Legislator Case Law & Legislation
495/07 AI generated

495/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 495/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., S.A., foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 22.01.2007, nos termos seguintes:

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art.º 56.º da CRP, artigo 13.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 63.º da CRP, artigo 13.º da CRP; 495/07 · Tribunal Constitucional: Nestas condições, o não conhecimento do recurso, nessa parte, pelas razões constantes do Acórdão recorrido, decorre de interpretação do art.° 77.°, do CPT que faz intolerável e desproporcionada restrição ao direito de recurso constitucionalmente protegido.

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severance pay waiver of wage claims pay rise reduction of salary unemployment benefits overpayment equal pay

Cited Legislation

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art.º 56.º da CRP
artigo 13.º da Constituição
O regime da segurança social dos trabalhadores bancários não viola o princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República.
artigo 20.º da Constituição
artigo 63.º da CRP
Quanto ao n.º 1 do artigo 63.º da CRP, limita-se a reconhecer a todos o direito à segurança social, concretizando o n.º 3 que o respectivo sistema abrange a protecção na velhice.
artigo 13.º da CRP
Não pode, pois, proceder a arguição de violação do artigo 13.º da CRP.
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1183/23.7T8BRR.L1-4
Por despacho saneador que pôs termo ao processo ou saneador sentença, de 2.10.2023 (referência citius 428236143), o 1.º Juízo do Trabalho do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou procedente a presente acção, intentada pelo recorrido contra a recorrente, mediante o seguinte o dispositivo:
313/01
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: "1.
08S460
A cláusula 116.ª do ACT do Grupo BCP aplica-se aos trabalhadores bancários que deixaram de o ser antes de atingirem a situação de reforma, tal como reflecte a respectiva epígrafe («Benefícios em caso de invalidez ou invalidez presumível fora do sector bancário») e evidencia o primeiro segmento da norma do seu n.º 1.
4044/15.0T8VNG.P1.S1
1 – Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5 % do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável.
2717/2008-4
I - As prestações pecuniárias vencidas, devidas por pensão de reforma não constituem um direito indisponível; II - Por tal motivo a declaração subscrita pelo beneficiário que constitua remissão abdicativa é válida e eficaz, extinguindo a obrigação.

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Acórdão 367/08

ACÓRDÃO Nº 367/2008

Processo n.º 495/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., S.A., foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 22.01.2007, nos termos seguintes:

«[…] A - Quanto à parte do Acórdão que decidiu não poder o Tribunal da Relação conhecer em recurso da arguida nulidade da sentença recorrida, por extemporaneidade da sua arguição.

Tal decisão resultou, por um lado, e embora o Tribunal o não diga expressamente, de julgamento nos termos do art.° 709.° do CPC, todavia ocorrido sem que, previamente, por iniciativa do Exm.° Relator — nos termos do art.° 704.° do mesmo código — ou do próprio Tribunal, as partes fossem ouvidas sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso (nessa parte) e suas razões, designadamente a do invocado acatamento da sanidade constitucional, com vista a que, no exercício do contraditório inerente ao direito de defesa previsto quer na Constituição quer no art.° 3.°, n.° 3 do CPC, aquelas pudessem defender a constitucionalidade, ou não, da interpretação aplicada.

Essa interpretação versou expressamente sobre o art.° 77.°, n.° 1 do CPT, e, salvo o devido respeito, tem vestes de inconstitucionalidade, exactamente pelas mesmas razões que foram doutamente alegadas e acolhidas no Ac. 304/2005 do Tribunal Constitucional, razões essas que, ao contrário do que se entendeu no Acórdão ora recorrido, nos parecem valer em pleno para o caso subjudice:

Pois se é por razões de economia que o art.° 77.° do CPT impõe a apresentação de uma única peça, embora com discriminação entre a matéria da arguição da nulidade (que tanto pode ser suprida pelo juiz a quo como pelo Tribunal da Relação) e a dos restantes fundamentos do recurso, tal desiderato em nada fica prejudicado e antes é plenamente conseguido quando, como o recorrente fez, dirigiu no cabeçalho o recurso quer ao JUIZ DE DIREITO QUER AOS JUIZES DESEMBARGADORES e aí manifestou a interposição do recurso, e logo do seguida, embora escrevendo-se «ALEGAÇÃO», fez-se imediata autonomização no ITEM I - ARGUIÇÃO DE NULIDADE das razões dessa arguição, que não deixam tecnicamente de ser uma alegação e que foram dirigidas aos potenciais supridores, pois nessa arguição se diz tratar-se de uma nulidade «a suprir pelo Exm° Juiz a quo, ou, se tal não ocorrer, pelo Tribunal de recurso», nada impedindo assim que o Sr. Juiz da 1.ª instância dela conhecesse.

No ITEM II da peça, arrolam-se apenas os demais fundamentos do recurso, pois seria absurdo e contrário à economia, que o recorrente tivesse que repetir aí as razões da invocação da nulidade, como seria absurdo entender que o Tribunal da Relação não devesse conhecer da nulidade só porque as razões da mesma estavam contempladas apenas no Item I, e não no Item II.

Nestas condições, o não conhecimento do recurso, nessa parte, pelas razões constantes do Acórdão recorrido, decorre de interpretação do art.° 77.°, do CPT que faz intolerável e desproporcionada restrição ao direito de recurso constitucionalmente protegido.

Assim, e em resumo:

- Al. do art.° 70.°, n 1 invocada - - al. b) e g)

- Norma a apreciar - art.° 709.° do CPC e 77.°, 1 do CPT

- Decisão do T. Const. Violada - Ac. 304/2005

- Norma/princípio const.Violado - acesso ao direito(direito de defesa e

contraditório) — art.° 20.° da CRP

- princípio da proporcionalidade (18.°, n.°s

2 e 3, com refer° ao art.°20.°, n.° 1 e 4 da CRP)

- Peça processual (75.°-A, 2) - pelas razões supra sinteticamente aludidas, não teve o recorrente oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes da decisão ora sob recurso, sendo por isso a arguição pertinente e atempada, conf. Acs.T.Const. 61/92; 596/96 e outros, aludidos em obras de reconhecidos autores, como os Conselheiros Amâncio Ferreira e Guilherme da Fonseca.

B- Quanto à parte do Acórdão que, conhecendo parcialmente do recurso independente, decidiu pelo improvimento deste no que toca à Remuneração de Referência a usar no cálculo da pensão «bancária» do A/Recorrente.

- Al. do art.° 70.°, n.º l invocada - al.b)

- Norma a apreciar - Clª 140.ª, n.º 2 do ACTV — Sector bancário

(BTE nº 31- 1ª Série, de 1990-08-22 e suas actualizações),

tal como aplicada com referência aos art.°s 63.°, n.°s 1 e 4 e 56.° da CRP e por força do art° l.°do C. Trabalho

- Norma/princípio Constitucional

Violado - art.°s 56.°; 63.°,n.° 1 e 4; e 13.° da CRP

- Peça Processual (75.°- A, 2) - a questão da violação constitucional da interpretação aplicada pelo T.R.Porto, prefigurada em 8.9.10 da petição inicial, foi concretamente alegada em II- B 1.1 a 1.5 da Alegação de recurso e respectivas Conclusões B- 1.2.3; com desenvolvimento na Resposta ao Parecer do M°P°: Item 1 — parág. iniciais; Item 11.1 (parág. iniciais) Item 11.4 (parág. 4.° e 5 °);Item 11.5 (parág. final); Item 11.6 (parág. finais) e Item 11.7

Em breve justificação, embora sujeita à reponderação /precisão em alegações que venham a ter lugar, dir-se-á:

• o art.° 63.°, n°s 1 e 4 da CRP remetem o tratamento da pensão para a lei geral e para o mínimo aí estabelecido — 33.° e 34.° do DL 329/93 — do atendimento da remuneração efectiva devidamente actualizada à data da reforma;

• o art.° 56.° da CRP remete e submete a eficácia das normas das convenções colectivas ao respeito das regras que «a lei estabelece» ,entre as quais sobreleva a do art.° 6.° do DL 519-‑CL/79 que não permite que aquelas normas importem tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei geral ou ordinária.

• as normas legais e convencionais devem ser interpretadas e aplicadas por forma a maximizar o direito à segurança social constitucionalmente estabelecida (CRP anotada − G.Canotilho/V.Moreira, 3.ª Ed.,pág. 140 e segs.)

• a interpretação aplicada da Cl.ª 140.ª, n.º 2 do ACTV, imporia - com desrespeito do atrás referido e do consequente atendimento da remuneração efectiva mais favorável - que o cálculo da pensão do A/Recorrente ou de outro qualquer ex-bancário abandonante do sector antes da publicação do ACT e da dita Cl.ª em 1999.08.22, fosse feito com base numa remuneração tabelada no ACT para 2001 (ano da reforma do A/Recorrente) e por isso nunca por ele auferida (já que abandonou o Sector em 1974), apesar de tal remuneração ser várias vezes inferior à efectivamente auferida no período de actividade bancária, mesmo sem que, como é o caso, se tenha demonstrado que o Recorrente ou outros ex-bancários em situação idêntica, beneficiaram com a posterior introdução do ACTV e dita Cl.ª de alguma regalia eventualmente compensatória do tratamento desfavorável em matéria de cálculo da reforma, pelo que tal tratamento assume carácter de discriminação negativa e injustificada, com violação do art.° 13.º da CRP, ao permitir que apenas porque exerceu a sua actividade no sector bancário e não em qualquer outro, tivesse o A/Recorrente (ou qualquer outro ex-bancário em idênticas condições), que suportar um cálculo de pensão muito mais desfavorável do que o que resultaria por aplicação da lei geral ao exercício da mesma actividade laboral, no mesmo período e com a mesma remuneração auferida, desde que praticada pelo A/Recorrente (ou qualquer outro profissional) ao serviço de outra entidade Patronal que não a Bancária.[…]»

2. Em cumprimento do despacho de fls. 262, do primitivo Relator, veio o recorrente aperfeiçoar o requerimento da forma seguinte:

«[…] vem, em cumprimento da notificação ordenada nos termos do art.° 75.°-A da LTC, explicitar que a invocação por si feita — no requerimento de interposição de recurso — do art.° 709.° do CPC, reportava (necessariamente), na óptica e no pensamento do Recorrente, aos n.°s 3 e 5 desse art.°, uma vez que, como expressamente se diz nesse requerimento (v. Item A — 1.º parágrafo), a decisão de não conhecimento em recurso da arguida nulidade «resultou, por um lado, e embora o Tribunal não o diga expressamente, de julgamento nos termos do art. 709.° do CPC», só fazendo por isso sentido que sejam aludidos os n.°s 3 e 5 — e não os demais n.°s do art.° 709 — em conexão com o art.° 77.°, n.° 1 do CPT, as normas em que radica a decisão sujeita a reforma em razão do invocado vício de inconstitucionalidade.»

3. Por despacho de fls. 268, do actual Relator, foram as partes notificadas para alegações, tendo-se suscitado o eventual não conhecimento do objecto do recurso, pelas seguintes razões:

«2.1. Não se vislumbra que, durante o processo, tenha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade referente às normas do artigo 709.º, n.ºs 3 e 5, do CPC;

2.2. Afigura-se que poderão não estar verificados os pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, respeitante ao artigo 77.º, n.º 1, do CPT, por falta de identidade entre a dimensão normativa suscitada no presente recurso e aquela que foi julgada inconstitucional no acórdão fundamento;

2.3. É, ainda, configurável, que não se verifiquem os pressupostos do recurso quanto à cláusula 140ª, n.º 2, do ACTV − Sector Bancário, na medida em que da decisão recorrida não se extrai uma qualquer interpretação normativa da mesma, mas antes a sua aplicação ao caso concreto.»

4. O recorrente respondeu às questões prévias, pugnando pela sua improcedência, pelas razões adiante explicitadas.

E concluiu as respectivas alegações da forma seguinte:

«1. Em face do disposto nos art.°s 202.°, n.° 2; 204.°; 277.°,n.° 1 e 280.°, n.° 1, b) da CRP, e do art.° 70.°, n.° 1 , b) da LTC , há recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais, sempre que estas façam aplicação de normas com conteúdos ou resultados interpretativos que confiram aquelas, um sentido ou alcance violador das normas ou dos princípios constitucionais.

2. Pois sempre que tal violação ocorra, a ratio legis dos preceitos referidos — que é o primado da defesa do valor da constitucionalidade — impõe que o TC exerça o controle do acto de aplicação de normas, para «cassar» o sentido ou alcance ofensivos dos valores constitucionais conferidos às que sejam objecto de tais actos aplicativos.

3. Já que, ao sindicar essas decisões, o TC não está a conhecer dos próprios actos em si mas apenas a apreciar a conformidade com normas e princípios constitucionais, das normas que nas sentenças tenham sido aplicadas, estando assim e só a exercer o controle de conformidade normativa que lhe está legalmente cometido e autorizado.

4. De resto, não parece adequado sustentar que o legislador tenha querido restringir o recurso de constitucionalidade em relação a algumas espécies de actos ou situações de aplicação de normas para as quais, a despeito da violação da Constituição que nelas ocorra, aquele entenda que cessa a razão de ser da defesa da constitucionalidade.

5. Pois não se afigura defensável que, a ter uma hipotética intenção restritiva do âmbito do «superfundamental» direito ao recurso — que é o direito dos direitos, como condição e garantia de todos os demais — o legislador não a tivesse querido ou sabido exprimir nos textos legais por forma directa e inequívoca, nem pelo menos deixasse aí marcas literais de notória referência a essa intenção, tanto mais que ele próprio consagrou no art.° 2.° a garantia da efectivação dos direitos fundamentais, e, no art.° 18.°, a necessidade da expressa admissão pela Constituição de restrições a esses direitos.

6. Nem se afigura tão pouco que do texto desses preceitos, constem indícios suficientemente seguros de que a redacção dos mesmos tenha manifestamente atraiçoado o pensamento eventualmente restritivo do legislador constitucional.

7. Nessa perspectiva, que se crê ser a do correcto entendimento da lei e do pensamento doutrinário e jurisprudencial na matéria, impõe-se analisar as decisões do T. da Relação do Porto que o Recorrente impugnou, começando pela respeitante ao não conhecimento em recurso da arguida nulidade de sentença do T. Trabalho do Porto.

8. A DECISÃO RELATIVA AO ART.º 77.°, n.° 1 do C. Trabalho

8.1. Tal decisão foi tomada com base em interpretação/aplicação do art.° 77.º , n.° 1 do C.P.Trabalho, segundo a qual a arguição da nulidade foi extemporânea por não constar do requerimento de interposição, mas sim da alegação para o Tribunal superior.

8.2. Considera o Recorrente que o T. da Relação Porto chegou assim a um entendimento que confere à norma decisória aplicada, um sentido e alcance violadores dos art.°s 18, n.° 2 e 3 e 20.°, n.°s 1 e 4, da Constituição, na medida em que tomou aquela como impeditiva de o Tribunal superior poder conhecer da nulidade que o recorrente invocou numa peça única, com inicial formulação de interposição do recurso endereçado a «Exm° Senhor Juiz de Direito — Exm°s Senhores J. Desembargadores», imediatamente seguida — na mesma pág. e em escassas 12 linhas — de I. Arguição de Nulidade (em que se contém explicita pretensão de suprimento da nulidade «pelo Exm° Juiz a quo, ou, se tal não ocorrer pelo Tribunal de recurso»), apenas porque o Recorrente intercalou entre o requerimento de interposição do recurso propriamente dito e a anteceder a imediata e autonomizada arguição da nulidade, a expressão «para o que apresenta, nos termos infra , a seguinte ALEGAÇÃO.»

8.3. Em situação processual que foi objecto do Ac. do Trib. Constitucional, abaixo identificado, e que é no essencial idêntica à do ora Recorrente que foi descrita na conclusão anterior, o mesmo T. da Relação dando à norma do art.° 77. ° um sentido ou alcance idêntico ao da decisão ora recorrida, decidiu também que a arguição da nulidade foi extemporânea porque «a concretização das nulidades ,só surge na parte seguinte do requerimento dirigido já aos Vener.°s J. Desembargadores do T. da Relação do Porto» (transcrição parcial do Ac. 304/2005/TC — DR II Série, n.° 150, de 05.08.2005, pág. 11184, l.ª lauda, parte final do 8.° parágrafo.)

8.4. Ou seja: quer no caso do ora Recorrente quer no visado pelo Ac. atrás referido, o T.R. Porto deu à apontada norma um entendimento idêntico, o qual utilizando as próprias considerações desse douto Ac., reduz essa norma a um obstáculo formal ao conhecimento de um fundamento de impugnação da sentença por via de recurso, que, ao não ser funcionalmente adequado à salvaguarda dos fins visados pela lei - a celeridade e a economia processual nos processos do foro laboral - se traduz numa conformação arbitrária do recurso, restringindo despropositadamente, por desrespeito ao subprincípio da adequação, a efectividade da garantia judiciária.

8.5. Sendo que tal entendimento se baseia numa visão puramente literal -em termos materiais e físicos, e não em termos funcionalmente adequados, atendendo à repartição de poderes de suprimento da nulidade entre o Juiz a quo e o Tribunal superior — do conceito de «requerimento de interposição de recurso» utilizado na norma.

8.6. Pelo que se poderá dizer aqui, tal como fez para o caso do Ac. invocado, no seu douto voto aposto a final, o Exm.° Conselheiro, Artur Maurício, que «a norma nunca poderia comportar um entendimento desse tipo», pelo que, no seu entender, e para o caso ali tratado, «deveria o TC pura e simplesmente determinar a reforma da decisão impugnada, a fim de ser aplicado o preceito em apreço, por sorte a não implicar aquele entendimento».

8.7. Entendendo o Recorrente que está sempre em causa o critério normativo perfilhado na decisão em causa, e uma vez verificados os pressupostos quer da al. b) quer da al. g) do art.° 70.°, n.° 1 da LTC, deve pois a norma do art.° 77.°, n.° 1 do CPT ser julgada inconstitucional ,por violação dos art.°s 18.°, 2 e 3 , e do art.° 20.º, n.°s 1 e 4 da Constituição, com o sentido e alcance que lhe foi dado pela decisão recorrida, ordenando-se a consequente reforma dessa decisão em conformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional.

9. A DECISÃO RELATIVA À CL.ª 140.°, n.° 2 DO ACTV - SECTOR BANCÁRIO

9.1. O Ac. recorrido do T. Relação do Porto, no conhecimento parcial do recurso independente do A/Recorrente, também decidiu, agora com base na interpretação /aplicação da Cl.ª 140.ª, n.° 2 do ACTV — Sector Bancário (devidamente identificado no requerimento de interposição de recurso para o TC), o improvimento daquele recurso no que toca à RR (remuneração de referência) a utilizar no cálculo da pensão «bancária» ali em causa.

9.2. Sendo que os Juízes dos Tribunais de Trabalho e dos Tribunais Superiores estão obrigados a aplicar as normas das convenções colectivas como fontes de direito e portanto como normas jurídicas, por força do art.° 1.º do C. Trabalho, devendo recusar a sua aplicação quando elas sejam inconstitucionais, nos termos do art.° 204.° da Constituição, haverá recurso para o T. Constitucional sempre que, nas decisões daqueles tribunais, tais normas — e designadamente a da Cl.ª 140.ª, n.º 2 aludida — sejam aplicadas com conteúdos ou resultados interpretativos/aplicativos que lhes confiram sentido ou alcance violador da Constituição ou dos respectivos princípios.

9.3. É isso o que sucede à decisão em causa, por violação dos art.°s 56.°; 63.°,n.°s 1 e 4 e 13.° da Constituição, designadamente dos princípios da igualdade e da não discriminação e da universalidade, como adiante se dirá.

9.4. Essa violação concretiza-se no sentido ou alcance do entendimento da norma referida, segundo o qual não deve o cálculo da pensão «bancária» de um ex-bancário, relativa ao período de serviço prestado nesse sector de actividade (no caso concreto, entre meados de Julho de 1972 e o fim de Novembro de 1974), fazer-se com base na remuneração real efectiva auferida nesse período (no caso concreto a de 57.666$00/mês, que actualizada a 2001— ano da reforma — nos termos da lei geral das pensões e da Portaria 949/200l, de 05.08 — correspondem a 7.013,637 Euros/mês) — mas sim com base na remuneração abstracta, por nunca efectivamente auferida, fixada na tabela do ACTV para o ano de cálculo da pensão em 2001 (no caso concreto a remuneração de 1.581,00 Euros/mês, assim correspondente, além do mais, a uma injusta e absurda ficção de que, entre 1974, ano da saída do sector, e a data da reforma em 2001, o pensionista não progrediria na sua categoria/remuneração na hipótese de se ter mantido no sector até se reformar aí), não obstante a remuneração abstracta do ACTV à data da reforma ser escandalosamente menos favorável do que a remuneração efectiva auferida no período de serviço prestado (post .- actualização).

9.5. Pois, devendo o cálculo da pensão «bancária» processar-se em separado de qualquer outra eventualmente exigível por outros períodos de trabalho, e, assim, em função apenas do tempo de serviço bancário e da remuneração nele auferida, não pode a mesma ser inferior nem à que o pensionista teria direito quando calculada nos termos da lei geral das pensões, com base naquela remuneração, se no período em causa exercesse a mesma actividade profissional noutro sector da actividade económica, nem inferior à que ele mesmo ou outro trabalhador receberia se nesse sector, no mesmo período e com a mesma remuneração, exercesse outra actividade profissional.

9.6. De outra forma o trabalhador pensionista sofreria uma discriminação inaceitável e inconstitucional, com violação dos referidos princípios, pois teria uma pensão substancialmente inferior, se fosse, por hipótese, Jurista de certa categoria num Banco, e uma pensão substancialmente superior se no mesmo período e com a mesma remuneração exercesse essa função, p.ex° , numa Hidroeléctrica, ou, noutra perspectiva ,teria uma pensão substancialmente inferior por ser Jurista num Banco, quando a teria largamente superior se no mesmo período e com a mesma remuneração, ele próprio ou outro trabalhador exercesse antes a profissão de Engenheiro na área hidroeléctrica (p.ex.°).

9.7. Diz o Ilustre Prof. Jorge Miranda, no texto já aludido e publicado na Jurisprudência Constitucional, n.° 7, pág. 19, a propósito do ACTV aqui em apreço, o seguinte:

«3.º - Aos direitos económicos, sociais e culturais aplica-se, também, com as devidas adaptações, o princípio da garantia do seu conteúdo essencial;

4.º - É nessa perspectiva que deve ser equacionada a problemática da segurança social...

5.º - O art.° 63.° (da CRP) oferece-se com estrutura complexa nele se encontrando, além do direito geral à segurança social, direitos com estrutura de direitos, liberdades e garantias — como o do aproveitamento de todo o tempo de trabalho para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tenha sido prestado — incumbência do Estado e a caracterização do sistema de segurança social.

6.º - Tendo em conta os princípios da universalidade e da igualdade e o disposto no art.° 63.°, o sistema português de segurança social define-se como universal, integral, unificado, público, descentralizado e participado...

10.º - Em contraste com a Constituição e com a lei, vem subsistindo até agora um regime convencional de segurança social para os trabalhadores bancários em que são as instituições de crédito, e não o Estado, a garantir-lhes protecção social.

11.º - Esse regime tem levado a que, em vez de esses trabalhadores virem a receber pensões de reforma baseadas nas concretas retribuições auferidas, acabem por ter direito apenas a pensões baseadas em tabelas de vencimento abstractas, não raro com montantes muitíssimo inferiores.

12.° - As cláusulas do ACTV para o sector bancário infringem, por consequência, o princípio da universalidade, por subtraírem as pessoas de determinadas categorias profissionais à plena efectivação do direito à segurança social; infringem o princípio da igualdade, por introduzirem diferenciações arbitrárias entre eles e os demais trabalhadores...; e infringem o princípio da unidade e do carácter público do sistema.»

9.8. Acresce que o art.° 63.° e seus n.°s 1 e 4 da CRP, remetem o tratamento das pensões de reforma para os termos da lei geral — designadamente, art.°s 33.° e 34.° do DL.329/93 —, que cominam o atendimento da remuneração concreta auferida no trabalho, devidamente actualizada, à data da reforma.

9.9. E o art.° 56.° da CRP remete e submete a eficácia das normas das convenções colectivas ao respeito das regras «que a lei estabelece», entre as quais sobreleva a do art.° 6.° do DL 519-C/79 que não permite aquelas normas tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei geral ou ordinária.

9.10. Sempre devendo as normas legais e convencionais ser interpretadas e aplicadas por forma a maximizar o direito à segurança social constitucionalmente estabelecido. (CRP anotada — G. Canotilho — V. Moreira, 3ª Ed., pág. 140 e segs.).

9.11. Assim, e uma vez que se afiguram verificados os pressupostos do art.° 70.°, n.°1, b) da LTC, deve a norma da Cl.ª 140.ª, n.º 2 do ACTV — Sector Bancário (devidamente id. no requerimento de interposição de recurso), ser julgada inconstitucional, em face do critério normativo da sua aplicação na decisão recorrida presente e extraível do entendimento segundo o qual o cálculo da pensão de reforma de um ex-bancário relativa ao tempo de trabalho no sector se deve fazer com base na remuneração abstracta (por nunca auferida) fixada à data da reforma na Tabela do ACTV como correspondente, após actualização, ao nível salarial em que o reformando se encontrava à data de saída do sector, mesmo que essa remuneração abstracta seja várias vezes inferior à efectivamente auferida no tempo de trabalho bancário (naturalmente com a legal actualização).

9.12. Pois, com tal entendimento, à norma é conferido um sentido e alcance que viola o carácter universal e integral do sistema de segurança social, configurado nos termos dos n.°s 1 e 4 do art.° 63.° da CRP e da lei geral das pensões para que os mesmos remetem, como um sistema que assenta o cálculo da reforma por velhice na remuneração mais favorável real e efectivamente auferida no tempo de trabalho que esteja em causa, como um parâmetro ou patamar mínimo e obrigatório, que só pode ser melhorado, e não degradado, pelas normas das convenções colectivas de trabalho ,conforme decorre do art.º 56.º da CRP e do art.º 6.° do D.L. 519-C/79 (ao caso aplicável).

9.13. Por outro lado, a norma teria um alcance e sentido violador do princípio da igualdade e da não discriminação na medida em que o cálculo baseado na remuneração abstracta e menos favorável, determina uma pensão de reforma que é substancialmente inferior à que o próprio reformando ou outro qualquer trabalhador receberiam se, com o mesmo tempo de trabalho exercido no sector bancário e a mesma remuneração nele auferida tivessem exercido nesse período a mesma ou outra profissão, desde que ao serviço de outro sector ou entidade patronal que não a bancária.

9.14. Em consequência do julgamento de inconstitucionalidade, e em conformidade com os seus termos, deve ordenar-se a reforma da decisão do Acórdão do T. Relação do Porto, na parte em que faz aplicação indevida da norma em causa à questão da remuneração atendível no cálculo da pensão de reforma por velhice.»

5. O recorrido contra-alegou concluindo o seguinte:

«1. Na esteira da posição adoptada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 224/2005 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 2006), tirado em plenário, as cláusulas constantes das convenções colectivas de trabalho não integram o conceito de norma para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

2. Assim, salvo o devido respeito por posição contrária, em aplicação da doutrina seguida pelo Tribunal Constitucional, impor-se-á não conhecer objecto do recurso.

3. No caso dos presentes autos, salvo o devido respeito, o Recorrente formulou a arguição de nulidade apenas no corpo das suas alegações, pelo que, tal como tem sido decidido uniformemente pelos Tribunais Superiores, fê-lo extemporaneamente.

4. Diga-se ainda que a doutrina seguida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 304/05, no Processo n.° 413/04, Secção, de que foi Relator o Exmo Conselheiro Vítor Gomes não tem aplicação ao caso sub judice, na medida em que no caso aí apreciado pelo Tribunal Constitucional, o Recorrente invocara a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, muito embora tenha dirigido o próprio requerimento aos Senhores Juízes do Tribunal de recurso.

5. Parece, pois, que no caso dos presentes autos mantém-se válida a doutrina perfilhada pelo Tribunal Constitucional, designadamente, no Acórdão n.° 403/2000, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro de 2000, foi decidido não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2.°, 20.°, 205.° e 207.° da Constituição e ao princípio da proporcionalidade, a norma constante do n.° 1 do artigo 72.° do Código de Processo do Trabalho de 1981.

6. O tempo de serviço considerado pelo Recorrido para efeitos do cálculo da pensão devida ao Recorrente nos termos da cláusula 140.ª do ACTV está correctamente calculado e corresponde ao tempo de serviço que o Recorrente prestou no ex-Banco C..

7. Este entendimento não viola, como facilmente se compreenderá, qualquer disposição constitucional, designadamente não viola o disposto no artigo 63.°, n.° 4 da Constituição da República, pois todo o tempo de trabalho do Recorrente está a ser considerado para os efeitos das correspondentes pensões de reforma.

8. A retribuição a considerar para o efeito do cálculo da pensão de reforma do Recorrente é a do Nível 16 do ACTV do Sector Bancário, como fez o Banco Recorrido e como bem se decidiu nas Instâncias.

9. Como tem sido uniformemente decidido pelos nossos Tribunais superiores, os trabalhadores do sector bancário estão sujeitos a um regime próprio de segurança social, substitutivo do regime geral de segurança social.

10. O regime de segurança social do sector bancário tem regras próprias que são aplicadas a todos os trabalhadores abrangidos.

11. O regime da segurança social dos trabalhadores bancários não viola o princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República.

12. O valor que, com as devidas actualizações feitas à luz do ACTV, o Recorrido tem pago ao Recorrente, mensalmente, a título de pensão de reforma, é calculado ao abrigo da cláusula 140.ª do ACTV do Sector Bancário.

13. As actualizações do ACTV foram sempre de percentagem significativamente superior à percentagem das actualizações do Regime Geral da Segurança Social, facto que levou à consideração de que as actualizações do ACTV eram mais favoráveis, nos termos e para os efeitos da parte final do n.° 2 da sua cláusula 140.ª.

14. Também quanto a esta matéria não se vislumbra de que forma pode a aplicação da cláusula 140.ª do ACTV do Sector Bancário, violar quanto a esta questão qualquer disposição constitucional, designadamente o disposto no artigo 56.° da Constituição da República.»

6. São relevantes as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

− A. interpôs acção com processo comum contra o Banco B., pedindo a sua condenação a rever o cálculo da pensão de reforma do autor nos termos descritos na petição inicial.

− Por sentença do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, de 16.09.2005, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, o réu condenado a pagar ao autor a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.

− Desta decisão o autor interpôs recurso de apelação e arguiu a sua nulidade; e o Banco réu, por seu turno, interpôs recurso subordinado, na parte que lhe é desfavorável;

− Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.01.2007, foi negado provimento quer ao recurso principal, quer ao recurso subordinado, mantendo-se a sentença recorrida.

− Ainda inconformado, o autor interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional.

7. Lê-se no acórdão recorrido, na parte que agora releva:

«Da nulidade da sentença

O recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC — omissão de pronúncia. Essa arguição foi feita apenas na parte da motivação do recurso e não no requerimento da sua interposição, como impõe o artigo 77.°, n.° 1 do CPT: “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.

Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” — cfr., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ.

E se a arguição da nulidade da sentença se verificar apenas nas alegações de recurso, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento.

Esta doutrina tem sido sufragada pelo Tribunal Constitucional [cfr. Ac. n.º 403/2000 (DR, II série, de 13.12.2000) e Ac. n.° 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt), incluindo no Acórdão n.° 304/2005, DR, II série, de 05.08.2005, tirado sobre esta matéria.

Este último Acórdão do Tribunal Constitucional reafirma a doutrina dos anteriores e do Supremo Tribunal de Justiça, neste concreto ponto: no direito processual laboral — artigos 77.°, n.° 1 e 8l.°, n.° 1 do CPT — o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, apesar de constituírem uma peça processual única, deve ela ser composta por duas partes, a primeira dirigida ao juiz do processo (o requerimento de interposição propriamente dito); a segunda, a alegação/motivação do recurso, dirigida aos juízes do tribunal superior para o qual se recorre.

E o fundamento do recurso, leia-se nulidade da sentença recorrida, deve ser invocado na parte do requerimento, a primeira, e não na parte da alegação/motivação, por razões de maior celeridade e economia processual, já que o juiz do processo pode conhecer dessa nulidade. A novidade do Acórdão n.° 304/2005 do TC, em relação aos anteriores, reside na declaração de inconstitucionalidade do artigo 77.°, n.° 1 do CPT, apenas quando interpretado no sentido de que o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior.

No caso dos autos, é manifesto que o requerimento de interposição do recurso, a primeira parte da peça processual única, não contem a arguição da nulidade da sentença recorrida, pelo que não pode este Tribunal de recurso conhecer da referida nulidade, por extemporaneidade da sua arguição.

[…]

Da composição e actualização da remuneração

Para a análise destas questões, valem as mesmas considerações sobre a dualidade de regimes de previdência supra expostas.

Assim, estabelecendo o regime especial de previdência do Sector Bancário regras próprias sobre a composição e actualização da remuneração a considerar para efeitos do cálculo da pensão, são essas regras que devem ser aplicadas, como a do n.° 2, da Cláusula 140.ª do ACTV, que dispõe: “Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.° 1 desta Cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas Instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no Sector Bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do Sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável”.

E a melhor das retribuições (a mais favorável) será a retribuição que serviu de referência para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança social ou pelo outro regime nacional mais favorável; ou a retribuição, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário — cfr. Ac. do STJ, de 16.03.2005, www.dgsj.it.

Ora, não tendo o recorrente/autor feito prova de que a retribuição que serviu de referência para o cálculo da pensão que lhe está a ser paga pela Caixa Geral de Aposentações lhe era mais favorável, deve ser considerada a retribuição, devidamente actualizada, que corresponda ao nível salarial em que se encontrava à data em que deixou o sector bancário.

[...]

Deste modo, consideramos que o recurso do recorrente/autor não merece provimento.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

8. No recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade, por um lado, das normas do artigo 709.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil, e do artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, e, por outro, da norma da Cláusula 140ª, n.º 2, do ACTV − Sector Bancário (BTE n.º 31, 1ª Série, de 22.08.1990 e respectivas actualizações).

No recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretende que o Tribunal aprecie as citadas normas do artigo 709.º, n.ºs 3 e 5, do CPC, e do artigo 77.º, n.º 1, do CPT, por alegadamente já terem sido declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 304/2005.

Considerando as questões prévias suscitadas no despacho de fls. 268, acima referido, cumpre verificar se estão reunidos os pressupostos para o conhecimento do objecto do recurso, na sua totalidade.

A) Questões prévias. Do conhecimento do recurso

1) Recurso para apreciação das normas do artigo 709.º, n.ºs 3 e 5, do CPC

9. Suscitou-se o não conhecimento do objecto do recurso (interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) na parte respeitante às normas do artigo 709.º, n.ºs 3 e 5, do CPC, por incumprimento do ónus de suscitação, no decurso do processo, de uma questão de constitucionalidade a elas reportada, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Respondeu o recorrente dizendo que «a alusão do recorrente à norma do art. 709.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, apenas se compreende e justifica pelo facto de a decisão de não conhecimento parcial do recurso pelo T. da Relação do Porto, resultar da aplicação necessariamente cumulativa dessas disposições (ainda que não expressamente invocadas na decisão) com a do art. 77.º, n.º 1 do C.P.Trabalho.»

Da leitura das peças processuais subscritas pelo recorrente resulta manifesto que este nunca suscitou, ao longo do processo, com autonomia, qualquer questão de constitucionalidade reportada a estas normas, como, aliás, o próprio admite na resposta acima transcrita.

É quanto basta para que, nesta parte, não possa tomar-se conhecimento do objecto do recurso.

2) Recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

10. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, embora o recorrente nele inclua também as normas do artigo 709.º, n.ºs 3 e 5, do CPC, é evidente que tais normas (que versam sobre o funcionamento do tribunal colectivo no julgamento do objecto do recurso) não foram sequer objecto do Acórdão n.º 304/2005, indicado como acórdão-fundamento, pelo que nesta parte o recurso não pode ser admitido.

Mas também no que respeita à norma do artigo 77.º, n.º 1, do CPT, não pode conhecer-se do recurso, por falta de identidade entre a dimensão normativa suscitada no presente recurso e aquela que foi julgada inconstitucional no acórdão fundamento.

No Acórdão n.º 304/2005 decidiu-se «julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior».

No caso vertente, pretende-se a apreciação da norma do artigo 77.º, n.º 1, do CPT, na interpretação segundo a qual as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem no caso de não terem sido arguidas no requerimento de interposição do recurso, mas apenas, expressa e separadamente, na parte das alegações.

A comparação atenta entre as duas configurações aplicativas e as dimensões normativas do artigo 77.º, n.º 1, que elas convocam, permite detectar uma diferença significativa: enquanto que, na hipótese em apreço, a arguição de nulidade surge na parte das alegações, ainda que com nominação expressa e separadamente dos “demais fundamentos do recurso”, no caso julgado pelo Acórdão n.º 304/05, essa arguição acompanhava a declaração de interposição do recurso, pelo que se apresentava separadamente das alegações. E esse “elemento de diferenciação”, quer dos casos precedentemente apreciados pelo Tribunal, quer do agora sub judicio, foi tido por valorativamente relevante, conduzindo à decisão de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do CPT que aí estava em causa.

Mas, justamente, essa interpretação, tal como delimitada, de modo preciso, pelo Acórdão n.º 304/2005, não coincide com aquela que, no presente recurso, se pretende ver apreciada. Aí – repete-se – o único obstáculo ao conhecimento da nulidade advinha de o recorrente se ter dirigido ao tribunal superior, tendo cumprido plenamente, em tudo o mais, o disposto na norma em apreciação. No caso sub judicio, pelo contrário, a arguição da nulidade foi inserida na parte das alegações. E, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a diferença não tem apenas que ver com a base factual dos dois casos, mas também com distintas projecções normativas do referido artigo 77.º, n.º 1, do CPT, comportando distintos graus de exigência na estruturação dos recursos.

Ora, não incidindo o julgamento de inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 304/05 sobre a interpretação normativa questionada no presente recurso, ele não pode ser justificadamente invocado como acórdão-fundamento, pelo que não se conhecerá do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

3) Recurso para apreciação da cláusula 140ª, n.º 2, do ACVT − Sector Bancário

11. Das alegações apresentadas pelo recorrente, em resposta ao despacho de fls. 268, resulta claro que, quanto à cláusula 140.ª, n.º 2, do ACTV – Sector Bancário, se pretende ver apreciada a validade constitucional do critério interpretativo que levou à utilização como remuneração de referência, para o cálculo da pensão, a remuneração constante da Tabela do ACTV, e não a remuneração real efectivamente auferida.

No entender do recorrente, essa interpretação viola as normas dos artigos 56.º, 63.º, nºs 1 e 4, e 13.º da CRP, concretizando-se essa violação «no sentido ou alcance do entendimento da norma referida, segundo o qual não deve o cálculo da pensão “bancária” de um ex-bancário, relativa ao período de serviço prestado nesse sector de actividade (…), fazer-se com base na remuneração real efectiva auferida nesse período (…), mas sim com base na remuneração abstracta, por nunca efectivamente auferida, fixada na tabela do ACTV para o ano de cálculo da pensão (…)» — conclusão 9.4 das respectivas alegações.

Do acórdão recorrido resulta, na verdade, que foi considerada como remuneração de referência «a retribuição, devidamente actualizada, que corresponda ao nível salarial em que [o recorrente] se encontrava à data em que deixou o sector bancário», por o recorrente/autor não ter feito prova de lhe ser mais favorável a retribuição de referência para o cálculo da pensão que lhe está a ser paga pela Caixa Geral de Aposentações.

No que diz respeito ao preenchimento do pressuposto da invocação tempestiva do vício, se é certo que este aparece muito imprecisamente enunciado no recurso para o Tribunal da Relação, os desenvolvimentos constantes da resposta ao parecer do representante do Ministério Público permitiram àquele Tribunal conhecer do vício, antes de esgotado o seu poder jurisdicional.

De acordo com a orientação fixada no Acórdão n.º 174/2008, deste Tribunal, as normas contidas em convenções colectivas constituem objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Não se descortinam, pois, obstáculos ao conhecimento do recurso, nesta parte.

B) Do mérito do recurso

1) A norma do artigo 77.º, n.º 1, do CPT

12. O artigo 77.º, n.º 1, do CPT, é do seguinte teor:

«A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso».

Na interpretação que o acórdão recorrido fez desta norma – interpretação cuja correcção não compete a este Tribunal apreciar —, a arguição de uma nulidade na parte de motivação do recurso, ainda que com nominação expressa, em destaque, e separadamente dos restantes fundamentos, obsta ao seu conhecimento pelo tribunal superior.

Impedindo o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que o direito ao recurso seja arbitrariamente disciplinado, como se reconheceu no Acórdão n.º 199/86, importa averiguar se esta interpretação suprime ou dificulta de modo intoleravelmente gravoso tal direito.

A questão já foi objecto de decisão por este Tribunal, nos Acórdãos n.º 403/2000 e n.º 439/2003, incidindo sobre configurações casuísticas que, embora não inteiramente coincidentes, correspondem, no essencial à dos presentes autos, porquanto também nelas a arguição de nulidade se localizou na parte das alegações. E ainda que o primeiro desses acórdãos se tenha pronunciado sobre a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, cujo enunciado o actual artigo 77.º, n.º 1, alterou ligeiramente, ao incluir o inciso “expressa e separadamente”, ele constitui, dada a completa correspondência de sentido, um precedente relevante, como reconheceu o Acórdão n.º 439/2003.

Nesse acórdão, em orientação inteiramente reafirmada por este último, depois de se salientar que a solução não é anómala face ao sistema processual civil, ela vem justificada nos seguintes termos:

«Como se salientou no referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/93, há uma preocupação de maior celeridade e economia processual no domínio das leis regulamentadoras do processo do trabalho. […] É essa preocupação que justifica o particular regime de arguição de nulidades da sentença no processo de trabalho: a invocação das nulidades no próprio requerimento de interposição do recurso permitiria ao juiz que proferiu a decisão suprir a nulidade antes da subida do recurso».

Tratando-se embora de uma regra de estruturação formal dos recursos, ela não é arbitrária, pois apoia-se em razões substantivas de celeridade e economia processuais.

E dificilmente se pode ver nesta regra uma restrição ao direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva. Trata-se de uma norma procedimental, integrada na necessária ordenação da tramitação e das peças processuais, da qual não resulta qualquer compressão ao conteúdo daquele direito fundamental. Sendo assim, não se abre campo operativo às exigências próprias do princípio da proporcionalidade, consagradas no artigo 18.º, nºs 2 e 3, da CRP, aplicáveis apenas às normas restritivas dos direitos fundamentais.

Mesmo que assim se não entendesse, a solução não se mostra desproporcionadamente onerosa para o recorrente. Como se afirma no citado Acórdão n.º 403/2000, ela «(…) não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus, que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso. Ao interpor o recurso, sabe certamente a parte vencida quais os fundamentos do recurso que pretende invocar; assim sendo, a exigência de que os indique no próprio requerimento em nada constitui uma incumbência que não possa levar a cabo ao interpor o recurso».

Pelo que, em confronto com o direito plasmado no artigo 20.º, nºs 1 e 4, da CRP, é de decidir pela conformidade constitucional da dimensão normativa do artigo 77.º, n.º 1, do CPT, aqui em causa.

2) A norma da cláusula 140ª, n.º 2, do ACVT − Sector Bancário

13. O n.º 2 da cláusula 140.ª do ACTV dos bancários reza assim:

«Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1 desta Cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas Instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no Sector Bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do Sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável».

Dos parâmetros invocados pelo recorrente, como fundamento da inconstitucionalidade da cláusula, podemos, à partida, deixar de lado as disposições constantes do artigo 56.º, referenciado em bloco, no recurso. Trata-se de preceitos atinentes à legitimidade e à competência das associações sindicais, bem como à eficácia das normas das convenções colectivas de trabalho, dos quais não é possível inferir qualquer critério aferidor da constitucionalidade de conteúdos normativos.

Quanto ao n.º 1 do artigo 63.º da CRP, limita-se a reconhecer a todos o direito à segurança social, concretizando o n.º 3 que o respectivo sistema abrange a protecção na velhice. Ora, o recorrente não contesta que usufrua de um tal direito, apenas questiona os termos em que foi interpretada uma norma do sistema em que se integra. E a constitucionalidade da manutenção de um sistema particular e autónomo de segurança social, como é o sistema previdencial dos bancários, em face da garantia institucional de um sistema público de segurança social unificado (n.º 2 do artigo 63.º), é questão que está fora do objecto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente.

Também não merece acolhimento a arguição de violação do n.º 4 do artigo 63.º da CRP, no segmento em que prescreve que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice (…)”. Uma coisa, na verdade, é a exigência de aproveitamento integral de todo o tempo de serviço, para efeitos da determinação do montante da pensão, outra, bem diferente, é a exigência de que o montante da retribuição mensal, a utilizar como base de cálculo, inclua todas as componentes remuneratórias de que o trabalhador usufruía, durante a sua vida profissional activa. Só a primeira, não a segunda, se pode razoavelmente considerar compreendida na previsão do artigo 63.º, n.º 4.

O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão. Fê-lo no Acórdão 675/2005. Aí se pode ler, para o que agora particularmente interessa:

«A Constituição da República Portuguesa não consagra em qualquer das suas normas ou princípios a exigência de que se tenha em consideração, como critério para o cálculo do montante das pensões de reforma, o montante da retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador no activo. (…) Daqui decorre que não procede a leitura da expressão “todo o tempo de trabalho” como tendo de incluir, em si, a expressão “toda a remuneração mensal” realmente auferida pelo trabalhador durante o tempo de trabalho».

Esta orientação foi retomada no Acórdão n.º 174/2008, onde se acrescentou:

«O “tempo de trabalho” é um elemento perfeitamente distinto e independente do valor da remuneração auferida por esse trabalho, tendo, aliás, unidades de medida diferentes, pelo que não tem o mínimo de suporte uma interpretação que pretendesse incluir no n.º 4, do artigo 63.º, da C.R.P., a obrigatoriedade do valor da pensão de velhice ter em consideração o montante de todo o tipo de remunerações auferidas pelo beneficiário quando trabalhava».

Esta orientação é inteiramente de manter, pelo que se rejeita a arguição de que a cláusula questionada padece de inconstitucionalidade, por violação do n.º 4 do artigo 63.º da CRP.

Resta o confronto com o princípio da igualdade.

Cumpre assinalar, antes de mais, que o recorrente não define com precisão e coerência o termo de comparação, a situação em relação à qual seja de considerar arbitrariamente desfavorável o tratamento a que foi sujeito, em função de uma dada interpretação da cláusula em questão. Na verdade, se, nas alegações de recurso, deixa entender que a desigualdade se mede por confronto com o regime geral, resultando da simples (e desnecessária) aplicação de uma norma de regulamentação colectiva – cfr., designadamente, os pontos B 1.5 e 1.6, e a conclusão B.1 —, já na resposta ao parecer do Ministério Público, e nas alegações apresentadas neste Tribunal, parece eleger como padrão de referência o “tratamento mais favorável” que resultaria da consideração, como base de cálculo, da remuneração real efectivamente auferida (cfr., em particular, os pontos I, II.1.e 2., fls. 210-212 da resposta e as conclusões 9.3. e 9.4. das alegações).

Ora, quanto ao regime geral, há que lembrar que ele não foi afastado pela vigência, com prioridade aplicativa, do ACTV. Antes, e no quadro da possibilidade aberta pelo própria cláusula 140.ª, n.º 2, de aplicação de uma regra de cálculo mais favorável do que a por ela consagrada, no acórdão recorrido foi considerado utilizar como remuneração de referência a que serviu de base de cálculo da pensão paga ao recorrente pela Caixa Geral de Aposentações. Esse regime só não foi aplicado por o interessado não ter feito prova que ele conduziria a um resultado mais favorável. Logo, fica por demonstrar o desfavor de tratamento, condição primeira de qualquer violação do princípio da igualdade, o que dispensa, desde logo, quaisquer considerações valorativas quanto à inexigibilidade de identidade de soluções, em dois regimes distintos de segurança social.

Quanto à pretensa violação do princípio da igualdade por não atendimento do rendimento real, salta à vista a impropriedade da arguição. De facto, ela só faria sentido se fosse apontada a vigência, no sistema, de uma regra, aplicável ao mesmo universo de situações e de destinatários (os ex-bancários), que consagrasse iniludivelmente essa solução. Nada disso foi feito. Antes o princípio da igualdade foi indevidamente mobilizado para dar cobertura a um hipotético “tratamento mais favorável”, suprindo a falta de identificação de um fundamento normativo autónomo para este …

Não pode, pois, proceder a arguição de violação do artigo 13.º da CRP.

III − Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito, na parte respeitante ao artigo 709.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil;

b)

c) BTE nº 31, 1ª Série, de 22.08.90 e respectivas actualizações) com a seguinte redacção: «Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1 desta Cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas Instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no Sector Bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do Sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável».

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Julho de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues (vencido quanto ao conhecimento da questão de constitucionalidade reportada à cláusula da convenção colectiva pelas razões aduzidas no voto de vencido aposto ao Ac. 174/08)

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos