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518/08 AI generated

518/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 518/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 30 de Junho de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

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artigo 56.º do Código Penal, artigo 495.º do Código de Processo Penal, artigo 123.º do Código de Processo Penal, artigo 123.º do CPP; 518/08 · Tribunal Constitucional: Ora, antes de proferido o acórdão recorrido, o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso para o Tri­bunal Constitucional, apesar de ter disposto de oportuni­dade processual para o efeito.

Keywords

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validity of postal delivery notification of the decision withdrawal of revision request revocation of suspended sentence scope of review in cassation revocation of annulment

Cited Legislation

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artigo 56.º do Código Penal
Porque, nos temos da lei substantiva penal, a condenação por crime doloso, cometido durante o período da suspensão, deixou de pro­vocar automa­ticamente a revogação da suspensão – artigo 56.º do Código Penal,
artigo 495.º do Código de Processo Penal
Não podemos deixar de repetir que o aqui recorrente não foi notificado para se pronunciar, quanto à promoção do Ministério Público no sentido de revogar a suspensão da execução da pena, apesar do registo postal existente a fls. 495, por duas ordens de razões:
artigo 123.º do Código de Processo Penal
A omissão da audição do arguido constituiria, pois, uma irregu­laridade, que afecta o exame e a própria decisão, pelo que, a acontecer, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, deveria sem­pre ser reparada.
artigo 123.º do CPP
A omissão da audição do arguido constituiria, pois, uma irregula­ridade, que afecta o exame e a própria decisão, pelo que, a acontecer, nos termos do artigo 123.º do CPP, deveria sempre ser reparada.»
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690/99
O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 1999, para apreciação da constitucionalidade das seguintes normas: (a). "a que se julga extraída dos artigos 3º, 264º, 517º e 526º do Código de Processo Civil", "aplicada nos autos com sentido e efeito de permitir a esse Venerando Tribunal, produzir as decisões de fls. 501 e seg., sem que se mostre nos mesmos autos terem os agravantes sido notificados pelo Tribunal da Relação do Porto, da cópia dos documentos que aí deviam ter sido juntos pela agravada, com as suas alegações para esse Supremo Tribunal de Justiça, reclamados por requerimentos de reclamação para a conferência";
1023/07
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), solicitando a apreciação da inconstitucionalidade da “interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto à norma do artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, enquanto não assegura todas as garantias de defesa do arguido (…) — foi “violado o disposto no artº 32.º da Constituição da República, pelo que o recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade dos artºs 119.º, al c), 123.º e 332.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação atribuída a tais normas pelo venerando Tribunal da Relação do Porto”.
668/2023
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução. Viu revogada a suspensão por decisão do Juízo Central Criminal de Coimbra, após a qual requereu que tal revogação fosse dada sem efeito, por não ter sido notificado de certo despacho anterior à decisão. Foi tal requerimento indeferido por despacho de 26/04/2022, do qual recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 25/01/2023, negou provimento ao recurso.
736/2023
Nos presentes autos em que é recorrente A.
470/09
A. apresen­tou reclamação para a confe­rên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 22 de Junho de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto de recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional.

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Full text

Acórdão 390/08

ACÓRDÃO N.º 390/2008

Processo n.º 518/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 30 de Junho de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Cons­titucio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão do Tribu­nal da Relação do Porto, de 5 de Março de 2008, que negou provimento ao recurso por ele interposto do despacho do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, de 27 de Junho de 2007, que revogou a suspensão da execu­ção da pena de prisão que lhe fora aplicada.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pre­tende ver apreciada «a inconstitucionalidade da norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com a interpretação com que foi aplicada, no sen­tido de que a notificação ao arguido efectuada por via postal simples [que o mesmo alega nunca ter tido conhecimento], anteriormente condenado em pena de prisão suspensa, comunicando‑lhe uma promoção no sentido da revogação da suspensão da pena de prisão, quando o mesmo não se encontrava sujeito a qualquer medida de coacção, constitui uma violação dos princípios da igual­dade das partes e do contraditório, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consa­grados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da Repú­blica Portuguesa» (sic), questão de inconstitucionalidade que teria sido susci­tada «nos autos de recurso em sede das motivações apresentadas».

O recurso foi admitido por despacho de 11 de Junho de 2008 do Desem­barga­dor Relator do Tribunal da Relação do Porto, decisão que, como é sabido, não vincula o Tri­bunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC); e, de facto, entende‑se que o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto e possibilita a prolação de decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitu­cionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo processual­mente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em ter­mos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimen­sões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da ques­tão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impug­nada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportuni­dade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de constitucionali­dade.

Ora, antes de proferido o acórdão recorrido, o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso para o Tri­bunal Constitucional, apesar de ter disposto de oportuni­dade processual para o efeito.

Na verdade, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Rela­ção do Porto, as questões suscitadas pelo recorrente foram sintetizadas nas seguintes conclusões:

«Porque foi promovido pelo Ministério Público a revogação da suspen­são da execução da pena que o arguido recorrente se encontrava a cumprir,

Porque, na sequência dessa promoção, foi proferido despacho judicial no preciso sentido de revogar a suspensão da execução da pena,

Porque ao arguido recorrente apenas foi dado conhecimento, em 6 de Julho de 2007, quer do teor da promoção do Ministério Público quer do despa­cho judicial em crise,

Porque, nos temos da lei substantiva penal, a condenação por crime doloso, cometido durante o período da suspensão, deixou de pro­vocar automa­ticamente a revogação da suspensão – artigo 56.º do Código Penal,

Porque a revogação da suspensão da execução da pena depende, ainda, da circunstância de o arguido revelar que as finalidades que esti­veram na base da suspensão não foram alcançadas,

Porque a revogação da suspensão da execução da pena de prisão cons­titui, verdadeiramente, a aplicação e cominação de outra pena pri­vativa da liberdade,

Porque ao arguido estão, quer na lei adjectiva penal quer na CRP, asse­gurados os direitos de defesa e de exercício do contraditório – artigos 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP,

Porque ao arguido recorrente foi‑lhe aplicada uma pena de pri­são, sem a sua simples audiência prévia, o que, a admitir‑se como pos­sível, traduzirá uma inconstitucional interpretação do artigo 56.º do Código Penal, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP,

deve o douto despacho em crise ser revogado e substituído por outro no qual se determine a notificação do arguido para se pronunciar sobre a revoga­ção da suspensão da execução da pena de prisão.»

Como se vê, a questão de inconstitucionalidade aqui suscitada era repor­tada a pretensa falta (absoluta) de audiência do arguido antes da decisão de revogação da suspensão da execução da pena, e não – como veio a ser con­figurada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitu­cional – à inconstitucionalidade da utilização da via postal simples para a noti­ficação ao arguido da promoção do Ministério Público no sentido dessa revo­gação.

Acresce que, no parecer emitido pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, foi sustentado não ser verda­deira a alegação do arguido de que só em 6 de Julho de 2007 tivera conheci­mento simultâneo do teor da promoção do Ministério Público e do despacho recorrido, pois, «como se pode concluir dos autos, o arguido foi notificado da promoção de revogação do Ministério Público em 21 de Junho de 2006, quer por via postal simples, com prova de depósito, quer na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa (cf. fls. 96/97 – 493/494)», pelo que, «na sequência dessa notificação teve oportunidade e muito tempo para alegar o que bem enten­desse, mas nada juntou aos autos com vista a contrariar a promoção do Ministério Público», dado que só «decorrido cerca de um ano foi finalmente proferido o despacho recorrido».

O arguido foi notificado deste parecer do Ministério Público, nos ter­mos e para os efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (cf. fls. 111 e 112), mas não apresentou qualquer resposta, que seria o local ade­quado para a suscitação da questão da inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada.

O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do arguido, desenvol­vendo a seguinte fundamentação:

«III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motiva­ção, que define e delimita o objecto do recurso – artigo 412.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Penal.

Assim, a questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribu­nal de recurso, por si, de resto, sublinhada no início da motivação, é a de saber se o Tribunal a quo podia ter decidido, após a promoção do Ministério Público, no sentido da revogação da suspensão da pena, sem que o arguido seja ouvido, previamente.

Cumpre referir que, assim delimitado o objecto e o âmbito do recurso, como não pode deixar de ser, com base nas conclusões extraí­das da respectiva motivação, não vindo suscitada, de resto, nem sequer, na própria motivação do recurso, questão atinente ao mérito da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente neste processo, é evidente que a mesma estará para além dos nossos poderes de cognição, razão pela qual, se adianta já, sobre ela não nos iremos pronunciar, não obstante o Ex.mo Sr. Procurador‑Geral Adjunto a tenha aflorado e dela haja extraído consequências, no seu lúcido parecer.

III. 2. Cumpre referir, para uma melhor compreensão e explici­tação do tema subjacente ao presente recurso, o que dos autos consta, a propósito:

– neste processo, por sentença de 26 de Novembro de 2002, transitada em julgado, o recorrente foi condenado pela prática de 3 cri­mes de roubo, pre­vistos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 10 meses, por cada um, e na pena única de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos;

– posteriormente veio a ser condenado pela prática, em 8 de Julho de 2003, de um crime de condução ilegal de motociclo, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 2/98, em pena de multa, no processo sumário 868/03.9PEGDM do 2.º Juízo Criminal de Gondomar, em face da qual se decidiu não ser caso de revogação da suspensão daquela pena;

– por sentença de 1 de Março de 2006, no processo comum sin­gular 56/03.4GDGDM do 1.º Juízo de Competência Criminal de Gon­domar, por factos ocorridos a 17 de Janeiro de 2003, veio a ser conde­nado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º e 25.º, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 15/93, na pena de 16 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos;

– em face desta decisão, o Ministério Público pronunciou‑se no sentido de ser revogada a suspensão da pena decretada nos autos, por despacho de 14 de Junho de 2006;

– por despacho de 19 de Junho de 2006, foi ordenada a notifica­ção de tal promoção ao arguido;

– notificação efectuada na pessoa da sua defensora e na sua pró­pria, por cartas enviadas a 21 de Junho de 2006, tendo a respeitante ao recorrente sido enviada para o domicílio constante dos autos, Rua do Pina, 103, 4435‑000 Rio Tinto, e depositada no receptáculo no dia seguinte;

– nada tendo sido dito, surgiu o despacho recorrido, datado de 27 de Junho de 2007 e notificado à defensora por carta de 2 de Julho de 2007 e ao próprio, através da PSP, em 6 de Julho de 2007.

III. 3. O cerne da questão suscitada com o presente recurso reporta‑se ao alegado facto de o recorrente não ter sido chamado a pro­nunciar‑se quanto à promoção do Ministério Público, no sentido da revogação da suspensão da execução da pena, como expressamente refere o recorrente na sua motivação de recurso.

No entanto, carece esta versão de fundamento fáctico.

Com efeito, ao contrário do por si alegado, em sede de recurso, o arguido foi notificado do teor da promoção do Ministério Público, quer na sua pessoa, quer na da sua defensora e, apenas depois de nada ter sido dito, o Tri­bunal veio a decidir pela verificação dos pressupostos de que depende a revo­gação da suspensão da execução da pena e a ordenar o seu cumprimento.

Ao contrário então do defendido pelo recorrente, o Tribunal não decidiu ‘após simples promoção do Ministério Público’.

Foi‑lhe dada a oportunidade de se pronunciar sobre a questão e, mais concretamente, para se pronunciar sobre a posição tomada pelo Ministério Público no processo, de cujo despacho lhe foi dado conhe­cimento.

No entanto, remeteu‑se ao silêncio. Nada disse.

Em termos de direito:

como acertadamente expende o recorrente,

a revogação da suspensão da pena deixou de operar automati­camente, a partir da reforma introduzida em 1995 no Código Penal, passando a estar dependente da verificação, constatação que, no caso que ao caso interessa, de cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado, se revelar que as fina­lidades que estavam na base da sus­pensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas – cf. artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

o arguido tem de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva tomar qual­quer decisão que pessoalmente o afecte – artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

Ao contrário da situação prevista no artigo 495.º do Código de Processo Penal, a propósito da falta de cumprimento das condições da suspensão – situa­ção esta prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal – onde expressamente se prevê que a decisão sobre os efeitos daquele incumprimento da suspensão anteriormente decretada será precedida da recolha de prova, de parecer do Ministério Público e da audição do condenado – cf. n.º 2 da mesma norma –, a propósito da situação dos autos, repetimos, não a violação de deve­res, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, antes o cometimento de novo crime, situação prevista na alínea b) da mesma norma, a prévia e específica audição do condenado não está prevista, de forma particu­lar e expressa.

Não pode, no entanto, deixar de se entender que existe a obri­gatorie­dade de o fazer, em cumprimento, quer do comando genérico previsto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, quer do estatuído no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da Repú­blica, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório.

A omissão da audição do arguido constituiria, pois, uma irregu­laridade, que afecta o exame e a própria decisão, pelo que, a acontecer, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, deveria sem­pre ser reparada.

No caso, temos como inquestionável que o recorrente não exer­ceu o contraditório, apesar de lhe ter sido dada – através de notificações feitas a si próprio e à defensora – a possibilidade de o fazer: foi notifi­cado, dando‑se‑lhe conhecimento do teor da promoção do Ministério Público, que despoletou a decisão que culminou com a revogação da suspensão da execução da pena.

Não existe, pois, a violação de qualquer norma ou princípio jurídicos e, designadamente, do, ainda por si invocado, da igualdade de tratamento.

Contrariamente ao por si alegado, o recorrente foi ouvido sobre o facto. Ficou, no entanto, indiferente à ameaça de cumprir a pena de prisão em que fora condenado. À notificação respondeu com o silêncio.

Questão introduzida no recurso pelo recorrente, ainda que não expres­samente, mas através da citação em nota de rodapé, de um acór­dão deste Tri­bunal, proferido em 23 de Setembro de 1998, in Boletim do Ministério da Jus­tiça, n.º 479, p. 718, onde se decidiu que, ‘antes de decidir da providência a tomar perante o incumprimento dos deveres ou das condições da suspensão da execução da pena, impõe‑se o tribu­nal indagar da culpa do condenado, tomando‑lhe declarações, com a presença do defensor e recolhendo a prova que se mostre adequada’, e depois retomada, na sua resposta, pelo Ministério Público, é a da forma de efectivação daquela audição.

Em que se deve traduzir, afinal, o exercício do contraditório?

Como vimos, o artigo 495.º do Código de Processo Penal, não aplicável ao caso, fala em audição do condenado e o artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, directamente aplicável ao caso, fala em ‘ser ouvido’, donde semanticamente não existe diferença entre ambas as situações: dever‑se proceder à audição do arguido equivale a que o mesmo seja ouvido.

A propósito do direito de audição, o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1981, vol. I, pp. 157/8, refere que ‘constitui a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigência comu­nitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do processo como comparticipação de todos os interessados na criação do Direito: a todo o participante processual, antes de qualquer decisão que o possa afectar, dever ser dada a oportunidade, atra­vés da sua audição, de influir na declaração do direito’.

A audição deve ser entendida à letra, exigindo a presença física do arguido? Ou basta‑se com a simples concessão da possibilidade de exercício do contraditório, por requerimento no processo?

Seguramente que não implica a necessidade da realização de um inter­rogatório, de uma audição presencial, com a sua comparência física.

Nem a letra, nem o espírito da norma, inculcam tal obrigação.

Doutra forma, a ter que ser assim, a possibilidade de revogação da sus­pensão da execução da pena ficaria dependente da vontade do condenado. Fica­ria na sua disponibilidade. O Tribunal ficava à mercê da sua vontade, uma vez que, se não comparecesse ou se comparecesse e se remetesse ao silêncio, estava encontrado um obstáculo intransponí­vel àquela revogação.

A ter que ser assim, estava encontrado um incentivo a que o condenado se furtasse à acção da justiça, com o propósito de inviabili­zar a revogação da suspensão – cf. neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 14 de Maio de 2002, Relator: Desemb. Manuel Nabais, consultável no site da dgsi, que vimos seguindo de perto.

Em conclusão:

a pretensão que o recorrente pretende atingir com a interposição do pre­sente recurso, sendo a ‘revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a sua notificação para se pronun­ciar sobre a revogação da suspensão da execução da pena’, isto é, visando fazer ressurgir a notifica­ção, já antes efectuada, que antecedeu a prolação do despacho recorrido, apon­tando para a sua repetição, nada mais pretendia alcançar que não a concessão de uma segunda oportuni­dade para o exercício do contraditório, como recom­pensa, de todo injustificada, pela sua inércia e desinteresse, no momento pró­prio, ante­riormente demonstrados.

Está assim, o recurso – delimitado pelas conclusões apresenta­das pelo recorrente, frise‑se – votado ao insucesso.»

Como resulta da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, nele deu‑se como assente que o arguido foi ouvido sobre a promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da execução da pena, atri­buindo‑se relevância às notificações desta promoção efectuadas para o arguido e para a sua defensora, sendo aquela por via postal sim­ples, com prova do depósito da correspondência. Perdendo sentido, face a essa fundamenta­ção, a questão da inconstitucionalidade da alegada (mas não comprovada) completa falta de audição, suscitada na motivação do recurso para a Relação, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da questão da inconstitucionalidade do uso da via postal simples para notificação da promo­ção de revogação da suspensão da execução da pena dependia da prévia susci­tação dessa questão perante o tribunal que proferiu a decisão recor­rida, suscita­ção a que o arguido, ora recorrente, não procedeu, como lhe cumpria, apesar de ter disposto de oportunidade processual para o efeito, designadamente na res­posta – que omi­tiu – ao parecer do representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, onde a validade e eficácia dessa notificação foram expressamente invocadas.

Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal recorrido, apesar de ter disposto de oportunidade processual para o efeito, a questão de inconstitu­cionalidade que pretende ver apreciada, o presente recurso surge como inad­missível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.”

1.2. A reclamação do recorrente desenvolve a seguinte argumentação:

“Entendeu o M.mo Juiz Conselheiro Relator, em súmula, não conhecer do recurso por entender [na nossa opinião mal, com o devido respeito] que o aqui recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade do uso da via postal simples para notificação da promoção de revogação da suspensão da execução da pena, em sede de recurso.

Acrescentou, ainda, o M.mo Juiz Conselheiro Relator que o recorrente teve oportunidade para o fazer – em sede de resposta ao parecer do represen­tante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto – e não o fez.

Se é certo que o recorrente não respondeu ao parecer do Ministério Publico [nem a tal é obrigado, não podendo por isso ser prejudicado já que a delimitação do recurso, em sede da Relação, estava já balizado pelas conclu­sões apresentadas nas motivações] já não é correcta a outra conclusão retirada, ou seja, que não foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, senão veja­mos.

O arguido recorrente sempre negou ter tido conhecimento da decisão que o notificou do despacho de promoção de revogação da suspensão da exe­cução da pena pelo Ministério Público.

E que mais poderia dizer?

Que recebeu essa notificação, dela teve integral conhecimento mas a forma utilizada [via postal simples] desrespeitou a forma estabelecida na lei processual penal para que tal ocorresse?

Julgamos que não.

O que releva, nestes casos, é saber‑se se o arguido, aqui recorrente, tomou ou não conhecimento dessa decisão. E essa prova competiria, apenas e só, ao Ministério Público, enquanto órgão tutelar da acção penal, fazê‑la.

O facto de existir um comprovativo de depósito tal implica que o arguido teve conhecimento da decisão? Julgamos que não.

A não ser assim, seria inexplicável o porquê da consagração, na lei adjec­tiva, das diferentes formas de notificação aos arguidos (postal sim­ples/postal registada/pessoal)!

O arguido, em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, alegou que a forma como foi lhe foi aplicada uma pena privativa da liberdade, sem a sua audiência prévia, constituía uma violação dos direitos de defesa e exercício do contraditório assegurados, na Constituição da República Portuguesa – artigo 31.º, n.ºs 1 e 5.

Acresce que, ainda que se colha o entendimento do M.mo Juiz Conse­lheiro Relator, é jurisprudência assente neste Alto Tribunal que a forma como foi sendo configurada a questão controvertida nas instâncias inferiores não constitui limitação ou cerceamento àqueles poderes (Acórdão n.º 160/92).

Não podemos deixar de repetir que o aqui recorrente não foi notificado para se pronunciar, quanto à promoção do Ministério Público no sentido de revogar a suspensão da execução da pena, apesar do registo postal existente a fls. 495, por duas ordens de razões:

1.º – O aqui recorrente não teve conhecimento dessa notificação «alega­damente» depositada no receptáculo postal pelo funcionário dos CTT. Tal noti­ficação, apesar de ter sido efectuada à então mandatária do aqui recorrente, teria de o ser, também e obrigatoriamente, na sua pessoa.

2.º – Não se poderá olvidar que a forma empregue – notificação por via postal simples – só pode ser efectuada nos «casos expressamente previstos» no artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

a) Ora, com o trânsito em julgado da decisão condenatória cessaram as medidas de coacção, incluindo o termo de identidade e residência (artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP), deixando a partir de então de ser possível notificar o arguido recorrente por via postal simples, nos termos do artigo 196.º, n.º 2, alí­nea c), do CPP.

Consequentemente, não pode ser o aqui reclamante «onerado» com a con­clusão que foi regularmente notificado de tal despacho – porque não o foi, M.mos Juízes Conselheiros!!!

b) Poder‑se‑ia, ainda, colocar a questão de saber‑se se tal despacho deve­ria ter sido notificado ao arguido recorrente, ou se bastava a sua notifica­ção ao defensor.

Esta questão tem resposta plasmada no artigo 113.º, n.º 9, do CPP, estabe­lecendo a seguinte regra: a notificação ao defensor é bastante, a não ser nos casos ali expressamente previstos: notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e dedução do pedido cível.

No caso sub judice, quer pela promoção tida em 1.ª instância, quer pelo despacho judicial que ordenou a notificação ao arguido recorrente, quer pelo parecer do Ex.mo Sr. Procurador‑Geral Adjunto na Relação do Porto, quer pelo teor do acórdão, subscrito por unanimidade pelos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores, inexiste qualquer dúvida que tal despacho tinha de ser notifi­cado ao arguido [a divergência apenas surge quanto ao tipo de notificação – postal ou pessoal?].

Ou seja, entendeu‑se que o caso sub judice se incluía nos casos expressa­mente referidos no artigo 113.º, n.º 9, do CPP, quando se decidiu da notificação ao arguido da promoção do Ministério Público. Assim sendo e, enquanto tal despacho não for revogado, como não foi, impõe‑se a notificação quer ao arguido quer ao seu defensor.

Impondo-se a notificação ao arguido, na forma como se encontra pre­vista na lei processual [por assim ter sido decidido no despacho que ordenou a notificação (mal efectuada) do sentido e teor da promoção], ou seja, por «con­tacto pessoal» ou por «via postal registada» – artigo 113.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

Se o arguido se remeteu ao silêncio, mais não lhe era exigível. Como poderia se pronunciar contra algo que desconhecia?

Uma vez aqui chegados, também não subscrevemos o acórdão da Rela­ção na parte em que aí refere e citamos:

«Não pode, no entanto, deixar de se entender que existe a obriga­toriedade de o fazer, em cumprimento quer do comando genérico previsto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quer do estatuído no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório.

A omissão da audição do arguido constituiria, pois, uma irregula­ridade, que afecta o exame e a própria decisão, pelo que, a acontecer, nos termos do artigo 123.º do CPP, deveria sempre ser reparada.»

A omissão verificada é geradora de verdadeira nulidade, e não mera irre­gularidade (ainda que quer pela adopção da 1.ª tese quer da subscrita no acórdão em crise se extraia uma conclusão unânime):

a ter ocorrido (como ocorreu) a omissão do princípio do contraditório, a sua consequência terá de ser a repetição do acto ou a sua reparação – nulidade, essa, insanável – artigo 410.º, n.º 3, do CPP.

C) – Por outro lado, não seguimos a orientação vertida no acórdão em crise, no sentido e interpretação constitucional, dada à lei adjectiva penal, ao não exigir a presença física do arguido, para a sua audição e, consequente, exercício do contraditório.

Pelo exposto e,

tal como resulta da própria argumentação tecida no douto acórdão em crise, julgamos que a questão da inconstitucionalidade das normas invocadas no recurso, na interpretação que lhes foi dada, foi devidamente discutida em sede do Tribunal da Relação do Porto, constituindo a interpretação efectuada uma violação dos princípios constitucionais consagrados de defesa e exercício do contraditório.

Não se poderá olvidar que estamos a discutir, tão simplesmente, a liber­dade da pessoa humana.

Consequentemente,

deverá a conferência julgar procedente a presente reclamação com vista a ser tomada pelo pleno da secção douto Acórdão, como é de inteira justiça.”

1.3. O representante do Ministério Público apresentou resposta, considerando “manifestamente improcedente” a presente reclamação, já que “a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da (…) decisão reclamada, no que respeita à evidente inverifi­cação dos pressupostos do recurso interposto”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O objecto da reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso cinge‑se à apreciação da correcção das razões pelas quais se entendeu não se verifica­rem os pressupostos do conhecimento do recurso de constitucionalidade, pelo que, neste con­texto, são irrelevantes as considerações tecidas pelo reclamante quanto à interpretação do direito ordinário no que respeita à forma de audição do arguido prévia à decisão sobre a revo­gação da suspensão da execução da pena e quanto ao tipo de notificação a utilizar, questões que só ganhariam relevância em sede de apreciação do mérito do recurso, se o mesmo fosse admitido.

Na presente reclamação, trata‑se apenas de apurar se é, ou não, procedente o entendimento, sufragado na decisão sumária reclamada, de que o recorrente teve oportunidade processual de suscitar, perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada. Aí se entendeu, de facto, que o arguido podia – e devia – ter suscitado tal questão na resposta (que optou por não apre­sentar) ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, em que explicitamente se conferia relevância à notificação (tida por regular) do arguido, feita por via postal simples, com prova de depósito, que lhe foi feita (para além da notificação, por via postal registada, feita à sua defensora), da promoção do Ministério Público na 1.ª instância no sentido da revo­gação da suspensão da execução da pena.

A circunstância, aduzida na presente reclamação, de o arguido recorrente não estar obrigado a responder ao parecer emitido pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação é, de todo, irrelevante. O carácter facultativo dessa resposta em nada afecta a consta­tação de que o arguido dispôs de oportunidade processual para suscitar, antes de proferida a decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada. E é a falta dessa suscitação, apesar da existência de oportunidade processual para o efeito, que determina a inverificação do apontado requisito de admissibilidade específico do recurso pre­visto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Por estas razões, a decisão sumária reclamada merece confirmação.

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Julho de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos