1094/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e outra e recorridos B. e outra, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquela Relação de 20 de Setembro de 2007. Em 12 de Fevereiro de 2008, foi proferido despacho que julgou deserto o recurso interposto. Os recorrentes reclamaram deste despacho e, em 6 de Maio de 2008, foi proferido o Acórdão nº 260/2008, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação.
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 1094/07 · Tribunal Constitucional: «Indefere-se o requerido a fl. 638, por não ter sido invocada, nem se verificar no caso, qualquer causa de aclaração da decisão (artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
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Acórdão 347/08
ACÓRDÃO N.º 347/2008
Processo nº 1094/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e outra e recorridos B. e outra, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquela Relação de 20 de Setembro de 2007.
2. Em 12 de Fevereiro de 2008, foi proferido despacho que julgou deserto o recurso interposto. Os recorrentes reclamaram deste despacho e, em 6 de Maio de 2008, foi proferido o Acórdão nº 260/2008, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação.
3. Em 3 de Abril de 2008, deu entrada nos autos requerimento pelo qual os recorrentes solicitavam a baixa do processo à primeira instância para suscitação do incidente de despejo imediato, por falta de pagamento das rendas na pendência da acção. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho em 17 de Abril de 2008:
«Indefere-se o requerido a fl. 626 e s., considerando o estado dos autos».
4. Os requerentes pediram a aclaração deste despacho. O requerido foi indeferido, por despacho de 6 de Maio de 2008, nos seguintes termos:
«Indefere-se o requerido a fl. 638, por não ter sido invocada, nem se verificar no caso, qualquer causa de aclaração da decisão (artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
5. Por carta com data de registo de correio de 21 de Maio de 2008, foram remetidos ao Tribunal dois requerimentos: um pelo qual se requer, no que respeita ao despacho de 17 de Abril, que sobre o tema recaia acórdão; e outro de arguição de nulidade do Acórdão nº 260/2008.
Os requerimentos têm o seguinte teor:
«A. e mulher C., em face da negativa da aclaração do despacho que indeferiu a abertura de incidente de despejo imediato, por falta de pagamento das rendas da parte do R. inquilino, durante a pendência, vem requerer que sobre o tema recaia acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.
2.
3.
4.
5. 6. estado dos autos permite decisão e, desta forma, o argumento que indeferiu não convence.
7. «A. e mulher C. vêm arguir a nulidade do douto acórdão de 08.05.06, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. 2. à solicitação da Excelentíssima Senhora Doutora e Muito Ilustre Conselheira a quem foi distribuído o feito foi apresentada em nome das partes e em substituição da advogada constituída.
3. substabelecer o mandato.
4.
5.
6.
7. 8. gestida teve conhecimento do acto do gestor, parece, na verdade, ter sido regularizada a intervenção do advogado que acorreu à colega, referida, naturalmente, ao acto da mandatária substituída e, por isso, imputando-o formalmente aos reclamantes, porque também seria em nome destes que a advogada, por si própria, formalizaria o requerimento de resposta.
9.
10. 6. Notificados, os recorridos responderam sustentando o indeferimento da pretensão dos recorrentes.
7. O teor do Acórdão nº 260/2008, quando confrontado com o teor do requerimento de arguição de nulidade do mesmo, aponta, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84º, nº 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Consequentemente, fica prejudicada a questão que se refere ao despacho de 17 de Abril de 2008.
8. Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 626-627, 635, 638-639, 641-645 e 650-651, para processamento em separado do requerimento de fl. 651 e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão será proferida após o decurso do prazo de reclamação da conta de custas;
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para aí prosseguirem os seus termos (artigo 720º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 25 de Junho de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão