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92/08 AI generated

92/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 92/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorrido Banco B., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento no seguinte: «[…]2. Com relevância para a presente decisão, emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais:

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92/08 · Tribunal Constitucional: − Por despacho de fls. 333, este Tribunal notificou a R., nos termos do artigo 690.º, n.º 4, do CPC, para apresentar, no prazo de 10 dias, de forma sintética, as conclusões do seu recurso.

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untimely recusal request unjustified procedural delay restoration of deadline non-renewal of contract objection of unconstitutionality untimely termination
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Acórdão 332/08

ACÓRDÃO Nº 332/2008

Processo n.º 92/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorrido Banco B., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento no seguinte:

«[…]2. Com relevância para a presente decisão, emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais:

− …– Banco B., SA, intentou contra A., Lda., acção declarativa de condenação, na qual pede que se declare a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre A. e R., referente ao tractor industrial identificado nos autos, o cancelamento do registo respectivo e a condenação da R. a restituir à A. o bem locado.

− Por sentença da 2ª Secção da 13ª Vara Cível de Lisboa (a fls. 235 e ss.) a acção foi julgada procedente.

− A R. apelou desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.

− Por despacho de fls. 333, este Tribunal notificou a R., nos termos do artigo 690.º, n.º 4, do CPC, para apresentar, no prazo de 10 dias, de forma sintética, as conclusões do seu recurso.

− Por despacho de fls. 337 do Relator no Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido não conhecer do recurso, com fundamento no facto de a recorrente não ter respondido ao convite que lhe foi dirigido.

− Notificada deste despacho, a recorrente veio apresentar os requerimentos de fls. 341, 343 e 351, através dos quais, nomeadamente, veio juntar novas conclusões de recurso sintetizadas e reclamar para a conferência do referido despacho de fls. 337.

− Por acórdão de fls. 361 e ss., o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não conhecer do recurso, indeferindo a reclamação, com fundamento, designadamente, no facto de a R. não ter respondido ao convite que lhe foi dirigido no prazo concedido para o efeito.

− Deste acórdão, a recorrente interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.

− Por acórdão de 18.12.2007, ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.

3. É manifesto que não se mostram preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, pelo que se justifica a prolação de decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

No recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC o Tribunal só pode apreciar questões de ilegalidade, com os fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo preceito legal. Ora a recorrente não pretende ver apreciada qualquer questão de ilegalidade, mas antes duas questões que identifica como sendo de inconstitucionalidade.

Constitui jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional que é ao recorrente que compete indicar o tipo de recurso que pretende interpor, não conferindo a lei ao Tribunal qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso (baseado em uma alínea diferente) aquele que o recorrente indicou no requerimento (v. entre outros, os Acórdãos n.ºs 77/00, 46/04 e 316/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Não pode, assim, conhecer-se do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Não obstante, sempre se dirá que, ainda que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito legal, ainda assim não estariam verificados os respectivos pressupostos.

As normas do artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada (ponto 1.1. do requerimento de interposição do recurso) não foram aplicadas pelo acórdão recorrido (nem poderiam ter sido, atento o seu objecto). Além disso, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade destas normas no decurso do processo, nomeadamente, perante o tribunal recorrido.

Quanto ao ponto 1.2. do requerimento de interposição do recurso, nele não vem invocada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que a recorrente imputa a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, à própria decisão recorrida. Ora, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, apenas podendo incidir sobre o resultado interpretativo de determinada norma e não sobre o juízo subsuntivo de aplicação da norma ao caso concreto.

Por todas as razões invocadas não pode o presente recurso ser admitido. […]»

2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

« 1 - DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA

Tal decorre da ilegalidade do despacho do Senhor Desembargador Relator ao decidir não conhecer do recurso por o apelante não ter correspondido ao convite formulado para resumir as alegações.

O despacho convite é formulado nos termos seguintes:

“Nos termos do art.° 690.º n° 4 do Cod. Proc. Civil, convido, antes de mais, a R. apelante a apresentar, no prazo de dez dias, de forma sintética, as conclusões de recurso, as quais — a fls. 314 a 323 — se mostram, pelo menos, tão extensas e desenvolvidas quanto as próprias alegações de fls. 305 a 313”

Muito embora fora de prazo, por justo impedimento, as conclusões de recurso resumidas ou sintéticas apresentadas representam 7 folhas, quando inicialmente foram 9 folhas.

Portanto, as alegações iniciais já eram sintéticas.

Acontece, porém, que o despacho não se enquadra no disposto no n°4 do art° 690 do C.P. Civil que diz:

“Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras ou complexas”

Na verdade, as alegações apresentadas não são deficientes, pois apenas concluem como já se referira nas “alegações de direito” não são obscuras nem complexas, pois são claras, embora longas, mas são simples, como é timbre do advogado signatário.

Desta sorte, o despacho ao determinar que se sintetize o que já é sintético, claro e não deficiente, é exigir o que não é admissível.

ASSIM,

Ao decidir não tomar conhecimento do recurso com tal fundamento,

É DENEGAR JUSTIÇA

2 - INCONSTITUCIONALIDADE DOS n°s.1 e 2 do art° 16 do D.L. n° 149/95, de 24 de Junho.

Diz o despacho desse Tribunal Constitucional que tal matéria não fora suscitada e, por isso, a inconstitucionalidade destas normas, o que não corresponde ao que se verifica nos autos.

Na verdade, tal inconstitucionalidade é suscitada nas alegações de direito a fls. 230 e seguintes dos autos.

A fundamentação é aí expendida, até por a Autora não poder considerar resolvido o contrato de leasing com o fundamento de não terem sido cumpridas, em devido tempo, as prestações em atraso.

Tal só ocorre por o contrato configurar práticas negociais abusivas, como vem referido de fls. 230 a 234 dos autos.

Nestes termos, apresentado à conferência,

COLENDOS CONSELHEIROS,

ao admitir o recurso, como se pede,

FARÃO JUSTIÇA»

3. Notificado o recorrido para responder, este nada disse.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada fundamentou-se no não preenchimento dos pressupostos para conhecimento do objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e na impossibilidade legal de o Tribunal convolar oficiosamente o tipo de recurso apresentado pela recorrente. Mais se acrescentou que, ainda que tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) daquele preceito legal, sempre se manteria a falta de pressupostos, por a recorrente não ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido e por imputar o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida.

A reclamação apresentada pela recorrente em nada abala estas conclusões.

Em rigor, a reclamante não aduz qualquer argumento que vise contrariar os fundamentos da decisão reclamada. Na primeira parte da reclamação, limita-se a discordar de um despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em determinado momento do processo, questão que, obviamente, escapa ao objecto da presente reclamação e à competência do Tribunal Constitucional. E na segunda parte, alega ter invocado uma inconstitucionalidade perante o tribunal de primeira instância, o que, para além de manter incólume o primeiro fundamento de não conhecimento do recurso, acima referido, sempre se mostraria insuficiente para sustentar o preenchimento do pressuposto exigido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, se conclui pela manifesta improcedência da reclamação

III. Decisão

5. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de Junho de 2008

Joaquim de Sousa ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos