243/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificada do Acórdão n.º 334/2008, de 19 de Junho de 2008, que rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferira reclamação contra despacho de não admissão de recurso, apresentou, em 7 de Julho de 2008, requerimento em que “argui a falsidade” do referido Acórdão.
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AI generatedartigo 720.º do CPC; 243/08 · Tribunal Constitucional: A., notificada do Acórdão n.º 334/2008, de 19 de Junho de 2008, que rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferira reclamação contra despacho de não admissão de recurso, apresentou, em 7 de Julho de 2008, requerimento em que “argui a falsidade” do referido Acórdão.
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Acórdão 373/08
ACÓRDÃO N.º 373/2008
Processo n.º 243/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
A., notificada do Acórdão n.º 334/2008, de 19 de Junho de 2008, que rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferira reclamação contra despacho de não admissão de recurso, apresentou, em 7 de Julho de 2008, requerimento em que “argui a falsidade” do referido Acórdão.
Além de anómalo, este requerimento é manifestamente infundado, pois a “falsidade” do Acórdão n.º 334/2008 resultaria, segundo a reclamante, de nele se afirmar que a arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008, tida por extemporânea, fora suscitada em requerimento apresentado em 19 de Maio de 2008, quando, segundo ela, teria sido deduzida no requerimento apresentado em 21 de Abril de 2008, afirmação esta que, ela sim, não corresponde à verdade, pois neste requerimento de 21 de Abril de 2008, que aliás a reclamante transcreve, nenhuma nulidade é arguida, limitando‑se a ser formulado pedido de notificação do parecer do Ministério Público.
Com a apresentação deste requerimento anómalo, manifestamente infundado, é patente que a reclamante pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
O uso dessa faculdade implica que se considere, “para todos os efeitos, transitada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se eventualmente vier a ser deferido o incidente de “falsidade” suscitado, então aplicar‑se‑á o disposto no n.º 6 referido artigo 720.º, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional tivesse transitado em julgado, com o consequente trânsito em julgado das decisões do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se pretendiam impugnar.
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 64‑70, 74, 75, 77, 78, 80‑93, 94, 96‑97, 101‑108 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requerimento da reclamante e fls. 101‑108 e de outros requerimentos que a mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 9 de Julho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos