243/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedapresentou, em 19 de Maio de 2008, o requerimento de fls. 80 a 85, em que, além de “impugnar o parecer” emitido pelo Ministério Público, em 31 de Março de 2008, no presente processo de reclamação contra despacho de não admissão de recurso, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferiu essa reclamação, por ter sido “prolatado sem que a reclamante tivesse sido previamente notificada do parecer do Ministério Público”. Na tese da reclamante (cf. fls. 77), à tramitação da reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, se emergente de processo penal, seria aplicável a regra do artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, “o Ministério Público não se limitar apor o seu visto”, pelo que a omissão dessa notificação, porque se tratava de irregularidade susceptível de influir na apreciação e decisão da causa, acarretaria a nulidade do processado subsequente, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstractamente o acto omitido fosse apto a ter essa influência (cf. n.º 4 do requerimento ora em apreciação).
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AI generated243/08 · Tribunal Constitucional: O Acórdão n.º 210/2008 foi notificado à reclamante por carta registada expedida em 7 de Abril de 2008, pelo que a notificação se considera efectivada em 10 de Abril de 2008 (artigo 254.º, n.º 3, do CPC), terminando consequentemente o prazo de 10 dias para arguição de nulidades (artigo 153.º, n.º 1, do CPC) em 21 de Abril de 2008 (dia 20 foi Domingo) ou em 24 de Abril de 2008 com pagamento de multa (artigo 145.º, n.º 5, do CPC).
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Acórdão 334/08
ACÓRDÃO N.º 334/2008
Processo n.º 243/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
A. apresentou, em 19 de Maio de 2008, o requerimento de fls. 80 a 85, em que, além de “impugnar o parecer” emitido pelo Ministério Público, em 31 de Março de 2008, no presente processo de reclamação contra despacho de não admissão de recurso, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferiu essa reclamação, por ter sido “prolatado sem que a reclamante tivesse sido previamente notificada do parecer do Ministério Público”. Na tese da reclamante (cf. fls. 77), à tramitação da reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, se emergente de processo penal, seria aplicável a regra do artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, “o Ministério Público não se limitar apor o seu visto”, pelo que a omissão dessa notificação, porque se tratava de irregularidade susceptível de influir na apreciação e decisão da causa, acarretaria a nulidade do processado subsequente, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstractamente o acto omitido fosse apto a ter essa influência (cf. n.º 4 do requerimento ora em apreciação).
O Acórdão n.º 210/2008 foi notificado à reclamante por carta registada expedida em 7 de Abril de 2008, pelo que a notificação se considera efectivada em 10 de Abril de 2008 (artigo 254.º, n.º 3, do CPC), terminando consequentemente o prazo de 10 dias para arguição de nulidades (artigo 153.º, n.º 1, do CPC) em 21 de Abril de 2008 (dia 20 foi Domingo) ou em 24 de Abril de 2008 com pagamento de multa (artigo 145.º, n.º 5, do CPC).
Do teor do referido Acórdão consta que “No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pelo fundamento invocado no despacho reclamado”, pelo que, com a notificação do Acórdão, a reclamante ficou ciente de que a intervenção do Ministério Público não se limitara à aposição de visto, o que bastava para, na sua tese, tornar obrigatória a notificação desse parecer, sendo, segundo ela, a irregularidade consistente na omissão dessa notificação geradora da nulidade do processado subsequente independentemente da concreta influência que efectivamente tivera, ou não, na apreciação e decisão da causa. Isto é: com a notificação do Acórdão ficou a reclamante de posse dos elementos que a habilitavam a arguir a aludida nulidade, nos termos em que ela a configurou.
Tendo o requerimento de arguição da nulidade sido apresentado em 19 de Maio de 2008, quando o respectivo prazo terminara em 21 (ou 24, com pagamento de multa) de Abril de 2008, é manifesta a sua extemporaneidade.
Termos em que se rejeita, por extemporaneidade, a arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008.
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos