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221/08 AI generated

221/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 221/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Direcção Geral de Viação, por decisão proferida em 25 de Outubro de 2005, aplicou a A., pela prática da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 1, do Código da Estrada, a sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Nesta decisão a descrição dos factos integrantes da referida contra-ordenação foi efectuada por remissão para o respectivo auto de notícia, nos termos do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

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artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição; 221/08 · Tribunal Constitucional: Tal norma não foi aplicada por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, na qual se restringe que ‘é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilí­citos de mera ordenação social e do respectivo processo, salvo autorização ao Governo, para o que se teve em atenção a Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, que autorizou o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, designadamente o que dispõe no seu artigo 3.º”.

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driving ban driving whilst disqualified dismissal of traffic proceedings traffic violation effects of unconstitutionality offences against public transport

Cited Legislation

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artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição
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234/86
1- A Direcção-Geral de Viação inibiu A.
77/85
- O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de fls 248 e segs., concedeu provimento ao recurso interposto por A.
211/86
Por acórdão de fls. 37 e seguintes concedeu o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A., do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Janeiro de 1985, que confirmava a decisão da Direcção Geral de Viação que lhe impôs a medida de inibição de conduzir por 30 dias, e, em consequência, declarou nulo o acto, invocando como fundamento a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
43/85.
1 — A. foi autuado em 4 de Junho de 1982 por conduzir com excesso de velocidade, o que constitui contra­venção prevista e punível pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada. Por essa infracção, cuja multa ele pagou voluntariamente em tribunal, como se regista na decisão recorrida, e tendo em conta infracções anterio­res (excesso de velocidade e transposição de traço contínuo), aplicou-lhe a Direcção-Geral de Viação a medida de inibição da faculdade de condu­zir por 60 dias, o que lhe comunicou por ofício de 10 de Setembro de 1983. Interposto recurso hierárquico desta decisão, foi o mesmo indefe­rido pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações (despacho de 26 de Setembro de 1983). Interpôs ele, então, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo de tal despacho, o qual veio a ser declarado nulo, com fundamento em que a Direcção-Geral de Viação, ao aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir, havia exercido funções reservadas aos tribunais, havendo, assim, que recusar — como se recusou — a aplicação do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada. E isso porque — ponderou-se — esta norma, «enquanto concede à Direcção­-Geral de Viação competência para aplicação da medida de inibição de conduzir no seguimento de pagamento voluntário da multa em tribunal, está ferida de inconstitucionalidade material, por violar os artigos 205.º e 206.º da Constituição».
TC_19970594
A., foi condenado em processo contra-ordenacional, por decisão da Direcção-Geral de Viação (v.fls12/14), na coima de 80.000$00, por infracção ao disposto no artigo 16º nº 1 alínea b) do DL nº 254/92, de 20 de Novembro. Tendo recorrido para o Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, foi, na audiência documentada na acta de fls. 32/34, proferido pelo Mmº Juiz o seguinte despacho de recusa do citado artigo 16º nº 1 alínea b), ora recorrido pelo Ministério Público (alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) para este Tribunal :

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Full text

Acórdão 339/08

ACÓRDÃO Nº 339/2008

Processo n.º 221/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A Direcção Geral de Viação, por decisão proferida em 25 de Outubro de 2005, aplicou a A., pela prática da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 1, do Código da Estrada, a sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

Nesta decisão a descrição dos factos integrantes da referida contra-ordenação foi efectuada por remissão para o respectivo auto de notícia, nos termos do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Esta decisão administrativa foi impugnada judicialmente, tendo no respectivo processo (n.º 1858/06.5TASTB, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal) sido proferida sentença em 8-11-2007, que declarou a nulidade da decisão da autoridade administrativa e de todos os actos processuais subsequentes e determinou a devolução dos autos à autoridade administrativa para os fins tidos por convenientes, nomeadamente a repetição da decisão administrativa, bem como actos posteriores.

Para esse efeito, a referida sentença recusou a aplicação do disposto no n.º 4, do artigo 181.º, do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“Pretende ver-se apreciada a constitucionalidade da norma estabelecida no ARTIGO 181.º. N.º 4 DO CÓDIGO DA ESTRADA (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), a qual estabelece, sob a epí­grafe ‘Decisão condenatória’ que “Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b,) do n.º 1 [A descrição sumá­ria dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão] pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia”;

3. Tal norma não foi aplicada por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, na qual se restringe que ‘é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilí­citos de mera ordenação social e do respectivo processo, salvo autorização ao Governo, para o que se teve em atenção a Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, que autorizou o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, designadamente o que dispõe no seu artigo 3.º”.

O recorrente concluiu as suas alegações de recurso do seguinte modo:

“1. Não estando em causa o regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, não carecia o Governo de prévia credencial parlamentar para editar a norma do nº 4 do artigo 181º do Código da Estrada (versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro).

2. Termos em que não deverá ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade orgânica formulado na decisão recorrida.”

*

Fundamentação

O Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, aprovado no uso da autorização legis­lativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, alterou o Código da Estrada, tendo o artigo 3.º daquele primeiro diploma aditado o artigo 181.º a este Código, com a seguinte redacção:

“Artigo 181.º

Decisão condenatória

1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:

a) A identificação do infractor;

b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;

c) A indicação das normas violadas;

d) A coima e a sanção acessória;

e) A condenação em custas.

2 - Da decisão deve ainda constar que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 - A decisão deve conter ainda:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;

b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º

4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.”

Na sentença recorrida recusou-se a aplicação do n.º 4 deste artigo, com o argumento de que a respectiva matéria não se encontrava prevista na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, pelo que a norma aí contida era organicamente inconstitucional.

O artigo 181.º, do Código da Estrada, incluindo o seu n.º 4, regula o conteúdo obrigatório da decisão administrativa condenatória em matéria de contra-ordenações estradais, integrando, pois, o âmbito do direito processual contra-ordenacional.

Na alínea d), do n.º 1, do artigo 165.º, da C.R.P., incluiu-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o regime geral de puni­ção dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.

Conforme resulta da discussão havida na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, ocorrida na sessão de 19-11-1981 (pub. no DAR, de 27-1-1982, pág. 1 e 2), apenas se pretendeu incluir na referida reserva a competência para legislar sobre as “grandes normas do processo contra-ordenacional”, podendo o Governo moldar as regras secundárias deste processo, sem autorização da Assembleia (vide, neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 56/84, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 3.º vol., pág. 153, n.º 62/2003, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 55º vol., pág. 423, e n.º 629/2006, no D.R., II Série, de 3-1-2007, pág. 115).

O Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, editado pelo Governo, sob autorização legislativa (Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto), assumiu a pretensão de definir as normas primárias do regime de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, tendo já sofrido as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro, igual­mente no uso de autorizações legislativas, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezem­bro.

No artigo 58.º deste diploma enunciou-se o conteúdo obrigatório da decisão administrativa condenatória, nomeadamente a necessidade da mesma conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas (n.º 1, b)).

Uma vez que esta exigência visa garantir os direitos de defesa do acoimado, designadamente a possibilidade efectiva de impugnação judicial da decisão administrativa, entende-se que tal norma se insere no mencionado regime geral, cuja competência legislativa está reservada à Assembleia da República, não podendo, pois, a mesma ser alterada por diploma emanado do Governo, sem autorização parlamentar (vide, neste sentido, o acima citado acórdão n.º 62/2003).

Mas esta exigência de conteúdo não se estende à forma pela qual ela deve ser cumprida, desde que a forma escolhida não ponha em causa as finalidades visadas com essa exigência – a possibilidade do acoimado conhecer quais os factos por cuja prática lhe foi aplicada a coima e as respectivas provas.

Ora, o artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, vem permitir que “não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.”

A fundamentação mencionada na alínea b), do n.º 1, deste artigo diz respeito “à descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão.”

Esta forma de fundamentação da decisão administrativa de aplicação duma coima, no plano restrito da matéria de facto, continua a permitir que o acoimado tenha um conhecimento perfeito e completo dos factos e das provas que foram considerados para o condenar, uma vez que do auto de notícia devem constar “os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos uma testemunha que possa depor sobre os factos”, (artigo 170.º, do C.E.), elementos que são notificados ao arguido para este apresentar a sua defesa perante a entidade adminis­trativa competente para a aplicação da coima (artigo 175.º, do C.E.).

A fundamentação das decisões efectuada por remissão para outras peças do processo é uma técnica que se tem vindo a introduzir nos mais diferentes regimes processuais e que visa evitar o desperdício de tempo com a reprodução de textos que já constam do processo onde a decisão é proferida, sem prejuízo do respeito pelo dever de fundamentação e da sua cognoscibilidade pelo interessado.

Assim, se o referido regime primário impõe que a decisão administrativa condenatória indique os factos e as provas que fundamentam a aplicação da coima, já a forma pela qual essa indicação pode ser feita, nomeadamente através de remissão para outra peça processual donde conste essa descrição (v.g., auto de notícia), escapa àquela normação primária, pelo que pode ser objecto de acto legislativo do Governo, sem necessidade de autorização da Assembleia da República (vide, neste sentido, o citado acórdão n.º 62/2003).

Deste modo se conclui que o facto do disposto no n.º 4, do artigo 181.º, do Código da Estrada, introduzido pelo Decreto-lei n.º n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não se revelar abrangido pelo texto da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, não determina a sua inconstitucionalidade, uma vez que respeita a matéria não incluída na reserva de competência da Assembleia da República.

Por este motivo, deve o presente recurso ser julgado procedente.

*

Decisão

Nestes termos decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com este julgamento.

*

Sem custas.

*

Lisboa, 19 de Junho de 2008

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos