472/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho do Conselheiro Presidente da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 25 de Fevereiro de 2008, foi designado o dia 6 de Março de 2008, pelas 11 horas, para a audiência de julgamento do recurso penal n.º 143/07, em que era recorrente A., despacho esse que foi notificado ao mandatário do recorrente, Dr. B., por carta registada expedida em 27 de Fevereiro de 2008.
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AI generatedartigo 155.º do CPC, artigo 4.º do CPP, artigo 679.º do Código de Processo Civil; 472/08 · Tribunal Constitucional: “A decisão constante da acta de fls. 921 foi tomada no exercício de um poder discricionário, pelo que é irrecorrível, por força do artigo 679.º do Código de Processo Civil.
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Acórdão 374/08
ACÓRDÃO N.º 374/2008
Processo n.º 472/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Por despacho do Conselheiro Presidente da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 25 de Fevereiro de 2008, foi designado o dia 6 de Março de 2008, pelas 11 horas, para a audiência de julgamento do recurso penal n.º 143/07, em que era recorrente A., despacho esse que foi notificado ao mandatário do recorrente, Dr. B., por carta registada expedida em 27 de Fevereiro de 2008.
Por requerimento expedido por fax em 3 de Março de 2008, o mandatário do recorrente informou não poder comparecer na data designada, por estar impedido em continuação de julgamento a correr na 4.ª Vara Criminal do Porto, pelo que solicitou a marcação de nova data, logo indicando ter ocupados os dias 13 e 27 de Março.
No decurso da audiência de julgamento desse recurso penal n.º 143/07, realizada em 6 de Março de 2008, no STJ, constatada a ausência do advogado do recorrente, foi deliberado o seguinte:
“O Tribunal, tendo em conta, por um lado, que a não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando a sua presença se mostrar indispensável à realização da justiça (artigo 422.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e, por outro, que a agenda do Tribunal se não mostra compatível com a do ilustre advogado do recorrente por forma a permitir o adiamento dentro de um prazo razoável, indefere o pedido e nomeia defensor ao arguido o Ex.mo Sr. Dr. C., advogado de escala, presente neste Tribunal.”
Concluído o julgamento, foi proferido acórdão, que foi notificado ao advogado do recorrente por carta registada expedida em 10 de Março de 2008.
Por requerimento expedido em 31 de Março de 2008, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão exarada em acta de 6 de Março de 2008, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “do artigo 422.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido em que o foi na decisão recorrida, isto é, que tendo o signatário sido notificado para julgamento, apenas com 3 dias de antecedência relativamente ao mesmo, sem que previamente se tenha dado cumprimento ao artigo 155.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, é possível realizar o julgamento nos termos em que o mesmo foi realizado, na data inicialmente prevista, apesar do teor do requerimento de fls. …, a requerer o adiamento, com fundamentos específicos, apresentado logo que notificado da designação da data para o julgamento”, mais aduzindo que “a questão da inconstitucionalidade não foi levantada antes, pois era de todo imprevisível, face ao teor do requerimento, que o adiamento não tivesse sido autorizado, como, aliás, ocorreu em dois casos semelhantes na 3.ª Secção, na mesma oportunidade (cf. procs. n.ºs 1415/07 e 3874/07)”.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho do Conselheiro Relator do STJ, de 9 de Abril de 2008:
“A decisão constante da acta de fls. 921 foi tomada no exercício de um poder discricionário, pelo que é irrecorrível, por força do artigo 679.º do Código de Processo Civil.
Consequentemente, e ao abrigo do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto de tal decisão para o Tribunal Constitucional.”
É contra este despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, com os seguintes fundamentos:
“1. A decisão reclamada entendeu que a decisão recorrida tinha sido tomada no exercício de um poder discricionário.
2. Só pode ter tido tal entendimento por não ter atentado quer no teor do requerimento que deu origem à decisão objecto do recurso, quer no facto de a notificação para o julgamento ter sido efectuada mesmo em cima do mesmo, impedindo, pois, uma substituição com atempada preparação, quer ainda ao facto de a data ter sido marcada sem prévio cumprimento do disposto no artigo 155.º do CPC.
3. Está em questão não o exercício de um poder discricionário, mas o incumprimento de regras que impediram o legítimo exercício do direito de defesa.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
Desde logo, porque o recorrente não cumpriu o ónus de suscitar, anteriormente à prolação da decisão impugnada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, prevenindo a hipótese de o STJ – como sucedeu e era previsível que pudesse ocorrer, face ao preceituado no artigo 422.º, n.º 1, do CPP – entender rejeitar o pedido de adiamento da audiência, expresso no requerimento apresentado pelo recorrente.
Acresce que, em rigor, o reclamante não identifica minimamente qualquer interpretação normativa, susceptível de constituir objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade – limitando‑se a dissentir da concreta e casuística decisão que rejeitou o pretendido adiamento da audiência.”
Por despacho do relator, uma vez que no parecer do Ministério Público a inadmissibilidade do recurso assentava em fundamentos diversos do aduzido no despacho reclamado, foi determinada a notificação do reclamante para se pronunciar, querendo, sobre esse parecer.
O reclamante não apresentou qualquer resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Resulta da parte final do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, que determina que a decisão do Tribunal Constitucional que revogue o despacho de não admissão do recurso para ele interposto “faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso”, que na apreciação deste tipo de reclamação o Tribunal não está limitado a controlar a procedência do específico fundamento de não admissão de recurso invocado no despacho reclamado.
No presente caso, é patente, como se salientou no parecer do Ministério Público, que a questão identificada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – reportada a alegada interpretação do artigo 422.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que “tendo o signatário sido notificado para julgamento, apenas com 3 dias de antecedência relativamente ao mesmo, sem que previamente se tenha dado cumprimento ao artigo 155.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, é possível realizar o julgamento nos termos em que o mesmo foi realizado, na data inicialmente prevista, apesar do teor do requerimento de fls. …, a requerer o adiamento, com fundamentos específicos, apresentado logo que notificado da designação da data para o julgamento” –, surgindo como indissociavelmente ligada às especificidades do caso concreto, não constitui objecto idóneo deste tipo de recurso, já que carece de natureza normativa. Na verdade, o que o recorrente questiona é a conformidade constitucional da concreta decisão judicial de indeferir o adiamento da audiência, atentas as particularidades da específica situação concreta, não enunciando qualquer critério normativo, dotado do mínimo de generalidade e abstracção, que considere violador de normas ou princípios constitucionais.
Nestes termos, independentemente da recorribilidade da decisão impugnada e da existência de oportunidade de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, sendo seguro que a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso nunca poderia integrar o objecto de um recurso de constitucionalidade, este surge como inadmissível.
3. Termos em que se indefere a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de Julho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos