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417/2007 AI generated

417/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 417/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, emergentes de uma acção de reivindicação intentada por Herança de A., representada pelo então cabeça de casal B., contra C., Lda., foi, em 15 de Junho de 2005, proferida a Decisão Sumária n.º 232/2005, por este Tribunal Constitucional não poder conhecer do recurso que aquela interpusera do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2005.

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artigo 20º da CRP, artigo 269º do CPC, artigo 325º do CPC; 417/2007 · Tribunal Constitucional: Tal intervenção pode ser suscitada por uma das partes na acção, ao abrigo do disposto no art. 325° do C.P.C.

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standing of heirs undivided estate action for recovery of inheritance statutory heir composition request disclaimer of inheritance

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artigo 20º da CRP
(15) O que implica, também necessariamente, que se reconheça à Autora o direito de promover a renovação da presente instância, através do chamamento de todos os herdeiros, como dispõe o n° 2 do artigo 269° do CPC, numa leitura conforme com a garantia consignada no n° 1 do artigo 20º da CRP.
artigo 269º do CPC
Sustenta ainda a Agravante que a interpretação e aplicação do art. 269° n° 2 do CPC no sentido de a autora não poder fazer uso da faculdade contida nessa norma, viola o princípio da igualdade e o direito de tutela jurisdicional efectiva, consignados nos arts.
artigo 325º do CPC
Tal intervenção pode ser suscitada por uma das partes na acção, ao abrigo do disposto no art. 325° do C.P.C.
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29/11.3TBMMV.C1
Os “herdeiros” do cônjuge autor, a quem o art.º 1785º, n.º 3, do CC, permite a prossecução da acção de divórcio, só podem ser os sucessíveis que, no caso de a acção proceder e o divórcio vir efectivamente a ser decretado, serão chamados à sucessão do cônjuge falecido como seus herdeiros legais ou testamentários.
1437/11.5TBSSB.L1-1
- Os efeitos da aceitação da herança - que pode ser tácita e é irrevogável - retroagem ao momento da abertura da sucessão (artigos 2050º, 2056º e 2061º do Cód.
6427/03.9TBLRA-B.C1
I - É lícito ao réu, em pedido reconvencional formulado contra os autores, reivindicar, sozinho, a metade indivisa de um prédio, independentemente da participação dos demais herdeiros, entretanto, já habilitados, por morte da ré, esposa daquele, em virtude de a decisão que, porventura, vier a ser proferida na acção, resolver, em definitivo, a situação concreta controvertida entre as partes, sem que os herdeiros da ré falecida, incluindo o próprio réu, devidamente, habilitados como tais, corram o risco de o seu efeito ser subvertido ou vir a sofrer perturbação intolerável, por eventual decisão diversa, posteriormente proferida, em acção intentada por outro ou outros comproprietários.
879/22.5T8PTG-A.E1
Vieram AA e BB, na presente acção especial de divisão de coisa comum que propuseram contra CC (1º), Herdeiros de DD, entre os quais EE (2º), Herdeiros de FF, entre os quais GG, HH, II e JJ (3º), pedir que se proceda à adjudicação ao comproprietário que demonstrar interesse ou, na falta de acordo sobre a adjudicação, à venda com repartição do respectivo valor pelos comproprietários, do imóvel comum constituído pelo “…prédio misto, denominado por Ventoso, sito na freguesia da Localização 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2, sob o n.º 1799, da freguesia da Localização 1, concelho e distrito de Portalegre, e inscrito na matriz predial urbana, sob os art.ºs 293, 294, 295 e 1337; e na matriz predial rústica sob o art.º 56, da secção F, que proveio do art.º 8º, da mesma secção, todos da referida freguesia da Localização 1.”.
924/25.2T8BCL.G1
I – Não se encontrando jacente a herança, esta não tem personalidade judiciária, devendo ser demandados os herdeiros, em representação da herança indivisa.

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Acórdão 356/08

ACÓRDÃO N.º 356/2008

Processo nº 417/2007

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos, emergentes de uma acção de reivindicação intentada por Herança de A., representada pelo então cabeça de casal B., contra C., Lda., foi, em 15 de Junho de 2005, proferida a Decisão Sumária n.º 232/2005, por este Tribunal Constitucional não poder conhecer do recurso que aquela interpusera do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2005.

Notificada desta decisão, Herança de A. veio, “ao abrigo e para os fins do disposto nos artigos 269.° e 325.° e seguintes do CPC, chamar a intervir nesta acção todos os demais herdeiros da referida herança, para integração do litisconsórcio necessário em que se fundamentou a decidida absolvição da instância da Ré C., Lda., que pôs termo ao processo”.

Tal pretensão foi indeferida por despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mesão Frio em 16 de Dezembro de 2005, com a seguinte fundamentação, na parte que ora releva:

(…) a Herança Indivisa de A., tem personalidade judiciária, como património autónomo, conferida pelo art.° 6.° do CPC, mas é destituída de personalidade jurídica. Assim, só poderia estar em juízo representada, nos termos do disposto no art.° 22.° do CPC, ou pelo cabeça de casal, nos casos previstos nos art.°s 2087.° e 2088.° e 2089.° do CC, ou por todos os herdeiros, nos demais casos (cfr. art.° 2091.°).

Carece assim, a Herança Indivisa, de capacidade judiciária para, de per si, formular pretensões em juízo.

Por outro lado, o incidente de intervenção principal visa permitir a participação na lide de um terceiro que é titular de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu.

Tal intervenção pode ser suscitada por uma das partes na acção, ao abrigo do disposto no art. 325° do C.P.C.

Nos termos do referido normativo, a intervenção principal provocada é admissível quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, ou seja, quando qualquer das partes pretenda chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (cfr. Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lisboa, 1997, pág. 182).

Ora, no caso decidendo, não se verifica, dada a decisão proferida, a presença de uma das partes na relação material controvertida, pelo que não estamos perante um simples chamar outros interessados a intervir na demanda.

Vejamos, por decisão proferida nestes autos, transitada em julgado decidiu-se que a legitimidade activa para intentar a acção de reivindicação cabia a todos os herdeiros de A., nos termos do disposto nos art.°s 2091.º do Código Civil e 28.° do CPC.

E, a herança, não é parte, na presente demanda, pois sendo a legitimidade um pressuposto processual, que consiste na susceptibilidade de ser parte, e estando decidido, que in casu, essa susceptibilidade cabe a todos os herdeiros, carece desde logo também a herança indivisa de legitimidade para formular tal pretensão, pois não é parte nos presentes autos.

Todavia, tal pretensão poderia ser exercida por um dos herdeiros, que ainda permanecesse na lide, visando assim chamar os demais para suprir uma situação de litisconsórcio necessário, garantindo assim a legitimidade plural do lado activo, como acontece no caso da acção, sob pena de legitimidade ad causum dever ser intentada por uma pluralidade de interessados, e algum deles recusa o accionamento, e o outro ou outros accionam e chamam o ou os recusantes para a intervenção principal (vd. Salvador da Costa, in Incidentes de Instância, 2.ª edição, pág. 103).

Mas na verdade, actualmente, atento o óbito do cabeça de casal, também co‑herdeiro, B., cujos sucessores não foram habilitados, constata-se que nenhum dos herdeiros está presente na lide, pretendendo assim, a herança, que não é parte, nem tem de per si, capacidade judiciária, provocar nos autos, um chamamento, a fim de assumirem a qualidade de Autores, todos os titulares da relação material controvertida, ou seja, todos os herdeiros que representam a Herança de A., que são afinal partes legítimas nesta causa.

Ora, este não é escopo do incidente da intervenção provocada previsto no art.° 325.° do CPC, pois esta figura pressupõe que esteja na lide pelo menos um dos titulares da relação material controvertida, que não é como vimos, o caso dos autos.

A intervenção litisconsorcial provocada pressupõe que entre a parte que suscita o incidente e o terceiro chamado a intervir existe um interesse litisconsorcial desencadeando consequentemente uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário sucessivo.

Havendo interesse litisconsorcial entre uma das partes e o terceiro interveniente quanto ao objecto da acção, ou seja, sendo ambos contitulares da relação material controvertida, pode o A chamar o(s) outro(s) autores.

E é essa relação e esse interesse que faltam à A, Herança no caso sub judice. Efectivamente o interesse e relação litisconsorcial necessária verifica-se, in casu, em relação aos herdeiros da herança, mas não se verifica entre Herança/herdeiros, como se viu.

Por todo o exposto, não se encontrando reunidos os pressupostos de admissibilidade da intervenção principal provocada previstos no art.° 325.° do CPC, uma vez que se pretende a intervenção nos autos de todos os titulares da relação jurídica controvertida, já que nos autos não se encontra agora, nenhum desses titulares, indeferem-se os requeridos chamamentos de todos os herdeiros da referida herança.

Consequentemente, indefere-se a pretensão de renovação da Instância Extinta formulada pela Herança Indivisa de A. ao abrigo do disposto no art.° 269.° n.° 2 do CPC, uma vez que este depende da admissibilidade da intervenção provocada, nos termos do art.° 325.° do CPC.

Notificada deste despacho, a requerente veio pedir a aclaração do mesmo, tendo, em 9 de Fevereiro de 2006, sido proferido despacho a indeferir o pedido de aclaração formulado, afirmando-se na respectiva fundamentação, entre o mais, que “não é pelo simples facto de ser considerada parte ilegítima, como aí é já explanado, que a parte pode lançar mão da figura de renovação da instância, como pretende fazer crer a reclamante, pelo que neste tocante carece de fundamento o requerido.”

Inconformada, Herança de A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo nas alegações de recurso que apresentou, no que ora releva:

(…)

(6) É, de resto, inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, consignado no artigo 13°, n° 1, da CRP, bem como o direito de tutela jurisdicional efectiva, consignado no artigo 20°, n° 1, da CRP, a aplicação do n° 2 do artigo 269° do CPC interpretado no sentido de, no caso, a Autora não poder fazer uso da faculdade nesse normativo prevenida.

(7) Com efeito, não ocorre, no caso, qualquer razão que justifique o não reconhecimento à Autora, enquanto herança indivisa, da plenitude desse seu estatuto processual, como Autora, o qual, aliás, durante cerca de 15 anos, foi mais do que consolidado, nos presentes autos.

(8) Nada justifica, efectivamente, que a Autora seja sujeita a um tratamento diferente daquele que se contém no n° 2 do artigo 269° do CPC, aplicável à generalidade dos autores, em qualquer acção, em que o réu tenha sido absolvido da instância, por decisão que, pondo termo ao processo, declarou a ilegitimidade da Autora, por não estarem em juízo todas as pessoas de quem dependia a legitimidade activa.

(9) Além de que, desse modo, também fica ofendido o direito consagrado no citado artigo 20º, n° 1, da CRP, nenhuma razão existindo para não reconhecer à Autora o direito de continuar a promover – como vem fazendo, neste processo, desde há cerca de 15 anos, incessantemente – a defesa dos interesses da herança indivisa, e, bem assim, naturalmente, os interesses de todos os herdeiros, quanto à pretensão, que constitui o objecto da acção, do reconhecimento do direito de propriedade da de cujus, sobre os imóveis reivindicados contra a Ré, com o efeito de tais imóveis deverem ser considerados parte integrante do património hereditário e, ainda, consequentemente, dever a Ré entregar tais imóveis à administração da Herança Indivisa.

(10) De notar, aliás, que no douto saneador/sentença o Tribunal “a quo” teceu considerações sobre o seu afirmado receio de poder haver conluio entre a Autora, representada pelo cabeça-de-casal, e a Ré, com possibilidade de prejuízo para os herdeiros.

(11) Ora, salvo o devido respeito, essas afirmadas preocupações do Tribunal “a quo” compreendem-se agora com alguma dificuldade, quando o mesmo Tribunal interpreta o n° 2 do artigo 269° do CPC em termos que inibem a Autora de produzir o resultado que o Tribunal “a quo” afirmou dever estar produzido nos autos, a saber, o da presença de todos os herdeiros, para além da da Herança Indivisa representada pelo cabeça-de-casal.

(12) Na verdade, sempre com todo o respeito, o direito à tutela jurisdicional efectiva dos interesses de todos os herdeiros, que tanto preocupou o Tribunal “a quo”, objectivamente, esbarra agora, inesperadamente, na própria douta decisão recorrida.

(13) Além de que não pode deixar de se reconhecer um direito à tutela jurisdicional efectiva na titularidade da própria Autora, enquanto herança indivisa, património autónomo, dotado de personalidade judiciária, susceptível de ser parte, representada pelo cabeça-de-casal e pelos mandatários forenses pelo mesmo cabeça-de-casal, nessa qualidade, constituídos, nos termos do disposto no artigo 5°, n° 1, e na alínea a) do artigo 6°, ambos do CPC.

(14) Na verdade, o cabeça-de-casal da Herança Autora, órgão de administração do património hereditário autónomo, detém, pelo menos, o indiscutível direito de, nos presentes autos, agir no sentido de os imóveis reivindicados contra a Ré serem efectivamente entregues, pela Ré, à administração da Herança, como necessária decorrência do reconhecimento jurisdicional de que fazem parte do acervo hereditário.

(15) O que implica, também necessariamente, que se reconheça à Autora o direito de promover a renovação da presente instância, através do chamamento de todos os herdeiros, como dispõe o n° 2 do artigo 269° do CPC, numa leitura conforme com a garantia consignada no n° 1 do artigo 20º da CRP.

Por acórdão de 14 de Setembro de 2006, a Relação do Porto decidiu negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida, podendo, entre o mais, ler-se na respectiva fundamentação:

(…)

Sustenta ainda a Agravante que a interpretação e aplicação do art. 269° n° 2 do CPC no sentido de a autora não poder fazer uso da faculdade contida nessa norma, viola o princípio da igualdade e o direito de tutela jurisdicional efectiva, consignados nos arts. 13° n° 1 e 20° n° 1 da Constituição.

Não tem razão, como parece evidente.

Desde logo, a faculdade prevista no n° 2 do art. 269° depende da verificação do condicionalismo previsto no n° 1 da mesma disposição, ou seja, a situação de ilegitimidade tem de resultar do facto de não estar em juízo determinada pessoa; a intervenção desta pessoa deve ser feita nos termos do art. 325°.

Já vimos que, no caso, não se verifica aquela situação de ilegitimidade, nem a intervenção dos herdeiros pode operar nestes termos.

Assim, o fundamento do indeferimento assenta no disposto no n° 1 do art. 269°; não no n° 2 deste preceito.

Daí que se nos afigure que a questão agora suscitada não é pertinente.

De qualquer modo, importa considerar que a decisão proferida não coarcta o direito dos herdeiros, os verdadeiros interessados no litígio, de instaurarem a competente acção, para fazerem valer os seus interesses.

A autora não é titular do direito que vem exercitar; não pode beneficiar de tutela jurisdicional efectiva de um direito que não é seu (cfr. art. 2° do CPC).

Por outro lado, a inviabilidade da pretensão da autora decorre da sua ilegitimidade, já reconhecida por decisão transitada em julgado. E deriva do disposto no art. 2091° do CC, cujo regime não foi posto em causa pela Recorrente.

Ora, se a autora é parte ilegítima, não sendo titular de interesse relevante (não tendo interesse directo em demandar – art. 26° n°s 1 e 3 do CPC), nada justificava que beneficiasse do regime especial previsto no art. 269°, que visa situações diferentes, como seja a de assegurar a legitimidade de parte com interesse na causa.

Daí que a interpretação e aplicação da norma, nos termos apontados, não viole também o princípio da igualdade que, no seu sentido positivo, implica justamente, no essencial, o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

Inconformada, Herança de A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, reiterando, no essencial, as conclusões que tirara nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto.

Por acórdão de 1 de Março de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar provimento ao agravo e confirmar o acórdão recorrido, tendo por base a seguinte fundamentação:

(…)

A Herança de A. foi julgada parte ilegítima na acção, decidindo-se que a legitimidade activa para exercer o respectivo direito cabia aos herdeiros.

Não se decidiu que a legitimidade cabia à A. e aos herdeiros, em litisconsórcio necessário activo, mas antes que ela não cabia à A. e sim aos herdeiros.

A A. poderia requerer a renovação da instância, provocando a intervenção dos herdeiros da A., caso se tivesse decidido que era necessária para assegurar a legitimidade activa a intervenção da Herança e dos respectivos herdeiros (art°. 28° do CPC).

Só pode regularizar a instância com o chamamento de novos sujeitos quem continua a ser sujeito processual.

Quem foi julgado parte ilegítima, independentemente de estar ou não acompanhado de outros sujeitos, não pode requerer a renovação da instância, porque já foi decidido que não faz parte dela. Não pode pedir a intervenção de outros para a ela se associar, pois não pode continuar na acção, pelo que não haveria uma associação, mas antes uma substituição, não prevista no art°. 269° do CPC.

Só é possível lançar mão da faculdade prevista no art° 269° n° 2 do CPC para assegurar a própria legitimidade, de quem requer, o que não é o caso da A.

Concordamos com a interpretação do referido preceito legal feita pelo Tribunal da Relação, não merecendo censura a decisão recorrida.

Esta interpretação não viola o princípio da igualdade, pois qualquer sujeito que seja declarado parte ilegítima, independentemente de estar ou não acompanhado de outras pessoas, também não pode provocar a intervenção de novos sujeitos, a quem seja reconhecida legitimidade para prosseguir com a acção.

Não há qualquer discriminação da Herança de A..

Também não há violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, o que permitiu à A., na mesma acção, litigar pela 2ª vez até este STJ.

O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva não implica que seja dada razão à A. e sejam acolhidas as suas pretensões.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), indicando a recorrente no inerente requerimento de interposição:

II

Normas cuja inconstitucionalidade se submete à apreciação do Tribunal. Normas e princípios constitucionais ofendidos.

As questões de constitucionalidade têm por objecto a aplicação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, confirmando as decisões das instâncias, do n° 2 do artigo 269° do CPC, interpretado no sentido de, no caso, a Autora, ora recorrente, não poder fazer uso da faculdade nesse normativo prevenida.

Aplicado, nas específicas circunstâncias do caso, com o referido sentido, de modo a produzir o efeito jurídico de a Herança Indivisa Autora não poder estar em juízo, nem mesmo acompanhada de todos os herdeiros, o n° 2 do artigo 269° do CPC ofende, designadamente, o n° 1 do artigo 13° e o n° 1 do artigo 20°, ambos da CRP, violando, aliás, clamorosamente, o fim do processo civil e todos os seus princípios estruturantes, assentes no citado artigo 20°, n°1, por força de um raciocínio judiciário estritamente formal – ele próprio, aliás, salvo o devido respeito, incompreensível – cuja bondade substancial de modo algum parece poder surpreender-se, sendo que por via dele se faz tábua rasa de mais de 15 anos de pendência processual, relativamente a um pleito cujas particulares características o Supremo Tribunal de Justiça e as instâncias, pura e simplesmente, ignoraram, de resto, à revelia dos propósitos da reforma do processo civil de 1995, contra a nova cultura judiciária que há anos urge e que, sempre com o devido respeito, tanto tarda a radicar-se entre nós.

Admitido o recurso, foi determinada a produção de alegações, que a recorrente concluiu dizendo, entre o mais:

( (…)

(9) Nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal, que confirmou o acórdão da Relação, sobre a questão da ilegitimidade da autora, esta pretendeu exercer a faculdade a que se refere o n° 2, 1ª parte, do artigo 269° do Código de Processo Civil, por referência ao disposto na 2ª parte do n° 1 dessa disposição processual, tendo requerido o chamamento de todos os herdeiros, a fim de obter a renovação da instância, a que se refere a 2ª parte do n° 2 do citado artigo 269°.

(10) Porém, a 1ª instância entendeu que a autora não beneficiava dessa faculdade e indeferiu o requerido, decisão que veio a ser confirmada, pela Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se discutido a questão da inconstitucionalidade do n° 2, 1ª parte, do artigo 269º do CPC, em conexão com o disposto na 2ª parte do n° 1, suscitada pela autora, enquanto aplicado aquele normativo com o sentido de, no caso concreto, a autora não poder beneficiar da faculdade aí prevenida, o que a autora entende ofender o princípio da igualdade, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 13º, n° 1, e 20°, n° 1, ambos da Constituição.

(11) Entende a autora que a sua específica natureza, de herança indivisa, a sua concreta posição processual, o estatuto da sua representação pelo cabeça-de-casal, aliás, herdeiro, bem como a causa de pedir, o pedido e o objecto da acção, não legitimam, em relação a si própria, um tratamento processual diferenciado, em relação a qualquer parte declarada ilegítima por não estarem em juízo determinadas pessoas, em termos tais que, apesar das especificidades do presente caso concreto, se lhe não reconheça a faculdade prevenida no n° 2, 1ª parte, do citado artigo 269° do CPC.

(12) Não legitima aquele não reconhecimento o facto de se ter decidido que a sua legitimidade, para estar em juízo, representada pelo cabeça-de-casal, só existiria se estivesse acompanhada de todos os demais herdeiros.

(13) Ainda que a decisão sobre a questão da legitimidade da autora tenha exigido, como exigiu, a intervenção de todos os herdeiros em litisconsórcio necessário, a autora tem interesse em agir e legitimidade para intervir na acção, porquanto, desde logo, vista a causa de pedir e o pedido, constata-se, afinal, além do mais, que o cabeça-de-casal detém o direito de demandar a ré, nos precisos termos em que o fez, e de contra a ré deduzir o pedido que, em nome da herança, deduziu, relativo à entrega dos prédios à herança.

(14) Na verdade, ao invés do que parece pretender-se no douto Acórdão recorrido, a decisão sobre a questão da legitimidade da autora declarou que só asseguraria a legitimidade desta a intervenção de todos os herdeiros, mas não declarou que a autora não pode estar em juízo, nem mesmo com a intervenção de todos os herdeiros.

(15) Essa decisão, que é definitiva, tem de ser entendida no quadro da realidade objectiva dos autos, tendo em conta aquilo que na acção está, efectivamente, em causa e os direitos e os interesses concretos que estão nela em discussão: e, face à causa de pedir e ao pedido, vê-se bem que a intervenção de todos os herdeiros na acção não é susceptível de inutilizar a intervenção da autora, representada pelo cabeça-de-casal, nem a torna juridicamente impossível, nem sequer inconveniente.

(16) Antes, no caso, dados os próprios termos, objectivamente considerados, da decisão sobre a ilegitimidade da autora, ocorrem, substancialmente, os pressupostos da coligação de autores – os herdeiros em conjunto e o cabeça-de-casal por si –, previstos no artigo 30º, n° 1, do CPC, atento o disposto no nº 2 do artigo 2078° do CC, que admite o direito de o cabeça-de-casal pedir contra a ré a entrega dos bens à herança, sem que existam os obstáculos à coligação prevenidos no artigo 31° do CPC;

(17) E sem que a referida decisão permita afastar a aplicabilidade do disposto nos artigos 2078º, nº 2, e 2088º, do CC, ou altere a causa de pedir e o pedido, mantendo-se, pois, o direito de o cabeça-de-casal, representando a herança indivisa, pedir contra a ré a entrega dos bens em causa.

(18) Em tais circunstâncias, nenhuma razão relevante existe para considerar que a autora, no caso, está numa situação processual substancialmente diferente daquela que corresponde à de qualquer parte declarada ilegítima por não estarem em juízo determinadas pessoas, para os fins do disposto no normativo questionado, em termos tais que, como se decidiu no douto acórdão recorrido, ela não possa exercer a faculdade prevista no n° 2, 1ª parte, do artigo 269° do CPC.

(19) É, de facto, incompatível com o princípio da igualdade a aplicação do referido normativo processual operada, no caso, pelo Tribunal a quo, com o sentido segundo o qual a autora – herança indivisa, representada pelo cabeça-de-casal, numa acção em que pediu, contra um terceiro, a entrega de bens, alegadamente integrantes do acervo hereditário, por se tratar de bens de que a autora da herança (e não a herança autora) era proprietária, à data do óbito, depois de ter sido declarado que a sua legitimidade só ficava assegurada se interviessem na acção todos os herdeiros – não pode requerer o chamamento de todos os herdeiros, a fim de assegurar a sua legitimidade, para discutir e pedir a entrega dos bens à herança, e obter a renovação da instância.

(20) Sucede, aliás, que, na douta decisão recorrida, o Supremo Tribunal, não só não considerou a referida realidade do caso, nem a objectividade dos termos da decisão sobre a ilegitimidade – aos quais erroneamente se refere, afirmando contra os seus termos –, como, na fundamentação da mesma decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu que o nº 2 do artigo 269º do CPC só conferiria à autora a faculdade de requerer a intervenção de todos os herdeiros se tivesse sido decidido “que a legitimidade cabia à A. e aos herdeiros, em litisconsórcio necessário activo” (sublinhado nosso).

(21) Adoptou, assim, o Supremo Tribunal uma interpretação do nº 1, 2ª parte, do artigo 269°, do CPC, implícita na aplicação do n° 2, 1ª parte, segundo a qual, havendo litisconsórcio necessário, que não abranja o autor declarado parte ilegítima, o autor, em caso algum, pode prevalecer-se da faculdade prevenida nesse normativo, a menos que se decida que a legitimidade “cabe ao autor em conjunto com as demais pessoas que devem estar em juízo”.

(22) Ora, salvo o devido respeito, uma tal interpretação, no caso, não só não encontra apoio na decisão sobre a questão da legitimidade, na qual expressamente se afirmou que, “para assegurar a legitimidade” do cabeça-de-casal, desacompanhado dos restantes herdeiros, “necessário se tornava a intervenção de todos os herdeiros”,

(23) como nega, sem justificação atendível, a faculdade prevenida no normativo citado ao autor declarado parte ilegítima, em caso de litisconsórcio necessário activo, se o autor, como sucede no caso concreto, embora não sendo sujeito interno desse litisconsórcio, ainda assim, tiver um interesse autónomo em agir, bem como legitimidade para estar em juízo, com aquele conjunto de sujeitos.

(24) E o certo é que, insiste-se, no caso, esse interesse directo do cabeça‑de‑casal, mede-se pela relação material controvertida, tal como está configurada na acção, cujos sujeitos são, afinal, a própria herança indivisa e a demandada, o que confere indiscutível legitimidade à demandante, representada pelo cabeça-de-casal, nos termos do disposto no artigo 26°, nºs 1 e 2, do CPC.

(25) Legitimidade essa, todavia, que, no caso concreto, mercê do decidido (definitivamente, embora mal, no entender da recorrente), está dependente da intervenção de todos os herdeiros, com o fundamento de que o cabeça-de-casal não podia reivindicar os bens para a herança desacompanhado de todos os herdeiros, por se ter entendido que “a acção de reivindicação nos termos do artigo 1311°” (do CC) não está dentro das atribuições do cabeça-de-casal.

(26) Mas, insiste-se, ainda, se a acção de reivindicação não está dentro das atribuições do cabeça-de-casal, a respeito do que se decidiu ser necessária a intervenção de todos os herdeiros, já o cabeça-de-casal pode pedir a entrega dos bens que, alegadamente, eram do de cujos, como efectivamente se pede nesta accão, a qual, afinal, continua a ser a mesma acção em que se declarou a necessidade do litisconsórcio dos herdeiros.

(27) A remissão, feita no n° 1 do artigo 269° do CPC, para os artigos 325° e seguintes, não afasta esse entendimento, antes o reforça, visto que se, nos termos do n° 1 do artigo 325º, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”, verifica-se que não é exigido que a parte declarada ilegítima, por deverem estar em juízo determinadas pessoas, em litisconsórcio necessário, seja ela mesma sujeito interno do litisconsórcio.

(28) De notar, de resto, que, se a acção tivesse sido movida, originariamente, por todos os herdeiros, nos precisos termos em que a presente acção o foi, os herdeiros poderiam requerer a intervenção do cabeça-de-casal, como seu associado, nos termos do n° 1 do artigo 325º do CPC, visto que o mesmo tem interesse e direito a nela intervir, tratando-se, como se trata, de um pedido de entrega de prédios do acervo hereditário à herança indivisa, que o cabeça-de-casal administra e representa.

(29) Por último, deve notar-se que o cabeça-de-casal – B. – também era herdeiro, tendo falecido na pendência da acção, como se vê dos autos, por isso o requerimento de chamamento abrangendo, naturalmente, os herdeiros de B., o que também não será despiciendo, no conjunto das especificidades da acção, caracterizadoras da concreta situação processual da autora, a sublinhar o óbvio interesse da mesma autora no chamamento dos herdeiros, para renovação da instância, depois de, há cerca de 3 longos lustres, ter intentado a acção representada pelo referido herdeiro investido no cargo de cabeça-de-casal.

(30) Efectivamente, se não se quiser transformar a discussão num mero jogo de palavras, num semântico exercício esotérico, completamente contrário aos valores civilizacionais do Estado social de direito, ter-se-á de entender a substância do que está em causa, ter em conta os fins da justiça, o princípio da prevalência da substância sobre a forma e os direitos fundamentais, e considerar que o decidido, quanto à ilegitimidade da autora, não pode, para os fins da aplicação do n° 2 do artigo 269º do CPC, conduzir a uma interpretação desse normativo que o torne inaplicável à situação processual da autora.

(31) Assim, no caso, ter-se-á de entender que a intervenção de todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário activo, não é incompatível com a concomitante presença em juízo da herança indivisa, representada pelo cabeça-de-casal, bem pelo contrário, visto que a procedência do pedido de entrega dos bens à herança, tal como está formulado, é, também, aliás, manifestamente, do interesse do cabeça-de-casal, que há-de ser, de resto, em caso de procedência, quem receberá os bens e quem os administrará, assumindo agora o cargo, como é evidente, quem para ele vier a ser designado.

(32) Na verdade, o n° 2, 1ª parte, em conexão necessária com o nº 1, 2ª parte, do artigo 269° do CPC, não comporta um sentido interpretativo diferente desse, sob pena de violação do princípio da igualdade e do direito de tutela jurisdicional efectiva.

(33) Sendo que um tal normativo, aplicado com o sentido acolhido no douto acórdão recorrido, onde se rejeita à autora, ora recorrente, o exercício da referida faculdade, sem que a autora esteja numa situação processual que torne justo, adequado e proporcionado, um tratamento diferenciado, em relação a outras partes declaradas ilegítimas por não estarem em juízo certas pessoas, mas mantendo essas mesmas partes, de algum modo, ainda que com autonomia, interesse directo no resultado da demanda, contraria os mais salutares princípios estruturantes do moderno Estado de Direito, é, designadamente, incompatível com os princípios da justiça material, aberta, democrática, próxima dos cidadãos e socialmente responsável, claramente emergentes do artigo 2° da Constituição, não respeita os princípios da clareza, da segurança e da certeza jurídicas, e ofende o princípio da igualdade e o direito à tutela jurisdicional efectiva, consignados no nº 1 do artigo 13º e no n° 1 do artigo 20º, ambos da Constituição.

A recorrida C., Lda., contra-alegou, considerando, a final:

(…) nos termos em que a Recorrente coloca a questão, o que esta verdadeiramente vem dizer é que o acórdão recorrido em si é que causa uma situação de desigualdade.

Entenda-se: ao verberar contra a interpretação que foi feita do art. 269° do CPC, e uma vez que, segundo ela, os tribunais superiores “interpretaram mal” o decidido quanto à ilegitimidade da A., não está a dizer mais do que isto – a interpretação da lei e das circunstâncias dos autos feita pelo tribunal a quo é violadora do princípio da igualdade na medida em que afasta a Recorrente de uma possibilidade que a lei prevê; não é o sentido normativo do art. 269º, se interpretado como no acórdão recorrido, que viola o princípio da igualdade e o direito à tutela jurisdicional efectiva, mas sim a concreta decisão recorrida;

E como todos sabemos – até porque o Tribunal Constitucional já o fez constar nestes mesmos autos –, as decisões judicias, em si mesmas, não são objecto de sindicância pelo Tribunal Constitucional – só normas, por mais lata que seja a noção de norma para este efeito, e não decisões, podem ser submetidas ao crivo do Tribunal Constitucional.

E o que a Recorrente pretende, embora sem sucesso, é dar uma “roupagem normativa” à alegação de inconstitucionalidade para tentar escamotear o facto de ser a decisão em si mesma que é atacada.

Notificada para responder, querendo, à questão prévia suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações, a recorrente veio dizer o seguinte:

1. O “recurso de amparo”, como todos sabemos – incluindo, obviamente, a recorrida –, não existe na nossa ordem jurídica.

2. Só por isso, vir a recorrida afirmar que o “recurso de amparo” é inadmissível, é afirmar uma verdade de La Palisse e invocar, ela sim, num Tribunal Português, uma figura processual inexistente em Portugal.

3. A recorrida cria uma falácia: de uma figura inexistente, parte para a conclusão da inadmissibilidade dessa figura, num caso concreto: como poderia admitir-se aquilo que não existe? É essa a falácia da recorrente.

4. Só que essa falácia pode prosseguir: como rejeitar aquilo que não existe?

5. Lamenta-se, com efeito, que a recorrida tenha sido tão precipitada.

6. Como a recorrida bem saberá, o “recurso de amparo” existe nos direitos espanhol e alemão, como recurso especial para defesa de direitos fundamentais, contra decisões violadoras desses direitos.

7. Só que a recorrida não pode ignorar que o presente recurso é um recurso de constitucionalidade, não um “recurso de amparo”.

8. A recorrida consegue ver um “recurso de amparo” onde apenas existe um recurso de constitucionalidade, tendo por objecto um certo normativo legal, tal como foi interpretado e aplicado no caso concreto.

9. A recorrida fechou os olhos à cristalina evidência de que a interpretação normativa cuja constitucionalidade está questionada foi acolhida decisoriamente no contexto do presente caso concreto.

10. Naturalmente, o caso concreto não pode ser ignorado, antes tem de ser tido em conta na apreciação da existência ou não da inconstitucionalidade do normativo interpretado e aplicado nos autos.

11. Faz, pois, a recorrida de conta que não vê aquilo que está bem visível, a saber, que o objecto do presente recurso de constitucionalidade não é uma decisão jurisdicional, mas sim uma norma jurídica, tal como foi interpretada e aplicada, para decidir, neste caso concreto, e não noutro caso concreto.

12. E o certo é que bastava que a recorrida tivesse tido a paciência de, com serenidade, ler todas as conclusões da alegação de recurso, na íntegra, e, já agora, os termos da declaração de inconstitucionalidade do n° 2, 1” parte, do artigo 269° do CPC, que a recorrente formula, a págs. 30 da alegação.

Cumpre decidir.

II

Fundamentação

3. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), nem sendo exacto que, após a apresentação de alegações, fique precludida a possibilidade de não se conhecer do objecto do recurso, verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do presente recurso.

Com efeito, no nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, os recursos têm inquestionavelmente um objecto e dimensão normativos, incidindo necessariamente sobre a apreciação da (in)constitucionalidade de norma(s) identificada(s) e especificada(s), em termos tempestivos e processualmente adequados, pelo recorrente – não assumindo nunca a configuração de um (inexistente) recurso de amparo, destinado a propiciar uma global reapreciação do mérito da causa por este Tribunal, na perspectiva de uma pretensa violação de direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados, pelas decisões jurisdicionais proferidas acerca da composição do litígio.

Como se depreende das transcrições supra e não é posto em causa pela visão exposta pela recorrente na resposta de fls. 1544 e 1555, ao invocar, perante o tribunal a quo, a desconformidade com a Constituição, a recorrente não chega a colocar qualquer questão de (in)constitucionalidade de norma ou interpretação normativa susceptível de servir de base ao recurso de fiscalização concreta que interpôs, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

A “interpretação normativa” que foi impugnada pela recorrente durante o processo – “a norma do n.º 2 do artigo 269.º do CPC, interpretada no sentido de que, numa acção de reivindicação de imóveis, intentada por Herança Indivisa, representada pelo cabeça-de-casal, transitada em julgado decisão, pondo termo ao processo, absolvendo o Réu, por não estarem em juízo todos os herdeiros, a Autora deixa de ter capacidade judiciária e, bem assim, de legitimidade para exercer a faculdade, a que se refere esse normativo, de, no prazo de trinta dias, requerer o chamamento de todos os herdeiros, para os fins vertidos no segundo segmento dessa disposição legal, isto é, de renovação da instância” (fl. 1441) – foi-o imputando o vício de inconstitucionalidade à conclusão a que chegou o Tribunal de que na situação dos autos não é admissível a renovação da instância requerida ao abrigo do disposto nos artigos 269.º e 325.º e segs. do Código de Processo Civil. Quer isto dizer que o critério normativo que conduziu o tribunal a quo a indeferir a renovação da instância requerida - critério esse que há-de ser identificado e enunciado sem necessidade de referência às circunstâncias únicas e irrepetíveis do caso concreto -, não foi, ele mesmo, acusado de desconformidade constitucional, antes era tido por desconforme com a Constituição esse resultado decisório.

Tal modo de identificação da “interpretação normativa” acusada de inconstitucionalidade não é, ao contrário do que defende a recorrente, suficiente para se poder considerar suscitada uma inconstitucionalidade normativa “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, que implicaria imputar a esse tribunal uma interpretação de certa norma que implicasse contradição com a Lei Fundamental, de modo a obter do tribunal recorrido um juízo de conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição.

Trata-se de uma exigência razoável e proporcionada tendo em conta o objecto estritamente normativo do recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta, não podendo, nesta sede, os recorrentes pretender que o Tribunal Constitucional repondere a solução dada ao litígio jurídico concreto.

Resta acrescentar que não pode vir agora, em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente considerar que

(…) o sentido interpretativo objectivamente acolhido pelo Supremo Tribunal, a aplicar, para decidir, o 1° segmento da norma do n° 2 do artigo 269’ do CPC, é o de que, no caso, a herança autora, tendo sido, como foi, declarada parte ilegítima, por não estarem, em litisconsórcio necessário, todos os herdeiros do lado activo de uma acção em que a herança, representada pelo cabeça-de-casal, pede, contra a possuidora dos imóveis, que os mesmos lhe sejam entregues, por integrarem o acervo hereditário, é o de que, numa tal situação, a autora não beneficia da faculdade de requerer a renovação da instância, chamando à acção todos os herdeiros, porque a referida norma apenas conferiria à autora tal faculdade se tivesse sido decidido que a legitimidade activa dependia de estarem em juízo todos os herdeiros e, ainda, a autora.

Ora, uma tal interpretação, não só não encontra apoio na letra da norma, como é incompatível com a unidade do sistema jurídico e o fim dessa norma, como, aplicada com um tal sentido, a norma é inconstitucional, visto que a concreta situação em que a autora está, na acção, não se distingue, relevantemente, da situação prevista em abstracto, em que podem estar outras partes, declaradas ilegítimas por não estarem em juízo determinadas pessoas.

Verdadeiramente, do que a recorrente discorda é do entendimento que vingou nas decisões proferidas nos autos segundo o qual “não se verifica, dada a decisão proferida, a presença de uma das partes na relação material controvertida, pelo que não estamos perante um simples chamar outros interessados a intervir na demanda” (fl. 1267), o que não tem que ver com a “interpretação normativa” do artigo 269.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que impugna em sede de requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade - peça processual que fixa o respectivo objecto -, “de modo a produzir o efeito jurídico de a Herança Indivisa Autora não poder estar em juízo, nem mesmo acompanhada de todos os herdeiros” (fl. 1486). [Itálico aditado].

Não tendo a recorrente colocado ao Tribunal qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do recurso.

III

Decisão

Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso, e condenar a recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Julho de 2008

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão