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421/08 AI generated

421/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 421/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A, inconformada com a decisão sumária proferida neste Tribunal em 29 de Maio de 2008 que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade previamente interposto, vem agora deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, pela seguinte forma:

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421/08 · Tribunal Constitucional: A questão da constitucionalidade levantada é outra: refere-se à norma do art. 678° do CPC, na interpretação que foi feita pelas instâncias anteriores, e que foi no sentido de não permitir o recurso ordinário nas causas que não tenham alçada, quando esteja em crise uma decisão judicial não fundamentada.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality grounds for cassation constitutional limits appealability of interlocutory decision
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235/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a Decisão Sumária n.º 331/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
226/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 211/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., SA, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
216/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente “A., S.A.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: (…) O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
774/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua redação atual – LTC).
511/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., Lda e reclamado B., S.A., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.

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Full text

Acórdão 385/08

ACÓRDÃO N.º 385/2008

Processo n.º 421/08

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., S.A, inconformada com a decisão sumária proferida neste Tribunal em 29 de Maio de 2008 que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade previamente interposto, vem agora deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, pela seguinte forma:

“Antes de mais, pede-se a este Altíssimo Tribunal a indulgência para não considerar o presente pedido de esclarecimento como manobra dilatória para prolongar uma lide ou uma impertinência com objectivos de entorpecimento da Justiça.

Salvo o devido respeito por outra opinião, a questão é tecnicamente relevante e com dignidade suficiente para merecer a atenção e a pronúncia de fundo deste Altíssimo Tribunal.

O problema não é a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto.

A posição defendida no despacho a esclarecer está sedimentada na jurisprudência do Tribunal Constitucional e merece, de lure constituto, a nossa concordância.

A questão da constitucionalidade levantada é outra: refere-se à norma do art. 678° do CPC, na interpretação que foi feita pelas instâncias anteriores, e que foi no sentido de não permitir o recurso ordinário nas causas que não tenham alçada, quando esteja em crise uma decisão judicial não fundamentada.

Clarifiquemos a nossa posição:

A) A recorrente propôs uma acção de condenação, cujo valor não excede a alçada do tribunal de 1.ª instância.

B) Esse tribunal julgou a acção improcedente, não fundamentando essa decisão, pois não invocou uma única norma jurídica que sustente a sentença proferida.

C) O dever de fundamentação da sentença está previsto na lei ordinária, concretamente nos arts. 156° e 158° do CPC, e resulta do imperativo constitucional decorrente dos arts. 20.º e 205° da Constituição da República Portuguesa, invocados no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;

D) A recorrente e autora arguiu a nulidade da sentença, perante o Tribunal de 1.ª instância;

E) A nulidade arguida foi desatendida.

F) Dessa decisão interpôs recurso, que não foi admitido pela falta de alçada.

Do exposto resulta que, na óptica da recorrente, é inconstitucional a norma do art. 678° do CPC, na interpretação que impede o recurso, por falta de alçada, das decisões que não estejam devidamente fundamentadas de acordo com o princípio e o dever de administrar justiça.

Por isso, não é a decisão do Exmo. Presidente do Tribunal da Relação do Porto que está na mira do recurso, mas antes a interpretação feita pelas instâncias da norma do art. 678° do CPC.

Salvo o respeito por opinião contrária, parece que o problema releva precisamente naquelas causas em que o seu valor processual, logo, uma questão formal e adjectiva, impede o recurso ordinário, colocando em causa e em crise valores constitucionais assentes, no caso concreto, no dever de fundamentação de toda e qualquer decisão de mérito ou sentença.

Com o devido respeito, crê-se que não foi, provavelmente por deficiência de expressão da recorrente – de que se penitencia –, perfeitamente entendido o alcance do recurso e o respectivo objecto, merecendo que sobre ele se debruce novamente V.Exa., com a possibilidade de reforma da decisão, por despacho ou por acórdão, em conferência, ao abrigo das normas dos arts. 669° e n° 3, do art. 700.º, ambos do CPC.

Nestes termos e sempre com a indulgência de V.Exa., requer-se a reforma do despacho ou, pelo menos, o seu esclarecimento, firmando ou infirmando o entendimento da recorrente, de que é inconstitucional, por ferir o ínsito dever de fundamentação das sentenças, o recurso ordinário que não seja admitido, ao abrigo da falta de alçada e da norma do art. 678° do CPC, tendo por objecto uma decisão não fundamentada.”

2. A fundamentação constante da decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:

“Nos presentes autos, a arguição de inconstitucionalidade é imputada às decisões recorridas – sentença do Tribunal Judicial da Maia e despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto –, portanto a decisões judiciais e não a qualquer norma jurídica. Como resulta do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, constitui requisito essencial do recurso de constitucionalidade ali previsto a suscitação, durante o processo, de questão de inconstitucionalidade normativa, não cabendo a este Tribunal apreciar a conformidade da decisão recorrida nem, de qualquer outro modo, sindicar as decisões proferidas por outros tribunais.

No entanto, a Recorrente limita-se a afrontar a decisão recorrida, imputando-lhe o vício de inconstitucionalidade, e não invocando, em momento algum do processo, qualquer questão de constitucionalidade de norma (ou uma sua dimensão interpretativa) de forma a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional ao abrigo do recurso previsto naquela alínea b).

De facto, como resulta do requerimento de interposição de recurso, a violação dos artigos 20.º, e 205.º, n.º 1, da Constituição é imputada ao despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto (bem como à sentença do Tribunal da Maia), isto é, às decisões judiciais propriamente ditas. Ora, não configurando o recurso de constitucionalidade, em qualquer uma das suas modalidades, uma espécie de ‘amparo constitucional’, o objecto do mesmo apenas poderá incidir sobre a apreciação, às luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Com efeito, o nosso sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da constitucionalidade da decisão judicial, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas) que configurem a ratio decidendi do litígio.

4. O que se verifica é que a Recorrente apenas não concorda com a decisão do Tribunal da Maia, invocando falta de fundamentação da sentença. Assim, a ratio decidendi não se patenteia, no caso dos autos, pois que não se está perante qualquer tipo de juízo normativo.

Com efeito, na expressão de Lopes do Rego, (O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho a Setembro de 2004, p. 7), ‘como genérica directriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, que enquanto ponderação casuística da singularidade e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial (...).’

Sendo que o recurso de constitucionalidade, em qualquer das suas modalidades, incide sobre o ‘juízo normativo’ efectuado pelo Tribunal recorrido, verifica-se que falha, portanto, o requisito atinente à idoneidade do objecto do recurso.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a Reclamante em nada abala, na sua argumentação, a fundamentação da decisão sumária.

Esclarece, no entanto, que o que pretendia efectivamente colocar à apreciação deste Tribunal era a questão da inconstitucionalidade do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido em que “impede o recurso, por falta de alçada, das decisões que não estejam devidamente fundamentadas de acordo com o princípio e o dever de administrar justiça.”

Não obstante a suposta normatividade com que agora, em sede de reclamação, formula o objecto do recurso, o certo é que, durante o processo, a Recorrente jamais logrou suscitar uma questão de constitucionalidade normativa de forma a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional em autos de fiscalização concreta. Não obstante, teve oportunidade processual para o fazer na reclamação que deduziu para o Tribunal da Relação do Porto até porque, face ao elemento literal da norma controvertida, seria expectável a não admissão do recurso tentado interpor.

Durante o processo – como já se disse na decisão sumária – a inconstitucionalidade é apontada às decisões judiciais – à sentença do Tribunal Judicial da Maia e ao despacho que não admitiu o recurso para a Relação.

Assim, nem o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade nem a posterior reclamação formulada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, constituem momentos adequados para a suscitação de questão de constitucionalidade normativa, pelo que se reitera o juízo de não verificação de pressuposto essencial ao conhecimento dos autos.

III – Decisão

4. Sem necessidade de maiores considerações, acordam em indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Julho de 2008

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos