5/CCE · Tribunal Constitucional
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AI generatedAos vinte e cinco dias do mês de Junho de dois mil e oito, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas de campanhas eleitorais para Eleições Autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e seis.
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AI generated5/CCE · Tribunal Constitucional: - Na freguesia de Vila Nova de Famalicão, a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Popular (CDS-PP).
Full text
Acórdão 343/08
ACÓRDÃO N.º 343/08
Processo nº 5/CCE
Plenário
Relator: Conselheiro Gil Galvão
ACTA
Aos vinte e cinco dias do mês de Junho de dois mil e oito, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas de campanhas eleitorais para Eleições Autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e seis.
Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do número dois do artigo trigésimo nono da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 343/2008
1 - Dispõe o n.º 1 do artigo 27º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o “Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais” que, “no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei”.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), através do ofício n.º ECFP-1503/08, de 6 de Junho de 2008, veio informar que, “mediante a informação publicada no site oficial da CNE”, verificou que durante o ano de 2006 se realizaram eleições autárquicas intercalares para as seguintes Assembleias de Freguesia:
- Antas (Esposende);
- Cristóval (Melgaço);
- Espinho (Braga);
- Freixedas (Pinhel);
- Lamares (Vila Real);
- Penso S. Vicente (Braga);
- Santa Comba de Rossas (Bragança);
- São Pedro (Gouveia);
- Vila Nova de Famalicão (Vila Nova de Famalicão).
3. Em relação a estes sufrágios, informou ainda a ECFP que não apresentaram contas:
- Na freguesia de Antas, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra – MPT;
- Na freguesia de Cristóval, o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD);
- Na freguesia de Espinho, a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM);
- Na freguesia de Freixedas, o Partido Social Democrata (PPD/PSD);
- Na freguesia de Lamares, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Grupo de Cidadãos Eleitores “Lista XVII”;
- Na freguesia de Penso S. Vicente, a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Popular Monárquico (PPM);
- Na freguesia de Santa Comba de Rossas, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Grupo de Cidadãos Eleitores “Viver Melhor Na Nossa Terra – Lista III”;
- Na freguesia de São Pedro (Gouveia), o Partido Social Democrata (PPD/PSD); e
- Na freguesia de Vila Nova de Famalicão, a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Popular (CDS-PP).
4 - A ECFP, em cumprimento do disposto no artigo 39º da Lei Orgânica nº 2/2005, declarou “desconhecer a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da referida obrigação legal”, não tendo, assim, o Tribunal conhecimento de circunstâncias que permitam antecipadamente excluir o incumprimento ou a relevância desse incumprimento.
5 – Pelo que, verificada tal situação, e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 40º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal decide dar vista dos presentes autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover relativamente à omissão em causa.
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
João Cura Mariano
Vítor Gomes
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos