915/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFernando José da Costa Salgado (doravante designado por primeiro impugnante) e Manuel Joaquim Duarte Santos (doravante designado por segundo impugnante), militantes do Partido Socialista (PS), vieram, ao abrigo do artigo 103.º‑D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), impugnar as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS, em 12 de Outubro de 2006, que determinaram a sua expulsão, sustentando, em síntese, que os processos disciplinares que lhes foram instaurados e as respectivas decisões finais violaram, nomeadamente, os artigos 13.º e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 5.º, n.º 2, e 23.º da Lei dos Partidos Políticos, 127.º, n.º 1, alínea g), e 668.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), 80.º, n.º 2, 81.º, n.º 1, alínea d), 83.º, n.º 2, e 99.º dos Estatutos do Partido Socialista, e 3.º, n.º 1, alínea d), 5.º, n.ºs 2 e 5, 15.º, n.º 2, 21.º, n.º 3, 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 2, 34.º, n.º 1, 39.º, n.º 2, 40.º e 45.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista.
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AI generatedartigo 13.º da CRP, artigo 668.º do CPC, artigo 210.º do CPC, artigo 31.º da CRP, artigo 132.º do CPC, artigo 32.º da CRP; 915/06 · Tribunal Constitucional: Por não existir precedente desta natureza, por não se ter relevado a causa de exculpação dos impugnantes e por se terem violado as regras da democracia interna, conclui‑se que as decisões de expulsão são ilegais, imorais e injustas e, como tal, merecem ser revogadas.
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Acórdão 338/08
Acórdão n.º 338/2008
Processo n.º 915/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
1.1. Fernando José da Costa Salgado (doravante designado por primeiro impugnante) e Manuel Joaquim Duarte Santos (doravante designado por segundo impugnante), militantes do Partido Socialista (PS), vieram, ao abrigo do artigo 103.º‑D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), impugnar as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS, em 12 de Outubro de 2006, que determinaram a sua expulsão, sustentando, em síntese, que os processos disciplinares que lhes foram instaurados e as respectivas decisões finais violaram, nomeadamente, os artigos 13.º e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 5.º, n.º 2, e 23.º da Lei dos Partidos Políticos, 127.º, n.º 1, alínea g), e 668.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), 80.º, n.º 2, 81.º, n.º 1, alínea d), 83.º, n.º 2, e 99.º dos Estatutos do Partido Socialista, e 3.º, n.º 1, alínea d), 5.º, n.ºs 2 e 5, 15.º, n.º 2, 21.º, n.º 3, 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 2, 34.º, n.º 1, 39.º, n.º 2, 40.º e 45.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista.
Nas respectivas petições, que originaram, respectivamente, os Processos n.ºs 915/06 e 915/06‑A, tendo, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, sido determinada a apensação do segundo processo ao primeiro –, referem os impugnantes, em suma:
1) São militantes do PS, o primeiro desde 1995, encontrando‑se filiado com o n.º 30 275, e o segundo encontrando‑se filiado com o n.º 17 335;
2) Têm sido, desde a primeira hora, militantes activos do PS, tendo feito parte dos respectivos órgãos locais de direcção e sendo, actualmente, dirigentes distritais (elementos da Comissão Política Distrital);
3) Foram eleitos nas listas do PS à Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, sendo presentemente seus membros;
4) Em Novembro de 2005, após mais de três anos sem que houvesse eleições para os órgãos concelhios, foram marcadas eleições para a Comissão Política Concelhia do PS da secção de Vila Nova de Famalicão, para o dia 17 de Dezembro de 2005, tendo‑se apresentado duas listas a sufrágio: a lista A, protagonizada pelo primeiro impugnante e integrada pelo segundo impugnante, e a lista B, encabeçada pelo Deputado à Assembleia da República, eleito pelo PS, Nuno Sá;
5) No entanto, o referido acto eleitoral foi suspenso, cerca de 48 horas antes, pelo Secretariado Distrital de Braga do PS, com fundamento em suposta violação dos Estatutos do PS (artigo 116.º, n.º 4) por parte da lista A, em relação ao preenchimento das quotas femininas;
6) Esse comportamento do Secretariado Distrital de Braga do PS foi entendido pela maioria dos militantes do PS da Secção de Vila Nova de Famalicão como um forma de protrair mais uma vez o acto eleitoral, por a lista B, protegida por esse Secretariado, correr sérios riscos de ser derrotada;
7) Foi então que os impugnantes, conjuntamente com mais de 600 militantes inscritos naquela Secção do PS, participaram num acto eleitoral que decorreu fora da sede do partido, numa auto‑caravana;
8) Os resultados desse acto eleitoral (611 votos na lista A, 34 na lista B, 3 votos em branco e 1 voto nulo) foram remetidos para o órgão federativo competente (Secretariado Distrital), para dar posse à lista vencedora e ao primeiro impugnante como Presidente da Comissão Política eleita pelos militantes do PS;
9) Porém, ao invés, os impugnantes foram alvo de processos disciplinares, que culminaram com as deliberações de expulsão ora impugnadas;
10) Esses processos disciplinares estão pejados de ilegalidades, não tendo sido respeitadas as elementares garantias de defesa dos impugnantes;
11) O primeiro impugnante teve conhecimento formal que contra si pendia um processo disciplinar quando recebeu uma notificação, emanada do escritório profissional do militante António Reis (que também é advogado na comarca de Barcelos), convidando‑o para prestar declarações, na sede distrital do Partido Socialista;
12) Apesar de não se tratar de uma notificação formal, o primeiro impugnante deslocou‑se no dia 10 de Maio de 2006, à sede da Federação Distrital de Braga, para ser inquirido e colaborar com a descoberta da verdade, conforme oportunamente declarou;
13) Nesse dia, o primeiro impugnante colocou algumas questões prévias relativas à existência de mandato para o militante António Reis instruir o processo e à admissibilidade de um militante do mesmo distrito instruir o processo, tendo em consideração o estatuído no artigo 81.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do PS;
14) Não obstante o solicitado, o militante António Reis não exibiu qualquer mandato que o habilitasse a instruir o processo disciplinar;
15) O primeiro impugnante supõe que o militante António Reis foi “escolhido” para instruir o processo porque seria aquele que mais motivações de ordem pessoal tinha para propor a expulsão;
16) A escolha do militante António Reis para instruir o processo, pela Comissão Nacional de Jurisdição, viola o princípio do juiz natural, porque não respeitou a ordem da distribuição, conforme estatui o Regulamento Disciplinar no artigo 23.º;
17) Apesar de a participação dos queixosos ter sido dirigida contra os dois impugnantes e contra os militantes Maria José Gonçalves, Vereadora na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, e Ivo Sá Machado, Presidente de Junta de Freguesia da Vila de Joane, apenas foi aberto processo disciplinar aos dois primeiros, ficando os demais ilibados e absolvidos;
18) Este comportamento discriminatório viola claramente o princípio da imparcialidade e independência (artigo 80.º dos Estatutos do PS), bem como o princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da CRP;
19) Após o primeiro impugnante ter‑se disponibilizado para cooperar com o Partido na descoberta da verdade, não mais foi ouvido, na fase de inquérito, tendo, em 18 de Julho de 2006, o instrutor escolhido remetido ao primeiro impugnante a “nota de culpa”;
20) O segundo impugnante só teve conhecimento formal de que contra ele pendia um processo disciplinar quando recebeu a nota de culpa;
21) Podendo ser fixado um prazo de defesa, em relação à nota de culpa, entre os 8 e os 30 dias, foi fixado um prazo de 10 dias, prazo que é manifestamente curto, para o exercício cabal do direito de defesa, tendo em consideração a complexidade do processo em análise;
22) Os impugnantes deduziram o incidente de suspeição do instrutor, invocando essencialmente três circunstâncias: (i) inimizade entre os impugnantes e o instrutor (que é recíproca e forte); (ii) o facto de o instrutor ser membro da Federação Distrital de Braga do PS, em clara violação do artigo 81.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do PS; e (iii) a forte amizade do instrutor em relação a um participante queixoso, no caso, Joaquim Barreto, Presidente da Federação;
23) Os impugnantes indicaram testemunhas, para serem ouvidas, no que respeita ao incidente de suspeição, mas, em decisões sumárias, o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição decidiu indeferir os incidentes de suspeição suscitados, não obstante os fundamentos serem pertinentes;
24) O indeferimento infundado do incidente de suspeição é mais uma razão violadora do princípio da imparcialidade e da justeza;
25) Entretanto, mais umas eleições internas se avizinhavam no Partido Socialista, desta feita para a constituição de listas de Delegados ao Congresso Nacional e antes que os impugnantes patrocinassem e participassem, mais uma vez, uma lista candidata contra o status quo, havia que rapidamente os expulsar, mas, como a pressa é inimiga da perfeição, foi cometido erro formal quando, através dos ofícios da CNJ, de 13 de Outubro de 2006 (que o primeiro impugnante recebeu no dia 18 e o segundo impugnante no dia 19), lhes foram remetido os acórdãos das decisões finais, capeados por cartas assinadas, digitalmente, pelo Presidente da CNJ do PS, mas sem que os acórdãos estivessem assinados, talvez porque ainda não tivessem recolhido as assinaturas bastantes para formar quorum, existindo dúvidas quanto à existência de alguma reunião, no dia 12 de Outubro, na Sede Nacional do PS;
26) Assim sendo, os acórdãos que decidiram as expulsões são nulos e de nenhum efeito;
27) Acresce à nulidade dos acórdãos por falta de assinaturas (cf. artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar e artigo 668.º, n.º 1 alínea a), do CPC, aplicado por analogia), o facto de terem sido remetidos em correio simples (não registado), em clara violação do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento citado;
28) Como a recolha de assinaturas poderia atrasar a expulsão (e esta era urgente por razões eleitorais, como se explanou), então enviaram‑se os acórdãos mesmo não assinados, para que, internamente, produzissem efeitos a tempo de impedir a capacidade eleitoral dos impugnantes, tendo, assim, a irregularidade formal cometida por fundamento a urgência da decisão de expulsão, postergando os mais elementares direitos de defesa e as regras de tramitação processual;
29) Acerca do mérito das decisões, resulta do teor dos acórdãos que se tratou de decisões “encomendadas”;
30) Na verdade, não há precedente no PS que numa situação deste jaez conduzisse a tão grave efeito: a expulsão;
31) Basta ver que muitos militantes da Comissão Concelhia de Vila Nova de Famalicão constituíram um movimento independente e concorreram contra o PS nas eleições autárquicas, nomeadamente para a Câmara, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia, e nada lhes aconteceu;
32) Aliás, em Vila Nova de Famalicão, nas eleições autárquicas de 2001, formou‑se um movimento denominado Movimento Agostinho Fernandes (MAF), constituído essencialmente por militantes do PS e nada lhes aconteceu, não obstante terem concorrido contra o partido e denegrirem profundamente a imagem do PS;
33) Alguns desses militantes até foram premiados pelo acto de rebeldia contra o partido, como foi o caso do próprio Agostinho Fernandes, líder do referido movimento, que depois de concorrer à Câmara Municipal contra o PS em 2001, em 2005 foi premiado com a candidatura a Presidente da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na lista do PS, ou o caso de Mário Martins, que concorreu contra o PS em 2001 e foi premiado com o lugar de número dois na lista do PS à Câmara Municipal em 2005, sendo actualmente Vereador da referida Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, eleito nas listas do PS, e faz parte do Secretariado concelhio (é militante e nunca foi expulso);
34) Acresce que, nas eleições autárquicas de 2005, vários Presidentes de Junta do PS e seus militantes concorreram contra o seu partido e nada lhes aconteceu;
35) Com estes exemplos constata‑se que não há tradição no PS em decretar a expulsão de militantes, mesmo naqueles casos flagrantes e gravíssimos, sendo de perguntar se não será muito mais grave do que a atitude dos impugnantes aquela que outros militantes fizeram ao concorrerem contra o seu partido, violando claramente o estabelecido nos estatutos do PS, no artigo 94.º, n.º 5;
36) São estes factos que levam os impugnante a concluir que só foi decretada a sua expulsão porque afrontaram o status quo concelhio, distrital e, pelos vistos, também o nacional, na medida em que tudo leva a crer que a Comissão Nacional de Jurisdição fez aquilo que o Presidente da Federação lhe exigiu;
37) Será assim tão grave realizar umas eleições numa auto‑caravana à porta da sede do partido, envolvendo mais de 600 militantes, devido ao facto de o Presidente da Federação ter adiado ilegalmente as mesmas eleições, que já andavam a ser protraídas há mais de três anos?
38) Foi o postergar sucessivo das mais elementares regras da democracia que provocou a atitude dos impugnantes, devendo a provocação para o acto ser considerada como atenuante e, até, como causa de exculpação;
39) Por não existir precedente desta natureza, por não se ter relevado a causa de exculpação dos impugnantes e por se terem violado as regras da democracia interna, conclui‑se que as decisões de expulsão são ilegais, imorais e injustas e, como tal, merecem ser revogadas.
1.2. Citado o Partido Socialista para responder e juntar os processos disciplinares instaurados aos impugnantes e demais documentos por estes requisitados, foram remetidos estes processos e elementos, constando da resposta apresentada o seguinte:
“9.º – (…) a presente resposta cingir‑se‑á a demonstrar que a decisão impugnada não violou qualquer norma legal, estatutária ou regulamentar;
Na verdade e antes de mais,
10.º – Dir‑se‑á que no decurso do processo disciplinar aos impugnantes foram asseguradas as mais amplas garantias de defesa nos termos do disposto no artigo 99.º dos Estatutos do Partido Socialista e artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar;
11.º – Com efeito, e conforme decorre do processo disciplinar e dos factos reportados no acórdão em causa, os impugnantes foram notificados por carta registada com aviso de recepção para prestar declarações – fls. 334 e 335 do processo disciplinar –, sendo que o impugnante Manuel Joaquim Duarte Santos recusou a recepção da notificação, conforme decorre do documento de fls. 338 do processo disciplinar;
12.º – Por sua vez, o impugnante Fernando José Costa Salgado no dia aprazado para prestar declarações optou por questionar o instrutor acerca do seu mandato para a instrução do processo – fls. 336 do processo disciplinar –, não se satisfazendo com a exibição e explicações dadas pelo instrutor a fls. 337 desse processo;
13.º – Acresce que os impugnantes, em 18 de Julho de 2006 (fls. 339 e 341 do processo disciplinar), foram notificados, cada um deles, da respectiva nota de culpa, bem como do prazo concedido para responder à mesma, assegurando‑se, assim, as garantias de defesa previstas no artigo 99.º dos Estatutos do Partido Socialista e no artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar;
14.º – Pese embora essa notificação, os impugnantes entenderam não responder à nota de culpa, o que é direito que lhes assiste,
15.º – Sendo certo que, desse modo, prescindem do seu direito de defesa, bem como do direito de indicar testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências com vista ao apuramento dos factos;
16.º – Daí que não se entende que os impugnantes venham agora dizer que houve violação do disposto no artigo 99.º dos Estatutos do Partido, bem como do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar.
17.º – Como se não entende que digam agora que o prazo de 10 dias fixado para a resposta à nota de culpa era «manifestamente curto para o exercício cabal do direito de defesa».
Na verdade,
18.º – O prazo fixado está de acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar, que estatui que «o prazo para a defesa é fixado pelo instrutor, não podendo ser inferior a 8 nem superior a 30 dias».
19.º – Ora, se atentarmos que os impugnantes durante aquele prazo de 10 dias deduziram o incidente de suspeição contra o instrutor do processo, e que após a recepção da notificação da decisão da Comissão Nacional de Jurisdição, tiveram 5 dias para apresentar impugnação, o que não fizeram, não se vê como é que não era possível ter apresentado a resposta à nota de culpa naquele prazo de 10 dias;
20.º – De resto, se o problema fosse o prazo, poderiam os impugnantes requerer que lhes fosse concedido prazo mais dilatado para o efeito, o que não fizeram;
21.º – Relativamente à questão relacionada com a falta de assinatura no acórdão em causa, bem como ao facto de o mesmo ter sido remetido em correio simples, violando o disposto nos artigos 21.º, n.º 3, e 39.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar e o artigo 668.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicado por analogia, dir‑se‑á o seguinte:
22.º – As decisões proferidas pela Comissão Nacional de Jurisdição são proferidas em reunião plenária, constando de acta, aprovada em minuta, por forma a que o seu efeito seja imediato;
23.º – A presença dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição é anotada em lista de presenças, assinada por cada um dos participantes na reunião, lista essa que é parte integrante de cada uma das actas das reuniões, sendo que nesta se dá conta de todas as decisões, deliberações, tomadas de posição, sentido de voto, enfim, de todos os incidentes verificados no decorrer na respectiva reunião;
24.º – Sendo este o modus actuandi, o que se verificou no presente caso foi que, na reunião de 12 de Outubro de 2006, onde foi decidida a aprovação do acórdão que deliberou a expulsão dos ora impugnantes, os respectivos acórdãos foram aprovados por unanimidade dos presentes, conforme consta da minuta da acta de reunião que se junta – fls. 382 e seguintes do processo disciplinar –, e cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos para os devidos e legais efeitos;
25.º – É certo que as notificações das decisões feitas a cada um dos impugnantes, cuja cópia constitui os documentos juntos com o seu petitório, comprovam que, na comunicação dos actos impugnados, não consta qualquer assinatura nas resoluções comunicadas, estando apenas assinado o oficio de remessa;
26.º – A verdade, porém, é que, no processo disciplinar – fls. 373 a 381 –, constam os acórdãos devidamente assinados por todos os membros participantes na reunião, pelo que se está apenas em presença de uma mera irregularidade de notificação, sem qualquer relevo na validade substancial das deliberações comunicadas;
27.º – De resto, entendendo‑se que faz sentido a analogia com o vício da falta de assinatura das sentenças – artigo 668.º, n.º 1, alínea a), do CPC –, geradora de nulidade, o que é facto é que, nos termos do n.º 2 do artigo 668.º do CPC, a falta de assinatura pode ser suprida oficiosamente;
28.º – Daí que, e por mera cautela, o respondente remeteu agora aos impugnantes, bem como à sua mandatária judicial, cópia assinada dos respectivos acórdãos, através de carta registada com aviso de recepção, conforme cópias que se juntam – fls. 384, 385 e 386;
29.º – Deste modo, e porque legal e processualmente possível, estão supridas as irregularidades a que se reportam os artigos 39.º, n.º 2, e 21.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento Disciplinar, bem como do n.º 1, alínea a), do artigo 668.º do CPC, aqui aplicado por analogia;
30.º – Acresce que os acórdãos em causa, e conforme decorre da acta ora junta, foram votados por unanimidade dos 8 membros da Comissão Nacional de Jurisdição presentes na reunião de 12 de Outubro de 2006, número este que constitui a maioria dos votos dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição, que são 15 – artigos 15.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar –;
31.º – Quanto à questão da violação do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Disciplinar, dir‑se‑á que os processos em causa foram distribuídos por escala, a exemplo do que acontece com a distribuição dos demais processos, e por forma a que a sua repartição seja equitativa em relação a todos os membros da Comissão Nacional de Jurisdição, sendo que no caso dos autos faz todo o sentido que os processos pela sua similitude fossem distribuídos à mesma pessoa;
32.º – Daí que não se vislumbra que tenha havido violação ou preterição de formalidade na distribuição, sendo certo que, mesmo que houvesse, o que não se concede, tal facto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 210.º do CPC, aplicado por analogia, nunca produziria nulidade de nenhum acto do processo;
33.º – Como certo é que o facto de a instrução do processo ser, conforme consta da notificação de folhas 334 e 335, realizada na sede da Federação Distrital de Braga do Partido Socialista, à qual os impugnantes estão organicamente adstritos, bem como de a correspondência ser feita para a morada profissional do instrutor, não constitui irregularidade processual que determine a nulidade do processo;
34.º – Trata‑se de procedimento que visa facilitar a vida dos impugnantes, pois que faria pouco sentido obrigá‑los a ir a Lisboa para prestar declarações ou para obter esclarecimentos;
35.º – Se tal fosse exigido certamente que os impugnantes estariam agora a dizer que o que se pretendia era coarctar‑lhes os seus direitos de defesa;
36.º – De resto, são questões procedimentais que não foram questionadas pelos impugnantes na altura própria, pelo que terão de se considerar como sanadas;
37.º – Aliás, o próprio artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar estatui que o local das diligências instrutórias é a sede da Comissão Nacional de Jurisdição – Lisboa –, «se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente»;
38.º – Ou seja, são razões de conveniência que determinam que as diligências possam ser efectuadas neste ou naquele local, razão porque a não realização dessas diligências na sede da Comissão não constitui ilegalidade ou irregularidade processual e, por conseguinte, não violam o disposto no artigo 25.º do Regulamento Disciplinar.
39.º – Relativamente à arguida questão da suspeição – artigo 127.º, n.º 1, do CPC –, dir‑se‑á que se trata de matéria oportunamente decidida, sendo que a decisão não foi objecto de recurso por parte dos impugnantes, pelo que a mesma transitou em julgado;
40.º – Na verdade, os impugnantes, através dos requerimentos de fls. 344 e 346, deduziram incidente de suspeição contra o instrutor do processo, tendo este respondido de acordo com o vertido a fls. 349 do processo;
41.º – Este incidente, autuado por apenso ao processo disciplinar, foi apreciado e indeferido – fls.353 a 357 – pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, sendo que a decisão foi notificada à mandatária judicial dos impugnantes – fls.359;
42.º – Assim, e porque não houve impugnação dessa decisão, a mesma transitou em julgado, pelo que não poderá de novo ser objecto de apreciação;
43.º – No que às questões de mérito da decisão respeita, dir‑se‑á, igualmente, que os impugnantes não têm razão;
44.º – Na verdade, e ao contrário do que os impugnantes alegam, não se trata de haver ou não tradição no Partido Socialista de expulsar militantes;
45.º – A questão é saber se o comportamento de um qualquer militante, enquanto tal, é passível ou não de procedimento e consequente sanção disciplinar, ou seja, se esse comportamento viola as regras por que se rege a vida partidária, nomeadamente os seus Estatutos e Regulamentos;
46.º – E sempre que isso acontece naturalmente que o respondente faz uso do seu poder disciplinar, de acordo e no respeito pelos Estatutos e Regulamentos, o que implica que, por vezes, tenha de aplicar a pena de expulsão, sempre que as faltas cometidas assumam carácter de grave;
47.º – Aliás, é no mínimo caricato que os impugnantes defendam a não aplicação da pena de expulsão recorrendo ao exemplo de outros, cuja acção é completamente diferente da por si praticada, sendo certo que, e relativamente a um dos casos, Agostinho Fernandes, o mesmo deixou de ser militante após as eleições autárquicas de 2001;
48.º – De qualquer forma, o que está em causa neste processo é saber se o comportamento dos impugnantes, à luz dos Estatutos e Regulamentos do Partido Socialista, constitui falta grave, susceptível de justificar a pena de expulsão;
Com efeito,
49.º – De acordo com o acórdão recorrido, resultaram provados, relativamente ao impugnante Fernando José da Costa Salgado, os seguintes factos:
«1. Fernando José Costa Salgado, militante do Partido Socialista n.º 30 275, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão, no dia 16 de Fevereiro de 2005, na sede concelhia do Partido Socialista de Vila Nova de Famalicão, juntamente com outros, interrompeu uma conferência de imprensa que na altura decorria, patrocinada pelo camarada Nuno André Araújo dos Santos Sá, no âmbito das eleições para a Comissão Política concelhia desta Secção.
2. A interrupção daquela conferência de imprensa foi acompanhada com ditos do género de ‘testa de ferro da Federação’ e ‘palhaço’, dirigidos àquele camarada Nuno Sá, sendo que, na altura dos factos, se encontravam presentes vários jornalistas, quer da imprensa escrita, quer da falada.
3. Os factos descritos foram amplamente divulgados pela comunicação social, nomeadamente, nos jornais ‘Cidade Hoje’, de 22 de Dezembro de 2005, e ‘Diário do Minho’, de 17 de Dezembro de 2005, bem como através das rádios locais e regionais (fls. 1 e ss.).
4. Para além destes factos, o militante Fernando Salgado, desafiando a deliberação do Secretariado da Federação de Braga do Partido Socialista, que havia adiado as eleições para a Comissão Política de Vila Nova de Famalicão do dia 17 de Dezembro de 2005 para 18 de Fevereiro de 2006, juntamente com outros militantes, nomeadamente, Manuel Joaquim Duarte Santos, militante n.º 17 335, organizou um simulacro de acto eleitoral, naquele dia 17 de Dezembro.
5. Para tanto, instalaram uma roullote em frente à sede concelhia do Partido Socialista, onde se dirigiam pessoas, supostamente militantes socialistas, para ‘votar’.
6. A ‘votação’ decorreu no período compreendido entre as 10 e as 18 horas.
7. A realização deste simulacro eleitoral, no dia 17 de Dezembro, conforme resulta do processo, foi amplamente divulgada nos meios de comunicação social, nomeadamente nos jornais ‘Jornal de Notícias’, de 18 de Dezembro, ‘Cidade Hoje’, de 22 de Dezembro, ‘Expresso’, de 23 de Dezembro, e ‘Povo Famalicense’, edição n.º 310, bem como nas rádios locais e regionais, sendo que as notícias reflectem, não só o estado de divisão existente no seio da Secção, como também expressam a vergonha e indignação manifestada por alguns entrevistados, supostamente militantes do Partido Socialista, para além de pôr em causa a imagem e bom nome do Partido Socialista.
8. Esses mesmos órgãos de comunicação social fazem eco de declarações de Fernando Salgado, bem como da carta que este dirigiu ao Presidente da Federação de Braga do Partido Socialista, acusando a Federação de parcialidade em relação ao acto eleitoral e pedindo a demissão deste por ‘ilegalmente ter desmarcado’ as eleições previstas para o dia 17 de Dezembro.
9. Aliás, essa carta (fls. 32), que tem o timbre do Partido Socialista, Secção de Vila Nova de Famalicão, é assinada pelo arguido militante Fernando Salgado, que aí se arroga como Presidente da Comissão Política eleita em 17 de Dezembro de 2005, em clara usurpação de poderes.
10. O referido simulacro de acto eleitoral, da responsabilidade, entre outros, do militante Fernando Salgado, constitui um desrespeito pela deliberação tomada por unanimidade pelo Secretariado da Federação de Braga, no sentido de adiar as eleições por razões que se prendiam com a interpretação do n.º 4 do artigo 116.º dos Estatutos do PS.
11. O militante Fernando Salgado havia sido informado da deliberação do adiamento das eleições do dia 17 de Dezembro de 2005 para o dia 18 de Fevereiro de 2006, adiamento esse que motivou as declarações por si prestadas, aquando da interrupção da conferência de imprensa atrás referida, de que ‘...a lista A vai até ao fim, as eleições não foram desconvocadas. Não é um qualquer edital colocado ali na porta que vai impedir as eleições em Famalicão. Não é o Joaquim Barreto e a sua pandilha que vão impedir as eleições em Famalicão’.»
50.º – Por sua vez, relativamente ao impugnante Manuel Joaquim Duarte Santos, resultaram provados nos autos os seguintes factos:
«1. Manuel Joaquim Duarte dos Santos, militante do Partido Socialista n.º 17 335, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão, no dia 16 de Fevereiro de 2005, na sede concelhia do Partido Socialista de Vila Nova de Famalicão, juntamente com outros, interrompeu uma conferência de imprensa que na altura decorria, patrocinada pelo camarada Nuno André Araújo dos Santos Sá, no âmbito das eleições para a Comissão Politica Concelhia desta Secção.
2. A interrupção daquela conferência de imprensa foi acompanhada com ditos do género de ‘testa de ferro da Federação’ e ‘palhaço’, dirigidos àquele camarada Nuno Sá, acompanhados de acusações contra o Presidente da Federação de Braga do Partido Socialista, que acusava de ter instalado uma ‘ditadura’ e de ser o responsável pela não existência de eleições na concelhia de Vila Nova de Famalicão.
3. Os factos descritos foram amplamente divulgados pela comunicação social, nomeadamente, nos jornais ‘Cidade Hoje’, de 2 de Dezembro de 2005, e ‘Diário do Minho’, de 17 de Dezembro de 2005, bem como através das rádios locais e regionais (fls. 1 e ss.).
4. Para além destes factos, o militante Duarte Santos, desafiando a deliberação do Secretariado da Federação de Braga do Partido Socialista, que havia adiado as eleições para a Comissão Politica de Vila Nova de Famalicão do dia 17 de Dezembro de 2005 para 18 de Fevereiro de 2006, juntamente com outros militantes, nomeadamente, Fernando Salgado, militante n.º 30 275, organizou um simulacro de acto eleitoral, naquele dia 17 de Dezembro.
5. Para tanto, instalaram uma roullote em frente à sede concelhia do Partido Socialista, onde se dirigiam pessoas, supostamente militantes socialistas, para ‘votar’.
6. A ‘votação’ decorreu no período compreendido entre as 10 e as 18 horas.
7. A realização deste simulacro eleitoral, no dia 17 de Dezembro, conforme resulta do processo, foi amplamente divulgada nos meios de comunicação social, nomeadamente, nos jornais ‘Jornal de Notícias’, de 18 de Dezembro, ‘Cidade Hoje’, de 22 de Dezembro, ‘Expresso’, de 23 de Dezembro, e ‘Povo Famalicense’, edição n.º 310, bem como nas rádios locais e regionais, sendo que as notícias reflectem, não só o estado de divisão existente no seio da Secção, como também expressam a vergonha e indignação manifestada por alguns entrevistados, supostamente militantes do Partido Socialista, para além de pôr em causa a imagem e bom nome do Partido Socialista.
8. O referido simulacro de acto eleitoral, de que o militante Duarte Santos foi co‑responsável, constitui um desrespeito pela deliberação tomada por unanimidade pelo Secretariado da Federação de Braga, no sentido de adiar as eleições por razões que se prendiam com a interpretação do n.º 4 do artigo 116.º dos Estatutos do PS.
9. O militante Duarte Santos sabia da deliberação do adiamento das eleições do dia 17 de Dezembro de 2005 para o dia 18 de Fevereiro de 2006.»
51.º – Ora, o comportamento dos impugnantes é objectivamente passível de sanção disciplinar, sanção essa que é grave, conforme adiante se demonstrará;
Com efeito,
52.º – Nos termos do disposto no n.º 5, alínea g), do artigo 56.º dos Estatutos do Partido Socialista, é ao Secretariado da Federação que compete organizar o processo eleitoral das Comissões Políticas Concelhias;
53.º – Por sua vez, e nos termos do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 15.º dos Estatutos do Partido Socialista, é dever dos militantes respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos, bem como as decisões dos órgãos do partido, como é seu dever, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, respeitar o nome e dignidade do Partido Socialista;
54.º – De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, «constitui infracção disciplinar a violação dos deveres impostos pelos Estatutos do Partido e seus Regulamentos»;
55.º – Por outro lado, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que «constitui, nomeadamente, falta grave o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido»;
56.º – Ora, da matéria de facto provada nos autos resulta que os impugnantes, ao actuarem da forma como actuaram, em claro e frontal desrespeito das deliberações do Secretariado da Federação Distrital de Braga, órgão estatutariamente responsável pela organização do processo eleitoral das Comissões Políticas Concelhias;
57.º – Ao expor o Partido Socialista ao ridículo de um simulacro eleitoral, amplamente divulgado nos meios de comunicação social locais e nacionais, montando para o efeito uma roullote em frente à sede concelhia do Partido Socialista;
58.º – Ao usar junto da opinião pública, através dos órgãos de comunicação social, expressões insultuosas contra outros militantes do Partido, tais como «testa de ferro da Federação» e «palhaço», ridicularizando esses militantes;
59.º – Ao acusar, publicamente, o Presidente da Federação de Braga do Partido Socialista de ter instalado uma «ditadura» para evitar as eleições no Partido Socialista de Famalicão, afirmação esta que constitui insinuação grave;
60.º – Ao arrogar‑se, como fez o impugnante Fernando da Costa Salgado, titular de um cargo para o qual não foi eleito, usando o timbre do Partido Socialista para o efeito, bem como ao afirmar publicamente que o adiamento das eleições era para «evitar estrondosa derrota da sua protegida» – referindo‑se à lista B;
61.º – Os impugnantes cometeram infracção disciplinar grave, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, por violação dos deveres a que se reporta o estatuído nos artigos 15.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido Socialista, sendo que a sua conduta é agravada nos termos das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º daquele Regulamento Disciplinar, já que a infracção foi praticada em conjunto, teve grande repercussão pública, causando mau ambiente para o Partido Socialista, sendo certo que os impugnantes são dirigentes distritais do PS;
62.º – Demonstrativo da repercussão pública dos factos praticados pelos impugnantes é o conjunto de notícias publicadas e divulgadas nos órgãos de comunicação social, conforme decorre dos documentos juntos ao processo disciplinar;
63.º – Por sua vez, o mau ambiente para o Partido Socialista, a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Disciplinar, em resultado do comportamento dos impugnantes, é comprovado pelo abaixo‑assinado que constitui o documento de fls. 310 do processo disciplinar, no qual algumas centenas de militantes «manifestam a sua indignação pelos actos vergonhosos praticados pelos responsáveis da Lista A», de que o impugnante Francisco José Costa Salgado era o primeiro subscritor e o impugnante Manuel Joaquim Duarte Santos era um dos primeiros candidatos;
64.º – Nesse abaixo‑assinado, a incomodidade, a revolta e o enxovalho sentido pelas centenas de militantes do Partido Socialista que o subscreveram, está expressa na afirmação de que «Vila Nova de Famalicão não pode continuar a ser palco de espectáculo de indisciplina e o Partido local não pode estar sujeito a actos de perturbação que enxovalham o seu prestígio, a sua história e os seus militantes e simpatizantes»;
65.º – De resto e finalmente, dir‑se‑á que é quase pungente a afirmação dos impugnantes de que a realização das eleições na roullote foi uma resposta à provocação resultante do adiamento das eleições;
66.º – Decorre de todo o exposto que a pena de expulsão aplicada aos impugnantes, sendo efectivamente a mais severa, é, contudo, a única adequada ao comportamento daqueles que, por militarem neste partido politico, têm direitos que lhe são reconhecidos, mas também têm as obrigações decorrentes dos Estatutos e Regulamentos que regem a vida do Partido Socialista;
67.º – Decorre ainda de todo o exposto que o ora respondente não violou nenhuma das normas a que se reporta o n.º 93 do petitório do impugnante Fernando José da Costa Salgado e o n.º 77 do impugnante Manuel Joaquim Duarte Santos.”
1.3. Notificados da apresentação da resposta e dos documentos anexos, incluindo cópias do processo disciplinar (e do apenso relativo ao incidente de suspeição deduzido contra o respectivo instrutor), dos acórdãos sancionatórios devidamente assinados, da acta da reunião da Comissão Nacional de Jurisdição de 12 de Outubro de 2006 e das cartas registadas de notificação das deliberações ora impugnadas, os impugnantes apresentaram adendas às petições iniciais, nas quais, após referirem as razões de cautela que os levaram a dar entrada aos recursos no prazo de cinco dias subsequentes ao conhecimento ineficaz (por a notificação ter sido efectuada por correio normal) de deliberações patentemente inválidas (por falta de assinatura dos acórdãos), referem:
“9.º – Entretanto, por carta registada recebida no passado dia 2 de Novembro, o impugnante recebeu o esperado acórdão assinado com 10 assinaturas.
10.º – Este facto vem sustentar ainda mais a tese do impugnante, segundo a qual o propósito primeiro do status quo (concelhia e distrital) do Partido era evitar que aquele patrocinasse uma lista de delegados ao Congresso Nacional que ocorrerá nos próximos dias 10, 11 e 12 de Novembro.
11.º – Recorde‑se que a decisão de expulsão produziu efeitos práticos (materiais) na semana em que se realizavam eleições para a constituição de delegados ao Congresso, pela Secção de Vila Nova de Famalicão.
12.º – Mais concretamente, o prazo para a entrega das listas terminava no passado dia 25 de Outubro e as eleições realizaram‑se no passado dia 27 de Outubro de 2006.
13.º – O impugnante, em vez de poder apresentar, ou subscrever, uma lista de delegados ao Congresso e exercer o seu direito de voto, teve de apresentar uma impugnação no Tribunal Constitucional, porque havia sido excluído da listagem de militantes do Partido Socialista.
14.º – Agora percebe‑se a razão pela qual o impugnante duvida que a reunião da Comissão Nacional de Jurisdição se tenha realizado no passado dia 12 de Outubro (cf. n.º 61 da petição inicial).
15.º – Pois, se aquela reunião tivesse ocorrido com a presença de todos quantos assinaram o acórdão, certamente que este teria sido remetido com as assinaturas.
16.º – Mais, duvidamos até que o seu presidente tenha ido à sede no Largo do Rato porque, conforme consta na petição inicial (artigo 58.º), a carta que capeou o «acórdão» não assinado, foi assinada digitalmente.
17.º – Agora, depois de denunciadas estas questões de natureza formal, através da comunicação social, a Comissão Nacional de Jurisdição tenta debelar as irregularidades formais cometidas.
18.º – Depois disto, não restam dúvidas que tudo se passou conforme se suspeitava nos itens 64 e 65 da petição inicial, ou seja, o instrutor elaborou o acórdão e depois as assinaturas foram sendo recolhidas, até que obtivessem o quórum mínimo exigido no artigo 14.º, n.º 4, dos Estatutos do PS e artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar.
19.º – Mas, agora há uma certeza inequívoca: o acórdão foi redigido pelo instrutor «escolhido» António Reis.
20.º – É a própria acta da reunião, supostamente ocorrida em 12 de Outubro de 2006, que o afirma: «Aprovar por unanimidade dos presentes e verificado o quórum legalmente exigido para a pena de expulsão ... o projecto de acórdão do relator António Reis».
21.º – Assim, constata‑se que a Comissão Nacional de Jurisdição do PS conseguiu repristinar as leis da «Santa Inquisição».
22.º – Só nessa altura é que a entidade que inquiria e instruía, também julgava!...
23.º – Ficamos agora a saber que na CNJ do PS também é assim.
24.º – Ora, esta circunstância viola claramente o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP.
25.º – Figueiredo Dias, in A Nova Constituição e o Processo Penal, pág. 105, afirma que a «Estrutura acusatória do processo penal significa na verdade duas coisas: por um lado, reconhecimento da participação constitutiva dos suspeitos processuais na declaração do direito do caso; por outro lado, reconhecimento do princípio da acusação, segundo o qual terá de haver uma diferenciação material (e não simplesmente formal) entre o órgão que instrui o processo e dá a acusação e o órgão que vai julgar».
26.º – Assim, a decisão tomada pela CNJ do PS, supostamente em 12 de Outubro passado, é inconstitucional, porque limita‑se a aprovar o projecto de acórdão elaborado pelo instrutor que, para o efeito, assumiu o papel também de relator.
27.º – Na sua essência e substância, os factos constantes do processo não foram objecto de valoração por duas entidades distintas: o acusador e o julgador.
28.º – O instrutor «escolhido» acusou e julgou!... (os demais membros CNJ do PS limitaram‑se a subscrever o acórdão).
29.º – Nos itens 83.º a 91.º da petição inicial o impugnante aflorou uma causa de exculpação do seu comportamento porque, no seu entender, a decisão do Secretariado da Federação de Braga do PS cancelou ilegalmente as eleições que estavam marcadas para o dia 17 de Dezembro de 2005.
30.º – Agora, depois de melhor estudada a questão, o impugnante sustenta que eleições levadas a cabo numa auto‑caravana em frente à sede do PS de Vila Nova de Famalicão, que foi a causa eficiente do processo disciplinar que terminou com a decisão que nestes autos se impugna, mais do que legais, foram constitucionais.
31.º – Na verdade, o impugnante actuou ao abrigo do direito de resistência, consignado no artigo 31.º da CRP.
32.º – Com efeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada, vol. I, pág. 183, afirmam que «o direito de resistência tanto pode proteger os direitos, liberdades e garantias de carácter pessoal (a integridade física, a liberdade, o domicílio, etc.) como os de participação política (o direito de voto, etc.) …».
33.º – Assim sendo, o comportamento do impugnante que, segundo o acórdão, «desafiou» uma decisão de órgãos distrital secretariado, foi praticado ao abrigo constitucional de direito de resistência.
34.º – Em complemento ao descrito nos itens 71 a 81 da petição inicial, o impugnante pretende invocar a seu favor a violação do princípio da proporcionalidade.
35.º – O impugnante crê que o seu pedido vai obter provimento no Tribunal Constitucional e irá ser reintegrado no seu Partido sem quaisquer sanções.
36.º – Mas, se porventura alguma sanção houver que aplicar o impugnante, nunca poderá ser a expulsão.
37.º – Pois o comportamento do impugnante não foi assim tão grave que merecesse essa decisão.
38.º – Relembre‑se que alguns violaram frontalmente o artigo 94.º, n.º 5, dos Estatutos do PS e não foram expulsos.
39.º – Acresce que na «luta» política verificam‑se, assiduamente, comportamentos vigorosos e vive‑se momentos de «calor» e emotividade.
40.º – E repare‑se que todo o comportamento do impugnante, que esteve na base da decisão de expulsão, foi denominado por uma grande dose de emoção.
41.º – Saliente‑se que a desmarcação das eleições do dia 17 de Dezembro de 2005 foi sentido pelo impugnante como a ruína de um processo eleitoral que era almejado por centenas de militantes há mais de três anos!...
42.º – A pseudo decisão do Secretariado da Federação Distrital do PS foi a provocação para todos os comportamentos do impugnante.
43.º – Assim, o comportamento do impugnante está justificado, verifica‑se uma causa de exculpação.
44.º – Mas, se culpa houver do impugnante, sempre se dirá que esta será muito reduzida, não sendo suficiente para sustentar e fundamentar a decisão de expulsão.
45.º – Tanto mais que, conforme se alegou, outros tiveram atitudes mis gravosas para o Partido e não foram sancionados.”
1.4. Notificado da apresentação destas adendas às petições iniciais, o Partido Socialista apresentou resposta, onde, com relevância para a decisão da causa, aduz o seguinte:
“1.º – A presente resposta cingir‑se‑á a demonstrar que a decisão impugnada não violou qualquer norma legal, estatutária ou regulamentar;
Na verdade e antes de mais,
2.º – Dir‑se‑á que no decurso do processo disciplinar aos impugnantes foram asseguradas as mais amplas garantias de defesa nos termos do disposto no artigo 99.º dos Estatutos do Partido Socialista e artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar;
3.º – Mais uma vez se afirma que as decisões proferidas pela Comissão Nacional de Jurisdição são proferidas em reunião plenária, constando de acta, aprovada em minuta, por forma a que o seu efeito seja imediato;
4.º – A presença dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição é anotada em lista de presenças, assinada por cada um dos participantes na reunião, lista essa que é parte integrante de cada uma das actas das reuniões, sendo que nesta se dá conta de todas as decisões, deliberações, tomadas de posição, sentido de voto, enfim, de todos os incidentes verificados no decorrer da respectiva reunião;
5.º – Sendo este o modus actuandi, o que se verificou no presente caso foi que, na reunião de 12 de Outubro de 2006, onde foi decidida a aprovação do acórdão que deliberou a expulsão dos ora impugnantes, os respectivos acórdãos foram aprovados por unanimidade dos presentes, conforme consta da minuta da acta de reunião já junta aos autos;
6.º – É certo que as notificações das decisões feitas a cada um dos impugnantes, cuja cópia constitui os documentos juntos com o seu petitório, comprovam que, na comunicação dos actos impugnados, não consta qualquer assinatura nas resoluções comunicadas, estando apenas assinado o oficio de remessa;
7.º – A verdade, porém, é que no processo disciplinar – fls. 373 a 381 – constam os acórdãos devidamente assinados por todos os membros participantes na reunião, pelo que se está apenas em presença de uma mera irregularidade de notificação, sem qualquer relevo na validade substancial das deliberações comunicadas;
8.º – De resto, entendendo‑se que faz sentido a analogia com o vício da falta de assinatura das sentenças – artigo 668.º, n.º 1, alínea a), do CPC –, geradora de nulidade, o que é facto é que, nos termos do n.º 2 do artigo 668.º do CPC, a falta de assinatura pode ser suprida oficiosamente;
9.º – Daí que, e por mera cautela, o recorrido tenha remetido aos ora impugnantes, bem como à sua mandatária judicial, cópia assinada dos respectivos acórdãos, através de carta registada com aviso de recepção, conforme cópias já juntas aos autos;
10.º – Deste modo, e porque legal e processualmente possível, estão supridas as irregularidades a que se reportam os artigos 39.º, n.º 2, e 21.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento Disciplinar, bem como do n.º 1, alínea a), do artigo 668.º do CPC, aqui aplicado por analogia;
11.º – Acresce que os acórdãos em causa, e conforme decorre da acta junta, foram votados por unanimidade dos 8 membros da Comissão Nacional de Jurisdição presentes na reunião de 12 de Outubro de 2006, número este que constitui a maioria dos votos dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição, que são 15 – artigo 15.º, n.ºs 2 e 5, e n.º 1 do Regulamento Disciplinar –;
12.º – Assim, a argumentação dos ora impugnantes em nada abala os fundamentos da decisão impugnada;
13.º – É caricato que os impugnantes defendam a não aplicação da pena de expulsão recorrendo ao exemplo de outros, cuja acção é completamente diferente da por si praticada;
14.º – De qualquer forma, o que está em causa neste processo é saber se o comportamento dos ora impugnantes, à luz dos Estatutos e Regulamentos do Partido Socialista, constitui falta grave, susceptível de justificar a pena de expulsão;
Com efeito,
15.º – De acordo com o acórdão recorrido, resultaram provados, relativamente ao impugnante Fernando José da Costa Salgado, todos os factos descritos no artigo 49.º da oposição;
16.º – Por sua vez, relativamente ao impugnante Manuel Joaquim Duarte Santos, resultaram provados todos os factos descritos no artigo 50.º da oposição;
17.º – Ora, o comportamento dos impugnantes é objectivamente passível de sanção disciplinar, sanção essa que é grave, conforme já largamente demonstrado nos próprios autos;
18.º – Os impugnantes cometeram infracção disciplinar grave, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, por violação dos deveres a que se reporta o estatuído no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e artigo 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido Socialista, sendo que a sua conduta é agravada nos termos das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º daquele Regulamento Disciplinar, já que a infracção foi praticada em conjunto, teve grande repercussão pública, causando mau ambiente para o Partido Socialista, sendo certo que os impugnantes são dirigentes distritais do PS;
19.º – Demonstrativo da repercussão pública dos factos praticados pelos impugnantes é o conjunto de notícias publicadas e divulgadas nos órgãos de comunicação social, conforme decorre dos documentos juntos ao processo disciplinar;
20.º – Finalmente, dir‑se‑á que é quase comovente a afirmação dos impugnantes de que a realização das eleições na «caravana» foi uma resposta à provocação resultante do adiamento das eleições;
21.º – Decorre de todo o exposto que a pena de expulsão aplicada aos impugnantes, sendo efectivamente a mais severa, é, contudo, a única adequada ao comportamento daqueles que, por militarem neste partido político, têm direitos que lhe são reconhecidos, mas também têm as obrigações decorrentes dos Estatutos e Regulamentos que regem a vida do Partido Socialista;
22.º – Decorre ainda de todo o exposto que o ora recorrido não violou nenhuma das normas invocadas pelos impugnantes no seu petitório;
23.º – Face ao supra exposto, a argumentação dos ora impugnantes em nada abala os fundamentos da decisão impugnada.”
Em 30 de Novembro de 2007, os impugnantes requereram a junção aos autos de um parecer jurídico. Notificado da apresentação deste parecer, o Partido Socialista nada disse.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. Dos elementos constantes dos autos, resulta provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão da causa:
1) Por deliberação da Federação Distrital de Braga do Partido Socialista, de 11 de Novembro de 2005, foi marcado o dia 17 de Dezembro de 2005 para a eleição da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão para o biénio 2006/2007 (doc. de fls. 151/152);
2) A essa eleição apresentaram‑se duas candidaturas: a lista A, tendo por primeiro subscritor Fernando José da Costa Salgado, e a lista B, tendo por primeiro subscritor Nuno André Araújo dos Santos Reis e Sá;
3) Em reunião extraordinária realizada em 15 de Dezembro de 2005, o Secretariado da Federação de Braga do Partido Socialista, considerando, por um lado, que a comissão encarregada de acompanhar o referido processo eleitoral entendera que a lista A não respeitava o n.º 4 do artigo 166.º dos Estatutos do PS por, sendo composta por 93 elementos, apenas integrar 11 mulheres nos 61 efectivos, e concedera o prazo de 48 horas para suprimento dessa irregularidade, mas que o primeiro subscritor dessa lista comunicara entender que ela cumpria os Estatutos e por isso a mantinha, e, por outro lado, que cometia à Comissão Nacional de Jurisdição dar parecer sobre a interpretação das disposições estatutárias (artigo 81.º, n.º 1, alínea h), dos Estatutos), deliberou adiar a realização do acto eleitoral para o dia 18 de Fevereiro de 2006 e solicitar o parecer da Comissão Nacional de Jurisdição sobre o cumprimento, ou não, pela lista A, na sua composição, do mencionado n.º 4 do artigo 166.º dos Estatutos (doc. de fls. 116);
4) Em 16 de Dezembro de 2005, quando estava a decorrer, na sede do PS de Vila Nova de Famalicão, uma conferência de imprensa convocada pela lista B, encontrando‑se presentes vários jornalistas da imprensa escrita e falada, entraram na sala alguns candidatos da lista A, entre eles os ora impugnantes, que acompanharam a interrupção com ditos do género de ‘testa de ferro da Federação’ e ‘palhaço’, dirigidos ao primeiro subscritor da lista B, que procedia à leitura de texto de apoio à conferência, tendo estes incidentes sido divulgados pela comunicação social, nomeadamente, nos jornais ‘Cidade Hoje’, de 22 de Dezembro de 2005, e ‘Diário do Minho’, de 17 de Dezembro de 2005, bem como através das rádios locais e regionais (participação de fls. 98 e docs. de fls. 99 e 100);
5) Em 17 de Dezembro de 2005, os ora impugnantes, juntamente com outros militantes, instalaram uma roullote em frente à sede concelhia do Partido Socialista, onde promoveram a votação para a Comissão Concelhia, no período compreendido entre as 10 e as 18 horas, o que foi divulgado em diversos meios de comunicação social escrita e em rádios locais e regionais (docs. de fls. 114 e 120 a 126);
6) O primeiro subscritor da lista B, Nuno Sá, endereçou, em 16 de Dezembro de 2205, ao Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição do Partido Socialista a participação disciplinar de fls. 98, cujo teor se dá por reproduzido,
7) A Comissão de Gestão Administrativa da Secção de Vila Nova de Famalicão do Partido Socialista endereçou, em 18 de Dezembro de 2005, ao Presidente da Federação Distrital de Braga, a participação disciplinar de fls. 117 a 119, cujo teor se dá por reproduzido;
8) Em 22 de Dezembro de 2005, o Presidente da Federação Distrital de Braga enviou ao Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga cópia de carta que lhe fora remetida, em 19 de Dezembro de 2005, pelo ora primeiro impugnante, invocando a qualidade de “Presidente da Comissão Política eleita em 17 de Dezembro de 2005” (docs. de fls. 127 a 131, cujo teor se dá por reproduzido);
9) Em 22 de Dezembro de 2005, a Comissão Federativa de Jurisdição de Braga deliberou remeter as participações referidas em 7) e 8) à Comissão Nacional de Jurisdição, por, nos termos do artigo 81.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do PS, ser a competente para a instrução e decisão dos processos disciplinares, uma vez que os ora impugnantes eram membros da Comissão Política da Federação (doc. de fls. 96);
10) Em 12 de Janeiro de 2006, o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição exarou despacho designando o membro dessa Comissão, Dr. António Reis, para proceder à instrução dos processos disciplinares (doc. de fls. 97);
11) Em 1 de Fevereiro de 2006, o Presidente da Comissão de Gestão Administrativa da Secção de Vila Nova de Famalicão do Partido Socialista remeteu ao Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição um abaixo assinado, subscrito por 731 militantes, em que “manifestam a sua indignação pelos actos vergonhosos protagonizados pelos responsáveis da lista A e reclamam dos órgãos distritais e nacionais do PS uma actuação disciplinadora clara, que dignifique o Partido e o trabalho de todos os seus representantes e simpatizantes” (doc. de fls. 438 a 488, cujo teor se dá por reproduzido);
12) Em 26 de Abril de 2006, o instrutor remeteu, através de cartas registadas com aviso de recepção, convocatórias para os ora impugnantes serem ouvidos na qualidade de arguidos nos respectivos processos disciplinares, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, tendo o segundo impugnante recusado a recepção da carta que lhe foi dirigida (docs. de fls. 520 a 523 e 526 a 528);
13) Em 10 de Maio de 2006, o primeiro impugnante compareceu perante o instrutor do processo disciplinar, tendo ditado para o auto de inquirição requerimento em que reclamava a exibição de mandato bastante conferido ao dito instrutor, referindo não responder enquanto não fosse convencido que as suas declarações podiam ser ouvidas pelo referido instrutor, tendo, em sequência, este exarado despacho em que consignou não desconhecer o requerente ser o instrutor membro da Comissão Nacional de Jurisdição, tendo‑lhe sido exibido o ofício emanado da Presidência da Comissão Nacional de Jurisdição que o nomeia relator do processo, pelo que, perante a recusa do respondente, considerou cumprida a obrigação da sua audição (doc. de fls. 524 e 525);
14) Em 18 de Julho de 2006, o instrutor dos processos disciplinares remeteu aos ora impugnantes, através de cartas registadas com aviso de recepção, as notas de culpa contra eles deduzidas, cujo teor se dá por reproduzido (docs. de fls. 529 a 540);
15) Em 31 de Julho de 2006, os ora impugnantes deduziram incidente de suspeição contra o instrutor dos processos disciplinares, nos termos dos requerimentos de fls. 545 a 551 e 555 a 560, cujo teor se dá por reproduzido;
16) Por despachos de 26 de Setembro de 2006, o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição indeferiu os incidentes de suspeição (docs. de fls. 573‑575 e 576‑577);
17) Contra estes despachos, notificados à mandatária dos impugnantes (doc. de fls. 579), não foi deduzida impugnação;
18) De acordo com a acta de fls. 602, em 12 de Outubro de 2006, reuniu, na sede nacional, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, na presença dos dez membros que assinaram a lista de presenças de fls. 603, que aprovaram por unanimidade o projecto de acórdão do relator, no sentido da aplicação, aos ora impugnantes, da pena de expulsão do Partido Socialista;
19) Através de cartas simples, datadas de 13 de Outubro de 2006, o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição notificou os ora impugnantes do teor dos acórdãos proferidos, remetendo, em anexo, cópias dos acórdãos sem conterem as assinaturas dos membros que os subscreveram (docs. de fls. 19 a 24 deste processo e de fls. 19 a 22 do processo apenso n.º 915/06‑A);
29) Por cartas registadas, com aviso de recepção, expedidas em 31 de Outubro de 2006, o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição notificou os ora impugnantes do teor dos acórdãos, remetendo cópias dos mesmos, contendo as assinaturas dos dez membros dessa Comissão que os subscreveram (docs. de fls. 604 a 607);
30) O acórdão relativo ao primeiro impugnante é do seguinte teor:
“A Comissão de Jurisdição da Federação de Braga do PS remeteu à Comissão Nacional de Jurisdição as participações apresentadas pelo Camarada Nuno André Araújo dos Santos Sá (fls. 3), militante n.º 48 518, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão, pela Comissão de Gestão Administrativa da Secção de Vila Nova de Famalicão (fls. 22), pelo Presidente da Federação de Braga do Partido Socialista, Joaquim Barreto (fls. 31) e pelo Secretário Coordenador da Secção de Residência de Ribeirão da Concelhia de Vila Nova de Famalicão (fls. 309), contra o militante n.º 30 275, Fernando José Costa Salgado, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão e membro da Comissão Política Distrital de Braga do Partido Socialista.
Além das participações, foram juntos aos autos um conjunto de documentos (fls. 1 e ss.), concretamente recortes de jornais e um abaixo‑assinado contendo centenas de assinaturas (fls. 310).
ENQUADRAMENTO FACTUAL:
Das participações apresentadas resulta que os factos imputados àquele militante relacionam‑se com as eleições para a Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão, marcadas pelo Secretariado da Federação de Braga para o dia 17 de Dezembro de 2005, através de deliberação de 11 de Novembro de 2005 (fls. 55 e 56).
Ao acto eleitoral apresentaram‑se duas listas identificadas pelas letras A e B, sendo que a lista A era encabeçada pelo militante Fernando José Costa Salgado e a lista B pelo militante Nuno André Araújo dos Santos Sá.
Após a apresentação das candidaturas, e porque surgiram dúvidas relativas à interpretação do n.º 4 do artigo 116.º dos Estatutos do Partido Socialista, o Secretariado da Federação de Braga deliberou adiar o acto eleitoral para o dia 18 de Fevereiro de 2006, por forma a permitir que a Comissão Nacional de Jurisdição emitisse parecer interpretativo daquele preceito.
Em consequência desta deliberação, e após parecer interpretativo emitido pela CNJ, o acto eleitoral realizou‑se no referido dia 18 de Fevereiro de 2006, sendo certo que ao mesmo foi admitida apenas a lista B, uma vez que a lista A, por não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 116.º, foi excluída do acto eleitoral.
As participações apresentadas denunciam a prática pelo arguido de um conjunto de actos que atentam contra o bom nome, credibilidade, honorabilidade e imagem pública do Partido Socialista, susceptíveis de constituírem falta grave, o que o faz incorrer em infracção disciplinar, por violação dos deveres impostos pelos Estatutos do Partido Socialista, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1, alínea c), artigo 56.º, n.º 5, alínea g), e artigo 94.º, n.º 4.
Foram recolhidos os depoimentos e testemunhos de fls. 328, 329, 330, 332 e 333.
Notificado para prestar declarações (fls. 335), o militante arguido, através da sua declaração de fls. 336, alegou que «não responde enquanto não for convencido que as suas declarações podem ser ouvidas pelo camarada António Reis bem como a condução do processo possa por si ser continuada», requerendo que seja exibido «mandato bastante conferido ao camarada António Reis para continuidade das diligências», posição esta que manteve, pese embora ter‑lhe sido exibido ofício emanado pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição que nomeia o camarada António Reis como instrutor/relator do processo, conforme se refere no documento de fls. 337 dos autos.
Em 18 de Julho de 2006, foi o militante arguido notificado da nota de culpa (fls. 341), fixando‑se prazo de 10 dias para a resposta à mesma, assegurando‑se assim as garantias de defesa previstas no artigo 99.° dos Estatutos do Partido Socialista.
Pese embora esta notificação, o arguido não quis exercer o seu direito de defesa, limitando‑se, no terminus do prazo, a deduzir incidente de suspeição contra o instrutor (fls. 344), o qual foi enviado e decidido (indeferido) pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição e corre por apenso aos presentes autos, sendo certo que, nos termos do disposto nos termos do artigo 132.º do CPC, aqui aplicado por analogia, apesar da arguição de suspeição, a causa principal segue os seus termos, como certo é que, desde a data da arguição da suspeição até à decisão da mesma, não foram efectuadas nenhumas diligências processuais.
Dos autos resultaram os seguintes
FACTOS PROVADOS:
1. Fernando José Costa Salgado, militante do Partido Socialista n.º 30 275, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão, no dia 16 de Fevereiro de 2005, na sede concelhia do Partido Socialista de Vila Nova de Famalicão, juntamente com outros, interrompeu uma conferência de imprensa que na altura decorria, patrocinada pelo camarada Nuno André Araújo dos Santos Sá, no âmbito das eleições para a Comissão Política concelhia desta Secção.
2. A interrupção daquela conferência de imprensa foi acompanhada com ditos do género de «testa de ferro da Federação» e «palhaço», dirigidos àquele camarada Nuno Sá, sendo que, na altura dos factos, se encontravam presentes vários jornalistas, quer da imprensa escrita, quer da falada.
3. Os factos descritos foram amplamente divulgados pela comunicação social, nomeadamente, nos jornais Cidade Hoje, de 22 de Dezembro de 2005, e Diário do Minho, de 17 de Dezembro de 2005, bem como através das rádios locais e regionais (fls. 1 e ss.).
4. Para além destes factos, o militante Fernando Salgado, desafiando a deliberação do Secretariado da Federação de Braga do Partido Socialista, que havia adiado as eleições para a Comissão Política de Vila Nova de Famalicão do dia 17 de Dezembro de 2005 para 18 de Fevereiro de 2006, juntamente com outros militantes, nomeadamente, Manuel Joaquim Duarte Santos, militante n.º 17 335, organizou um simulacro de acto eleitoral, naquele dia 17 de Dezembro.
5. Para tanto, instalaram uma roullote em frente à sede concelhia do Partido Socialista, onde se dirigiam pessoas, supostamente militantes socialistas, para «votar».
6. A «votação» decorreu no período compreendido entre as 10 e as 18 horas.
7. A realização deste simulacro eleitoral, no dia 17 de Dezembro, conforme resulta do processo, foi amplamente divulgada nos meios de comunicação social, nomeadamente nos jornais Jornal de Notícias, de 18 de Dezembro, Cidade Hoje, de 22 de Dezembro, Expresso, de 23 de Dezembro, e Povo Famalicense, edição n.º 310, bem como nas rádios locais e regionais, sendo que as notícias reflectem, não só o estado de divisão existente no seio da Secção, como também expressam a vergonha e indignação manifestada por alguns entrevistados, supostamente militantes do Partido Socialista, para além de pôr em causa a imagem e bom nome do Partido Socialista.
8. Esses mesmos órgãos de comunicação social fazem eco de declarações de Fernando Salgado, bem como da carta que este dirigiu ao Presidente da Federação de Braga do Partido Socialista, acusando a Federação de parcialidade em relação ao acto eleitoral e pedindo a demissão deste por «ilegalmente ter desmarcado» as eleições previstas para o dia 17 de Dezembro.
9. Aliás, essa carta (fls. 32), que tem o timbre do Partido Socialista, Secção de Vila Nova de Famalicão, é assinada pelo arguido militante Fernando Salgado, que aí se arroga como Presidente da Comissão Política eleita em 17 de Dezembro de 2005, em clara usurpação de poderes.
10. O referido simulacro de acto eleitoral, da responsabilidade, entre outros, do militante Fernando Salgado, constitui um desrespeito pela deliberação tomada por unanimidade pelo Secretariado da Federação de Braga, no sentido de adiar as eleições por razões que se prendiam com a interpretação do n.º 4 do artigo 116.º dos Estatutos do PS.
11. O militante Fernando Salgado havia sido informado da deliberação do adiamento das eleições do dia 17 de Dezembro de 2005 para o dia 18 de Fevereiro de 2006, adiamento esse que motivou as declarações por si prestadas, aquando da interrupção da conferência de imprensa atrás referida, de que «...a lista A vai até ao fim, as eleições não foram desconvocadas. Não é um qualquer edital colocado ali na porta que vai impedir as eleições em Famalicão. Não é o Joaquim Barreto e a sua pandilha que vão impedir as eleições em Famalicão».
DO DIREITO:
Nos termos do artigo 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido Socialista, é ao Secretariado da Federação que compete organizar o processo eleitoral das Comissões Politicas concelhias.
Por sua vez, e nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos do PS, é dever dos militantes respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos, bem como as decisões dos órgãos do partido, como é seu dever, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, respeitar o nome e dignidade do Partido Socialista.
De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, «constitui infracção disciplinar a violação dos deveres impostos pelos Estatutos do Partido e seus Regulamentos».
Por outro lado, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que «constitui, nomeadamente, falta grave o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido».
Da matéria de facto provada nos autos resulta que o arguido ao actuar da forma como actuou, em claro e frontal desafio às deliberações assumidas pelo Secretariado da Federação Distrital de Braga,
ao expor o Partido ao ridículo de um simulacro eleitoral, amplamente divulgado nos meios de comunicação social locais e nacionais;
ao arrogar‑se titular de um cargo para o qual não foi eleito, usando o timbre do Partido Socialista para o efeito;
ao usar junto da opinião publica, através dos órgãos de comunicação social, expressões insultuosas contra outros militantes do Partido, tais como «testa de ferro da Federação» e «palhaço»;
ao fazer insinuações graves contra o Presidente da Federação, nomeadamente acusando‑o de ter tido uma actuação parcial em favor de uma das listas no processo eleitoral para a Comissão Política Concelhia,
e ao propalar que o adiamento das eleições era para «evitar a estrondosa derrota da sua protegida»,
o militante Fernando José Costa Salgado cometeu infracção disciplinar grave, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido, por violação dos deveres a que se reporta o estatuído no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e artigo 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido, sendo que a sua conduta é agravada nos termos das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º daquele Regulamento Disciplinar, já que a infracção foi praticada em conjunto com outros, teve grande repercussão pública, causando mau ambiente para o Partido e o infractor é dirigente distrital do PS.
A repercussão pública dos factos praticados pelo militante Fernando Salgado é comprovada pelo conjunto de notícias divulgado nos órgãos de comunicação social, conforme documentos juntos aos autos.
Por sua vez, o mau ambiente no partido é comprovado pelo abaixo‑assinado que constitui o documento de fls. 310 dos autos, e no qual algumas centenas de militantes «manifestam a sua indignação pelos actos vergonhosos praticados pelos responsáveis da Lista A» de que o militante Fernando Salgado era o primeiro candidato, afirmando ainda que «Vila Nova de Famalicão não pode continuar a ser palco de espectáculo de indisciplina e o Partido local não pode estar sujeito a actos de perturbação que enxovalham o seu prestígio, a sua história e os seus militantes e simpatizantes».
DECISÃO:
Assim, e porque as infracções cometidas não poderão deixar de ser qualificadas como de graves, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, ao militante Fernando José Costa Salgado é aplicada, pela Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º daquele Regulamento Disciplinar, bem como no n.º 4 do artigo 94.º dos Estatutos, a pena de expulsão do Partido Socialista.”
31) O acórdão relativo ao segundo impugnante é do seguinte teor:
“A Comissão de Jurisdição da Federação de Braga do PS remeteu à Comissão Nacional de Jurisdição as participações apresentadas pelo Camarada Nuno André Araújo dos Santos Sá (fls. 3), militante n.º 48 518, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão, pela Comissão de Gestão Administrativa da Secção de Vila Nova de Famalicão (fls. 22), contra o militante n.º 17 335, Manuel Joaquim Duarte dos Santos, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão e membro da Comissão Política Distrital de Braga do Partido Socialista.
Além das participações, foram juntos aos autos um conjunto de documentos (fls. 1 e ss.), concretamente recortes de jornais e um abaixo‑assinado contendo centenas de assinaturas (fls. 310).
ENQUADRAMENTO FACTUAL:
Das participações apresentadas resulta que os factos imputados àquele militante relacionam‑se com as eleições para a Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão, marcadas pelo Secretariado da Federação de Braga para o dia 17 de Dezembro de 2005, através de deliberação de 11 de Novembro de 2005 (fls. 55 e 56).
Ao acto eleitoral apresentaram‑se duas listas identificadas pelas letras A e B, sendo que a lista A era encabeçada pelo militante Fernando José Costa Salgado, da qual o arguido fazia parte como n.º 3, e a lista B pelo militante Nuno André Araújo dos Santos Sá.
Após a apresentação das candidaturas, e porque surgiram dúvidas relativas à interpretação do n.º 4 do artigo 116.º dos Estatutos do Partido Socialista, o Secretariado da Federação de Braga deliberou adiar o acto eleitoral para o dia 18 de Fevereiro de 2006, por forma a permitir que a Comissão Nacional de Jurisdição emitisse parecer interpretativo daquele preceito.
Em consequência desta deliberação, e após parecer interpretativo emitido pela CNJ, o acto eleitoral realizou‑se no referido dia 18 de Fevereiro de 2006, sendo certo que ao mesmo foi admitida apenas a lista B, uma vez que a lista A, por não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 116.º, foi excluída do acto eleitoral.
As participações apresentadas denunciam a prática pelo arguido de um conjunto de actos que atentam contra o bom nome, credibilidade, honorabilidade e imagem pública do Partido Socialista, susceptíveis de constituírem falta grave, o que o faz incorrer em infracção disciplinar, por violação dos deveres impostos pelos Estatutos do Partido Socialista, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1, alínea c), artigo 56.º, n.º 5, alínea g), e artigo 94.º, n.º 4.
Foram recolhidos os depoimentos e testemunhos de fls. 328, 329, 330, 332 e 333.
Notificado para prestar declarações (fls. 334), por carta registada com aviso de recepção, o militante arguido não recebeu a respectiva notificação, uma vez que devolveu ou recusou a mesma, conforme decorre dos documentos de fls. 338.
Em 18 de Julho de 2006, foi o militante arguido notificado da nota de culpa (fls. 339 e ss.), fixando‑se prazo de 10 dias para a resposta à mesma, assegurando‑se assim as garantias de defesa previstas no artigo 99.° dos Estatutos do Partido Socialista.
Pese embora esta notificação, o arguido não quis exercer o seu direito de defesa, limitando‑se, no terminus do prazo, a deduzir incidente de suspeição contra o instrutor (fls. 346), o qual foi enviado e decidido (indeferido) pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição e corre por apenso aos presentes autos, sendo certo que, nos termos do disposto nos termos do artigo 132.º do CPC, aqui aplicado por analogia, apesar da arguição de suspeição, a causa principal segue os seus termos, como certo é que, desde a data da arguição da suspeição até à decisão da mesma, não foram efectuadas nenhumas diligências processuais.
Dos autos resultaram os seguintes
FACTOS PROVADOS:
1. Manuel Joaquim Duarte dos Santos, militante do Partido Socialista n.º 17 335, inscrito na Secção de Vila Nova de Famalicão, no dia 16 de Fevereiro de 2005, na sede concelhia do Partido Socialista de Vila Nova de Famalicão, juntamente com outros, interrompeu uma conferência de imprensa que na altura decorria, patrocinada pelo camarada Nuno André Araújo dos Santos Sá, no âmbito das eleições para a Comissão Politica Concelhia desta Secção.
2. A interrupção daquela conferência de imprensa foi acompanhada com ditos do género de «testa de ferro da Federação» e «palhaço», dirigidos àquele camarada Nuno Sá, acompanhados de acusações contra o Presidente da Federação de Braga do Partido Socialista, que acusava de ter instalado uma «ditadura» e de ser o responsável pela não existência de eleições na concelhia de Vila Nova de Famalicão.
3. Os factos descritos foram amplamente divulgados pela comunicação social, nomeadamente, nos jornais Cidade Hoje, de 2 de Dezembro de 2005, e Diário do Minho, de 17 de Dezembro de 2005, bem como através das rádios locais e regionais (fls. 1 e ss.).
4. Para além destes factos, o militante Duarte Santos, desafiando a deliberação do Secretariado da Federação de Braga do Partido Socialista, que havia adiado as eleições para a Comissão Politica de Vila Nova de Famalicão do dia 17 de Dezembro de 2005 para 18 de Fevereiro de 2006, juntamente com outros militantes, nomeadamente, Fernando Salgado, militante n.º 30 275, organizou um simulacro de acto eleitoral, naquele dia 17 de Dezembro.
5. Para tanto, instalaram uma roullote em frente à sede concelhia do Partido Socialista, onde se dirigiam pessoas, supostamente militantes socialistas, para «votar».
6. A «votação» decorreu no período compreendido entre as 10 e as 18 horas.
7. A realização deste simulacro eleitoral, no dia 17 de Dezembro, conforme resulta do processo, foi amplamente divulgada nos meios de comunicação social, nomeadamente, nos jornais Jornal de Notícias, de 18 de Dezembro, Cidade Hoje, de 22 de Dezembro, Expresso, de 23 de Dezembro, e Povo Famalicense, edição n.º 310, bem como nas rádios locais e regionais, sendo que as notícias reflectem, não só o estado de divisão existente no seio da Secção, como também expressam a vergonha e indignação manifestada por alguns entrevistados, supostamente militantes do Partido Socialista, para além de pôr em causa a imagem e bom nome do Partido Socialista.
8. O referido simulacro de acto eleitoral, de que o militante Duarte Santos foi co‑responsável, constitui um desrespeito pela deliberação tomada por unanimidade pelo Secretariado da Federação de Braga, no sentido de adiar as eleições por razões que se prendiam com a interpretação do n.º 4 do artigo 116.º dos Estatutos do PS.
9. O militante Duarte Santos sabia da deliberação do adiamento das eleições do dia 17 de Dezembro de 2005 para o dia 18 de Fevereiro de 2006.
DO DIREITO:
Nos termos do artigo 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido Socialista, é ao Secretariado da Federação que compete organizar o processo eleitoral das Comissões Politicas concelhias.
Por sua vez, e nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos do PS, é dever dos militantes respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos, bem como as decisões dos órgãos do partido, como é seu dever, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, respeitar o nome e dignidade do Partido Socialista.
De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, «constitui infracção disciplinar a violação dos deveres impostos pelos Estatutos do Partido e seus Regulamentos».
Por outro lado, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que «constitui, nomeadamente, falta grave o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido».
Da matéria de facto provada nos autos resulta que o arguido ao actuar da forma como actuou, em claro e frontal desafio às deliberações assumidas pelo Secretariado da Federação Distrital de Braga,
ao expor o Partido ao ridículo de um simulacro eleitoral, amplamente divulgado nos meios de comunicação social locais e nacionais;
ao usar junto da opinião publica, através dos órgãos de comunicação social, expressões insultuosas contra outros militantes do Partido, tais como «testa de ferro da Federação» e «palhaço», ridicularizando esses militantes,
ao acusar, publicamente, o Presidente da Federação de Braga do Partido Socialista de ter instalado uma «ditadura» para evitar as eleições no PS de Famalicão, o que constitui uma insinuação grave,
o militante Manuel Joaquim Duarte dos Santos cometeu infracção disciplinar grave, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido, por violação dos deveres a que se reporta o estatuído no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e artigo 56.º, n.º 5, alínea g), dos Estatutos do Partido, sendo que a sua conduta é agravada nos termos das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º daquele Regulamento Disciplinar, já que a infracção foi praticada em conjunto com outros, teve grande repercussão pública, causando mau ambiente para o Partido e o infractor é dirigente distrital do PS.
A repercussão pública dos factos praticados pelo militante Duarte Santos é comprovada pelo conjunto de notícias divulgado nos órgãos de comunicação social, conforme documentos juntos aos autos.
Por sua vez, o mau ambiente no partido é comprovado pelo abaixo‑assinado que constitui o documento de fls. 310 dos autos, e no qual algumas centenas de militantes «manifestam a sua indignação pelos actos vergonhosos praticados pelos responsáveis da Lista A» de que o militante Fernando Salgado era o primeiro candidato, afirmando ainda que «Vila Nova de Famalicão não pode continuar a ser palco de espectáculo de indisciplina e o Partido local não pode estar sujeito a actos de perturbação que enxovalham o seu prestígio, a sua história e os seus militantes e simpatizantes».
DECISÃO:
Assim, e porque as infracções cometidas não poderão deixar de ser qualificadas como de graves, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, ao militante Manuel Joaquim Duarte dos Santos é aplicada, pela Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º daquele Regulamento Disciplinar, bem como no n.º 4 do artigo 94.º dos Estatutos, a pena de expulsão do Partido Socialista.”
2.2. Como se recordou no recente Acórdão n.º 258/2008, desta 2.ª Secção, a competência do Tribunal Constitucional para julgar as acções de impugnação de deliberações (designadamente punitivas) de órgãos de partidos políticos foi introduzida na revisão constitucional de 1997, que aditou a alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º (“2. Compete ao Tribunal Constitucional: (…) h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”) e o n.º 5 do artigo 51.º (“5. Os partidos políticos devem reger‑se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”), na sequência do que o artigo 103.º‑D da Lei do Tribunal Constitucional, aditado pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, veio estatuir que “qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido”.
Os fundamentos em que se pode basear a impugnação da decisão punitiva são, assim, a violação de regra estatutária e a ilegalidade. Actualmente, a única norma legal especialmente dedicada à disciplina interna dos partidos políticos é a constante do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (correspondente, sem alterações, ao artigo 23.º da redacção originária), que se limita a determinar, no n.º 1, que essa disciplina interna “não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei”, e, no n.º 2, que “compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso”.
No entanto, o Acórdão n.º 185/2003 já salientou que “no «bloco de legalidade» a que estão sujeitas as deliberações punitivas dos partidos se devem integrar, por força da sua aplicação directa, os comandos constitucionais pertinentes, em matéria de direitos, liberdades e garantias – em particular, as garantias de audiência e defesa aplicáveis, nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, «em quaisquer processos sancionatórios»”.
2.3. Entrando na apreciação dos vícios imputados pelos impugnantes às deliberações questionadas, atendendo não apenas aos fundamentos expostos nas primeiras petições mas também àqueles que, na sequência da repetição das notificações dos acórdãos sancionatórios, foram desenvolvidos nas adendas a esses requerimentos iniciais, cumpre, desde já, assinalar que se consideram supridas as irregularidades das primeiras notificações, expedidas em 13 de Outubro de 2006 através de correio normal (não registado), e inserindo acórdãos não assinados pelos membros da Comissão Nacional de Jurisdição do PS (CNJ/PS).
Na verdade, posteriormente, por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas em 31 de Outubro de 2006, foram os impugnantes notificados dos acórdãos sancionatórios, contendo as assinaturas dos membros da CNJ/PS que os subscreveram, e bem assim de cópias da acta da reunião dessa Comissão onde tais deliberações foram tomadas.
Os impugnantes, na adenda às petições iniciais, não questionam a validade formal destas segundas notificações, pelo que as irregularidades inicialmente cometidas são de considerar sanadas.
2.4. A designação do instrutor dos processos disciplinares, feita por despacho do Presidente da CNJ/PS, não se mostra violadora das regras do artigo 23.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista (RD/PS), pois resulta do seu n.º 1 que só “na falta de acordo” é que há lugar à distribuição “por escala”, ao que acresce que nada aduzem os impugnantes visando demonstrar o hipotético desrespeito da ordem da escala de distribuição.
Por outro lado, não resulta do artigo 81.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do PS – que atribui à CNJ/PS competência para “instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das federações do Partido” – qualquer impedimento a que seja designado como instrutor de processo disciplinar um membro da CNJ/PS que seja membro da mesma Federação Distrital a que pertencem os arguidos.
2.5. Como se referiu, os arguidos não impugnaram, designadamente através de reclamação para o CNJ/PS, o despacho do respectivo Presidente que julgou improcedentes os incidentes de arguição suscitados.
De qualquer forma, nunca competiria ao Tribunal Constitucional, atentos os fundamentos admissíveis da acção prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º‑D da LTC, reapreciar o mérito dessa decisão, essencialmente assente em juízos de facto (não se deu por provada a existência de inimizade do instrutor relativamente aos arguidos e considerou‑se que a alegada amizade entre o mesmo instrutor e o Presidente da Federação Distrital de Braga do Partido Socialista não era fundamento de suspeição por os requerentes não terem alegado quaisquer factos concretos que criassem o receio de parcialidade do instrutor).
2.6. A fixação em 10 dias do prazo para a resposta à nota de culpa respeita o quadro estabelecido no artigo 34.º, n.º 1, do RD/PS, que atribui ao instrutor competência ara fixar esse prazo entre o mínimo de 8 e o máximo de 30 dias, e sendo certo que, no presente caso, os factos imputados aos arguidos (essencialmente dois: interrupção da conferência de imprensa da outra lista e realização da “votação” nos termos descritos) eram bem delimitados e a sua imputação já era dos mesmos conhecida desde a data dos incidentes.
2.7. Nas adendas às petições iniciais suscitaram os impugnantes novo vício, por alegada violação do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, por o instrutor dos processos disciplinares ter participado, na condição de relator, na reunião da CNJ/PS que deliberou a aplicação das sanções disciplinares. Uma vez que a completa percepção dos factos em que se baseia esta arguição só terá ocorrido após a repetição das notificações dos acórdãos sancionatórios, com cópia da acta, considera‑se ainda oportuna a suscitação deste vício nas aludidas adendas à petição inicial.
No entanto, nem os Estatutos nem o Regulamento Disciplinar do Partido Socialista integram qualquer disposição que impeça o membro do CNJ/PS que foi designado como instrutor de processo disciplinar que esse órgão deva julgar de participar na deliberação final do processo. O artigo 81.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos, reproduzido no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do RD/PS, cometem à CNJ/PS o encargo de “instruir e julgar” os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das federações do PS, sendo óbvio que a função de instrução, por razões de praticabilidade, há‑de ser atribuída a um membro individual desse órgão, que, porém, por essa circunstância, não fica impedido de participar na decisão final do processo.
Esta solução não padece de qualquer inconstitucionalidade, não sendo atendível a tese dos impugnantes que, com apoio no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, pretendem estender à generalidade dos processos sancionatórios (e, em especial, aos processos disciplinares) o princípio do acusatório que o n.º 5 do mesmo preceito consagra especificamente para o processo criminal.
Como se demonstrou no Acórdão n.º 659/2006:
“Com a introdução dessa norma constitucional [n.º 10 do artigo 32.º] (efectuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra‑ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra‑ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466).”
Este Tribunal já teve, aliás, oportunidade de expressamente se pronunciar pela não inconstitucionalidade de normas do Regulamento de Disciplina Militar de acordo com as quais o chefe que instruir o processo disciplinar militar é competente para aplicar a respectiva sanção (Acórdão n.º 33/2002).
No presente caso, cumpre igualmente concluir que não fere qualquer regra estatutária, legal ou constitucional a possibilidade de o membro do órgão colegial competente para instruir e julgar infracções disciplinares partidárias, que foi designado como instrutor de determinado processo, participar na respectiva decisão final.
2.8. Resta, assim, a questão do próprio mérito das decisões sancionatórias.
Neste domínio, impõe‑se naturalmente ao Tribunal Constitucional uma especial contenção, não lhe cabendo substituir por outros os critérios sancionatórios que os órgãos partidários estatutariamente competentes adoptaram, mas tão‑só sindicar a eventual violação de regras estatutárias ou legais que atinja gravidade tal, na perspectiva dos direitos de defesa dos filiados em partidos políticos, que imponha a anulação das correspondentes deliberações punitivas, designadamente por ocorrência de erro grosseiro ou manifesto.
Ora, no presente caso, face à factualidade apurada e à fundamentação jurídica das deliberações impugnadas, dúvidas não existem – nem, aliás, os impugnantes, em rigor, as questionam – de que as condutas que lhes são imputadas constituíram, à luz das normas estatutárias, infracções disciplinares e infracções disciplinares qualificadas de graves.
O cerne da crítica dos impugnantes dirige‑se, pois, ao tipo da sanção aplicada – a mais grave das sanções disciplinares –, que se revelaria especialmente desajustada face à ocorrência de uma “causa de exculpação”, que consistiria na “provocação” traduzida na desmarcação e adiamento ilícitos das eleições, motivada pelo propósito de favorecimento da lista adversária da dos impugnantes, e que justificaria o exercício do “direito de resistência”, constitucionalmente consagrado.
Acontece, porém, que não só não se provou esta motivação do acto de adiamento das eleições, como a razão invocada para o efeito – necessidade de consulta da CNJ/PS sobre interpretação da norma do n.º 4 do artigo 116.º dos Estatutos do PS (que impõe a garantia, nas listas concorrentes aos órgãos partidários, de uma representação não inferior a 33% de militantes de qualquer dos sexos) – se veio a revelar fundamentada, pois o parecer emitido confirmou o entendimento da comissão no sentido de que a lista em que os impugnantes se integravam não respeitava essa regra e, consequentemente, não podia ser admitida ao acto eleitoral em causa.
Não ocorrendo, assim, qualquer “causa de exculpação”, as condutas adoptadas pelos arguidos e os efeitos, internos e externos, que tiveram para o Partido Socialista, tal como foram expostos nas decisões punitivas, não permitem concluir pela manifesta, flagrante ou intolerável desproporcionalidade ou injustiça das sanções aplicadas, não competindo ao Tribunal Constitucional, até porque dos autos não constam elementos nesse sentido, proceder a comparações, em sede de justiça relativa, entre as sanções aplicadas aos impugnantes e as aplicadas (ou não aplicadas) a outros filiados noutros processos, por factos distintos.
Não se tendo apurado nenhuma das violações das regras estatutárias ou legais invocadas pelos impugnantes, impõe‑se concluir pela improcedência das presentes acções.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em julgar improcedentes as presentes acções de impugnação.
Lisboa, 19 de Junho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos