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497/08 AI generated

497/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 497/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido na Relação de Guimarães que concedeu provimento parcial ao recurso por ele interposto da decisão condenatória proferida em 1ª instância no Tribunal Judicial de Barcelos, e o condenou como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

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artigo 32º nº 1 da Constituição, artigo 410º n.º1 do CPP, artigo 432º alínea d) do Código de Processo Penal, artigo 432.º, alínea b) do CPP, artigo 434.º do CPP, artigo 71º do CP; 497/08 · Tribunal Constitucional: Reza o artigo 432.º, alínea b) do CPP que se recorre para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400º.

Keywords

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drug trafficking sentencing suspension of sentence maximum penalty criminal sentence possession of narcotics threat of narcotics trafficking

Cited Legislation

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artigo 32º nº 1 da Constituição
artigo 410º n.º1 do CPP
Esclareceu que "a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente porquanto, face ao disposto no artigo 410º n.º1 do CPP, que o acórdão de 7 de Maio contornou, não era de todo previsível a posição assumida".
artigo 432º alínea d) do Código de Processo Penal
artigo 432.º, alínea b) do CPP
Reza o artigo 432.º, alínea b) do CPP que se recorre para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.
artigo 434.º do CPP
Determina, por seu lado, o artigo 434.º do CPP que, sem prejuízo do disposto no artigo 410 nºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
artigo 71º do CP
A fixação do quantum exacto da pena é, visto o teor do artigo 71º do CP, uma questão de direito.
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08P1969
A, B e C foram submetidos a julgamento, juntamente com outros, no âmbito do processo n.º 357/05.7JACBR das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra e, após audiência, foi proferida decisão no sentido de os condenar: - A, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no artigo 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão;
03P141
No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, os arguidos JMNS, SMM e PFAL, todos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, tendo, a final, sido proferido acórdão, em que, além do mais, se decidiu:
300/19
Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de dezembro de 2018, foi dado provimento parcial ao recurso apresentado pelo arguido e recorrente A., condenando-se o mesmo como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida (fls. 10012 a 10036).
138/2021
No Processo n.º 62/17.1PEBRG, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), foi proferido acórdão, datado de 11.01.2021, que julgou improcedentes os recursos interpostos, incluindo o recurso da arguida A., e manteve a decisão recorrida, que tinha condenado esta última pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos e dois meses de prisão.
1305-A/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 389/08

ACÓRDÃO N.º 389/2008

Processo n.º 497/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I

Relatório

1. A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido na Relação de Guimarães que concedeu provimento parcial ao recurso por ele interposto da decisão condenatória proferida em 1ª instância no Tribunal Judicial de Barcelos, e o condenou como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Por acórdão de 2 de Abril de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência a pena encontrada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão” e que “perante esta medida concreta, inviabilizada está a requerida suspensão da execução da pena de prisão, por falta do pressuposto formal (pena de prisão aplicada em medida superior a cinco anos art. 50.º, n.º 1, do Código Penal).”

2. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro” pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 432º alínea b) e 434º ambos do Código de Processo Penal "quando interpretadas, como o foram nas decisões recorridas, no sentido de que há limites ao conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça do quantum exacto da pena", por tal interpretação violar o artigo 32º nº 1 da Constituição.

Esclareceu que "a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente porquanto, face ao disposto no artigo 410º n.º1 do CPP, que o acórdão de 7 de Maio contornou, não era de todo previsível a posição assumida".

3. Todavia, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

“[...] Cumpre desde já fazer notar o seguinte:

Os termos em que se acha arquitectado o presente recurso fazem-no aproximar da questão tratada no Acórdão n.º 505/2003 deste Tribunal; neste acórdão decidiu-se, em suma, «julgar inconstitucional a norma do artigo 432º alínea d) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da medida concreta da pena nos casos de desrespeito dos respectivos parâmetros (culpa do arguido, exigências de prevenção, moldura penal abstracta e tipo legal de crime em causa), violação de regras da experiência ou desproporção da quantificação efectuada, sem que tal restrição dos seus poderes de cognição implique a remessa do processo para outro tribunal de recurso».

Todavia, há uma circunstância que merece agora especial atenção, pois o caso tratado no aludido Acórdão n.º 505/2003 tinha a particularidade de a decisão nele recorrida ser um acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso interposto per saltum da 1ª instância, ou seja, sem a intervenção de um tribunal superior intermédio habilitado a exercer um controlo sobre a medida concreta da pena aplicada ao arguido.

Conforme, aliás, esclareceu o Tribunal, nos pontos 9. e 10. do referido aresto, importará notar agora o seguinte:

«Mas nem assim fica delimitado o objecto do presente recurso. Como bem salienta o Ministério Público nas suas contra-alegações (fls. 2519 e seguintes: supra, 7.), o tribunal recorrido admitiu a restrição dos seus poderes de cognição sem concomitantemente determinar a remessa do processo para o Tribunal da Relação, assim restringindo também a possibilidade de controlo da decisão relativa à medida concreta da pena por um tribunal superior.

Este último aspecto é importante, já que a restrição dos poderes de cognição do Supremo, em si mesma considerada, dificilmente geraria qualquer problema de constitucionalidade. Na verdade, sendo esses mesmos poderes correspondentemente atribuídos a outro tribunal de recurso, não se vê em que medida sairia lesado o direito ao recurso do arguido (artigo 32º, n.º 1, da Constituição).

[...] Na verdade, e não obstante possa ser compreensível que, como tribunal de revista, o Supremo se não ocupe de matérias cuja valoração implica a aplicação de critérios de justiça ou de oportunidade – como seria, na perspectiva do tribunal recorrido, a matéria da medida concreta da pena fora dos casos de violação de regras da experiência ou desproporção da quantificação efectuada –, já é dificilmente aceitável que a decisão sobre a medida concreta da pena fique, pelo menos parcialmente, imune a qualquer controlo por um tribunal superior. Tal consequência afecta, directa e irremediavelmente, o direito ao recurso consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição.»

Ora, feita esta observação, e apurado que está que a decisão ora recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, apreciou um acórdão proferido em 2ª instância pela Relação de Guimarães, é então possível compreender que ao pretender impugnar as "normas" extraídas dos artigos 432.º alínea b) e 434º do Código de Processo Penal "quando interpretadas, como o foram nas decisões recorridas, no sentido de que há limites ao conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça do quantum exacto da pena", o ora recorrente visa, afinal, impugnar um caso muito diverso e, decisiva e concretamente, a decisão em si mesmo considerada e não uma identificável determinação normativa, tal como é imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

É que, para além de não haver um mínimo de semelhança gramatical entre o teor das invocadas "normas extraídas dos artigos 432.º alínea b) e 434º do Código de Processo Penal" e a concreta dimensão normativa enunciada como infractora da Constituição, o certo é que essa dimensão constitui claramente, nas presentes circunstâncias, um trecho decisório que não pode ser directamente imputado ao conteúdo normativo dos mencionados preceitos do Código de Processo Penal, conforme erradamente invoca.

Na verdade, pretender impugnar uma determinação jurídica segundo a qual "há limites ao conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça do quantum exacto da pena" é afinal, ficcionar uma norma jurídica como pretexto para a interposição do presente recurso de inconstitucionalidade. Nem tal proposição tem a estrutura de uma norma jurídica, nem sequer foi adoptada, com exactos contornos, na decisão recorrida.

Fica assim clara a razão pela qual o recorrente foi incapaz, conforme admite, de suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido; a aludida questão não tem natureza normativa, antes representa uma proposição retirada da própria decisão recorrida, ainda que de forma não totalmente rigorosa, e, nessa medida, na verdade, imprevisível.”

4. De novo inconformado, o recorrente, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 78.º- A da LTC reclama para a conferência, o que fez nos termos seguintes:

«[...]

2. Não parece, ao contrário do que se afirma na decisão reclamada, que seja substancialmente diferente a questão que se discute nos presentes daqueloutra, apesar de não estarmos perante um recurso interposto per saltum.

3. Substancialmente diferente é o facto de daquela vez se não ter conseguido saber que norma sustentava a tese do Supremo quando, agora, ao menos, apesar de se ter fugido do artigo 410.º nº 1 do CPP, expressamente invocado para impor que o Supremo conhecesse da medida da pena, ficou a saber-se onde o Supremo se sustentava para impor limites ao conhecimento do direito, isto é, não conheceu da medida da pena invocando para o efeito, especialmente, os arts. 432º, alínea b) e 434.º, ambos do CPP.

4. Reza o artigo 432.º, alínea b) do CPP que se recorre para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400º.

5. Determina, por seu lado, o artigo 434.º do CPP que, sem prejuízo do disposto no artigo 410 nºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.

6. Segundo a decisão reclamada, «...o recorrente visa, afinal, impugnar um caso muito diverso e, decisiva e concretamente, a decisão em si mesmo considerada e não uma identificável determinação normativa tal como é imposto pela alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC»

7. Não foi, não é, nem nunca foi essa a intenção do recorrente. Ocorreu foi que este, surpreendido com uma decisão que, afirma, sem qualquer justificação, que, apesar de a lei ordinária dizer que o Supremo reexamina de direito as questões que lhe são colocadas, desde que haja recurso, tal não iria ocorrer no seu caso, quis saber qual era o fundamento legal para que tal não ocorresse e veio a saber que se invocavam duas normas expressas que dizem o contrário para impedir o conhecimento de um recurso, admitido sem qualquer restrição.

8. A fixação do quantum exacto da pena é, visto o teor do artigo 71º do CP, uma questão de direito. Apurados os factos há que subsumi-los à norma.

9. A lei não limita, desde que haja recurso, em sede de direito, o conhecimento do STJ. É ao STJ a quem compete, em última instância, decidir sobre a lei e o direito.

10. Não havendo na lei qualquer limitação ao conhecimento de determinada matéria de direito, não pode o STJ impô-la, prejudicando quem, suportado na norma que permite o recurso, se serviu dela.

11. O que o recorrente impugna é a interpretação normativa extraída dos artigos invocados pelo STJ – arts. 432.º alínea b) e 434, ambos do CPP – no sentido de que, admitindo a lei ordinária recurso, como admite, ainda que restrito à matéria de direito, é possível restringir o conhecimento do Supremo dentro dessa matéria de direito por violar garantias de defesa expressas na própria lei ordinária.

5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, emitiu o seguinte parecer:

1.º – A presente reclamação configura-se, a nosso ver, como improcedente.

2.º – Na verdade, a argumentação do reclamante não logrou abalar os fundamentos da douta decisão reclamada: para além de o recorrente não ter suscitado atempadamente qualquer questão de constitucionalidade (sendo certo que a decisão do STJ se não pode configurar, face aos procedentes jurisprudenciais, como decisão “surpresa” de conteúdo absolutamente insólito e improvável) e não definir, com a indispensável precisão, o sentido normativo que pretendia questionar, é evidente que não está constitucionalmente assegurado o “triplo grau de jurisdição”, a exercer pelo Supremo quanto a todos os aspectos atinentes à fixação da medida concreta da pena aplicada.

II

Fundamentação

6. A argumentação do reclamante não abala os fundamentos da decisão reclamada.

A proposição que o recorrente identifica como sendo a "norma" que o Tribunal aplicou – “há limites ao conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça do quantum exacto de pena” – não é uma norma jurídica e, sobretudo, não foi, sequer, adoptada, na sua literalidade, pela decisão recorrida: ao responder ao pedido formulado pelo recorrente no recurso, o Supremo Tribunal de Justiça expôs um conjunto de razões pelas quais entendeu não dever alterar o montante da pena de prisão aplicada; ora, é inadmissível pretender isolar artificialmente uma dessas razões para efeito de a sindicar, a título de determinação normativa, no Tribunal Constitucional. Com efeito, a "norma" que enunciou como objecto do recurso de constitucionalidade (alegadamente retirada dos artigos 432.º alínea b) e 434.º ambos do Código de Processo Penal, mas sem com os mesmos apresente qualquer semelhança gramatical) corresponde à expressão da sua discordância com a decisão proferida, mas não tem, sequer, estrutura normativa: a sua patente indeterminação geraria uma "norma" sem sentido.

Assim se explica que o recorrente, ora reclamante, não tenha sido capaz de suscitar perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade, sendo certo que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça se não pode configurar, face aos procedentes jurisprudenciais, como decisão “surpresa” de conteúdo absolutamente insólito e improvável, como defendeu o recorrente.

Em suma, ao pretender impugnar uma norma que enunciou, alegadamente extraída dos referidos artigos do Código de Processo Penal, com o sentido de que “há limites ao conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça do quantum exacto de pena”, o reclamante está a pretender sindicar a decisão em si mesma considerada, pois não logra definir um sentido normativo correspondente aos preceitos legais invocados, conforme lhe é imposto pelo n.º 1, alínea b) do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC.

III

Decisão

7. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, assim confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 22 de Julho de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão