Legislator Case Law & Legislation
511/08 AI generated

511/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – A. e B. reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Maio de 2008.

Legislator headnote

AI generated

art. 355.º do CP, art. 32.º da Constituição, art. 32.º da CRP; 511/08 · Tribunal Constitucional: 2ª — Ou o Recorrente não se exprimiu convenientemente quando, de forma singela (porque a mais não era obrigado), invocou a inconstitucionalidade da interpretação que se faz quer do art. 5º, quer da alínea f) do nº 1 do art. 400º, ambos do C.P.Penal.

Keywords

AI generated
violation of speedy trial principle unjustified procedural delay objection of unconstitutionality timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision protection of the decision-making process

Cited Legislation

AI generated
art. 355.º do CP
pelo art. 355.º do CP) e roubo qualificado [p.
art. 32.º da Constituição
Assim sendo, qualquer entendimento patentemente contrário viola essas garantias de defesa e, por subordinação, o art. 32°, nº 1, do C.
art. 32.º da CRP
Assim sendo, qualquer entendimento patentemente contrário viola essas garantias de defesa e, por subordinação, o art. 32°, nº 1, do C.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 380/08

ACÓRDÃO N.º 380/2008

Processo nº 511/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. e B. reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Maio de 2008.

2 – Fundamentando a sua reclamação, discorre o reclamante A.:

«1°

Tal como resulta dos autos o ora Recorrente interpôs recurso, para este Tribunal, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 2008, proferido, em conferência, sobre a reclamação por ele apresentada contra a decisão sumária proferida pelo Juiz Relator nesse Tribunal que pugnou pela inadmissibilidade do recurso nos termos do disposto no art. 400°, nº 1, alínea f) do C.P.P..

2°

Diz-se, desde já, que não são as custas aplicáveis que impedirão o ora Recorrente de, pela presente via, fazer valer os seus direitos enquanto cidadão necessitado de justiça!

3°

De facto, o que o ora Recorrente pretende é que lhe seja feita Justiça e que lhe seja permitido o recurso às Instâncias competentes para esse efeito.

4°

Os Tribunais existem para proferir decisões ponderadas, justas, equilibradas;

5°

Acima das decisões céleres deverá colocar-se a boa e sã justiça.

6°

Posto isso, passamos à decisão sumária, também, proferida por este Tribunal.

7°

Analisada a decisão de que ora se reclama somos, desde logo, forçados a extrair dela duas conclusões:

1ª — Ou o Tribunal não entendeu a questão que lhe vai ser colocada, o que se compreende, atenta ao facto de ainda não terem sido apresentadas as alegações competentes;

2ª — Ou o Recorrente não se exprimiu convenientemente quando, de forma singela (porque a mais não era obrigado), invocou a inconstitucionalidade da interpretação que se faz quer do art. 5º, quer da alínea f) do nº 1 do art. 400º, ambos do C.P.Penal.

8°

Da decisão sumária de que ora se reclama destaca-se, por ter interesse para a presente reclamação, o seguinte:

- “Ambos os recorrentes dizem, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, interpor recurso do acórdão do STJ, por não se conformarem com o teor do mesmo, por o julgar inconstitucional, por violação do disposto nos art°s. 12°, nº 1, 18°, nºs 1 e 2, 29° e 32º, nº 1, da Constituição da República (primeiro recorrente)” – pág. 2 da decisão;

- “Mais referem ter suscitado “essa violação no âmbito da reclamação do despacho que sumariamente havia rejeitado o recurso” para o STJ”- Pág. 2 da decisão;

- “Os recursos foram admitidos pelo Tribunal a quo. Todavia, como é consabido e decorre do disposto no nº 3 do art. 76° da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional”. E porque se configura uma situação que se integra na previsão normativa constante do nº 1 do art. 78°-A da mesma LTC, passa a decidir-se imediatamente” — Pág. 2 da decisão.

- “Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o tribunal Constitucional, se questione a (in) constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito de Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo”.- Pág. 4 da decisão;

- “A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º, o ónus de suscitar o problema da constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional” — Pág. 4 da decisão;

- “Finalmente, deve referir-se que decorre, ainda, dos referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo... .“Pág. 5 da decisão;

- “Ora, como se constata dos seus requerimentos de interposição do recurso de constitucionalidade, é o acórdão recorrido que os recorrentes directamente apodam de inconstitucional por o mesmo violar também directamente os preceitos constitucionais que mencionam” — Pág. 6 da decisão;

- “De resto, em ponto algum dos seus articulados se vê concretamente problematizada uma questão de constitucionalidade de uma específica norma de direito infraconstitucional por violação de normas ou princípios constitucionais...” — pág. 7 da decisão;

- “ De onde resulta que, por os recursos terem como objecto a decisão judicial em si própria e não uma norma infraconstitucional concretamente definida cuja validade tenha sido atempada e adequadamente suscitada, não poderá o Tribunal Constitucional conhecer deles” — Pág. 7 da decisão.

9º

Com o devido respeito consideramos que os fundamentos acima referidos evidenciam uma superficial análise do pretendido pelo Recorrente.

10º

Ora, impõe-se, aqui, dizer o seguinte:

1° - O Recorrente A. não recorreu a este Tribunal para sindicar a justeza do acórdão que o condenou;

2° - O Recorrente A. interpôs recurso para este Tribunal, apenas e só, para sindicar a interpretação que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a seu ver incorrecta, aos art°s. 400°, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal em vigor; do art. 400°, nº 1, alínea f), do Código Processo Penal revisto e, do art. 5° do mesmo diploma legal.

11º

Se é certo que o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado à decisão que admitiu o recurso, também é certo que não se encontra vinculado à decisão que o rejeitou.

12°

É permitido o recurso ao Tribunal Constitucional quando se verificam, em concreto, os requisitos contidos no nº 1 do art. 70° da LTC.

13°

No caso em apreço recorreu-se a este Tribunal quando se constatou que o STJ rejeitou o recurso interposto pelos Arguidos, sendo que, nos respectivos entendimentos, com manifesta violação das normas referidas em 10° do presente articulado.

14°

Na verdade, a interpretação do art. 5° do C.P.Penal não oferece quaisquer dúvidas quanto ao sentido que o legislador lhe quis atribuir, sendo absolutamente clara quando de forma expressa e inequívoca refere no seu nº 2, alínea a): “A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa”.

15°

Ora, interpretando a sobredita norma legal, temos que:

- a mesma impede a aplicação da lei nova aos processos que se iniciaram antes da sua vigência (é o caso dos presentes autos relativamente à actual redacção da alínea f) do no 1 do art. 400° do C.P.Penal);

- a mesma impede a aplicação da lei nova se da sua aplicação resultar um agravamento sensível da situação processual do arguido (a nova redacção da alínea f) do nº 1 do art. 400° do C.P.P. trouxe uma limitação ao direito de defesa dos arguidos que não vinha contemplada na anterior redacção).

16°

Queremos com isso dizer que a diferença das duas redacções consiste precisamente nos termos empregues, pois, não é indiferente dizer-se: “que confirmem decisão de 1ª instância, em processos por crime a que seja aplicável …”e dizer-se: “que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem.

17º

É que, como é bom de ver, quando se emprega o termo aplicável estamos no domínio de uma pena que, em concreto, ainda não foi determinada e/ou aplicada e, quando se emprega o termo “apliquem” estamos no domínio de uma pena que, em concreto, já foi determinada e aplicada.

18°

Portanto, do exposto resultam diferenças claras quanto “ao tempo” dos verbos empregues, sendo certo que a gramática portuguesa (que se saiba) ainda não foi revogada no que respeita à conjugação dos verbos e à aplicação dos diferentes tempos consoante as circunstâncias!

19°

Ora, resulta do exposto que:

- os presentes autos tiveram o seu início antes da entrada em vigor da actual redacção do art. 400°, nº 1, alínea f), do C.P.Penal;

- os crimes praticados pelo Arguido são puníveis com penas de prisão superiores a 8 anos;

- o acórdão da relação confirmou a decisão da 1ª instância que condenou o aqui recorrente na pena única de 6 anos de prisão

20°

Aplicando-se o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400° do C.P.Penal revogado, o Recorrente não se encontrava impedido de recorrer para o STJ, pois, não obstante lhe ter sido aplicada uma pena de prisão efectiva não superior a 8 anos, a verdade é que, aos crimes que praticou era aplicável uma pena de prisão superior a 8 anos.

21°

Aplicando-se o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400° do C.P.Penal em vigor, o Recorrente encontra-se impedido de recorrer para o STJ, pois apesar de aos crimes praticados ser aplicável pena de prisão superior a 8 anos, em concreto, pelos Tribunais de primeira instância e relação, foi-lhe aplicada uma pena de prisão inferior a 6 anos.

20°

Temos, assim, que o regime previsto na anterior alínea f) do nº 1 do art. 400° do C.P.P. mostrava-se mais favorável à defesa dos direitos do Arguido, na medida em que, enquanto esta norma lhe permitia o recurso para o STJ, a actual norma não lhe permite tal recurso.

21º

Nesse sentido facilmente se conclui que a interpretação dada pelo STJ à redacção da citada alínea f) do nº 1 do art. 400º do C.P.P. revogado não é uma interpretação correcta, pelo contrário, trata-se de uma interpretação restritiva que não obedece ao espírito e à letra da lei, ou seja, de uma interpretação que viola os elementos gramatical e lógico da norma em questão;

22°

Refere-se, ainda, que o art. 5º, nº 2, alínea a), do C.P.Penal procura dar garantias de defesa aos arguidos ao estabelecer uma regra específica de retroactividade.

23°

Assim sendo, qualquer entendimento patentemente contrário viola essas garantias de defesa e, por subordinação, o art. 32°, nº 1, do C. Penal.

24°

Do mesmo modo uma interpretação contrária à resposta pelo Recorrente viola, também, o disposto no art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, bem assim, o disposto nos arts. 12º, n.º 1 (todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição); no 18°, nºs 1 e 2 (os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas! As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance essencial dos preceitos constitucionais); e no 32°, nº 1 (o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso), da C.R.Portuguesa.

25°

A rejeição do recurso interposto pelo aqui Recorrente para o STJ configura, assim, uma clara, manifesta e grave violação dos direitos de defesa dos arguidos na medida em que, fazendo uma interpretação restritiva das normas constantes dos art°s. 5º, nº 2, alínea a), e, 400º, nº 1, alínea f) (revogado), para alem de violar a letra e o espírito de tais normas, viola também os preceitos constitucionais acima referenciados que visam assegurar aos arguidos todas as garantias de defesa designadamente nos processos de natureza criminal.

Termos em que e nos mais de Direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve a presente reclamação ser recebida, devidamente analisada para, afinal, se revogar a decisão sumária proferida aos 24 de Junho de 2008 ordenando-se que os autos prossigam os seus trâmites subsequentes.

O Recorrente está certo de que agindo este Tribunal de acordo com o ora peticionado fará, como espera, inteira e sã justiça.».

3 – Por seu lado, o reclamante B. esgrimiu do seguinte modo:

«[…]

Para efeitos de economia processual (e de paciência, principalmente, de V.as Ex.as, os decisores), damos aqui por integrado todo o conteúdo da decisão de que ora se reclama, mormente aquele que se transcreve a partir do ponto 5. em diante.

Não podemos, no entanto, deixar de ficar algo perplexos com a mesma. E tal, porquanto, com o muito e sempre devido respeito, somos de entender que a mesma peca pelo excesso de zelo ou rigor e, com a devida e respeitosa vénia, que o requerimento de recurso não foi entendido devidamente – embora se admita modestamente, que tal poderá também ter tido origem em lapso da redacção do mesmo.

Senão vejamos:

A decisão preliminar do Supremo Tribunal de Justiça, que veio a negar a apreciação de mérito do recurso para ele interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento, principalmente no seguinte argumento: a disposição da nova redacção da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, que, nesta redacção actualizada e no entendimento daquele Supremo Tribunal, não permite que haja recurso da decisão proferida pela Relação, para o mesmo, quando se encontram em causa decisões que confirmem a condenação dos Arguidos em pena de prisão inferior a oito anos, mesmo quando em processo que já se encontrava em fase de julgamento, antes da entrada em vigor de tal redacção.

A Reclamação que sobre esta decisão incidiu, recaiu, pois, só e apenas sobre a matéria da legalidade ou (in)constitucionalidade da aplicação da nova redacção desta norma ao caso em apreço, pugnando o ora Reclamante que a mesma é inconstitucional, quando interpretada no sentido de a mesma ser aplicável aos processos cuja fase de julgamento se iniciou antes da sua entrada em vigor!

Aliás, em aparte, é nosso entendimento que aquele Supremo Tribunal até o faz em plena contradição com o sentido da norma do art. 5.º, n.º 2, a), do C.P.P., que constitui a defesa, através de norma sub-constitucional, do princípio fundamental da proibição da limitação dos meios de defesa dos Arguidos, que é uma das garantias do processo criminal – art. 32.º da C.R.P.!

Assim sendo,

Lógica e consequentemente, a decisão proferida pela conferência, sobre tal reclamação, versou também, só e apenas, sobre a legalidade e constitucionalidade de tal norma, quando interpretada em tal sentido.

*

* *

De forma mais informal, no entanto, apelamo-Vos, Doutos e Venerandos Senhores Conselheiros, da seguinte forma:

Se existe um acto jurisdicional que, in casu, implica a aplicação sucessiva de uma norma, sendo entendimento de uma parte nos autos que a mesma incorre em contradição e violação de uma norma ou princípio fundamental, um princípio constitucional, a quem haveremos de recorrer para nos socorrermos de tal violação? Pensamos logo: Aos Doutos Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional! E não deve ser assim…?

Assim, encontrando-se em causa a aplicação sucessiva de normas e sendo a aplicação de tal norma efectuada da forma como o foi pelo S.T.J., o fundamento da discórdia com tal decisão, é normal que o requerimento de recurso tenha sido redigido da forma como o foi, porque todo o conteúdo da decisão recorrida versa sobre a problemática da aplicação ao caso da nova ou da anterior versão do normativo em causa.

Ainda assim,

Com todo o muito e sempre devido respeito, não deveria ser tido em conta o facto de se referir no requerimento de recurso que a aplicação de tal norma é inconstitucional, ao invés de ter sido referido que tal norma é inconstitucional quando interpretado no sentido de ser aplicável a processos anteriores à sua entrada em vigor, como fundamento da recusa da apreciação do recurso em causa, pois que facilmente se chega à conclusão que o pôr em causa a constitucionalidade deste sentido interpretativo de tal norma é o escopo do recurso para este excelso Tribunal.

É que, ainda por cima, a epígrafe do art. 70.º da Lei 28/82 até induz em erro, ao referir “Decisões de que pode recorrer-se”, quando poderia, por exemplo, referir “Situações em que se pode recorrer”. E recorrer para tão excelsa instância, não é todos os dias que se faz.

Permitam-nos ainda, Ex.mos e Mui Venerandos Senhores Conselheiros, uma vez mais com todo o muito e sempre devido respeito por V.as Ex.as, que tão árdua e conscientemente cumprem o Vosso alto papel de guardiões dos fundamentais princípios de direito do nosso Estado, será que formalidade linguística tão exigente é ainda de impor, ainda mais quando quem age e decide no processo é douto sabedor de tal escopo e, acrescendo, quando em tal processo se põe em causa a liberdade de alguém, neste caso pelo menos, um homem de família, cuja mesma família espera para os sustentar e ajudar em face às dificuldades do desemprego?

Rogamo-vos que acheis que não, Doutos e Venerandos Senhores! Mas V.as Ex.as saberão e decidirão melhor…

Ainda assim, se errados, tentamos emendar a mão e humildemente Vos pedimos que aceiteis julgar tal recurso com base na inconstitucionalidade da nova redacção da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, quando interpretada no sentido de que a mesma é aplicável aos processos criminais em fase de julgamento antes da sua entrada em vigor, não permitindo, assim, ao contrário da anterior redacção, que haja recurso da decisão proferida pela Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça, quando está em causa um decisão que confirmou naquele uma pena superior a 5 anos de prisão efectiva e inferior a 8 anos de prisão efectiva, por constituir uma limitação dos direitos de defesa dos Arguidos e violação das garantias do processo criminal, em contrário ao disposto nos art.ºs 18.º, nºs 1 e 2, 29.º e 32.º da C.R.P.».

4 – Respondendo à reclamação, o Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, sustentou que

«1º

Ambas as reclamações se configuram como manifestamente improcedentes.

2º

Na verdade, a argumentação dos reclamantes – que injustificadamente pretende desvalorizar a óbvia circunstância de não terem, como lhes cumpria, suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendiam submeter a este Tribunal Constitucional – em nada abala os fundamentos da douta decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.».

5 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A. e B. recorrem, ambos, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Maio de 2008, proferido, em conferência, sobre a reclamação por eles deduzida contra decisão sumária proferida pelo juiz relator nesse tribunal, no uso dos poderes conferidos pelos art.ºs 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alíneas b) e d), e 420.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal (CPP).

2 – Aquele acórdão confirmou a decisão sumária no sentido da inadmissibilidade objectiva, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, do recurso para o STJ de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que condenou os ora recorrentes, numa situação de dupla conforme, respectivamente, nas penas de 6 anos e cinco anos e dez meses de prisão, pela prática de crimes a que são aplicáveis penas superiores a 8 anos, sendo, quanto ao primeiro, os crimes de extorsão agravada, na forma tentada [p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, alínea a) e b), 223.º, nºs 2 e 3, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, todos do Código Penal (CP)], roubo qualificado [p. e p. pelos art.ºs 26.º, 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alínea f), todos do CP], roubo qualificado [p. e p. pelos art.ºs 26.º, 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alínea f), todos do CP], puníveis em abstracto com as penas de 3 a 15 anos de prisão, e, quanto ao segundo arguido, os crimes de roubo qualificado [p. e p. pelos art.ºs 26.º, 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alínea f), todos do CP], descaminho de objectos colocados sob o poder público (p. e p. pelo art. 355.º do CP) e roubo qualificado [p. e p. pelos art.ºs 26.º, 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alínea f), todos do CP], estes, à excepção do descaminho, também puníveis em abstracto com penas superiores a 8 anos de prisão.

3 – Ambos os recorrentes dizem, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, interpor recurso do acórdão do STJ, por não se “conformarem com o teor do mesmo, por o julgar inconstitucional”, por violação do disposto nos art.ºs 12.º, n.º 1, 18.º, nºs 1 e 2, 29.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República” (primeiro recorrente), e “por violação do disposto no art. 32.º da Constituição da República” (segundo recorrente).

Mais referem ter suscitado “essa violação no âmbito da reclamação do despacho que sumariamente havia rejeitado o recurso” para o STJ.

4 – Os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo.

Todavia, como é consabido e decorre do disposto no n.º 3 do art. 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.

E porque se configura uma situação que se integra na previsão normativa constante do n.º 1 do art.º 78.º-A da mesma LTC, passa a decidir-se imediatamente.

5 – Ora sucede que o Tribunal Constitucional não poderá tomar conhecimento de qualquer dos recursos isoladamente interpostos pelos recorrentes, por falta de pressupostos específicos de recorribilidade constitucional.

Senão vejamos.

5.1 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto no artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, pp. 36 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).

Por outro lado, importa acentuar que, neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado.

Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento.

Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo ou de aplicação às circunstâncias do caso).

Deste modo, é, sempre, forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo.

A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].

Finalmente, deve referir-se que decorre, ainda, dos referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, problematizando a questão de validade da norma infraconstitucional por ofensa ou violação de normas ou princípios constitucionais invocados, só assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos.

É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade, fora da via de recurso.

Tais exigências têm sido deveras reiteradas pela nossa jurisdição constitucional.

De forma contínua e sistemática, tem este Tribunal estabelecido que «“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). [§] É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. [§] Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua interpretação (...) – cf. o referido Acórdão n.º 618/98 e os acórdãos para os quais remete.

5.2 – Ora, como se constata dos seus requerimentos de interposição do recurso de constitucionalidade, é o acórdão recorrido que os recorrentes directamente apodam de inconstitucional por o mesmo violar também directamente os preceitos constitucionais que mencionam.

Já se viu, porém, que o objecto do recurso de constitucionalidade só pode ser constituído por normas jurídicas infraconstitucionais que tenham constituído ratio decidendi da decisão tomada pelo acórdão recorrido e que os recorrentes têm de, em tempo oportuno (antes da prolação da decisão de que se recorre) e por forma adequada (problematizando a questão de constitucionalidade em termos de questionar a validade de uma concreta norma/dimensão normativa com base no fundamento de que esse critério normativo ofende certas normas ou princípios constitucionais), suscitar essa questão de constitucionalidade.

Todavia, os recorrentes configuraram o seu recurso de constitucionalidade como se este fosse um recurso próprio de instância, dentro da hierarquia dos tribunais judiciais, assacando à decisão judicial, em si própria, erro na determinação do sentido das normas infraconstitucionais tidas por pertinentes bem como a errada aplicação directa das normas constitucionais que consideraram pertinentes para a decisão da causa.

E essa foi também a postura que os recorrentes tomaram no articulado das suas reclamações deduzidas contra a decisão sumária de não admissão do recurso para o STJ.

Na verdade, quer um quer o outro dos arguidos contestam a decisão aí reclamada com o fundamento de a mesma haver feito uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 5.º, n.º 2, alínea a), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, e dos “art.ºs 12.º, n.º 2, 18.º, nºs 1 e 2 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” (1.º recorrente) e “32.º, n.º 1 da CRP” (2.º recorrente), concluindo, congruentemente com o anteriormente argumentado, no remate da sua argumentação, que deve “revogar-se a decisão que rejeitou o recurso interposto pelo acima identificado recorrente, por inconstitucional” (1.º recorrente) e que “o despacho de que ora se recorre é (…) manifestamente violador de vários princípios constitucionais, mas com maior incidência na violação do disposto no art. 32.º da CRP” (2.º recorrente).

De resto, em ponto algum dos seus articulados se vê concretamente problematizada uma questão de constitucionalidade de uma específica norma de direito infraconstitucional por violação de normas ou princípios constitucionais, ou dito de outro jeito, sustentado que determinado critério normativo, concretamente definido e enunciado, não poderia considerar-se constitucionalmente válido em virtude de o mesmo ofender certas normas ou princípios constitucionais.

De onde resulta que, por os recursos terem como objecto a decisão judicial em si própria e não uma norma infraconstitucional concretamente definida cuja validade tenha sido atempada e adequadamente suscitada, não poderá o Tribunal Constitucional conhecer deles.

5. 3 – Mas, para além do que vai dito e admitindo mesmo que pudesse conhecer-se, no recurso de constitucionalidade, do entendimento dos recorrentes segundo o qual decorreria do art.º 5.º, n.º 2 do CPPP que não deveria aplicar-se a norma constante do 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão saída da Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, mas a versão do preceito na versão anteriormente vigente, por aquela, na sua óptica, acarretar limitação dos seus direitos de defesa – juízo este que não foi aquele que o tribunal a quo adoptou e cuja interpretação se impõe como um dado ao Tribunal Constitucional que se limita a confrontá-lo com as normas e princípios constitucionais – sempre fracassariam os seus recursos.

Na verdade, é sabido que, na jurisprudência anterior à Lei n.º 48/2007, havia uma corrente, que se encontra vertida em inúmeros acórdãos do STJ, que defendia que o requisito constante do 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP atinente às penas relativas aos crimes a que respeitava a condenação pretendida recorrer eram as penas em concreto aplicadas e não as abstractamente previstas na respectiva moldura penal.

Ora, havendo sido questionado este critério normativo, entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 64/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, tirado em plenário, que ele não era constitucionalmente insolvente.

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.

Custas por cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs.».

B - FUNDAMENTAÇÃO

6.1 – Antes de mais importa notar que os reclamantes não controverteram o fundamento alternativo da decisão reclamada, conquanto apresentado a título subsidiário: a improcedência da questão de constitucionalidade reportada ao art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão anterior à Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, quando interpretado, como o foi por alguma jurisprudência, com um sentido concordante com aquele que decorre do texto actual.

Mas mesmo desprezando tal circunstância, não pode deixar de concluir-se pela manifesta improcedência das reclamações.

Na verdade, não se vê que o reclamante A. tenha infirmado a bondade da fundamentação em que se abonou a decisão reclamada.

Ao invés, do arrazoado que despende resulta com clareza que o que controverte é a decisão judicial em si própria e a correcção da interpretação do direito infraconstitucional levada a cabo pelas instâncias ou seja, da disposição do art.º 400.º, n.º 1, alínea f), na redacção anterior à Lei n.º 48/2007 e na redacção actual e do art.º 5.º, ambos os preceitos do CPP.

Assim, argumenta ele:

“2° - O Recorrente A. interpôs recurso para este Tribunal, apenas e só, para sindicar a interpretação que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a seu ver incorrecta, aos art°s. 400°, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal em vigor; do art. 400°, nº 1, alínea f), do Código Processo Penal revisto e, do art. 5° do mesmo diploma legal”.

E, mais adiante, remata:

“A rejeição do recurso interposto pelo aqui Recorrente para o STJ configura, assim, uma clara, manifesta e grave violação dos direitos de defesa dos arguidos na medida em que, fazendo uma interpretação restritiva das normas constantes dos art°s. 5, nº 2, alínea a), e, 400º, nº 1, alínea f) (revogado), para alem de violar a letra e o espírito de tais normas, viola também os preceitos constitucionais acima referenciados que visam assegurar aos arguidos todas as garantias de defesa designadamente nos processos de natureza criminal”.

Tal postura foi exactamente aquela que tomou perante as instâncias judiciais, maxime, no articulado de reclamação para o tribunal a quo, no qual não formulou adequadamente qualquer problema de constitucionalidade relativo a qualquer concreta norma, apenas tendo convocado normas e princípios constitucionais como elementos sistemáticos da hermenêutica jurídica que apoiariam a interpretação por cuja adopção se batia.

Como já se disse, não cabe na competência do Tribunal Constitucional controlar a correcção da interpretação levada a cabo pelo tribunal recorrido. Essa interpretação é para ele um dado, mesmo que na sua determinação se tenha feito apelo a normas e princípios constitucionais, apenas lhe competindo confrontá-la com os parâmetros jusfundamentais e decidir pela sua conformidade ou inconformidade com o texto fundamental.

Improcede, pois, a sua reclamação.

6.2 – O que vem de ser dito vale de igual modo, mutatis mutandis, para a reclamação do reclamante B..

Também ele não refutou o fundamento subsidiário da decisão reclamada e não formulou adequadamente perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade relativa às normas que constituíram o fundamento da decisão do STJ.

De resto, não deixa ele de ser prudentemente mais contido na sua reacção à decisão reclamada, admitindo ter questionado, na reclamação para o tribunal a quo, “a legalidade da aplicação da nova redacção da norma” (refere-se ao art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual) e continuando a situar a questão no plano da interpretação do direito infraconstitucional.

Assim, aduz ele que “[…] é nosso entendimento que aquele Supremo Tribunal até o faz em plena contradição com o sentido da norma do art. 5.º, n.º 2, a), do C.P.P., que constitui a defesa, através de norma sub-constitucional, do princípio fundamental da proibição da limitação dos meios de defesa dos Arguidos, que é uma das garantias do processo criminal – art. 32.º da C.R.P.!”

C – Decisão

7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir as reclamações e condenar cada um dos recorrentes em taxa de justiça que fixa em 20 UCs.

Lisboa, 15 de Julho de 2008

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos