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556/08 AI generated

556/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 556/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21 de Maio de 2008, pronunciando-se sobre a execução do mandado de detenção europeu emitido pela Audiência Provincial de Girona, Terceira Secção, Espanha, no Rollo nº 2/2006 , P.º Sumário n.º 2/2005, Juzgado Instruccion 2, Santa Colomba de Farners, contra A., ordenou a sua entrega temporária à justiça espanhola a fim de ser submetido a julgamento oral no âmbito daquele processo, devendo, após essa diligência, regressar a Portugal, a fim de aí cumprir pena no âmbito do P.º n.º 207/05, do Tribunal Judicial de Almeirim, de acordo com o disposto no artigo 31.º n.º 1 e 3, da Lei n.º 65/03, de 23/8.

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556/08 · Tribunal Constitucional: Os factos pelos quais agora se encontra “reclamado” por Espanha não foram dados a conhecer ao arguido: só foi notificado de alguns “HECHOS” o que traduz NULIDADE do PROCESSADO: artigos 5º e 6º da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM e art. 283 do C.P.P. bem como do dever de INFORMAÇÃO DA ACUSAÇÃO COMPLETA, o que viola o art. 3º-1-E) da LEI 65/2003 e atenta contra os normativos supra.

Keywords

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principle of double jeopardy principle of non-refoulement european order for payment procedure violation of jurisdiction rules european Convention on Human Rights violation of procedural rights
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179/15.7YRGMR
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.11.2015, no processo de execução mandato de detenção europeu contra AA, foi decidido: «1.
53/10.3YREVR.S1
Por decisão de autoridade judiciária do Reino de Espanha – primeira secção da Audiência Provincial de Huelva – foi emitido mandado de detenção europeu contra a arguida AA, cidadã portuguesa, devidamente identificada nos autos, com vista à sua detenção e entrega ao Reino de Espanha, para o cumprimento da pena de prisão em que, ali, foi condenada (dois anos de prisão e um máximo de três meses de responsabilidade pessoal subsidiária, por falta de pagamento de multa, pela prática de um crime de burla).
783/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 545/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 424-435):
795/16.0YRLSB
– O Ministério Público promoveu no Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo nº 795/16.0YRLSB, o cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Juzgado Central de Instruccion n° ... da Audiencia Nacional de Espanha para entrega do cidadão nacional AA.
08P697
I -No caso em apreço, o pressuposto da admissibilidade do recurso de revisão é, em princípio, ter havido uma sentença que condenou o recorrente, a qual se mostra inconciliável com outra, com novos factos ou elementos de prova. II- Estamos perante um despacho de deferimento de entrega do recorrente às autoridades espanholas, despacho esse enquadrado num processado especialmente célere, simplificado e baseado na confiança entre os países da União Europeia, o qual, obviamente, nada tem a ver com uma sentença condenatória.

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Full text

Acórdão 391/08

ACÓRDÃO Nº 391/2008

Processo n.º 556/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21 de Maio de 2008, pronunciando-se sobre a execução do mandado de detenção europeu emitido pela Audiência Provincial de Girona, Terceira Secção, Espanha, no Rollo nº 2/2006 , P.º Sumário n.º 2/2005, Juzgado Instruccion 2, Santa Colomba de Farners, contra A., ordenou a sua entrega temporária à justiça espanhola a fim de ser submetido a julgamento oral no âmbito daquele processo, devendo, após essa diligência, regressar a Portugal, a fim de aí cumprir pena no âmbito do P.º n.º 207/05, do Tribunal Judicial de Almeirim, de acordo com o disposto no artigo 31.º n.º 1 e 3, da Lei n.º 65/03, de 23/8.

O arguido recorreu desta de decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 18-6-2008, negou provimento ao recurso interposto.

O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“O recurso tem em vista ser declarada a inconstitucionalidade dos artºs 3º, 11-b) e 12-d) da LEI 65/2003 de 23/8 por violação dos arts. 1º, 27º, 28º, 29º, 30º e 32º da Constituição da República Portuguesa e arts 5º e 6º da Conven­ção Europeia dos Direitos do Homem.

A entrega do recorrente a Espanha viola o NE BIS IN IDEM e é inadmissível no ordenamento jurídico Europeu um cidadão ser sujeito a 2 ou mais perseguições pelos mesmos alegados factos, aliás não descritos com rigor no M.D.E.

Os factos pelos quais agora se encontra “reclamado” por Espanha não foram dados a conhecer ao arguido: só foi notificado de alguns “HECHOS” o que traduz NULIDADE do PROCESSADO: artigos 5º e 6º da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM e art. 283 do C.P.P. bem como do dever de INFORMAÇÃO DA ACUSAÇÃO COMPLETA, o que viola o art. 3º-1-E) da LEI 65/2003 e atenta contra os normativos supra.

O Princípio da Especialidade ínsito ao artº 7º da Lei 65/2003 PROIBE a perseguição criminal por factos anteriores e diferentes.

As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no Recurso interposto da Decisão do Tribunal Relação Lisboa para este Alto Tribunal.”

Em 9-7-2008 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

“1. Da delimitação do objecto do recurso

Apesar de no requerimento de interposição de recurso se referir inicialmente que se pretende a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3.º, 11.º, b) e 12.º, d), da Lei n.º 65/2003, da explicação posterior dada no mesmo requerimento, constata-se que essa pretensão não é dirigida a todas as normas constantes dos citados preceitos, mas sim à sua interpretação, no sentido de ser admissível a execu­ção de mandado de detenção, sem que seja dado conheci­mento ao arguido dos factos que lhe são imputados, e de modo a permitir que o arguido seja julgado uma segunda vez por factos pelos quais já foi julgado nou­tro processo.

São, pois, estas interpretações normativas dos referidos artigos da Lei n.º 65/2003, que o recorrente pretende que se julguem inconstitucionais, por violarem o disposto nos artigos 1º, 27º, 28º, 29º, 30º e 32º da Constituição da República Portuguesa e 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2. Do não conhecimento do mérito do recurso

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas, ou a inter­pretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sen­tido da interpretação que reputa inconstitu­cional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directa­mente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de incons­titucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processual­mente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio deci­dendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Relativamente à questão da necessidade de ser dado conhecimento ao arguido dos factos que lhe são imputados no processo que solicitou a sua detenção consta o seguinte no acórdão recorrido

“Do mandado de detenção devem constar as informações enumera­das no art.º 3.º da Lei n.º 65/03, de 23/8, além da identidade e nacionalidade da pes­soa procurada , os factos penalmente relevantes, entre os quais a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada, devendo ser traduzido numa das lín­guas oficiais do Estado membro da execução.

A exigência é óbvia: para um cabal exercício dos direitos de defesa do arguido, aquela boa prática judiciária, de cunho quase automático, em que se traduz o mandado, não pode sobrepor-se às garantias de defesa dos direitos humanos do procurado préestabelecidas em convenções internacionais, de âmbito estadual mais alargado, recuado temporalmente e vinculante, que não pode derrogar.

IV. A enunciação dos factos é fundamental ao exercício do direito de recusa seja ela obrigatória seja facultativa – art.ºs 11.º e 12.º da Lei n.º 65/03, relevando, essencialmente para fins de verificação de amnistia, do princípio “ne bis in idem”, do decurso dos prazos de prescrição, da renúncia ao princípio da especialidade, do princípio da territorialidade, etc.

A descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto pos­sível e consignar apenas dados indispensáveis para apreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução sendo evitável a transcrição completa de peças processuais em ordem à sua movimentação, neste sentido se pronunciando a Pro­curadoria Geral da República, Gabinete de Documentação e Direito Compa­rado, in Manual de Procedimentos Relativos à Emissão de Mandado de Deten­ção Euro­peu.

O formulário do mandado comporta a seguinte descrição: “Nos primeiros meses do ano de 2005, o acusado A., de comum acordo com os outros quatro processados transportaram uma importante quanti­dade de cocaína, superior a cem quilogramas, de Portugal para Inglaterra, a fim de que fosse ali finalmente entregue a terceiros para posterior distribuição e con­sumo”.

Segue-se a descrição do tipo legal de crime, de “Delito contra a saúde pública, na modalidade de transporte e posse para tráfico de substâncias que causam dano à saúde, previsto nos artigos 368.º e 369.º .1.º, circunstâncias assinaladas nos números 2 (pertença a organização, 6 (quantidade de notória importância) e 10 (introduzir ou retirar substâncias de território nacional), do Código Penal, sendo aplicável a agravação de extrema gravidade estabelecida no artigo 370.º 3.º, pela concorrência de três das circunstâncias previstas no artigo 369.1, do mesmo Código Legal”.

O formulário é acompanhado de acusação ampla e factualmente detalhada deduzida pelo “Fiscal”, cingindo-se, pelo enunciado nele inscrito, o pedido de cooperação à entrega temporária “a fim de julgar esta pessoa no dia 10.7.2008”, comprometendo-se esta Sala à sua posterior entrega uma vez con­cluído o julgamento oral”, na conformidade do art.º 31.º n.º 3, da Lei n.º 65/03.

O Tribunal da Relação notificou, pessoalmente, em 30.4.2008, A. – fls. 190 – “de todo o conteúdo da tradução dos documen­tos recebidos do reino de Espanha”, pelo que cai por terra toda a argumentação suscitada em torno da nulidade por falta do descritivo factual que lhe é impu­tado e a sem solidez o elenco conclusivo sob os n.ºs 1 a 8.

Sem compreensão mais se torna, ainda, a arguição quando o próprio advogado do recorrente A. foi notificado dos documentos traduzidos para língua nacional recebidos de Espanha – cfr. acta de fls. 188.”

O acórdão recorrido não sustenta, pois, que não seja necessário dar conhe­cimento ao arguido dos factos que lhe são imputados no processo onde foi solicitada a sua detenção; antes perfilha de forma clara e evidente solução con­trária, tendo entendido que no processo de execução do mandado em causa esse requisito se encontrava preenchido.

A discordância sobre se no caso concreto foram comunicados todos os factos pelos quais o arguido vai ser julgado no processo onde foi solicitada a sua detenção, já não é uma questão de constitucionalidade duma interpretação normativa, recaindo sobre o juízo subsuntivo dos factos ao direito, o qual não é susceptível de recurso de constitucionalidade no nosso sistema.

Relativamente à questão da execução do mandado permitir que o arguido venha a ser julgado uma segunda vez por factos pelos quais já foi jul­gado noutro processo, consta o seguinte no acórdão recorrido

“V. De reter, ao nível dos factos, que o arguido foi condenado por acórdão ainda não transitado em julgado de 7.3.2007, do Tribunal Judicial de Almeirim por crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 9 anos de prisão, agravada para 10, por acórdão da Relação de Évora, datado de 29.1.08, por no dia 21.6.2005, terem sido localizados no interior de dois armazéns, sitos na Zona Industrial de Almeirim, 98 fardos contendo cocaína, com o peso global de 3.967.603,60 grs., que para aí haviam sido transportados pelo procurado A. e por outro, em cuja operação pontificou, com outro, em obediência a um plano previamente concebido, com destino a local inapurado.

Os factos que sustentam o mandado tiveram lugar, segundo a acusa­ção em Espanha, nos primeiros três meses do ano de 2005, incluídos num plano, traçado pelo recorrente, com outros, de transporte de cocaína, superior a 100 kgs., para Inglaterra, via Madrid – Barcelona – Girona – França.

O recorrente A. tomou de arrendamento em Fuenla­brada um armazém para esconder a droga (cocaína) e o veículo a transportar o estupefaciente.

O estupefaciente foi transportado de Portugal para Madrid, sob direcção do A., e depositado no sobredito armazém, de onde, depois, foi transportado para Barcelona e num camion conduzido por B., em direcção a França, tendo sido interceptado em 18.4.2005, na localidade de La Jonquera, pelas 00h30m, na plataforma de justaposição da AP7, em todo este plano sendo participante o arguido.

Aí foram descobertos 160 pacotes contendo 169,479 Kgrs. de cocaína escondidos no duplo fundo da parte frontal dianteira do semi-reboque, que se abria accionando um mecanismo criado pelo condutor.

VI. O recorrente invoca a violação do princípio “ne bis in idem”, porque diz, esse transporte se integra numa única resolução criminosa, de trans­porte de droga em Portugal – Espanha –Inglaterra, sendo a conduta homogé­nea, formando a condenação em Portugal caso julgado sobre os factos que lhe são imputados em Espanha.

O princípio que significa a proibição de alguém ser condenado duas vezes pelo mesmo facto, princípio de feição milenar, acatado pela generalidade dos países, com tradução no art.º 29.º n.º 5, da nossa Constituição, comporta o alcance segundo o qual se alguns dos factos que fazem parte de uma actividade continuadamente criminosa já foram objecto de uma decisão, o direito de promo­ver a acção penal por outros englobados nessa continuação mostra-se consu­mido, funcionando o “princípio ne bis in idem”.

O juiz, em tal situação, ao investigar e fixar essa realidade, investiga sobre os limites da identidade do objecto processual e o que faz é integrar o con­teúdo de tal sentença e perguntar até que ponto se devia ter alargado a cognição do tribunal ao primeiro processo, com vista a determinar em que limites se devem entender as coisas como julgadas.

Assim: O princípio “ne bis in idem” só funciona com relação a casos julgados; sendo os crimes infracções parcelares autónomas, não abrangidas pelo julgado a sentença incidente sobre os primitivos não afasta a punição pelos demais descobertos posteriormente.

Numa análise meramente perfunctória porque mais profunda não o consente a tramitação formal do mandado, as condutas do recorrente são dife­rentes atendendo às circunstâncias de tempo, lugar e modo de comparticipação não coincidentes factualmente e porque dispersas no tempo, mediando entre elas um visível hiato temporal, compatível com uma renovação da vontade criminosa, com uma pluralidade de infracções, não se descortina a violação daquela princí­pio, olhando à conexão temporal, aqui não permitindo estabelecer uma conexão temporal a ligar os vários momentos das condutas em apreço.

Essa conexão é o índice da unidade pluralidade de infracções, segundo o Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 96 e 97, para quem a plura­lidade de actos só não determina uma pluralidade de acções típicas na medida em que cada uma delas exprime um puro explodir ou “ déclancher”, mais ou menos automá­tico da carga volitiva correspondente ao projecto criminoso ini­cial, ensinando as regras da psicologia que se entre os factos medeia um largo espaço de tempo os últimos da cadeia respectiva já não são a mera descarga dos primeiros, exigindo um novo processo deliberativo.

De todo o modo essa tarefa de verificação sobre se a prática dos fac­tos por que foi condenado em Portugal obedece a uma única resolução crimi­nosa, englobante da conduta a que respeita o processo pendente em Espanha, ou a antes a uma pluralidade de resoluções, a distintos crimes, cabe ao tribunal no julgamento declará-la, só numa interpretação que descurasse a teleologia do mandado de detenção qual seja a de não deixar no espaço da União condutas sem punição, não fazendo sentido no caso vertente, essa parcela de factos ocorri­dos no Estado emitente, com as características da autonomia e indepen­dência, podendo deixar de ser alvo de julgamento, apesar de ofensivas da res­pectiva ordem jurídica.

Da conjugação dos art.ºs 12.º n.º 1 d) e 11.º b), da Lei n.º 65/03, resulta que o princípio, numa particular exigência de rigor, só funciona como causa de recusa de entrega quando puder concluir-se, com segurança, que o pro­curado foi definitivamente julgado pelos mesmos factos e em condições que impe­çam o posterior exercício da acção penal, só assim se violando o caso jul­gado penal.

A expressão “Por facto que motiva a emissão” e o termo “infrac­ção” em uso no sobredito preceito dos art.ºs 11.º a) e 12.º n.º 1 a), da Lei n.º 65/03 entende-se, como defende o Exm.º Procurador Geral-Adjunto na Relação apoiando-se em Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, 2004, 1, 248, o facto complexo, formado pelo tipo de ilícito e de culpa, enquanto pressupostos categoriais sistemáticos mínimos, expressões de dignidade penal tipicizada, o que reforça a ideia de que condutas parcelares integrantes no conjunto não fun­da­mentam óbice à entrega e nem traduzem uma violência à condição pessoal do recorrente.

Fora disso, um desvio a essa teleologia, seria transformar o tribunal da execução do mandado em tribunal de julgamento, sobrepondo-se a este disso­ciando-se da função do mandado de detenção, enquanto instrumento simplifi­cado de entrega de pessoas, de combate célere e eficaz na luta contra a crimina­lidade internacional, cada vez mais sofisticada e com ramificações de controle mais complexo, que se não compadece com uma investigação mais aprofundada do princípio, como ainda das provas de que o Tribunal espanhol se serviu para emi­tir o mandado.

O princípio “ ne bis in idem” assenta na necessidade de segurança jurídica, como limitação ao poder punitivo, assim como na ideia de que a cada indivíduo será aplicada a correspondente e suficiente pena (princípio da proporcionalidade) e é respeitado tanto pelo TPI, como pelos tribunais” ad hoc”, para os crimes cometidos no Ruanda e na ex-Jugoslávia, inscrevendo-se no conceito de respeito e protecção das liberdades individuais.

E é um princípio vigente não só a nível nacional (verticalmente), mas também a nível transnacional ou seja horizontalmente, com tradução nos art.ºs 54.º a 57.º, cap.3, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

No âmbito da EU a regulação do princípio tem como antecedente, mais recuadamente a Convenção Europeia n.º 70, de 28/5, recentemente a Con­venção entre os Estados Membros relativas à aplicação do princípio “ne bis in idem” aberta à assinatura dos Estados Membros, e necessariamente, da Espa­nha, em Bruxelas, em 25.5.87, e que, por Resolução da Assembleia da República n.º 22/95 de 12.1.95, Portugal ratificou.

VII. A Espanha, enquanto Estado membro da UE, democrático e livre, respeitador dos direitos humanos, não deixará de assegurar que, em nome deles, o princípio, se, por hipótese, funcionar, seja actuado, não correspondendo a ale­gação do recorrente motivo para recusa de entrega, esta limitadamente, e a que se acha vinculado, pelo seu pedido, aquele Reino, à sujeição a audiência oral do recorrente.”

O acórdão recorrido não sustenta, pois, que da execução de um mandado de detenção europeu, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 65/2003, possa resultar que o arguido possa ser julgado uma segunda vez pelos mesmos factos, com violação do princípio ne bis in idem, tendo antes recusado essa possibilidade. O acórdão apenas confirma a decisão de executar o man­dado em causa nos presentes autos por entender que os factos pelos quais se solicita a entrega do arguido a fim de ser julgado em Espanha não são os mes­mos pelos quais o arguido foi julgado e condenado em Portugal.

A discordância sobre se os factos são ou não os mesmos, já não é uma questão de constitucionalidade duma interpretação normativa, recaindo sobre o juízo subsuntivo dos factos ao direito, o qual não é susceptível de recurso de constitucionalidade no nosso sistema.

Do exposto resulta que as interpretações normativas cuja inconstituciona­lidade o arguido pretende que se verifique não foram sustentadas pela decisão recorrida, pelo que está ausente um pressuposto essencial ao conheci­mento de um recurso de constitucionalidade – a circunstância que as interpreta­ções normativas cuja fiscalização se pretende tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

Estando ausente este requisito não pode o Tribunal Constitucional conhecer do mérito do recurso interposto, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78º - A, n.º 1, da LTC.”

O recorrente vem agora reclamar da decisão sumária para a conferência, limitando-se a alegar que “os fundamentos apostos no recurso e conclusões merecem provimento face à violação de regras fundamentais”.

Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos:

“A presente reclamação – deduzida, aliás, sem que o reclamante trate de especificar minimamente as razões por que discorda da decisão recla­mada – carece ostensivamente de fundamento.

Termos em que deverá naturalmente confirmar-se por inteiro a douta decisão reclamada.”

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Fundamentação

A decisão reclamada decidiu não conhecer do recurso interposto, com fundamento em que as interpretações normativas cuja constitucionalidade foi questionada não integraram a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Na reclamação apresentada o recorrente não invoca quaisquer argumentos que contrariem esse juízo de não conhecimento.

Da leitura atenta do acórdão recorrido constata-se facilmente que as interpretações normativas cuja inconstituciona­lidade o arguido pretende que se verifique não foram sustentadas pela decisão recorrida, pelo que está ausente um pressuposto essencial ao conhecimento de um recurso de constitucionalidade – a circunstância que as interpretações normativas cuja fiscalização se pretende tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida – pelo que a reclamação apresentada deve ser indeferida.

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Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida neste recurso em 9 de Julho de 2008.

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Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderando os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

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23 de Julho de 2008

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos