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180/08 AI generated

180/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 180/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. – notificado do Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, que indeferiu a recla­mação para a conferên­cia, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 28 de Janeiro de 2008, que de­cidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instân­cia, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pela Rela­ção que confirmem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão profe­rida na primeira ins­tância –, veio, “nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), última parte, do CPC”, requerer a aclaração do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:

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180/08 · Tribunal Constitucional: Por conseguinte, a resposta do acórdão aclarando parece ser insatisfató­ria, na medida em que procede a uma qualificação jurídica do caso manifestamente insuficiente.

Keywords

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appealability of interlocutory decision decision not to raise objections reconsideration scope of review in cassation declining of jurisdiction withdrawal of revision request
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68-A/2014
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.
327/05
Notificado do acórdão da conferência de fls.
610/2025
A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 1074/2025, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada contra a Decisão Sumária n.º 617/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido acórdão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos:
620/14.6T8LSB.B.L1-A.S1
I - A circunstância do teor da sentença da 1ª instância e do acórdão recorrido não coincidirem ponto por ponto na sua linha de argumentação não significa que haja qualquer fundamentação diferente, e muito menos fundamentação essencialmente diferente. II - A circunstância do acórdão recorrido fundamentar a sua decisão em mais que uma razão, não significa que haja outros tantos segmentos decisórios. Segmento decisório é a parte conclusiva ou dispositiva da decisão, não é o seu substrato fundamentador ou preparatório.
9266/23.7T8SNT.L1.S1
I – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

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Full text

Acórdão 333/08

ACÓRDÃO N.º 333/2008

Processo n.º 180/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. – notificado do Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, que indeferiu a recla­mação para a conferên­cia, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 28 de Janeiro de 2008, que de­cidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instân­cia, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pela Rela­ção que confirmem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão profe­rida na primeira ins­tância –, veio, “nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), última parte, do CPC”, requerer a aclaração do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:

“1) No pedido de Conferência foi formulado um problema a que o Acór­dão não deu resposta;

2) Na verdade, não questionando, de fundo, a constitucionalidade da com­pressão de recursos, nos termos canónicos, surge, no entanto, a questão de saber se, em casos extremos de ofensa ao contraditório, deve haver sempre recurso até à última instância.

3) Ora o Acórdão limitou‑se a reafirmar a doutrina do estilo, denegató­ria, louvando‑se na dupla decisão sob a regularidade de ter sido citado o recor­rente por não haver prova da afecção psíquica, inibitória, que tinha alegado.

4) Contudo, essa prova existe abundantemente através de pareceres médi­cos de:

– Doutora B. (Médica‑assistente);

– Doutor C. (Psiquiatra forense do Hospital Conde Ferreira);

– Doutor D. (Director do Serviço de Neurologia do Hospital dos Capuchos);

Relatórios de Ressonância Nuclear Magnética:

– Dr.ª E., 31 de Julho de 2007 – Neuroradiolo­gista, Instituto Médico de Radiologia Clínica (Porto);

– Dr.ª F., 26 de Maio de 1998 – Neuroradiologista, Centro de Diagnóstico Computorizado (Lisboa).

5) Por conseguinte, a resposta do acórdão aclarando parece ser insatisfató­ria, na medida em que procede a uma qualificação jurídica do caso manifestamente insuficiente.

6) É que o problema em jogo não é ter havido duas decisões negativas sobre a ausência de citação, mas poder e dever manter‑se essa controvérsia, porque há prova de afecção mental que deixou o confitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não consideraram.

7) Ora, entende o recorrente que, justamente nestas circunstâncias, não pode, sob o ponto de vista constitucional, comprimir‑se o direito de recurso, porque a isso se opõe o artigo 18.º, n.º 3, da CRP.”

Os recorridos, notificados da apresentação deste requerimento, não apresenta­ram resposta.

2. O recorrente não aponta ao Acórdão reclamado qualquer obscuridade ou ambiguidade que o torne ininteligível e que imponha o seu esclarecimento, pelo que o pedido de aclaração é manifestamente descabido.

No entanto, invocando o recorrente, no mencionado requerimento, o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), parte final, do CPP, pode entender‑se que o que ele pretende não é a aclaração do Acórdão (apesar de ser esse o pedido expressamente formulado), mas antes a sua reforma, por, “por lapso manifesto” do tribunal, ter “ocorrido erro (…) na qualifi­cação jurídica dos factos”, mas também nesta perspectiva a pretensão não merece acolhi­mento.

O aludido Acórdão indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente, por enten­der que os argumentos aí aduzidos em nada abalaram os fundamentos da decisão sumária impugnada, já que:

“A questão da extemporaneidade da apresentação da contestação por parte do ora recorrente, a que estava associada a questão da nulidade da sua citação, foi primeiramente decidida pelo Tribunal Cível do Porto, que não admitiu a contestação por extemporânea e, consequentemente, considerou pro­vados os factos alegados pelos autores, e, depois, em sede de recurso, pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 2007 do Tribunal da Relação do Porto, que, sem votos de vencido, confirmou a decisão então impugnada, consignando expres­samente que, não resultando dos autos a incapacidade do réu, não se verificava a excepção prevista no artigo 485.º, alínea b), do CPC. Isso é: sobre a aludida questão já foram proferidas duas deci­sões judiciais, a segunda em via de recurso e com integral respeito pelo princípio do contra­ditório.

Neste quadro e face à reiterada jurisprudência deste Tribunal (larga­mente referen­ciada na decisão sumária reclamada) sobre a inexistência da con­sagração constitucio­nal de um direito geral de recurso de decisões judiciais e, muito menos, do direito a um duplo recurso (ou um triplo grau de jurisdição), é manifestamente infundada a questão da inconsti­tucionalidade da não admissão de recurso para o STJ do acórdão da Relação, proferido em sede de recurso de agravo, que confirmou a decisão da 1.ª instância.”

Como é patente, não pode ser assacado ao Tribunal Constitucional erro, por manifesto lapso, na qualificação jurídica dos factos, reportado à existência, ou não, de “prova de afecção mental que deixou o conflitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não consideraram”, pois o juízo sobre a insuficiência da prova da incapacidade do recorrente, expressamente assumido pelas instâncias, constitui um dado de facto, da exclu­siva competência dessas instâncias, que não cumpria ao Tribunal Constitucional questionar.

3. Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, acor­dam em indeferir o requerido pelo recorrente.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 19 de Junho de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos