545/08 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 7 de Maio de 2008 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generated545/08 · Tribunal Constitucional: O despacho que é objecto da presente reclamação não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na falta de suscitação, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 386/08
ACÓRDÃO N.º 386/2008
Processo nº 545/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 7 de Maio de 2008 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. O reclamante foi condenado, por sentença de 13 de Março de 2007, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, na pena única de doze meses de prisão.
Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 21 de Novembro de 2007, concedeu procedência parcial ao recurso interposto, reduzindo para sete meses a pena de prisão. Em 6 de Fevereiro de 2008, foi proferido novo acórdão, que concedeu na aclaração e julgou improcedentes as nulidades invocadas pelo recorrente.
Deste acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 2 de Abril de 2008. Notificado desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento, do qual importa reter o seguinte:
«(…) o recorrente invocou no seu requerimento de aclaração e de arguição de nulidades do douto Acórdão de fls. 209 a 227, que o Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão violou o disposto no artigo 29°, n.° 4 e art. 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e pronunciou-se sobre uma questão que não podia ou não estava em condições de conhecer, inquinando também o douto Acórdão de nulidade, nos termos do disposto na alínea e), do n.° 1 do art. 379° do Código de Processo Penal aplicável por força do disposto no n.° 4, do artigo 425° do Código de Processo Penal, uma vez que inexistindo a possibilidade legal de cumprimento da pena em regime de permanência em habitação introduzida pela Lei n.° 59/2007 de 4 de Setembro à data da prolação da sentença/condenação em primeira instância e à data da interposição do correspondente recurso, e não tendo sido dada possibilidade ao arguido por esse Tribunal da Relação para pronunciar-se para o efeito, nem tendo sido a audiência reaberta para esse efeito, nos termos do disposto no artigo 371°-A do Código Processo Penal, nem tendo o tribunal ordenado a realização de diligências para apurar as condições técnicas “para o efeito” e para apurar a actual inadequação (nos termos e pelas razões supra referidas) desta pena, foram coarctados o direito do arguido ver-lhe ser aplicável lei mais favorável e as suas garantias de defesa e o direito a ser ouvido.
Mais invocou que, se os artigos 370°, 371°, 371°-A e 424° e 165° do Código de Processo Penal e artigos 43° a 58° do Código Penal, forem interpretados no sentido de não ser possível considerar na determinação da sanção, pelo Tribunal de recurso, a actual personalidade, situação socio-económica, conduta e condições técnicas no domicílio, então tal interpretação é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».
3. Pelo despacho agora reclamado, não foi admitido o recurso interposto, com os seguintes fundamentos:
«2.) Constituem requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na mencionada alínea do n.° 1 do artigo 70.°, da Lei n.° 28/82, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo e o esgotamento de todos os recursos ordinários que no caso tenham cabimento.
Suscitou o arguido dentro destes parâmetros considerativos questão de constitucionalidade que justifique agora o seu inconformismo?
Em nossa opinião não.
O Relator foi surpreendido no dia da audiência pelo requerimento de fls. 200/1 (que, note-se, não invoca quaisquer problemas a esse nível) e pelos documentos com ele juntos.
Em todo o caso, cumpriu-se o contraditório e suspendeu-se a prolação do acórdão para sua consideração. Vieram a ser desatendidos pelos motivos melhor constantes da respectiva decisão, mormente os vertidos a fls. 222/3, sem que da mesma conste a mínima alusão ao tratamento de qualquer questão de natureza constitucional.
Também é verdade que proferido o respectivo acórdão surgiram depois os pedidos de aclaração, alegações de nulidade e inconstitucionalidade.
Respondeu-se às primeiras, mas nada se acrescentou sobre as últimas, já que não traduziam tema do recurso.
I – 3.) Como o Tribunal Constitucional expendeu na sua decisão sumária n.° 69/98, no Processo n.° 418/98, da 2ª Secção, que para tanto invoca a doutrina constante do Acórdão n.° 352/94, do mesmo Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994), deve «entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o “poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. É este o único sentido do dito requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado (ver também o Acórdão n.° 155/95, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995). Assim, “porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura e ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.»
Nesta conformidade:
Considerando-se ainda o preceituado nos art.°s 76.°, 75.°-A e 70.°, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso ora interposto pelo arguido».
4. Foi então apresentada a presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
«O aqui reclamante interpôs recurso do Acórdão de fls. 209 a 227, aclarado por Acórdão de fls. 264 a 270, para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70° n.° 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.° 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70°, n.° 1, alínea b), 72° e 75° da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O referido recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72°, n.° 2 da mesma Lei Orgânica.
Na verdade o recorrente invocou no seu requerimento de aclaração e de arguição de nulidades do douto Acórdão de fls. 209 a 227, que o Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão violou o disposto no artigo 29°, n.° 4 e art. 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e pronunciou-se sobre uma questão que não podia ou não estava em condições de conhecer, inquinando também o douto Acórdão de nulidade, nos termos do disposto na alínea c), do n.° 1 do art. 379° do Código de Processo Penal aplicável por força do disposto no n.° 4, do artigo 425° do Código de Processo Penal, uma vez que inexistindo a possibilidade legal de cumprimento da pena em regime de permanência em habitação introduzida pela Lei n.° 59/2007 de 4 de Setembro à data da prolação da sentença/condenação em primeira instância e à data da interposição do correspondente recurso, e não tendo sido dada possibilidade ao arguido por esse Tribunal da Relação para pronunciar-se para o efeito, nem tendo sido a audiência reaberta para esse efeito, nos termos do disposto no artigo 371°-A do Código Processo Penal, nem tendo o tribunal ordenado a realização de diligências para apurar as condições técnicas “para o efeito” e para apurar a actual inadequação (nos termos e pelas razões supra referidas) desta pena, foram coarctados o direito do arguido ver-lhe ser aplicável lei mais favorável e as suas garantias de defesa e o direito a ser ouvido.
Mais invocou que, se os artigos 370°, 371°, 371°-A e 424° e 165° do Código de Processo Penal e artigos 43° a 58° do Código Penal, forem interpretados no sentido de não ser possível considerar na determinação da sanção, pelo Tribunal de recurso, a actual personalidade, situação socio-económica, conduta e condições técnicas no domicílio, então tal interpretação é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Acontece que, entendeu o Ilustre Desembargador Relator, não ser de admitir esse recurso porque a questão da inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada perante o Tribunal a quo e não perante o Tribunal ad quem. Acontece que, contudo tal era impossível uma vez que, a questão da inconstitucionalidade suscitada prende-se unicamente com uma conduta e decisão “ex nova” do Venerando Tribunal da Relação que, nos termos e pelas razões supra referidas, postergou o direito do arguido ver-lhe ser aplicável lei mais favorável e de para tal serem realizadas as diligência que se reputavam essenciais, com constrição das mais elementares garantias de defesa e do procedimento criminal.
Pelo exposto, só nessa altura é que poderia e foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, nunca o podendo ser em momento antes. Acresce que assim não fosse poderiam ser praticadas as mais diversas inconstitucionalidades pelos tribunais superiores, sem que em momento algum pudessem as mesmas ser apreciadas por este Venerando Tribunal Constitucional.
Termos em que se deverá o citado despacho ser declarado nulo e ordenada a sua reforma, admitindo-se o recurso interposto.
Assim se fazendo, uma vez mais,
JUSTIÇA!».
5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, por não estarem reunidos os pressupostos processuais à admissão do recurso, designadamente, ter sido a questão de inconstitucionalidade suscitada de modo processualmente adequado.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. O despacho que é objecto da presente reclamação não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na falta de suscitação, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade.
O reclamante sustenta, como aliás já havia feito no requerimento de interposição de recurso, que a suscitação ocorreu no requerimento de aclaração e de arguição de nulidades do acórdão de 21 de Novembro de 2007, por não lhe ter sido possível suscitar em momento anterior a questão da inconstitucionalidade relativa à aplicação da lei penal mais favorável, ou seja, da lei que em Setembro de 2007 alterou o Código Penal.
Como se sustentou no despacho reclamado, o pedido de aclaração da decisão judicial ou a arguição de nulidades desta não constituem já, em princípio, momento atempado e via idónea para equacionar os problemas de constitucionalidade articulados com a decisão (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 155/2000, Diário da República, II Série, de 9 de Outubro de 2000).
O Tribunal tem, todavia, entendido que, em casos excepcionais ou anómalos, o recorrente é dispensado do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nomeadamente quando a norma cuja constitucionalidade é questionada foi publicada depois da última intervenção processual normal do recorrente e antes de proferida a decisão a decisão recorrida (cf., entre outros, Acórdão nº 94/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º volume, 1988, p. 1089 e ss.). Preciso é, no entanto, que o recorrente identifique a norma cuja apreciação pretende, satisfazendo o requisito constante da parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC. Só desta forma se poderá concluir se se trata ou não de um caso excepcional que permita dispensar o recorrente do ónus da suscitação prévia.
2. Decorre do disposto na parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC que sobre o recorrente impende o ónus de indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, implicando a sua inobservância o não conhecimento do objecto do recurso (artigos 76º, nº 2, e 78º-A, nº 2, da LTC).
No julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o Tribunal tem de averiguar se se encontram preenchidos todos os pressupostos do conhecimento do recurso e, desde logo, o cumprimento daquele ónus, uma vez que a decisão a proferir faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, segundo o disposto no artigo 77º, nº 4, da LTC (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 480/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Nos presentes autos, quer no requerimento de interposição de recurso quer na presente reclamação, o reclamante imputou à própria decisão recorrida vícios de inconstitucionalidade, acusando-a de ter violado o disposto nos artigos 29º, nº 4 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Nesta parte, não foi, pois, manifestamente, indicada qualquer norma que pudesse constituir o objecto do recurso interposto.
É certo que, nas mesmas peças processuais, o reclamante sustentou ainda que:
«se os artigos 370°, 371°, 371°-A e 424° e 165° do Código de Processo Penal e artigos 43° a 58° do Código Penal, forem interpretados no sentido de não ser possível considerar na determinação da sanção, pelo Tribunal de recurso, a actual personalidade, situação socio-económica, conduta e condições técnicas no domicílio, então tal interpretação é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa».
Porém, atendendo ao teor dos cinco artigos do Código de Processo Penal e dos quinze artigos do Código Penal que o reclamante refere – ainda que na interpretação segundo a qual não é possível considerar na determinação da sanção, pelo Tribunal de recurso, a actual personalidade, situação sócio-económica, conduta e condições técnicas no domicílio – não é possível afirmar que o reclamante indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie. Tal enunciado revela mesmo, em consonância com as demais acusações de inconstitucionalidade, que o recorrente pretendeu, afinal, questionar, não uma qualquer norma, mas antes a própria decisão recorrida, designadamente, na parte que se refere à determinação da sanção.
Importa, pois, concluir, embora por fundamento diverso do que sustentou a decisão reclamada, que o recurso não podia ter sido admitido, o que dita o indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Julho de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão