Legislator Case Law & Legislation
302/08 AI generated

Constitutional Court rejects claim that administrative dismissal was retroactively voided, upholding judicial interpretation of the law.

Case Number 302/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review a summary decision refusing to hear a constitutionality challenge. The applicant argued that a specific decree had retroactively invalidated an administrative dismissal, necessitating a different compensation calculation method than applied by lower courts. The court ruled that it cannot control the interpretation of infraconstitutional law by lower tribunals, even when that interpretation diverges from the applicant's view on retroactive revocation.

Legislator headnote

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Art. 78-A(3) LTC; Art. 70(1)(b) LTC: The Constitutional Court cannot control the interpretation of infraconstitutional law by lower courts, limiting its review to whether the applied law is constitutionally invalid rather than its specific application to facts.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction infraconstitutional interpretation retroactive revocation administrative dismissal public servant compensation summary decision review ratio decidendi

Cited Legislation

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Art. 78-A(3) LTC
Art. 70(1)(b) LTC
Decreto-Lei n.º 220/91
art. 668º, nº 1 alínea d) do CPC
artigo 280º da Constituição
art.º 5.º da Constituição
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Full text

Acórdão 364/08

ACÓRDÃO N.º 364/2008

Processo n.º 302/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Janeiro de 2008.

2 – O reclamante contesta a decisão sumária com base nas razões que condensou nas seguintes proposições do seu discurso argumentativo:

«a) Com a devida vénia, contrariamente à douta decisão sumária aqui em apreço, a ratio decidendi do concretamente decidido é, efectivamente, a inconstitucional interpretação normativa dada pelo tribunal recorrido ao artigo único do Decreto-Lei nº 220/91, de 17 de Julho, cuja constitucionalidade é aqui questionada pelo recorrente.

b) Tal como resulta do requerimento de interposição, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie consta do artigo único do Decreto-Lei n°220/91, de 17 de Julho, na interpretação que lhe foi dada pela sentença do Tribunal “a quo” e confirmada pelo Tribunal “ad quem”, que, (1) recusando-se a reconhecer eficácia retroactiva da revogação anulatória prevista naquela norma, (2) aplicou a chamada “teoria da indemnização” (segundo a qual um funcionário ilegalmente afastado tem direito a uma indemnização, com base em acto ilícito praticado, mas a exercer através da competente acção, onde tem de provar o ilícito e os danos sofridos).

c) Ao contrário da interpretação normativa dada pelo tribunal recorrido, deve ser desde logo reconhecido pelo Tribunal Constitucional que o Decreto-Lei nº 220/91, de 17 de Julho operou, já, a revogação anulatória de todas as normas e medidas de natureza administrativa de afastamento compulsivo “por motivos de natureza ideológica” - como o acto do MEIC de 1975 que atingiu o recorrente — com fundamento na inconstitucionalidade das mesmas.

d) Esta é, tipicamente, uma questão de interpretação conforme à Constituição, da competência do Tribunal Constitucional, nos termos na alínea b) do nº 1 do artigo 70° da LTC, com importantes reflexos na decisão dos autos

e) É que, uma vez reconhecida a eficácia retroactiva daquela revogação anulatória, daí decorre, directamente, que deveria ter sido anulado o acto impugnado do Reitor da Universidade de Lisboa, de 15/10/1998, que, recusando-se a reconhecer a eficácia retroactiva daquela revogação, indeferiu o requerimento do recorrente no sentido de lhe serem pagas as remunerações que deixou de receber durante o tempo em que esteve ilegalmente afastado do serviço, mas que teria recebido se não fosse a inconstitucional demissão, acrescida de juros moratórios e demais consequências legais (segundo a chamada “teoria do vencimento”).

f) Esta consequência é, não simples construção doutrinária ou jurisprudencial, mas imposição directa do Decreto-Lei nº 220/91, de 17 de Julho, na única interpretação possível conforme à Constituição, como corolário do princípio da legalidade (reconstituição da situação actual hipotética), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o direito fundamental à reparação, e o princípio da proporcionalidade, postulado pelo princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2°, 18°, nº 2, 20°, nºs 1 e 5, 22° e 268°, nº 4 da Constituição da República).

g) À luz do Estado de Direito democrático, é inconstitucional a interpretação do Decreto-Lei nº 220/91, de 17 de Julho, segundo a qual o funcionário público demitido “por motivos ideológicos” não tem direito, independentemente de quaisquer considerações relativas ao dano efectivo, às remunerações intercalares que teria auferido se não fosse a demissão com esse fundamento inconstitucional, violador de direitos fundamentais.

h) Sucede que, em face da interpretação tão clara e categórica do acórdão recorrido, de que o Decreto-Lei nº 220/91 não tem por fundamento a inconstitucionalidade da demissão, e que, ainda que fosse inconstitucional a demissão do recorrente das funções docentes que exercia, este apenas teria direito a uma indemnização mediante alegação e prova dos prejuízos sofridos, a exercer através da respectiva acção de indemnização, nos termos do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/67, temos que o acórdão recorrido vem claramente recusar -se a reconhecer eficácia retroactiva da revogação anulatória prevista no Decreto-Lei n°220/91 e, assim, negar o direito do recorrente a receber integralmente, independentemente de quaisquer considerações relativas ao dano efectivo, as remunerações intercalares que teria auferido se não fosse inconstitucionalmente afastado, acrescidas de juros moratórios.

i) Em face da ratio decidendi do acórdão recorrido, é inegável que a decisão da questão de constitucionalidade suscitada tem importantes reflexos no desfecho do presente processo, estando assim preenchido o requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 700 da LTC.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgada procedente a presente reclamação e, consequentemente, ser o recurso admitido e o recorrente notificado para alegações, prosseguindo os autos até uma decisão final que conheça do seu mérito.».

3 – A entidade recorrida não respondeu.

4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Janeiro de 2008, dizendo no respectivo requerimento de interposição:

«[…]

A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie consta do artigo único do Decreto-Lei n°220/91, de 17 de Julho, na interpretação que lhe foi dada pela sentença do Tribunal “a quo” e confirmada pelo Tribunal “ad quem”, que, recusando-se a reconhecer eficácia retroactiva da revogação prevista naquela norma, aplicou a chamada “teoria da indemnização” (segundo a qual um funcionário ilegalmente afastado tem direito a uma indemnização, com base em acto ilícito praticado, mas a exercer através da competente acção, onde tem de provar os danos sofridos).

Além de ilegal (art. 145°, nº 2, do CPA), esta interpretação do artigo único do Decreto-Lei nº 220/91, de 17 de Julho, é inconstitucional quando aplicada à específica situação dos autos, relativamente a funcionário público compulsoriamente afastado do seu cargo de professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica de 04/10/1975, despacho esse proferido com fundamento “em comprometimento com o regime anterior, tendo ocupado o cargo de Secretário de Estado”.

Com efeito, tal despacho constitui um acto juridicamente inexistente ou absolutamente nulo, viciado de inconstitucionalidade por ofensa de direitos fundamentais (art. 133°, nº 1, alínea d), do CPA), por infringir não só o núcleo essencial do direito fundamental à igualdade na aplicação da lei, mas, também, do mesmo passo, os direitos fundamentais da liberdade de consciência e ensino, da igualdade e liberdade no acesso a cargos públicos, da segurança no emprego e do direito ao trabalho, reconhecidos não só na Constituição da República (arts. 1°, 9°, 12°, 13°, 18°, 26°, 41°, 43°, 50°, 53°, 58° e 269°, nº 3), como também na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 11°, 12°, 18°, 19°, 21° e 23°), e na Constituição de 33 (arts. 5°, § 2 e 115°).

Contrariamente ao acórdão recorrido, a chamada “teoria do vencimento” (segundo a qual um funcionário ilegalmente afastado tem direito às remunerações correspondentes ao período de afastamento do serviço) é a única que oferece uma solução lógica e juridicamente compatível com os princípios do Estado de Direito (formalmente enunciado no art. 2° da Constituição da República) em matéria de actos administrativos juridicamente inexistentes ou absolutamente nulos, viciados de inconstitucionalidade por ofensa de direitos fundamentais, conforme oportunamente se pretende demonstrar nas alegações.

A inconstitucionalidade suscitada foi arguida nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, ora tribunal recorrido, designadamente nas alíneas h) a 1) das respectivas conclusões, a fls….

Por não ter decidido conforme as referidas conclusões das alegações, considera-se que o acórdão recorrido violou os arts. 2°, 3° nºs 2 e 3, 90º, alínea b), 13°, 16°, 18°, nºs 1 e 3, 200º, nºs 1 e 5, 22°, 202°, n°2, 204°, 266°, nºs 1 e 2, e 268°, nºs 4 e 5, da Constituição, sem prejuízo de outras normas ou princípios constitucionais ou legais, oficiosamente cognoscíveis pelo Tribunal Constitucional nos termos do art. 79°-C Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão.

Finalmente, nos termos do nº 2 do art. 134° do CPA, onde se estabelece que a nulidade dos actos administrativos é invocável e pode ser declarada a todo o tempo por qualquer tribunal, não pode deixar de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional – ainda que incidentalmente –, a questão logicamente antecedente relativa à inexistência ou nulidade absoluta apontadas ao despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica de 04/10/1975 (cf. conclusões a) a g) das alegações de recurso), que está na origem do caso dos autos, para se concluir pela inconstitucionalidade da norma invocada, com o sentido em que ela foi interpretada e aplicada no caso concreto, por parte da decisão recorrida, em matéria de actos administrativos juridicamente inexistentes ou absolutamente nulos, viciados de inconstitucionalidade por ofensa de direitos fundamentais.

Face ao acima exposto, por ser legal, tempestivo e interposto por parte legítima, deve ser admitido o recurso nos termos e com os efeitos requeridos».

2 – A decisão recorrida negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente de sentença proferida pelo então Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que, por seu lado negara provimento ao recurso contencioso interposto pelo mesmo recorrente contra acto de indeferimento de pedido por ele formulado proferido pelo Reitor da Universidade de Lisboa, estribando-se nos seguintes fundamentos de direito:

«3. O Direito.

Antes de mais, há que tomar posição sobre a nulidade assacada à sentença sob recurso.

Na óptica do recorrente, a decisão enferma de omissão da pronúncia (cominada de nulidade por força do artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC) por não ter conhecido da totalidade dos factos que suportam os vícios integrados na causa de pedir; não apreciou a questão da nulidade ou até inexistência do despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica (MEIC) de 4/10/75, que rescindira o contrato do recorrente como Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL); a sua desconformidade com as normas da actual CRP, como também do artigo 5º § 2º da Constituição de 1933, e artigos 1º, 2º, 3º, 7º, 11º, 12º, 18º, 19º, 21º e 23º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10/12/48.

Ora, como vem relatado, vem pedida a anulação contenciosa do despacho do Reitor da Universidade de Lisboa (UL) de 28/10/98, que indeferira o requerimento do Prof. Doutor A. no sentido de lhe serem reconhecidos e pagos todos os seus direitos patrimoniais não recebidos entre 1975 e 1992.

Por isso, à sentença cumpria apenas apreciar a validade ou invalidade do acto recorrido em face dos seus fundamentos e não de quaisquer outros, que o seu destinatário ou o próprio Tribunal divise.

Como se defende no despacho de sustentação, citando o Ac. do TCA de 28/5/98 (Rec. nº 737/98), “o objecto do recurso contencioso é o acto tal e qual foi proferido, e não o acto que, propiciado embora pelas circunstâncias, não atingiu a dignidade da existência. É claro que a sentença que decide o recurso contencioso não tem que se pronunciar sobre o acto hipotético que poderia estar na vez do praticado.”

Cumpre recordar que, como refere o recorrente, o questionado despacho do Reitor da UL indeferiu a sua pretensão com o fundamento de que a revogação operada pelo DL nº 220/91, de 17/7, não tinha efeitos retroactivos (e apenas subsidiariamente de que nunca lhe assistira o direito à retribuição pelo trabalho prestado, pois esteve afastado de funções, não prestando serviço), pelo que no recurso contencioso apenas podia ter sido impugnada esta causa de pedir, a conhecer na sentença respectiva.

Podemos assim concluir que este recurso contencioso não podia ultrapassar os limites desse despacho indeferidor do Reitor da UL e suas motivações, não havendo que apreciar na sentença (como pretende o ilustre recorrente) a nulidade ou até inexistência do despacho do MEIC de 4/10/75, rescindindo arbitrariamente o seu contrato como Professor Auxiliar da FDUL, por violação do princípio das igualdade configurando acto criminoso, razão porque aquela mesma sentença não padece do invocado vício de omissão de pronúncia.

Motivo porque vai indeferida a arguição da nulidade, e julgadas improcedentes as conclusões a) a g) do recurso.

4. De acordo com o Prof. Doutor A., deveria a sentença recorrida ter reconhecido que o DL nº 220/91, de 17/7, operara a revogação anulatória de todos os recursos e medidas administrativas propiciadores do seu afastamento compulsivo da função pública por motivos de natureza ideológica, como a que o atingiu em 1974, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Mas, como se diz na sentença e aqui se confirma, não parece legítimo particularizar situações concretas, uma vez que o diploma em questão não distinguiu se as mesmas se reportam a actos administrativos nulos, anuláveis ou até válidos, por conformes às normas legais ao tempo aplicáveis.

E, não tendo o legislador referido expressamente a produção de efeitos retroactivos ao diploma, terá pretendido esses efeitos apenas ex nunc.

Partindo do princípio de que foi ilegal o afastamento do recorrente das funções docentes que exercia, há que apreciar os danos que tal ilegalidade lhe teria causado, quer ao nível pessoal, quer ao profissional de elevadíssima craveira.

Esses prejuízos, contudo, só poderão ser apreciados devidamente na respectiva acção de indemnização, nos termos do DL nº 48051, de 21/11/67, perante os dados de facto que forem colocados à disposição do julgador, respeitando-se naturalmente as regras do contraditório.

Não tendo o recorrente exercido de facto funções docentes na FDUL no período reportado nos autos, há que presumir ter sofrido prejuízo material por não ter percebido os respectivos vencimentos.

Esse prejuízo, contudo, terá que ser confrontado com o valioso currículo científico do Prof. Doutor A., evidenciado a fls. 46 dos autos (inclusivamente nos anos posteriores a 1974), em parecer favorável à sua nomeação como Professor Associado da FDUL, nos termos do artigo 88º nº 1, alínea c), do Estatuto da Carreira Docente Universitária ao tempo vigente.

Isto significa que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, a sentença não estava em condições de declarar a inconstitucionalidade de todas as normas e medidas administrativas revogadas pelo DL nº 220/91, nem a desse próprio diploma legal, nem cometeu qualquer erro de julgamento ao manter o impugnado despacho do Reitor da UL, por não dispor de elementos bastantes para decidir de modo diverso.

Mostrando-se, pois, improcedentes as demais conclusões do recurso, terá este que improceder também».

3 – Nas alegações apresentadas naquele recurso jurisdicional, o recorrente concluiu do seguinte jeito o seu discurso argumentativo:

«a) Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida é parcialmente nula e assenta numa deficiente interpretação e aplicação da lei, traduzindo-se, por conseguinte, numa decisão ilegal;

b) No caso vertente a causa de pedir é complexa, pois não obstante o acto recorrido (que é um acto de recusa de execução), facto essencial que serve de fundamento à pretensão do RECORRENTE é o afastamento compulsório emergente da rescisão do seu contrato como professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica de 4 de Outubro de 1975, com fundamento “em comprometimento com o regime anterior, tendo ocupado o cargo de Secretário de Estado”;

c) De acordo com a lei processual, compete ao tribunal pronunciar-se sempre sobre o pedido com referência à causa de pedir, em todas as vertentes que esta possa revestir, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1 alínea d) do CPC), pois que só assim se podem delimitar os efeitos de caso julgado;

d) Há, assim, omissão de pronúncia porquanto a douta sentença recorrida não conheceu da totalidade dos factos que suportam os vícios integrados na causa de pedir e que servem de fundamento à pretensão do recorrente;

e) Há também omissão de pronúncia na medida em que essa sentença deixou de apreciar a questão da nulidade ou, até, da inexistência daquele despacho, a qual foi suscitada pelo Recorrente e, ademais, é de conhecimento oficioso, atentos os vícios que lhe são imputados;

f) A resposta a estas questões é imprescindível para o correcto julgamento do recurso contencioso, dado ser constituído por factos e actos inter-conexionados que se sucedem no tempo;

g) Assim, na solução dada ao julgamento da causa, não poderia ter deixado de se conhecer, julgar e declarar a nulidade ou, até, a inexistência jurídica do despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica de 4 de Outubro de 1975, que rescindiu o contrato do recorrente como Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa com fundamento "em comprometimento com o regime anterior, tendo ocupado o cargo de Secretário de Estado". Por: violação não só do núcleo essencial do direito fundamental à igualdade na aplicação da lei, mas, também, do mesmo passo, dos direitos fundamentais da liberdade de consciência e ensino, da igualdade e liberdade no acesso a cargos públicos, da segurança no emprego e do direito ao trabalho, reconhecidos não só na actual Constituição da República Portuguesa (artigos nºs 1°, 9°, 12°, 13°, 18°, 26°, 41°, 43°, 50°, 53° e 58°), como também no §2° do art. 5° da Constituição de 1933 e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (artigos nºs 1°, 2°, 3°, T, 11°, 12°, 18°, 19°, 21° e 23°);

h) Por outro lado, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, deveria, desde logo, ter-se reconhecido que o Decreto-lei n°220/91, de 17 de Julho operou, já, a revogação anulatória de todas as normas e medidas de natureza administrativa de afastamento compulsivo por motivos de natureza ideológica – como o acto que atingiu o recorrente – com fundamento na inconstitucionalidade das mesmas;

i) Consequentemente, a revogação em causa é dotada de efeitos retroactivos, operando "ex tunc" (cfr. nº 2 do art. 145° do CP A);

j) Em consonância, deve ser anulado o acto do Reitor da Universidade de Lisboa, de 15.10.98, que, recusando-se a reconhecer a eficácia retroactiva daquela revogação, indeferiu o requerimento do recorrente no sentido de lhe serem pagas as remunerações que deixou de receber durante o tempo em que esteve ilegalmente afastado do serviço, mas que teria recebido se não fosse a inconstitucional demissão, acrescidas de juros moratórios e demais consequências legais;

k) A teoria do vencimento, da anulação ou da reconstituição da situação actual hipotética é a única que oferece uma solução juridicamente compatível com os princípios do Estado de Direito em matéria de declaração de nulidade de actos administrativos juridicamente inexistentes ou absolutamente nulos, viciados de inconstitucionalidade por ofensa de direitos fundamentais.

l) É inconstitucional o Decreto-lei n°220/91 na interpretação em se baseia a sentença recorrida para aplicar a chamada "teoria da indemnização", por ofensa ao princípio da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, se aplicada em relação a funcionário público afastado do cargo em virtude de acto juridicamente inexistente ou nulo violador de direito fundamental por acto criminoso, como o acto de afastamento compulsório que atingiu o RECORRENTE, nomeadamente por violação dos arts. 18°, nºs 1 e 3, 20°, nºs 1 e 5, 202°, nº 2, 204°, 266°, nºs 1 e 2 e 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

m) Em cumprimento da sentença de anulação, devem ser liquidados e pagos os direitos patrimoniais reclamados pelo RECORRENTE».

4 – O recurso de constitucionalidade foi admitido pelo tribunal a quo. Todavia, como resulta do disposto no n.º 3 do art.º 76.º da LTC, esse despacho não vincula o Tribunal Constitucional.

E porque se desenha uma situação processual que se enquadra na hipótese normativa recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da mesma LTC, passa a decidir-se imediatamente:

5.1 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, apenas pode consubstanciar-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido – a sua ratio decidendi normativa.

Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, 2007, pp. 31 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).

Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.

Por outro lado, nada impede que, ao invés de se suscitar a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR, II Série, de 7 de Setembro de 1994 –: “ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a constituição”), contudo, em tal hipótese, é necessário que a norma que se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional tenha sido, efectivamente, aplicada in casu com a interpretação que se entende inconstitucional (e que tenha constituído a ratio decidendi do juízo proferido) – cf., nesse sentido, entre outros, o Acórdão n.º 139/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º volume, 1995, o Acórdão n.º 197/97, publicado no Diário da República II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1998 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 214/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

5.2 – Como ressalta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que o recorrente verdadeiramente controverte é a resposta dada pela decisão recorrida quanto às alegadas questões de nulidade da sentença da 1.ª instância, bem como a interpretação nela defendida quanto ao recorte da hipótese regida pelo Decreto-Lei n.º 220/91, de 17 de Julho e à eficácia temporal dos efeitos jurídicos nele instituídos.

Na verdade, a decisão recorrida, contra o entendimento do recorrente expendido nas suas alegações do recurso, entendeu que o objecto do recurso contencioso interposto pelo recorrente era apenas o acto reitoral, de 28 de Outubro de 1998, que havia denegado a sua pretensão de pagamento das remunerações correspondentes ao período em que esteve afastado das funções de professor da Faculdade de Direito de Lisboa (4 de Outubro de 1975 a 1992) e a causa de pedir as ilegalidades alegadas de que o mesmo pudesse padecer.

Sobre censura do tribunal administrativo, no recurso contencioso em apreciação, não estava – entendeu essa decisão –, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, de 4 de Outubro de 1975, que havia rescindido compulsoriamente o contrato como professor auxiliar do recorrente com a Faculdade de Direito de Lisboa, com fundamento “em comprometimento com o regime anterior, tendo ocupado o cargo de Secretário de Estado”, nem os vícios (integrantes de eventual causa de pedir em outra eventual acção administrativa) que o mesmo lhe apodava (como “violação não só do núcleo essencial do direito fundamental à igualdade na aplicação da lei”, “[…] dos direitos fundamentais da liberdade de consciência e ensino, da igualdade e liberdade no acesso a cargos públicos, da segurança no emprego e do direito ao trabalho, reconhecidos na actual Constituição da República Portuguesa – artigos 1.º, 9.º, 12.º, 13.º, 18.º, 26.º, 41.º, 43.º, 50.º, 53.º, e 58.º - como também no § 2.º do art.º 5.º da Constituição de 1933 e na declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 – artigos 1.º, 2.º, 3.º, T, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 21.º e 23.º”), independentemente dos efeitos que esses vícios demandassem (inexistência, nulidade ou anulabilidade).

Nesta linha de raciocínio, concluiu o acórdão pela improcedência das questões de nulidade da decisão judicial impugnada.

E tendo julgado cingido o objecto do recurso contencioso apenas ao acto reitoral de 1998 e aos vícios alegados respeitantes a ele, o tribunal recorrido acabou por ajuizar, uma vez mais contra a posição do recorrente, que o Decreto-Lei n.º 220/91, de 17 de Julho, invocado como fundamento no despacho contenciosamente impugnado com o sentido de operar a revogação de “todas as normas e medidas administrativas que fundamentaram o afastamento compulsivo, por motivos de natureza ideológica, de docentes das universidades portuguesas” sem efeitos retroactivos, não dispunha directamente sobre as situações concretas “uma vez que o diploma em questão não distinguiu se as mesmas se reportam a actos administrativos nulos, anuláveis ou até válidos, por conformes às normas legais ao tempo aplicáveis”, e que, “não tendo o legislador referido expressamente a produção de efeitos retroactivos ao diploma, terá pretendido esses efeitos apenas ex nunc”.

Ora, destes considerandos tirou o tribunal a conclusão de não poderem os danos alegados pelo recorrente ser fundados em tal acto reitoral.

Depois, em jeito de obiter dictum, afirmou o tribunal que “partindo do princípio de que foi ilegal o afastamento do recorrente das funções docentes que exercia [por virtude do despacho do MEIC, de 4/10/1975, não objecto do recurso e das suas causas de pedir], há que apreciar os danos que tal ilegalidade lhe teria causado, quer ao nível pessoal, quer ao profissional de elevadíssima craveira”.

Mas, logo de seguida, o tribunal a quo concluiu que “esses prejuízos, contudo, só poderão ser apreciados devidamente na respectiva acção de indemnização, nos termos do DL. nº 48051, de 21/11/67, perante os dados de facto que forem colocados à disposição do julgador, respeitando-se naturalmente as regras do contraditório”.

E dentro da mesma linha discursiva de antecipação teórica, continuou o aresto a afirmar que “não tendo o recorrente exercido de facto funções docentes na FDUL no período reportado nos autos, há que presumir ter sofrido prejuízo material por não ter recebido os respectivos vencimentos”, mas que “esse prejuízo, contudo, terá que ser confrontado com o valioso currículo científico….”.

Resulta claro do exposto que a decisão recorrida não reconheceu ao recorrente o direito a ser indemnizado com base na procedência das alegadas causas de pedir respeitantes ao acto reitoral contenciosamente impugnado e, consequentemente, em que termos essa indemnização haveria de ser determinada – se por aplicação da denominada “teoria do vencimento”, se por aplicação da “teoria da indemnização”.

As considerações tecidas pelo tribunal relativamente ao direito a ser indemnizado com fundamento na hipotética ilegalidade (outra diferente causa de pedir) do despacho do MEIC, de 1975, correspondem a uma mera manifestação do ponto de vista do julgador se em causa estivesse essa questão, mas sem que predeterminem qual a solução concreta da mesma, caso venha a ser proposta a acção e pelo modo que se considera adequado a acção judicial pertinente.

Assim sendo, verifica-se que a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada não foi aplicada como fundamento normativo da concreta decisão: a improcedência do pedido de pagamento dos danos alegados, efectuado pelo recorrente, não decorreu, de qualquer jeito, da sua aplicação.

Deste modo, conclui-se pela inverificação do pressuposto específico do recurso de constitucionalidade, de a norma cuja apreciação se pretende haver constituído ratio decidendi do concretamente decidido.

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 UCs.».

B – Fundamentação

5 – O reclamante não logra afastar a bondade dos fundamentos em que se abona a decisão recorrida, raciocinando em completo alheamento do que nela se fixa como sendo o objecto do recurso contencioso – o acto reitoral de 28 de Outubro de 1998 – e a causa de pedir da sua impugnação judicial e não o acto do MEIC de 1975.

Da argumentação que desenvolve resulta claro que o que o reclamante verdadeiramente refuta é, quer a interpretação do direito infraconstitucional – no caso, o artigo único do Decreto-Lei n.º 220/91, de 17 de Junho – que o acórdão recorrido sufragou, quer a solução concreta que deu à causa, ou seja, a correcção da decisão judicial “em si própria”, em jeito de um recurso de reexame dentro dos tribunais de instância da respectiva ordem judicial.

No entanto, como se sabe, não cabe na competência do Tribunal Constitucional controlar a correcção do juízo de determinação do direito infraconstitucional feito pela decisão recorrida, ou seja, se o direito aplicado é o bom direito, mas apenas se o direito aplicado é não direito, por constitucionalmente inválido, nem o juízo de aplicação desse direito às circunstâncias e especificidades do caso concreto (juízo subsuntivo).

A interpretação a que, no plano do direito infraconstitucional, chegou o acórdão recorrido apresenta-se como um dado para o Tribunal Constitucional.

Não pode, assim, este Tribunal controlar, no plano do direito infraconstitucional, a correcção da interpretação que o tribunal a quo deu aquela disposição do Decreto-Lei n.º 220/91 e, divergindo da posição que tomou, alinhar pelo recorrente e concluir que essa disposição legal “operou, já, a revogação de todas as normas e medidas de natureza administrativa de afastamento compulsivo como o acto do MEIC de 1975 que atingiu o recorrente – com fundamento na inconstitucionalidade das mesmas”, abrangendo essa revogação a anulação ex tunc dos efeitos produzidos por este acto e o reconhecimento do direito ao funcionário público afastado a ser indemnizado com base na “teoria do vencimento”.

Note-se, de resto, que independentemente do acórdão recorrido haver equacionado o direito do reclamante a ser indemnizado com base numa suposta ilegalidade do acto do MEIC que o afastou das suas funções docentes a título meramente hipotético, jamais se poderá ver nessa sua posição qualquer adesão, no que importa aos termos como essa indemnização deveria ser determinada, à denominada “teoria da indemnização”, como se assinalou na decisão reclamada.

Por outro lado, importa reconhecer que – e ao contrário do que o reclamante sustenta – , mesmo que se houvesse de concluir que a revogação ditada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 220/91 consubstanciava, também, a concreta revogação ex tunc do acto do MEIC de 1975, com fundamento na sua ilegalidade (derivada da inconstitucionalidade da lei nele aplicada) e que esta acarretava a sua nulidade, daí não teria de retirar-se, como constituindo seu postulado consequente e necessário, qualquer conclusão no sentido de o direito à indemnização do funcionário atingido, fundado na ilegalidade dessa actuação administrativa, se tinha forçosamente de concretizar por aplicação da “teoria do vencimento” e não “pela teoria da indemnização”.

É que quer uma quer a outra teoria convive perfeitamente, dentro da racionalidade do sistema jurídico, quer com a anulabilidade quer com a nulidade do acto-fundamento desse direito à indemnização.

Temos, pois, de concluir que a reclamação não procede.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 2 de Julho de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos