552/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., invocando o artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), apresentou reclamação, endereçada ao Presidente do Tribunal Constitucional, contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2008, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra os acórdãos do STJ, de 13 de Março de 2008 e de 17 de Abril de 2008, que, respectivamente, concedeu parcial provimento, quanto à medida da pena, ao recurso do arguido e supriu nulidade do anterior acórdão, arguida pelo Ministério Público.
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AI generatedartigo 405.º do CPP; 552/08 · Tribunal Constitucional: “II – Ora, a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão judicial resulta de, com a sua prolação, serem feridos dispositivos constitucionais que se reportem aos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados.
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Acórdão 379/08
ACÓRDÃO N.º 379/2008
Processo n.º 552/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., invocando o artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), apresentou reclamação, endereçada ao Presidente do Tribunal Constitucional, contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2008, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra os acórdãos do STJ, de 13 de Março de 2008 e de 17 de Abril de 2008, que, respectivamente, concedeu parcial provimento, quanto à medida da pena, ao recurso do arguido e supriu nulidade do anterior acórdão, arguida pelo Ministério Público.
À reclamação contra despachos de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, e não o artigo 405.º do CPP, invocado pelo reclamante, e o seu julgamento cabe à conferência referida no artigo 78.º‑A, n.º 3, daquela Lei.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente referiu que “na decisão recorrida, os doutos acórdãos, com aliás o havia feito o acórdão da Relação de Coimbra e a sentença de primeira instância, violaram o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 12.º, 18.º, 20.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 2, 64.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa”, “como violaram também, por incorrecta interpretação e aplicação (o que determina a sua ilegalidade e a inconstitucionalidade da decisão), o disposto nos artigos 132.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, 40.º, n.ºs 1 e 3, 50.º a 55.º e 70.º a 73.º, todos do Código Penal; artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; e artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do Código de Processo Penal”, mais aduzindo que “suscitou a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade na sua motivação de recurso interposto da sentença da primeira instância e do recurso interposto do douto acórdão de segunda instância”.
O despacho de 9 de Maio de 2008 do Conselheiro Relator do STJ, que não admitiu o recurso interposto, é do seguinte teor:
“Não admito o(s) recurso(s) interposto(s) pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional (fls. 1513 e 1527), porquanto o recorrente não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade relevante no decurso do processo. O que ele arguiu de inconstitucionalidade foi a própria decisão, dizendo taxativamente que «na decisão recorrida, os doutos acórdãos, como aliás o havia feito o acórdão da Relação de Coimbra e a sentença da primeira instância, violaram o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 12.º, 18.º, 20.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 2, 64.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Como violaram também, por incorrecta interpretação e aplicação (o que determina a sua ilegalidade e a inconstitucionalidade da decisão), o disposto nos artigos 132.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, 40.º, n.ºs 1 e 3, 50.º a 55.º e 70.º a 73.º, todos do Código Penal; artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97; e artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do CPP».
Por conseguinte, não arguiu nenhuma inconstitucionalidade normativa, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões proferidas por outros tribunais, mas sim a apreciação de normas ou interpretações de normas segundo os parâmetros constitucionais.
O recorrente não diz em parte nenhuma por que razão ou razões o extenso rol de normas que indica ofende princípios ou normas constitucionais ou qual a interpretação feita dessas normas que tivesse colidido com essas normas ou princípios. A sua discordância reside apenas em não aceitar o decidido, desde logo do ponto de vista da qualificação jurídico‑penal dos factos e da medida da pena, que, sendo de prisão efectiva, é compreensível que venha a afectar a vida do recorrente, já quase com 80 anos de idade e estando em liberdade.”
Na reclamação apresentada, aduz o reclamante, após transcrever o despacho reclamado:
“II – Ora, a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão judicial resulta de, com a sua prolação, serem feridos dispositivos constitucionais que se reportem aos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados.
III – E não cabe ao cidadão nem lhe é exigível que, premonitoriamente, vislumbre uma qualquer violação de preceitos constitucionais, ou de normas que, pela sua aplicação, ou não aplicação, possam contender com os direitos, liberdades e garantias do cidadão.
IV – Não lhe sendo sequer exigível que tivesse suscitado anteriormente violação de preceitos constitucionais ainda não consumados.
V – Mas a verdade é que o arguido recorrente, já no recurso interposto da sentença de primeira instância para o Tribunal da Relação, suscitou e fundamentou a questão da violação dos preceitos constitucionais, nomeadamente do princípio das garantias de defesa, nomeadamente quando ali refere que:
«O sistema de recurso que se acha consagrado no Código de Processo Penal, maxime nos artigos. 410.º e 433.º, não dá flanco às críticas de que é alvo a apelação penal e, simultaneamente, preserva o núcleo central do direito ao recurso da matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias – direito esse que decorre do principio das garantias de defesa consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. ... Um tal sistema – de revista alargada – protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento, designadamente do erro grosseiro na decisão da matéria de facto, e desse modo defende‑o do risco de uma sentença injusta» – Acórdão do Tribunal Constitucional, de 5 de Maio de 1993, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 427, p. 100.
E, em consequência, o arguido/recorrente requereu o reenvio do processo, com vista à realização de nova audiência de julgamento e clarificação da matéria de facto tida por provada e não provada, com reflexo na decisão condenatória, o que o Tribunal não fez, violando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
VI – Violação essa que, como consequência, e porque não é legítimo ao Tribunal extrair da prova produzida em audiência de julgamento o que lá não está, o que as partes não referem, o que as partes desconhecem, implica, do mesmo passo, a violação do disposto nos artigos 12.º, 18.º, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 202.º, 204.º e 205.º da CRP, posto que o Tribunal não pode, de modo algum, substituir‑se a uma prova, e concluir por um facto, que não está demonstrado.
VII – Aliás, como também se refere naquele recurso da sentença de primeira instância, o que é um facto relevantíssimo a ser levado em consideração para a medida e o tipo da pena, «a efectiva detenção de uma pessoa agora já com quase 80 anos, que é doente, é primária, que nunca antes nem depois cometeu quaisquer actos puníveis, que não tem retratado no seu histórico de vida quaisquer comportamentos atípicos ou ilícitos, ir‑lhe‑á acarretar danos morais, psíquicos e físicos, que lhe determinarão a curto prazo lesões irreversíveis, senão o próprio decesso, o que contende com os mais elementares direitos do cidadão».
Pelo que a decisão de primeira instância, do acórdão da Relação e agora do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constitui flagrante violação dos direitos constitucionalmente consagrados do arguido, nomeadamente o direito à vida, à saúde e à liberdade, previstos nos artigos 18.º, n.ºs 1 a 3, 24.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 2, e 64.º da CRP.
VIII – A violação de tais princípios constitucionais foi, do mesmo passo, invocada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e ali devidamente fundamentada.
IX – Ora, sendo manifesta a violação dos princípios invocados, e verificando‑se em consequência a ilegalidade da decisão proferida pelas instâncias, é óbvio que o recurso para o Tribunal Constitucional está devidamente sustentado.
X – O despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional coarcta ao arguido e recorrente o exercício de direitos constitucionalmente consagrados, impedindo‑o de promover a sua mais justa defesa quanto ao crime que lhe vem imputado nos autos e à pena que lhe foi aplicada.
XI – Consequentemente, deveria ter sido admitido o recurso agora interposto para o Tribunal Constitucional.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação, por, como decorre claramente quer do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer dos termos da presente reclamação, o reclamante não suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo da fiscalização concreta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Ora, nem na motivação do recurso interposto para o STJ – tribunal que proferiu a decisão de que se pretendeu interpor recurso, pelo que essa peça processual era o local adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, para suscitar as questões de inconstitucionalidade que se pretendiam ver apreciadas –, nem sequer no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nem ainda na presente reclamação (apesar de estes dois últimos já serem momentos, à partida, impróprios para o cumprimento do ónus, que incidia sobre o recorrente, de prévia suscitação da questão de constitucionalidade), o recorrente logrou suscitar, em termos idóneos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Isto é: o reclamante jamais imputou a normas de direito ordinário (ou a interpretações dessas normas, minimamente identificadas) a violação de normas ou princípios constitucionais, tendo‑se sempre limitado a imputar às decisões judiciais sucessivamente impugnadas, em si mesmas consideradas, a violação de regras de direito ordinário e, concomitantemente, de normas constitucionais, o que manifestamente não constitui modo adequado de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Não tendo o recorrente suscitado qualquer questão desse tipo durante o processo, o recurso interposto era claramente inadmissível, como bem decidiu o despacho reclamado.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Julho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos