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458/08 AI generated

458/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 458/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na presente acção declarativa com processo ordinário que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Portalegre, A. interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que confirmou o decidido em primeira instância, vindo a formular, após despacho de aperfeiçoamento, as seguintes conclusões (fls 931):

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458/08 · Tribunal Constitucional: A Relação declarou uma prescrição notoriamente inexistente e produziu um acórdão essencialmente ad hominem e não sobre a substância da acção (-), pelo que as conclusões da presente revista têm forçosamente de ser exactamente as mesmas da apelação e com as mesmas consequências.

Keywords

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ground for review review procedures appealability of remand decision type of action rectification reservation appealable interlocutory decision
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16556/17.6T8LSB.E1-A.S1
No âmbito da acção declarativa, com a forma de processo comum, instaurada por AA contra ..., vem o autor, irresignado com o despacho, proferido a 22.12.2022, que não admitiu o recurso de revista por si interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, prolatado a 13.10.2022, apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art. 643º, nº 1 do CPC.
245/2024
A., Lda., deduziu ação contra B., Lda., tendo a mesma sido julgada improcedente na 1.ª instância.
89/13.2TBMAC-A.E1.S1
Com o devido respeito, os Recorrentes discordam da decisão do Acórdão recorrido do Venerando Tribunal da Relação de Évora, em virtude deste não ter observado o disposto na lei aplicável e encontrar-se em notória contradição com outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (o Acórdão proferido pelo STJ em 9 de Fevereiro de 2012, no âmbito do Recurso de Revista do processo n.°45/1999X1.SI, registado no Livro n.° 1731, a fls. 237 e seguintes - o Acórdão-fundamento), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, conforme prevê o alínea d) do n.° 2 do artigo 629.° do CPC.
670/18
Nos presentes autos de ação declarativa, com processo comum, que o Autor e aqui Recorrente, A., intentou contra B.
46/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso do acórdão daquele Tribunal, datado de 03-12-2024. Por sentença do Juízo Local Criminal de Albufeira – Juiz 2, no âmbito dos autos com o n.º de processo 185/21.5GBABF, o Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), com referência ao disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B, e II-A, anexas ao diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; foi declarada a perda a favor do Estado da substância estupefaciente apreendida e igualmente dos telemóveis, objetos e quantias monetárias apreendidas ao Recorrente.

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Full text

Acórdão 361/08

ACÓRDÃO Nº 361/2008

Processo n.º 458/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

Na presente acção declarativa com processo ordinário que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Portalegre, A. interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que confirmou o decidido em primeira instância, vindo a formular, após despacho de aperfeiçoamento, as seguintes conclusões (fls 931):

1) O artigo 349° do Código Civil define as presunções como sendo as ilações que (...) o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (questão de direito);

2) Ainda que com a ressalva embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, o nº l do artigo 498° do mesmo Código preceitua que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (questão de direito) e

3) Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (n. ° 3 ibidem) (questão de direito) (-);

4) Passando agora ao Código de Processo Civil do tempo (CPCt), diz o n° 1 do artigo 514º que não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral (questão de direito);

5) Depois (n° 1 do artigo 668°), é nula a sentença sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (d)) (questão de direito);

6) Mais à frente (artigo 721º), o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva (-), que pode consistir (…) no erro de interpretação ou de aplicação e acessoriamente e inter alia naquela nulidade da alínea d) do n° 1 do artigo 668.º (v. igualmente a alínea a) do n° 1 do artigo 755.º (questão de direito);

7) Ainda sendo o recurso de revista o próprio (cfr. também a parte final do n.º 1 do artigo 754°), é igualmente alegável a violação de lei do processo (v. a alínea b) do citado n° 1 do artigo 755º) (n° 1 do artigo 722°) e relevante a ofensa de uma disposição expressa de lei (n° 2 ibidem) (questão de direito);

8) Ora, no caso sub judice verifica-se ser sabido (-);

9) Em geral que, ao olhar para alguns prejuízos num imóvel urbano, ninguém4 à face da terra pode exclamar logo, a olho nu, empiricamente e cheio de filáucia isto aqui é obra de explosões … (-);

10) A 15 de Agosto de 1996 (feriado) o recorrente ignorava sem obrigação em contrário se os danos eram só passageiros ou consolidados, causados por explosões ou qualquer outro motivo, podia ou não vir a pedir responsabilidade e em caso afirmativo a quem;

11) Só as inevitáveis informações técnico-científicas fidedignas obtidas muito posteriormente vieram enfim permitir-lhe a correcta definição do seu direito (-);

12) A própria tomada de consciência da existência dos prejuízos (-) só ganha corpo (-) com a sua persistência ao longo de um período mais ou menos dilatado;

13) A peça escrita da B. de 16 de Fevereiro de 2000 reconhece que a 29 do referenciado mês de Agosto de 1996 as explosões continuavam (-);

14) Depois, o processo tem uma acta que anotou com a respectiva cassete o depoimento do senhor engenheiro C. e basta uma fracção de segundo para ouvir a sua última afirmação de outra fracção de segundo as explosões continuaram pelo menos até ao fim de Setembro de 1996;

15) Ao pôr isto de manifesto, o recorrente cumpriu devidamente o preceituado na alínea b) do n° 1 e no n° 2 do artigo 690°-A do CPCt e

16) A Relação declarou uma prescrição notoriamente inexistente e produziu um acórdão essencialmente ad hominem e não sobre a substância da acção (-), pelo que as conclusões da presente revista têm forçosamente de ser exactamente as mesmas da apelação e com as mesmas consequências.

Por acórdão de 13 de Março de 2008 (fls 1950-1964), o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista e confirmou a decisão recorrida.

Dele recorreu A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (a fls. 1971):

“ […]

não se conforma com o nem por isso menos douto acórdão proferido no processo acima indicado unicamente por se lhe afigurar inconstitucional a imponderação entre outros do artigo 349° e n°s 1 e 3 do artigo 498° do Código Civil e n° 1 do artigo 514°, alínea d) do n° 1 do artigo 668°, artigo 721º e alínea b) do seu n° 1, n°s 1 e 2 do artigo 722°, n° 1 do artigo 754°, alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 755°, alínea b) do n° 1 e n° 2 do artigo 690°-A do Código de Processo Civil do tempo.

Assim e sem prejuízo de melhor e mais circunstanciado desenvolvimento na fase posterior de alegações, vem, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 70° e n°s 2 dos artigos 72° e 75°-A e com o âmbito do n° 1 do artigo 71° do Estatuto do Tribunal Constitucional, dele interpor recurso suspensivo restrito a essa questão – suscitada nos autos e sobretudo a partir das alegações de recurso – da inconstitucionalidade das respectivas normas civis e processuais civis sobre as quais – salvo o devido respeito que é máximo – foi feita uma interpretação avessa à Constituição, por acção ou omissão e em qualquer dos casos com violação de princípios constitucionais fundamentais.

Os tribunais não podem interpretar as normas, em si constitucionais, de modo a que elas se tornem inconstitucionais, como nas hipóteses dos autos.

[…]”

Por despacho de 10 de Abril de 2008, não foi admitido o recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 1974), com o seguinte fundamento:

“[…]

A folhas 1971, veio o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional “por se lhe afigurar inconstitucional a imponderação entre outros do artigo 349.° e n°s 1 e 3 do artigo 498.° do Código Civil e n°1 do artigo, alínea d) do n°1 do artigo 668°, art. 721.º e alínea b) do n.°1, n°s 1 e 2 do artigo 722°, n°1 do artigo 754°, alínea a) e b) do n°1 do artigo 755°, alínea b) do n°1 e n°2 do art.° 690°- A do Código de Processo Civil ao tempo.”

Todas estas questões de constitucionalidade podiam ter sido levantadas no recurso interposto, não sendo, portanto, para estes efeitos, novas. E não o foram.

Falece, assim, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, consignado no artigo 75°-A da Lei 28/82, de 15.11.

Acresce que é manifesto não ter este Tribunal interpretado qualquer das normas referidas de modo a violar qualquer preceito constitucional o que releva também para efeitos do artigo 76.º, n°2, parte final, da mesma Lei.

Assim, nos termos ainda deste artigo 76.°, n.°2, não admito o recurso.

[…]”

Deste despacho foi interposta reclamação, limitando-se o interessado a referir o seguinte (fls. 1976):

“Salvo o devido respeito que é máximo, A. vem reclamar sinceramente contra a não admissão do recurso para o senhor Presidente do Tribunal Constitucional pelos fundamentos expostos e que dá por inteiramente reproduzidos”.

O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 1978 v.º):

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade, o reclamante não curou de identificar, em termos minimamente inteligíveis, qualquer norma ou interpretação normativa, efectivamente aplicada à dirimição do caso pelo STJ, limitando-se a “arrolar” uma série de preceitos legais dispersos e heterogéneos, que não teriam sido “ponderados” no acórdão recorrido; e tal vício ostensivo do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta não foi adequadamente suprido através da presente – e lacónica – “reclamação” – o que naturalmente implica a carência de objecto idóneo do recurso que pretende interpor para este Tribunal Constitucional.”

2. Fundamentação

Embora a reclamação tenha sido dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 76º, n.º 4, e 77º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o seu julgamento compete à conferência a que se refere o artigo 78º-A da mesma Lei, pelo que deve considerar-se convolada como reclamação para o Tribunal Constitucional.

Decorre das várias alíneas – nomeadamente da alínea b), invocada pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso – do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade só pode ter por objecto uma norma (a esta podendo ser equiparada a interpretação normativa), e nunca uma decisão judicial, em si mesma considerada.

Dito de outro modo, o Tribunal Constitucional não possui competência para apreciar a conformidade constitucional das próprias decisões recorridas, apenas a possuindo relativamente a normas por elas aplicadas.

Ora, não obstante o recorrente refira, no requerimento de interposição do presente recurso, que pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação efectuada pelo tribunal recorrido de determinadas “normas civis e processuais civis” (a qual não enuncia em termos susceptíveis de constituir objecto idóneo do recurso), a verdade é que imputa ao próprio acórdão recorrido a inconstitucionalidade por “imponderação” dessas mesmas normas.

Ou seja, o que o recorrente pretende, no fundo, é que o Tribunal Constitucional aprecie se é correcta a interpretação que o tribunal a quo fez dos preceitos que enuncia.

Ora, o Tribunal Constitucional não pode fixar a melhor interpretação do direito ordinário, isto é, controlar o resultado da interpretação da lei a que chegam os tribunais, sob o ponto de vista da sua obediência aos princípios gerais que devem nortear essa interpretação.

Assim, estando em causa a inconstitucionalidade da própria decisão judicial, e não uma dada interpretação normativa, não é admissível o recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.

Acresce que, como bem anotou a decisão reclamada, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como é evidenciado pela transcrição das conclusões das respectivas alegações, o reclamante não suscitou de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade.

Nestes termos, também por falta de suscitação, no decurso do processo, da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não poderia o recurso ser admitido (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC).

Nada justificando, em consequência, a alteração do julgado.

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 2 de Julho de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão