335/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., Lda. e recorrida B., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 12 de Julho de 2007, rectificado por acórdão de 8 de Novembro de 2007.
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AI generatedartigo 749º do Código de Processo Civil; 335/08 · Tribunal Constitucional: Decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, na medida em que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional: a norma do artigo 749º do Código de Processo Civil – que, por seu lado, remete para, além de outras, para o artigo 713º que, por seu turno, remete para o artigo 664 º – na interpretação segundo a qual pode o Tribunal de recurso apreciar questões não suscitadas nas conclusões apresentadas pelas partes, mesmo que de conhecimento oficioso, sem previamente dar oportunidade às partes de sobre elas (questões de conhecimento oficioso não levantadas nas conclusões de recurso) se pronunciarem.
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Acórdão 371/08
ACÓRDÃO N.º 371/2008
Processo nº 335/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., Lda. e recorrida B., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 12 de Julho de 2007, rectificado por acórdão de 8 de Novembro de 2007.
2. Em 29 de Maio de 2008, foi proferida decisão sumária com a seguinte fundamentação:
«Um dos requisitos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é a aplicação, pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional.
A recorrente requer a apreciação do artigo 749º do Código de Processo Civil – que, por seu lado, remete para, além de outras, para o artigo 713º que, por seu turno, remete para o artigo 664 º – na interpretação segundo a qual pode o Tribunal de recurso apreciar questões não suscitadas nas conclusões apresentadas pelas partes, mesmo que de conhecimento oficioso, sem previamente dar oportunidade às partes de sobre elas (questões de conhecimento oficioso não levantadas nas conclusões de recurso) se pronunciarem.
Analisado o teor da decisão recorrida, em confronto com as conclusões do recurso de agravo, não se vislumbram as questões apreciadas pelo Tribunal da Relação que não foram suscitadas nas conclusões do recurso de agravo, o que sugere, desde logo, que não houve recurso à norma indicada pela recorrente.
Por outro, para além de a decisão recorrida afirmar expressamente que sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório, é manifesto que a questão que foi decidida no recurso de agravo – a única que foi decidida – foi a da tempestividade da contestação. Tal questão foi objecto de decisão no despacho agravado, foi levada às conclusões do recurso de agravo e foi depois conhecida no acórdão agora recorrido, onde se lê:
“Apreciando as conclusões do agravo, apenas uma questão se coloca: A contestação das RR. foi apresentada dentro do prazo legal (?)”
É, pois, manifesto que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja apreciação foi requerida a este Tribunal Constitucional, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os fundamentos seguintes:
«1.º
Contrariamente ao entendimento versado na douta decisão sumária, a Recorrente considera que o Tribunal da Relação conheceu de questões não suscitadas nas conclusões de recurso.
2.°
Se é certo, que a questão em apreciação no Douto Acórdão se prendia com a tempestividade da apresentação da contestação por parte da Ré, certo é também, que o Tribunal da Relação concluiu pela tempestividade da mesma por razões diferentes e com base em normas não suscitadas pela Ré.
3.º
Analisando as conclusões de recurso das agravantes/apelantes, quer no recurso de agravo, quer no de apelação, verifica-se que as agravantes pugnam pela tempestividade da contestação apresentada com fundamento em “erro da secretaria judicial” e consequente nulidades/irregularidades nas citações/notificações.
4.º
Tentando com base na arguição de tais nulidades dos actos de citação/notificação, determinar prazos diferentes a partir dos quais começou a correr o prazo para apresentação da contestação, que foi junta aos autos em 06/02/2006.
5.º
O douto acórdão ora recorrido, versando sobre estas matérias, considerou que as RR (agravantes) se encontravam regularmente citadas em 09-11-2005, terminado o prazo para contestar (30 dias mais uma dilação de 5 dias) em 14-12-2006.
6.°
Considerou ainda, que as partes requereram a suspensão da instância em 16-12-2005, e que por despacho proferido em 20-12-2005, foi notificado às partes o respectivo deferimento em 04-01-2006.
7.º
Tendo em conta a conclusão de recurso das recorrentes na sua alínea f) e n) dos recursos de agravo e apelação respectivamente, constata-se, sem sombra de dúvida, que as mesmas sempre aceitaram e admitiram que a suspensão da instância apenas começou a produzir os seu efeitos a partir do momento em que as partes foram notificadas do despacho do deferimento.
8.°
Dito doutro modo, as agravantes nunca puseram em causa a interpretação e aplicação dos artigos 276°,279° e 284 n.º lc) do C.P.C, ou seja, nunca colocaram em questão o momento a partir do qual a suspensão da instância começou a produzir os seus efeitos (04-011-2006).
9.º
Facto este, reforçado pelas normas jurídicas indicadas como violadas, isto é, alínea m) e o) das conclusões de ambos os recursos (artigos 198° - A, 161° n.° 6 e 252° n.° 2 e 4 do C.P.C).
10.º
As agravantes nunca indicaram como normas violadas pelo Senhor Juiz a quo os preceitos dos artigos 276°,279° e 284 n.° lc) do C.P.C, pelo que aceitaram e concordaram com a aplicação que o mesmo fez de tais normas, uma vez que não levantaram o problema da suspensão da instância em sede de recurso, sendo por isso a contestação extemporânea.
11.º
Assim sendo, e não tendo a questão da suspensão da instância sido suscitada em sede de recurso, massime nas conclusões que delimitam o seu objecto, e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não podia o Venerando Tribunal da Relação conhecer de tal assunto.
12.°
Pelo que foi com recurso à aplicação e interpretação das normas cuja apreciação se pretende que o Tribunal da Relação proferiu o Acórdão ferido de inconstitucionalidade, concluindo-se em todo resto conforme o requerimento anteriormente apresentado nos termos do artigo 75°-A n.° 6 da LTC (...)».
4. Notificada, a recorrida respondeu sustentando o indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, na medida em que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional: a norma do artigo 749º do Código de Processo Civil – que, por seu lado, remete para, além de outras, para o artigo 713º que, por seu turno, remete para o artigo 664 º – na interpretação segundo a qual pode o Tribunal de recurso apreciar questões não suscitadas nas conclusões apresentadas pelas partes, mesmo que de conhecimento oficioso, sem previamente dar oportunidade às partes de sobre elas (questões de conhecimento oficioso não levantadas nas conclusões de recurso) se pronunciarem.
Segundo a reclamante, o Tribunal da Relação conheceu de questões não suscitadas nas conclusões de recurso. Esclarece, porém, de imediato, que sendo a questão em apreciação, na verdade, a da tempestividade da contestação, o Tribunal da Relação concluiu pela tempestividade da mesma por razões diferentes e com base em normas não suscitadas pela Ré.
Foi isto, precisamente, que levou a decisão reclamada a concluir pela não verificação do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma questionada pela recorrente. Norma em cujo enunciado se integrava a possibilidade de apreciação pelo tribunal de recurso de questões não suscitadas pelas partes nas conclusões das alegações.
Com efeito, há que distinguir as questões que as partes submetem à apreciação do tribunal das razões ou argumentos das partes, não havendo equivalência entre decidir questões não suscitadas pelas partes e decidir por razões diferentes ou com base em normas não suscitadas pelas partes (cfr. artigos 660º, nº 2, e 664º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, em matéria de direito, tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora pp. 677 e 688).
Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma cuja apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional, resta, reiterando a fundamentação constante da decisão sumária, concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Julho de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão