Legislator Case Law & Legislation
243/08 AI generated

243/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 243/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificada do Acórdão n.º 334/2008, de 19 de Junho de 2008, que rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferira reclamação contra des­pacho de não admissão de recurso, apresentou, em 7 de Julho de 2008, requerimento em que “argui a falsidade” do referido Acórdão.

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artigo 720.º do CPC; 243/08 · Tribunal Constitucional: A., notificada do Acórdão n.º 334/2008, de 19 de Junho de 2008, que rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferira reclamação contra des­pacho de não admissão de recurso, apresentou, em 7 de Julho de 2008, requerimento em que “argui a falsidade” do referido Acórdão.

Keywords

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withdrawal of legal petition extraordinary plea of nullity procedural nullity referral of a procedural submission transmission to requesting state serious defect in foreign proceedings

Cited Legislation

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artigo 720.º do CPC
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1001/08
A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que se limita a repetir as anteriores acusações de nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009.
506/2024
A presente arguição de nulidade tem por objeto o Douto Acórdão proferido em 23 de Janeiro de 2025, no âmbito do processo supra melhor identificado, que decidiu pelo indeferimento da reclamação apresentada, e em consequência, confirmar a Decisão Sumária. "em suma, através da presente reclamação o recorrente, ora reclamante, insiste numa Inexistente, mas necessária, dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, porém, incumprindo tal desiderato, reafirma argumentos próprios de um recurso de mérito, que não encontra correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional.
854-A/2011
Por acórdão nº 102/2012, de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
970/2020
Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.

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Full text

Acórdão 373/08

ACÓRDÃO N.º 373/2008

Processo n.º 243/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

A., notificada do Acórdão n.º 334/2008, de 19 de Junho de 2008, que rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferira reclamação contra des­pacho de não admissão de recurso, apresentou, em 7 de Julho de 2008, requerimento em que “argui a falsidade” do referido Acórdão.

Além de anómalo, este requerimento é manifestamente infundado, pois a “falsi­dade” do Acórdão n.º 334/2008 resultaria, segundo a reclamante, de nele se afirmar que a arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008, tida por extemporânea, fora suscitada em requerimento apresentado em 19 de Maio de 2008, quando, segundo ela, teria sido deduzida no requerimento apresentado em 21 de Abril de 2008, afirmação esta que, ela sim, não cor­responde à verdade, pois neste requerimento de 21 de Abril de 2008, que aliás a reclamante transcreve, nenhuma nulidade é arguida, limitando‑se a ser formulado pedido de notificação do parecer do Ministério Público.

Com a apresentação deste requerimento anómalo, manifestamente infundado, é patente que a reclamante pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do pro­cesso ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o inci­dente agora dedu­zido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).

O uso dessa faculdade implica que se considere, “para todos os efeitos, transi­tada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de inci­dentes anómalos ou dilató­rios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recor­rido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se proce­desse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa con­tra demoras abusi­vas”. Se eventual­mente vier a ser deferido o incidente de “falsidade” suscitado, então apli­car‑se‑á o disposto no n.º 6 referido artigo 720.º, anu­lando‑se o processado afectado pela modifi­ca­ção da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional tivesse tran­sitado em jul­gado, com o conse­quente trânsito em julgado das decisões do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se pretendiam impugnar.

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 64‑70, 74, 75, 77, 78, 80‑93, 94, 96‑97, 101‑108 e do presente acór­dão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requeri­mento da reclamante e fls. 101‑108 e de outros requerimentos que a mesmo venha a apre­sen­tar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 9 de Julho de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos