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180/08 AI generated

180/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 180/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, foi indeferida a reclama­ção para a conferên­cia, deduzida pelo recorrente A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 28 de Janeiro de 2008, que de­cidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionali­dade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instân­cia, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de acórdãos proferidos pela Rela­ção que confir­mem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão profe­rida na pri­meira ins­tância.

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artigo 720.º do CPC; 180/08 · Tribunal Constitucional: Notificado deste Acórdão n.º 333/2008, vem agora o recorrente arguir nulidade por pretensa omissão de pronúncia, reeditando posições anteriores, já fundamentadamente rejeitadas por este Tribunal.

Keywords

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inadequate psychiatric report mental incapacity scope of review in cassation failure to prove deterioration concept of invalidity declining of jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 720.º do CPC
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794/2020
Notificado do Acórdão n.º 421/2022, que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão n.º 273/2022, vem A., Extraditando e Recorrente, arguir a nulidade daquele primeiro aresto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º da CPC (cfr. fls. 178 a 179). O Recorrente suscitou a nulidade do douto acórdão n.º 273/2022 desse Colendo Tribunal, proferido nos presentes autos, sustentando a sua arguição em termos fáctico-normativos na omissão de pronúncia que no seu entendimento derivou da circunstância de não se ter conhecido no âmbito dessa instância recursiva da nulidade insanável, atinente à absoluta falta de competência, vício esse que afetava os despachos proferidos pelo Exmo Sr Juíz Relator que procedeu a audição e definição do estatuto coativo do recorrente em 1.ª instância,
89/08
e outros apresentaram, no Supremo Tribunal de Justiça, a fls.
3250/13.6TJCBR.C1
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não erro de substância ou de julgamento - traduzido em decisão para além dos poderes de cognição do julgador.
40/20.3TRPRT
I - A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. II - A falta de pronúncia que determina a existência desse vício incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais.
1569/11.0TJPRT.P1
A nulidade do contrato resulta do preenchimento dos requisitos previstos no artº 280º do Código Civil, apreciados em sede jurisdicional, e não da informação ou teor de qualquer comunicado emitido pela entidade reguladora. C…, S.A. intentou ação declarativa condenatória, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2006, 08/06 (REP), contra B…, Ld.ª, pedindo a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de €11.373,27, acrescida de juros vencidos no montante de €507,50 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

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Full text

Acórdão 372/08

ACÓRDÃO N.º 372/2008

Processo n.º 180/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Pelo Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, foi indeferida a reclama­ção para a conferên­cia, deduzida pelo recorrente A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 28 de Janeiro de 2008, que de­cidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionali­dade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instân­cia, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de acórdãos proferidos pela Rela­ção que confir­mem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão profe­rida na pri­meira ins­tância.

Pelo Acórdão n.º 333/2008, de 19 de Junho de 2008, foi indeferido requeri­mento, pelo recorrente intitulado de “pedido de aclaração” do Acórdão n.º 244/2008, mas em que não era apontada ao Acórdão reclamado qualquer obscuridade ou ambiguidade que o tor­nasse ininteligível e que impusesse o seu esclarecimento, pelo que tal pedido de aclaração era manifestamente descabido. No entanto, como o recorrente invocara, no mencionado requeri­mento, o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), parte final, do CPC, e se podia entender que o que ele pretendia não era a aclaração do Acórdão n.º 244/2008 (apesar de ser esse o pedido expressamente formulado), mas antes a sua reforma, por, “por lapso manifesto” do tribunal, ter “ocorrido erro (…) na qualifi­cação jurídica dos factos”, foi analisada essa perspectiva e concluído que a pretensão de reforma não merecia acolhi­mento, por ser patente não poder ser assacado ao Tribunal Constitucional erro, por manifesto lapso, na qualificação jurídica dos factos, reportado à existência, ou não, de “prova de afecção mental que deixou o confitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não consideraram”, pois o juízo sobre a insuficiência da prova da incapacidade do recorrente, expressamente assumido pelas instâncias, constituía um dado de facto, da exclu­siva competência dessas instâncias, que não cumpria ao Tribunal Constitucional questionar.

Notificado deste Acórdão n.º 333/2008, vem agora o recorrente arguir nulidade por pretensa omissão de pronúncia, reeditando posições anteriores, já fundamentadamente rejeitadas por este Tribunal.

2. Com a apresentação deste requerimento, manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do pro­cesso ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o inci­dente agora dedu­zido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).

O uso dessa faculdade implica que se considere, “para todos os efeitos, transi­tada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária do relator que negou provimento ao recurso para o Tribunal Constitucional) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de inci­dentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se proce­desse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa con­tra demoras abusi­vas”. Se eventual­mente vier a ser deferida a “arguição de nulidade” apre­sentada, então apli­car‑se‑á o disposto no n.º 6 referido artigo 720.º, anu­lando‑se o processado afectado pela modifi­ca­ção da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que negou provimento ao recurso tivesse tran­sitado em jul­gado, com o conse­quente trânsito em julgado do acórdão do STJ recorrido.

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 1074 a 1087, 1095 e 1096, 1100 a 1104, 1109 a 1111 e do presente acór­dão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requeri­mento do recorrente de fls. 1109 a 1111 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apre­sentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade (para o que interessará apurar se lhe terá sido entretanto retirado o apoio judiciário concedido – cf. fls. 1092).

Lisboa, 9 de Julho de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos