180/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, foi indeferida a reclamação para a conferência, deduzida pelo recorrente A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 28 de Janeiro de 2008, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instância, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de acórdãos proferidos pela Relação que confirmem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância.
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AI generatedartigo 720.º do CPC; 180/08 · Tribunal Constitucional: Notificado deste Acórdão n.º 333/2008, vem agora o recorrente arguir nulidade por pretensa omissão de pronúncia, reeditando posições anteriores, já fundamentadamente rejeitadas por este Tribunal.
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Acórdão 372/08
ACÓRDÃO N.º 372/2008
Processo n.º 180/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Pelo Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, foi indeferida a reclamação para a conferência, deduzida pelo recorrente A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 28 de Janeiro de 2008, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instância, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de acórdãos proferidos pela Relação que confirmem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância.
Pelo Acórdão n.º 333/2008, de 19 de Junho de 2008, foi indeferido requerimento, pelo recorrente intitulado de “pedido de aclaração” do Acórdão n.º 244/2008, mas em que não era apontada ao Acórdão reclamado qualquer obscuridade ou ambiguidade que o tornasse ininteligível e que impusesse o seu esclarecimento, pelo que tal pedido de aclaração era manifestamente descabido. No entanto, como o recorrente invocara, no mencionado requerimento, o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), parte final, do CPC, e se podia entender que o que ele pretendia não era a aclaração do Acórdão n.º 244/2008 (apesar de ser esse o pedido expressamente formulado), mas antes a sua reforma, por, “por lapso manifesto” do tribunal, ter “ocorrido erro (…) na qualificação jurídica dos factos”, foi analisada essa perspectiva e concluído que a pretensão de reforma não merecia acolhimento, por ser patente não poder ser assacado ao Tribunal Constitucional erro, por manifesto lapso, na qualificação jurídica dos factos, reportado à existência, ou não, de “prova de afecção mental que deixou o confitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não consideraram”, pois o juízo sobre a insuficiência da prova da incapacidade do recorrente, expressamente assumido pelas instâncias, constituía um dado de facto, da exclusiva competência dessas instâncias, que não cumpria ao Tribunal Constitucional questionar.
Notificado deste Acórdão n.º 333/2008, vem agora o recorrente arguir nulidade por pretensa omissão de pronúncia, reeditando posições anteriores, já fundamentadamente rejeitadas por este Tribunal.
2. Com a apresentação deste requerimento, manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
O uso dessa faculdade implica que se considere, “para todos os efeitos, transitada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária do relator que negou provimento ao recurso para o Tribunal Constitucional) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se eventualmente vier a ser deferida a “arguição de nulidade” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto no n.º 6 referido artigo 720.º, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que negou provimento ao recurso tivesse transitado em julgado, com o consequente trânsito em julgado do acórdão do STJ recorrido.
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 1074 a 1087, 1095 e 1096, 1100 a 1104, 1109 a 1111 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 1109 a 1111 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade (para o que interessará apurar se lhe terá sido entretanto retirado o apoio judiciário concedido – cf. fls. 1092).
Lisboa, 9 de Julho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos