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675/07 AI generated

675/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 675/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão pelo pleno da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, em 18 de Junho de 2008, que decidiu não conhecer do objecto do presente recurso.

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 675/07 · Tribunal Constitucional: Notificado do mesmo, o recorrente veio apresentar aos autos um requerimento nos termos do qual afirma “notificado do Acórdão proferido pela Veneranda Juíza Relatora do Tribunal Constitucional (…) VEM RECLAMAR da decisão, para a conferência, nos termos do artigo 78-A nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro” (fls. 1414).

Keywords

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint review procedures constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 377/08

ACÓRDÃO Nº 377/2008

Processo n.º 675/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão pelo pleno da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, em 18 de Junho de 2008, que decidiu não conhecer do objecto do presente recurso.

2. Notificado do mesmo, o recorrente veio apresentar aos autos um requerimento nos termos do qual afirma “notificado do Acórdão proferido pela Veneranda Juíza Relatora do Tribunal Constitucional (…) VEM RECLAMAR da decisão, para a conferência, nos termos do artigo 78-A nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro” (fls. 1414).

3. Por sua vez, notificado deste requerimento, o Ministério Público, na sua qualidade de recorrido/reclamado, veio propugnar a inadmissibilidade da pretendida “reclamação”, na medida em que o recorrente pretende impugnar um acórdão proferido pela 3ª Secção deste Tribunal e não uma decisão sumária individualmente proferida pela Relatora.

4. Anteriormente, nestes mesmos autos, a Relatora já havia proferido decisão sumária de não conhecimento quanto à parte do recurso relativa aos artigos 1º, alínea f), 127º, 358º, 359º, 374º, n.º 2, 410º, n.º 2, 412º, n.º 3, alínea b), 412º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal [CPP], tendo apenas notificado o recorrente para alegar quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 23º, n.º 3 e 256º, n.º 2, por referência ao artigo 255º, todos do Código Penal [CP].

O recorrente viria a reclamar desta mesma decisão sumária para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, em 22 de Outubro de 2007, tendo aquela conferência rejeitado a referida reclamação em 05 de Março de 2008.

Após alegações e contra-alegações, apenas quanto à parte do recurso relativa à inconstitucionalidade dos artigos 23º, n.º 3 e 256º, n.º 2, por referência ao artigo 255º, todos do CP, a 3ª Secção deste Tribunal viria então a proferir acórdão que decidiu não conhecer igualmente desta parte do recurso. Desta feita, o recorrente reiterou a entrada nos autos de um requerimento (fls. 1414 a 1436) através do qual pretende “reclamar” para a conferência do acórdão proferido pela 3ª Secção.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Importa notar que o trânsito em julgado da decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento implica necessariamente o trânsito da decisão recorrida, conforme resulta do n.º 4 do artigo 80º da LTC, pelo que a conduta processual do recorrente demonstra que aquele apenas visa obstar à produção de efeitos jurídicos por parte da decisão recorrida.

Da conduta reiterada pelo recorrente nos autos, bem como da flagrante evidência da inadmissibilidade de reclamação de acórdão proferido pelo pleno da 3ª secção deste Tribunal, que o recorrente não pode desconhecer, por se encontrar devidamente representado por Advogado, é manifesto que o presente requerimento mais não visa do que obstar ao cumprimento da decisão entretanto proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.

Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:

a)

b)

c)

Lisboa, 10 de Julho de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão