decurso do processo qualquer questão de constitucionalidade normativa, como também a decisão recorrida não chegou a efectuar a interpretação normativa que o recorrente considera ferida de inconstitucionalidade, antes tendo-se limitado a declarar que não houve, no caso, qualquer violação do disposto no artigo 522.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Não há, por isso, qualquer motivo para alterar o julgado.

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 23 de Julho de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão