513/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., por conduzir a 84 km/h, sendo de 50 km/h a velocidade máxima permitida, após ter efectuado o pagamento voluntário da respectiva coima, foi condenado pela autoridade administrativa na inibição de conduzir por 60 dias, nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, b) e 5, 27.º, n.º 2, a), 138.º e 145.º, b), do C.E.
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AI generated513/08 · Tribunal Constitucional: “Se bem que o Recorrente tenha tido o cuidado de especificar qual a norma violada, como, aliás, lhe competia, o certo é que o art. 32º, nº 8, da C.R.P. nada tem a ver com a questão. E, ainda que se reporte agora ao art. 62º, nº 1, do R. G. C. O., o certo é que, conforme o acórdão, o mesmo é referenciado pela “Resposta do M.P.”.
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Acórdão 363/08
ACÓRDÃO Nº 363/2008
Processo n.º 513/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., por conduzir a 84 km/h, sendo de 50 km/h a velocidade máxima permitida, após ter efectuado o pagamento voluntário da respectiva coima, foi condenado pela autoridade administrativa na inibição de conduzir por 60 dias, nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, b) e 5, 27.º, n.º 2, a), 138.º e 145.º, b), do C.E.
O arguido impugnou judicialmente aquela decisão, tendo o Tribunal por sentença proferida em 27-7-2007 negado provimento à impugnação.
O arguido recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 13-2-2008 negou provimento ao recurso.
Deste acórdão o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie “a inconstitucionalidade, nos termos do art. 70, n.º 1 al. b) da LTC, invocada advém da interpretação concebida pelo Tribunal da Relação do Porto ao art. 62º, n.º 1 do decreto-lei n.º 433/82 de 27/10, no sentido que viola o art. 32º n.º 8 da CR.P., “ex vi” do n.º 1 do corpo do mesmo artigo.
Não se tendo questionado mais cedo a inconstitucionalidade desta interpretação, na justa medida que esta, foi somente aplicada, neste estrito sentido, pela primeira e única vez no Douto Acórdão que agora se recorre.”
Sobre este requerimento de interposição de recurso recaiu o seguinte despacho:
“Se bem que o Recorrente tenha tido o cuidado de especificar qual a norma violada, como, aliás, lhe competia, o certo é que o art. 32º, nº 8, da C.R.P. nada tem a ver com a questão. E, ainda que se reporte agora ao art. 62º, nº 1, do R. G. C. O., o certo é que, conforme o acórdão, o mesmo é referenciado pela “Resposta do M.P.”.
Ora o Recorrente foi dela notificado, como o foi do Parecer, e nada disse sobre tal segmento. Como o não disse, quando toda a questão, de início, se reporta à globalidade dos autos em fase do procedimento administrativo.
Assim, não há fundamento legal para a interposição do recurso para o T.C., devendo os autos considerarem-se findos, nesta fase – já lá vão mais de 2 anos sobre a prática dos factos.
Não se admite, pois, o recurso para o T.C.”
Desta não admissão do recurso reclamou o arguido com os seguintes fundamentos:
“1º O aqui arguido admite que houve um mero lapso no supra citado requerimento, quando fundamenta que houve uma violação do art. 32º n.º 8 da C.R.P., quando, na realidade queria invocar o seu n.º 10, da presente redacção deste corpo de leis.
2º Neste sentido, e neste ponto se requer que seja deferido o aperfeiçoamento do requerimento.
Posto isto,
3º como o referenciou no requerimento, no art. 62º, n.º 1 do regime geral das contra ordenações está plasmado, que o acto de apresentação dos autos ao juiz vale como acusação, e passando a valer, para todos os efeitos como uma acusação em processo penal.
4º Como muito bem disse o despacho de indeferimento, o arguido teve plena hipótese de pronunciar quer em 1ª instância, quer à resposta do M.P. da 1ª instância, quer à Vista do M.P. na Relação.
Ora,
5º o arguido ao argumentar no requerimento de interposição de recurso, teve o cuidado de apontar que queria recorrer, não até da inconstitucionalidade apontada no recurso da 1ª instância para a Relação, mas sim da precisa interpretação concebida por este tribunal no seu Douto Acórdão.
6º Esta interpretação incide sobre o valor do despacho da D.G.V. enquanto acusação, mormente, no que concerne à questão da reincidência – a Relação foi mais além na sua interpretação, violando esta, e não a 1ª instância, muito menos as interpretações do M.P., a C.R.P.
7º A Relação interpretou esta matéria de tal e nova forma, e com uma concepção que o arguido não contava nem se pôde defender, por isso e só agora, e como referenciou no requerimento, se pôde recorrer.
8º O arguido, fundamentou o seu recurso com o art. 70º, n.º 1 al. b), na medida em o conceito “cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” abrange, também, a fase pós Acórdão da Relação, na medida em que este, não admite, é certo, recurso ordinário, mas admite reclamação para o próprio tribunal, por ex., a invocação de uma qualquer nulidade.
9º Não fosse assim, nunca se poderia recorrer de uma qualquer interpretação inconstitucional aplicada somente pela Relação.
10º A real concretização dos argumentos do recorrente apenas deve ser realizada aquando das suas alegações, 30 dias após a notificação do despacho de deferimento do recurso.
11º Por isso, o requerimento só pode expor os seus fundamentos até certo ponto, não podendo ir mais além do que uma sucinta enunciação dos seus argumentos legais.
12º Assim, a Relação não pode ir muito mais além do que negar o recurso com fundamentos formais, ex., recurso extemporâneo, falta de indicação da norma sobre qual incide a inconstitucionalidade, etc.
13º Se se intromete no “pensamento” do requerente, no que pondera que o recorrente vai ou não alegar, se há ou não dentro das alegações fundamento legal para haver recurso, a Relação vai mais além do que o art. 76º, n.º 2 da LTC permite.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação, por falta de verificação do requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade de forma processualmente adequada perante o tribunal recorrido.
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Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
O reclamante invoca a verificação desta última situação, alegando que a interpretação normativa sustentada na decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, foi uma novidade no processo, com a qual não contava, pelo que não se pode exigir que a tivesse suscitado previamente.
Ora a questão da possibilidade de consideração pelo tribunal de 1ª instância de condenações anteriores sofridas pelo arguido e que não constavam da decisão administrativa, mas de elementos existentes no processo de contra-ordenação, foi expressamente abordada nas alegações de recurso apresentadas pelo reclamante junto do Tribunal da Relação do Porto, na resposta do Ministério Público a estas alegações, e na resposta ao Parecer do Ministério Público apresentado pelo reclamante no tribunal de recurso, pelo que não se pode dizer que a interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto, no sentido de acolher essa possibilidade pudesse ser uma surpresa para o reclamante.
Este teve oportunidade de suscitar perante o Tribunal da Relação do Porto, quer nas suas alegações de recurso, quer na resposta ao parecer do Ministério Público, a inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora pretende ver fiscalizada e era exigível que o fizesse, uma vez que o seu sentido era perfeitamente previsível.
Não o tendo feito, não se mostra preenchido um requisito essencial ao conhecimento deste recurso, pelo que, revela-se correcta a decisão de não admissão do recurso interposto, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho que não admitiu o recurso por si interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 13-2-2008.
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Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de Julho de 2008
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos