180/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. – notificado do Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, que indeferiu a reclamação para a conferência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 28 de Janeiro de 2008, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instância, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pela Relação que confirmem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância –, veio, “nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), última parte, do CPC”, requerer a aclaração do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
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Acórdão 333/08
ACÓRDÃO N.º 333/2008
Processo n.º 180/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. – notificado do Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, que indeferiu a reclamação para a conferência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 28 de Janeiro de 2008, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instância, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pela Relação que confirmem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância –, veio, “nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), última parte, do CPC”, requerer a aclaração do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
“1) No pedido de Conferência foi formulado um problema a que o Acórdão não deu resposta;
2) Na verdade, não questionando, de fundo, a constitucionalidade da compressão de recursos, nos termos canónicos, surge, no entanto, a questão de saber se, em casos extremos de ofensa ao contraditório, deve haver sempre recurso até à última instância.
3) Ora o Acórdão limitou‑se a reafirmar a doutrina do estilo, denegatória, louvando‑se na dupla decisão sob a regularidade de ter sido citado o recorrente por não haver prova da afecção psíquica, inibitória, que tinha alegado.
4) Contudo, essa prova existe abundantemente através de pareceres médicos de:
– Doutora B. (Médica‑assistente);
– Doutor C. (Psiquiatra forense do Hospital Conde Ferreira);
– Doutor D. (Director do Serviço de Neurologia do Hospital dos Capuchos);
Relatórios de Ressonância Nuclear Magnética:
– Dr.ª E., 31 de Julho de 2007 – Neuroradiologista, Instituto Médico de Radiologia Clínica (Porto);
– Dr.ª F., 26 de Maio de 1998 – Neuroradiologista, Centro de Diagnóstico Computorizado (Lisboa).
5) Por conseguinte, a resposta do acórdão aclarando parece ser insatisfatória, na medida em que procede a uma qualificação jurídica do caso manifestamente insuficiente.
6) É que o problema em jogo não é ter havido duas decisões negativas sobre a ausência de citação, mas poder e dever manter‑se essa controvérsia, porque há prova de afecção mental que deixou o confitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não consideraram.
7) Ora, entende o recorrente que, justamente nestas circunstâncias, não pode, sob o ponto de vista constitucional, comprimir‑se o direito de recurso, porque a isso se opõe o artigo 18.º, n.º 3, da CRP.”
Os recorridos, notificados da apresentação deste requerimento, não apresentaram resposta.
2. O recorrente não aponta ao Acórdão reclamado qualquer obscuridade ou ambiguidade que o torne ininteligível e que imponha o seu esclarecimento, pelo que o pedido de aclaração é manifestamente descabido.
No entanto, invocando o recorrente, no mencionado requerimento, o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), parte final, do CPP, pode entender‑se que o que ele pretende não é a aclaração do Acórdão (apesar de ser esse o pedido expressamente formulado), mas antes a sua reforma, por, “por lapso manifesto” do tribunal, ter “ocorrido erro (…) na qualificação jurídica dos factos”, mas também nesta perspectiva a pretensão não merece acolhimento.
O aludido Acórdão indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente, por entender que os argumentos aí aduzidos em nada abalaram os fundamentos da decisão sumária impugnada, já que:
“A questão da extemporaneidade da apresentação da contestação por parte do ora recorrente, a que estava associada a questão da nulidade da sua citação, foi primeiramente decidida pelo Tribunal Cível do Porto, que não admitiu a contestação por extemporânea e, consequentemente, considerou provados os factos alegados pelos autores, e, depois, em sede de recurso, pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 2007 do Tribunal da Relação do Porto, que, sem votos de vencido, confirmou a decisão então impugnada, consignando expressamente que, não resultando dos autos a incapacidade do réu, não se verificava a excepção prevista no artigo 485.º, alínea b), do CPC. Isso é: sobre a aludida questão já foram proferidas duas decisões judiciais, a segunda em via de recurso e com integral respeito pelo princípio do contraditório.
Neste quadro e face à reiterada jurisprudência deste Tribunal (largamente referenciada na decisão sumária reclamada) sobre a inexistência da consagração constitucional de um direito geral de recurso de decisões judiciais e, muito menos, do direito a um duplo recurso (ou um triplo grau de jurisdição), é manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade da não admissão de recurso para o STJ do acórdão da Relação, proferido em sede de recurso de agravo, que confirmou a decisão da 1.ª instância.”
Como é patente, não pode ser assacado ao Tribunal Constitucional erro, por manifesto lapso, na qualificação jurídica dos factos, reportado à existência, ou não, de “prova de afecção mental que deixou o conflitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não consideraram”, pois o juízo sobre a insuficiência da prova da incapacidade do recorrente, expressamente assumido pelas instâncias, constitui um dado de facto, da exclusiva competência dessas instâncias, que não cumpria ao Tribunal Constitucional questionar.
3. Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, acordam em indeferir o requerido pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos