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456/08 AI generated

456/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 456/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. vem reclamar da decisão judicial que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. 1.ª Tal como se tentou demonstrar, a questão mencionada em ‘A’ refere-se à desconformidade normativa a que se refere o artigo 13.º da CRP quanto ao princípio da igualdade e da não discriminação;

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artigo 13.º da CRP, artigo 120.º do CIRE, artigo 2.º da CRP, artigo 158 do CPC, artigo 754.º do CPC, artigo 203.º da CRP; 456/08 · Tribunal Constitucional: 6.ª A R. decisão de que se reclama, viola o disposto no art.° 280.°, n.° 1, alínea ‘b’ e 2 alínea ‘d’ da CRP, bem como o disposto no art.° 70.°, n.° 1, alíneas ‘b’ e ‘f’ da LTC e bem assim o disposto no art.° 76.° (a contrário) do mesmo diploma.

Keywords

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grounds for cassation objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad appealability of remand decision inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 13.º da CRP
1.ª Tal como se tentou demonstrar, a questão mencionada em ‘A’ refere-se à desconformidade normativa a que se refere o artigo 13.º da CRP quanto ao princípio da igualdade e da não discriminação;
artigo 120.º do CIRE
137 a 152 quanto ao artigo 120.º do CIRE, com o princípio da aplicação da lei no tempo, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do C.
artigo 2.º da CRP
Civil e bem assim a interpretação desconforme com os princípios constitucionais a que se refere o subprincípio da tutela da confiança dos cidadãos, prevista no artigo 2.º da CRP ao fazer retroagir aquela disposição legal a factos passados.
artigo 158 do CPC
156 com o princípio legal a que se refere o artigo 158 do CPC, bem como com a norma fundamental, designadamente do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
artigo 754.º do CPC
artigo 203.º da CRP
art.º 20.º n.º 1 da CRP
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Full text

Acórdão 350/08

ACÓRDÃO N.º 350/2008

Processo n.º 456/08

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. vem reclamar da decisão judicial que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.

Conclui a sua reclamação nos seguintes termos:

1.ª Tal como se tentou demonstrar, a questão mencionada em ‘A’ refere-se à desconformidade normativa a que se refere o artigo 13.º da CRP quanto ao princípio da igualdade e da não discriminação;

2.ª À questão mencionada em ‘B’ tem por base a desconformidade e violação clara do princípio da tutela da confiança e da aplicação retroactiva da Lei a que se refere o artigo 2° da CRP quanto à aplicação retroactiva do artigo 120.° do CIRE e bem assim da ilegalidade da interpretação de tal norma com o princípio legal constante em norma de valor reforçado, a que se refere o artigo 12.°, n.° 1 do Código Civil bem como com o princípio constitucional acima mencionado.

3.ª Na questão mencionada em ‘C’, pretende-se demonstrar a desconformidade do n.° 1 do artigo 205.° da CRP, na interpretação dada na decisão ali mencionada.

4.ª Na questão ‘D’, pretende-se demonstrar não apenas a interpretação desconforme com os princípios legais contemplados no n.° 1 do artigo 20.° da CRP, como a violação do princípio constitucional a que alude o artigo 203.° da CRP.

5.ª Acima se demonstra que o fundamento invocado pelo Tribunal ‘a quo’, para a rejeição do recurso para este Tribunal, não se verifica.

Aliás, ‘s.m.o.’, o que se verifica é o preenchimento objectivo e subjectivo de todos os Legais pressupostos da admissibilidade do recurso através do qual o reclamante pretende que este V.do Tribunal aprecie a questão das inconstitucionalidades a que acima se referiu quanto às quatro questões em causa.

6.ª A R. decisão de que se reclama, viola o disposto no art.° 280.°, n.° 1, alínea ‘b’ e 2 alínea ‘d’ da CRP, bem como o disposto no art.° 70.°, n.° 1, alíneas ‘b’ e ‘f’ da LTC e bem assim o disposto no art.° 76.° (a contrário) do mesmo diploma.

7.ª Em face do disposto no artigo 78°. n°.4 da L.T.C, entende-se que a reclamação deverá subir nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Para a eventualidade de assim se não entender, tendo em vista o que dispõe o n.° 2 do artigo 688.° do CPC, o Reclamante requer a passagem de cópia não certificada dos documentos de fls 2 a 174.

O despacho reclamado tem o seguinte teor:

- No respeitante às questões suscitadas em A) e C) não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por o recurso de inconstitucionalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta do n.° 1 do art. 280.° da CRP.

- Quanto à questão suscitada em B), não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no art. 76.°, n.° 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação de Évora.

Competirá ao recorrente submeter oportunamente esta questão ao referido tribunal, se assim o entender.

- No que concerne à alínea D), apesar da questão aí referida ter sido suscitada na reclamação, também o recurso não é de admitir quanto à ‘ilegalidade na interpretação’, no caso concreto, das normas dos artigos 721.° e 722.° bem como do n.° 2 do artigo 754.° do CPC por a incorrecta interpretação de normas legais ser insusceptível de enquadrar qualquer infracção a preceitos ou princípios constitucionais.

Pelo exposto, sem prejuízo da questão da competência do Tribunal da Relação de Évora, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.

O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dispõe, no que ora importa, o seguinte:

Tendo em vista o que dispõe o artigo 75º A da LTC, as questões que o recorrente pretende colocar no âmbito do Recurso, tem por base o n.º 1, alíneas “b” e “f” do artigo 70.º e que são:

A) A desconformidade da interpretação do despacho judicial, proferido a fls. 156, com o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação a que se refere o artigo 13.º da CRP;

B) A desconformidade da interpretação no acórdão de fls. 137 a 152 quanto ao artigo 120.º do CIRE, com o princípio da aplicação da lei no tempo, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do C. Civil e bem assim a interpretação desconforme com os princípios constitucionais a que se refere o subprincípio da tutela da confiança dos cidadãos, prevista no artigo 2.º da CRP ao fazer retroagir aquela disposição legal a factos passados.

C) A desconformidade constante do despacho de fls. 156 com o princípio legal a que se refere o artigo 158 do CPC, bem como com a norma fundamental, designadamente do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP.

D) A ilegalidade na interpretação ao caso concreto quer do artigo 721.º e 722.º bem como do n.º 2 do artigo 754.º do CPC quer no confronto com o pensamento do legislador expresso em tais normas processuais, bem como no sentido de demonstrar que tal entendimento viola o disposto no artigo 203.º da CRP na medida em que estando os Tribunais sujeitos à lei, compete-lhes aplicá-la com o sentido e alcance identificável com a vontade e pensamento do legislador, tendo em vista o conteúdo e alcance da norma fundamental do art.º 20.º n.º 1 da CRP.”

2. Notificado para alegar, veio o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal manifestar-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento.

O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Os mesmos requisitos são aplicáveis relativamente aos recursos interpostos ao abrigo da alínea f), da mesma norma, respeitando a ilegalidades normativas com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou em estatuto de região autónoma.

Analisemos então detalhadamente o recurso tentado interpor de modo a aferir do mérito da reclamação sub judicio:

4. A questão de constitucionalidade elencada no requerimento de interposição de recurso em A), vem imputada a um despacho, portanto a uma decisão judicial e não a qualquer norma jurídica ou interpretação normativa, falhando, por conseguinte, requisito essencial ao conhecimento do recurso.

Ao Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, compete apreciar normas jurídicas, ou segmentos de normas, ou, ainda, dimensões interpretativas, que consubstanciem a ratio decidendi da decisão recorrida. Tal resulta expressamente do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos dos quais cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Não configurando o recurso de constitucionalidade, em qualquer uma das suas modalidades, uma espécie de “amparo constitucional”, o objecto do mesmo apenas poderá incidir sobre a apreciação, às luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Com efeito, o nosso sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da constitucionalidade da decisão judicial, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas) que configurem a ratio decidendi do litígio

5. Relativamente à questão enunciada em B), constata-se que a decisão objecto do presente recurso – decisão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 180-182 – não aplicou a norma em questão nem se pronunciou sobre a matéria a ela atinente pelo que subsiste obstáculo ao conhecimento do recurso.

6. Relativamente à questão prevista em C), reitera-se o que já ficou dito a propósito da normatividade do recurso de constitucionalidade e do conhecimento de questões de ilegalidade: o vício invocado vem, novamente, imputado ao despacho judicial e não a qualquer norma jurídica, não competindo a este Tribunal, além do mais, o conhecimento de questões de ilegalidade fora dos casos expressamente previstos no artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

7. Por fim, no que concerne ao invocado em D), reitera-se a impossibilidade de conhecimento por não se tratar de matéria de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto de região autónoma. Adiante-se ainda que, não obstante a referência à “interpretação ao caso concreto quer do artigo 721.º e 722.º bem como do n.º 2 do artigo 754.º do CPC”, não se vislumbra qualquer suscitação, em moldes processualmente adequados, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, de questão normativa.

III – Decisão

Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 1 de Julho de 2008

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos