Legislator Case Law & Legislation
513/08 AI generated

513/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 513/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., por conduzir a 84 km/h, sendo de 50 km/h a velocidade máxima permitida, após ter efectuado o pagamento voluntário da respectiva coima, foi condenado pela autoridade administrativa na inibição de conduzir por 60 dias, nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, b) e 5, 27.º, n.º 2, a), 138.º e 145.º, b), do C.E.

Legislator headnote

AI generated

513/08 · Tribunal Constitucional: “Se bem que o Recorrente tenha tido o cuidado de especificar qual a norma violada, como, aliás, lhe competia, o certo é que o art. 32º, nº 8, da C.R.P. nada tem a ver com a questão. E, ainda que se reporte agora ao art. 62º, nº 1, do R. G. C. O., o certo é que, con­forme o acórdão, o mesmo é referenciado pela “Resposta do M.P.”.

Keywords

AI generated
traffic contravention driving ban objection of unconstitutionality speeding fine driving while unfit to drive repeated driving under influence
AI generated
TC_19890458
1 — A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, por, ao conduzir um veículo ligeiro de passageiros, sem reboque, à velocidade de 126 Km/hora, haver violado o disposto no artigo 7.º, n.os 3 e 6, do Código da Estrada, com referência à Portaria n.º 332/76, de 2 de Junho, e, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código, condenado na pena de 45 dias de inibição do direito de conduzir.
243/06
No presente processo em que é recorrente A.
297/86
Em 19 de Novembro de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova, acusado de, no dia 14 de Maio do mesmo ano, conduzindo na Estrada Nacional n.º 1, ao Km 174.9, no local da Faia, o automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-.., haver cometido a infracção prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada, punida pelo n.º 10 do mesmo artigo, por seguir à velocidade de 94Km/hora, quando o limite era de 60Km, foi julgado e condenado, A., na multa de 1.500$00, e ainda na inibição de conduzir pelo prazo de 15 dias.
TC_19870307
A, foi julgado e condenado, no Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, como autor material da contravenção prevista no artigo 7.º, n.º 8, e punida pelo n.º 10 do mesmo artigo do Código da Estrada.
616/17
A. vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de maio de 2017 (cfr. fls. 127 a 143), no qual se julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em 3 de agosto de 2016 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que condenou o ora Recorrente na proibição da faculdade de conduzir toda e qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses (cfr. fls. 76 a 88).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 363/08

ACÓRDÃO Nº 363/2008

Processo n.º 513/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., por conduzir a 84 km/h, sendo de 50 km/h a velocidade máxima permitida, após ter efectuado o pagamento voluntário da respectiva coima, foi condenado pela autoridade administrativa na inibição de conduzir por 60 dias, nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, b) e 5, 27.º, n.º 2, a), 138.º e 145.º, b), do C.E.

O arguido impugnou judicialmente aquela decisão, tendo o Tribunal por sentença proferida em 27-7-2007 negado provimento à impugnação.

O arguido recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 13-2-2008 negou provimento ao recurso.

Deste acórdão o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie “a inconstitucionalidade, nos termos do art. 70, n.º 1 al. b) da LTC, invocada advém da interpretação concebida pelo Tribunal da Relação do Porto ao art. 62º, n.º 1 do decreto-lei n.º 433/82 de 27/10, no sentido que viola o art. 32º n.º 8 da CR.P., “ex vi” do n.º 1 do corpo do mesmo artigo.

Não se tendo questionado mais cedo a inconstitucionalidade desta interpretação, na justa medida que esta, foi somente aplicada, neste estrito sentido, pela primeira e única vez no Douto Acórdão que agora se recorre.”

Sobre este requerimento de interposição de recurso recaiu o seguinte despacho:

“Se bem que o Recorrente tenha tido o cuidado de especificar qual a norma violada, como, aliás, lhe competia, o certo é que o art. 32º, nº 8, da C.R.P. nada tem a ver com a questão. E, ainda que se reporte agora ao art. 62º, nº 1, do R. G. C. O., o certo é que, con­forme o acórdão, o mesmo é referenciado pela “Resposta do M.P.”.

Ora o Recorrente foi dela notificado, como o foi do Parecer, e nada disse sobre tal segmento. Como o não disse, quando toda a questão, de início, se reporta à globalidade dos autos em fase do procedimento administrativo.

Assim, não há fundamento legal para a interposição do recurso para o T.C., devendo os autos considerarem-se findos, nesta fase – já lá vão mais de 2 anos sobre a prática dos factos.

Não se admite, pois, o recurso para o T.C.”

Desta não admissão do recurso reclamou o arguido com os seguintes fundamentos:

“1º O aqui arguido admite que houve um mero lapso no supra citado requerimento, quando fundamenta que houve uma violação do art. 32º n.º 8 da C.R.P., quando, na realidade queria invocar o seu n.º 10, da presente redacção deste corpo de leis.

2º Neste sentido, e neste ponto se requer que seja deferido o aperfeiçoamento do requerimento.

Posto isto,

3º como o referenciou no requerimento, no art. 62º, n.º 1 do regime geral das contra ordenações está plasmado, que o acto de apresentação dos autos ao juiz vale como acusação, e passando a valer, para todos os efeitos como uma acusação em processo penal.

4º Como muito bem disse o despacho de indeferimento, o arguido teve plena hipótese de pronunciar quer em 1ª instância, quer à resposta do M.P. da 1ª instância, quer à Vista do M.P. na Relação.

Ora,

5º o arguido ao argumentar no requerimento de interposição de recurso, teve o cuidado de apontar que queria recorrer, não até da inconstitucionalidade apontada no recurso da 1ª instância para a Relação, mas sim da precisa interpretação concebida por este tribunal no seu Douto Acórdão.

6º Esta interpretação incide sobre o valor do despacho da D.G.V. enquanto acusação, mormente, no que concerne à questão da reincidência – a Relação foi mais além na sua interpretação, violando esta, e não a 1ª instância, muito menos as interpretações do M.P., a C.R.P.

7º A Relação interpretou esta matéria de tal e nova forma, e com uma concepção que o arguido não contava nem se pôde defender, por isso e só agora, e como referenciou no requerimento, se pôde recorrer.

8º O arguido, fundamentou o seu recurso com o art. 70º, n.º 1 al. b), na medida em o conceito “cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” abrange, também, a fase pós Acórdão da Relação, na medida em que este, não admite, é certo, recurso ordinário, mas admite reclamação para o próprio tribunal, por ex., a invocação de uma qualquer nulidade.

9º Não fosse assim, nunca se poderia recorrer de uma qualquer interpretação inconstitucional aplicada somente pela Relação.

10º A real concretização dos argumentos do recorrente apenas deve ser realizada aquando das suas alegações, 30 dias após a notificação do despacho de deferimento do recurso.

11º Por isso, o requerimento só pode expor os seus fundamentos até certo ponto, não podendo ir mais além do que uma sucinta enunciação dos seus argumentos legais.

12º Assim, a Relação não pode ir muito mais além do que negar o recurso com fundamentos formais, ex., recurso extemporâneo, falta de indicação da norma sobre qual incide a inconstitucionalidade, etc.

13º Se se intromete no “pensamento” do requerente, no que pondera que o recorrente vai ou não alegar, se há ou não dentro das alegações fundamento legal para haver recurso, a Relação vai mais além do que o art. 76º, n.º 2 da LTC permite.”

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação, por falta de verificação do requisito da suscitação da questão de inconstitu­cionalidade de forma processualmente adequada perante o tribunal recorrido.

*

Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de incons­titucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de constitucionali­dade.

O reclamante invoca a verificação desta última situação, alegando que a interpretação normativa sustentada na decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, foi uma novidade no processo, com a qual não contava, pelo que não se pode exigir que a tivesse suscitado previamente.

Ora a questão da possibilidade de consideração pelo tribunal de 1ª instância de condenações anteriores sofridas pelo arguido e que não constavam da decisão administrativa, mas de elementos existentes no processo de contra-ordenação, foi expressamente abordada nas alegações de recurso apresentadas pelo reclamante junto do Tribunal da Relação do Porto, na resposta do Ministério Público a estas alegações, e na resposta ao Parecer do Ministério Público apresentado pelo reclamante no tribunal de recurso, pelo que não se pode dizer que a interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto, no sentido de acolher essa possibilidade pudesse ser uma surpresa para o reclamante.

Este teve oportunidade de suscitar perante o Tribunal da Relação do Porto, quer nas suas alegações de recurso, quer na resposta ao parecer do Ministério Público, a inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora pretende ver fiscalizada e era exigível que o fizesse, uma vez que o seu sentido era perfeitamente previsível.

Não o tendo feito, não se mostra preenchido um requisito essencial ao conhecimento deste recurso, pelo que, revela-se correcta a decisão de não admissão do recurso interposto, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho que não admitiu o recurso por si interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 13-2-2008.

*

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de Julho de 2008

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos