Legislator Case Law & Legislation
223/08 AI generated

223/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 223/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 331/08 ACÓRDÃO N.º 331/2008 Processo n.º 223/08 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. A., SA, e outros apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 9 de Abril de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso. 1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação: “1. A., SA, e outros, autores na acção ordinária que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra os Municípios de Castelo de Vide e da Sertã, os Ministérios da Economia e do Equipamento, Planeamento e Administra­ção do Território, e o Estado, reclama­ram do despacho que reteve o recurso de agravo inter­posto do despacho que as notificou para esclarecerem quais os pedidos que pretendiam ver apreciados no processo, atenta a existência de coligação ilegal. Na reclamação apresentada, argumentaram que o recurso devia subir imediatamente, com efeito suspensivo, porque a sua retenção causaria consequências irreversíveis aos autores, uma vez que o seu provimento implicaria a repetição de todo o processado, que é complexo e moroso, e isto numa data em que a demora terá causado já a sua insolvência e, por conseguinte, sem ter qualquer utilidade. Sobre essa reclamação recaiu o despacho do Presidente do Tribunal Cen­tral Administrativo Norte (TCAN), de 17 de Dezembro de 2007, que inde­feriu a reclamação e considerou o recurso inadmissível, com a seguinte funda­mentação: «O despacho recorrido, proferido em sede de audiência prelimi­nar, é do seguinte teor: ‘por conseguinte, e porque a coligação dos réus, em apreciação, é inadmissível, impõe‑se proceder ao seu supri­mento nos termos do artigo 31.º‑A, n.º 1, do CPC. Em conformidade, devem os autores indicar, no prazo de 10 dias, qual o pedido que pre­tendem ver apreciado nos presentes autos’. Facilmente se constata que se trata de um despacho preparatório da deci­são de absolvição da instância relativamente a todos os pedidos ou apenas de alguns, conforme se verificar o condicionalismo previsto no artigo 31.º‑A do CPC. É um despacho que convida os autores a regularizarem a petição, suprindo a excepção dilatória de coligação ile­gal. Trata‑se da aplicação especí­fica da norma geral dos artigos 265.º, n.º 2, e 288.º, n.º 3, do CPC introduzidos pela reforma de 1995. A indi­cação pelo autor dos pedidos que pretende ver apreciados é indispensá­vel por respeito ao princípio dispositivo (cf. artigos 264.º e 467.º, n.º l, alínea d), do CPC). Acontece que o despacho que convida a parte a corrigir ou regula­rizar os articulados não é recorrível. Recorrível é apenas a deci­são que vier a ser tomada na sequência da atitude por ela tomada na execução desse despacho. O n.º 6 do artigo 508.º, relativo ao supri­mento de excepções dilatórias e ao con­vite ao aperfeiçoamento dos arti­culados, é muito expressivo: ‘não cabe recurso do despacho que con­vide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados’. O recurso foi admitido e apenas vem em reclamação o efeito que lhe foi fixado. Todavia, nos termos do n.º 4 do artigo 687.º do CPC, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Portanto, a questão que vem colocada na reclamação, saber se o recurso tem subida imediata ou diferida, está prejudicada pela inadmissibilidade do recurso. Pelo exposto, indefere‑se a reclamação e não admito o recurso.» Notificados desse despacho, os reclamantes apresentaram requerimento em que propugnavam a sua reforma por se ter decidido coisa diferente do que fora pedido, e, «por mera cautela», sucessivamente dele deduziam reclamação para a conferência e interpunham recurso para o Supremo Tribunal Adminis­trativo (STA), fundando estas últimas pretensões nas seguintes considerações: «B – POR MERA CAUTELA 33.º – Caso assim se não entenda [isto é: caso não se não entenda que estava vedado ao Presidente do TCAN decidir pela inad­missibilidade do recurso, apenas podendo decidir se o recurso admitido devia, ou não, ter subida imediata], diga‑se que é entendimento juris­prudencial: ‘É admissível recurso do despacho judicial que convida o autor a com­pletar a petição com fundamento em que apresenta irregularida­des ou defi­ciências susceptíveis de comprometer o êxito da acção’ (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Janeiro de 1996, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 361, p. 456). ‘O despacho de aperfeiçoamento é recorrível, dado que não é profe­rido no uso de um poder discricionário’ (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Junho de 1988, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 378, p. 810). 34.º – Deste modo, nos termos do artigo 700.º do CPC, por inter­preta­ção analógica e/ou extensiva e atendendo ao retro exposto nos artigos 1 a 24, reclama-se para a Conferência. 35.º – Devendo, assim, sobre a decisão proferida pelo Ex.mo Senhor Pre­sidente do Tribunal Central Administrativo Norte […] recair acórdão e, em consequência, que o caso seja levado à conferência. 36.º – Pois só assim se poderá efectivar a garantia constitucional de recurso sobre a decisão proferida. 37.º – Entendendo‑se que a decisão viola ainda o artigo 668.º, n.º 1, alí­nea d), do CPC, o que também se invoca. C – POR MERA CAUTELA 38.º – Caso se entenda sem qualquer fundamento o retro peticio­nado, nos pontos A) e B), o que só por mera cautela se concede, aten­dendo aos prin­cípios constitucionais retro elencados, bem como aos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 676.º, 678.º, 679.º (a contrario), 680.º, 682.º, 685.º, 687.º, 754.º, 755.º, 756.º e 758.º, todos do CPC, interpõe‑se recurso da decisão proferida pelo Senhor Pre­sidente do Tribunal Central Administrativo Norte para o Supremo Tribunal Administrativo. Recurso esse, a subir de imediato e em separado, e com efeito sus­pen­sivo. Pois a retenção do mesmo causará prejuízos às autoras, uma vez que o seu provimento implicará a repetição de todo o proces­sado, que é complexo e moroso e isto numa data em que a demora terá já causado a sua insolvência e, por conseguinte, sem ter qualquer utili­dade. 39.º – Ora, tal decisão, apesar do fixado no artigo 689.º, n.º 2, do CPC, atendendo ao retro exposto, é passível de recurso. 40.º – Assim, caso, analogicamente, o Ex.mo Senhor Relator a quem subisse os autos a final proferisse decisão em não admitir o recurso interposto pelos autores, tal decisão era passível de recurso. ‘O acórdão da Relação que decide não tomar conhecimento do recurso – mesmo por inadmissibilidade – admite recurso’ (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Março de 1983, Colectânea de Jurisprudência, 1983, tomo 2.º, p. 290). 41.º – Ora, nenhuns princípios processuais impõem decisão diversa, quando esteja em causa a decisão similar, proferida pelo Ex.mo Senhor Presi­dente do Tribunal Central Administrativo Norte, como foi o caso. 42.º – Sendo que tanto mais se impõe tal recurso, na medida em que pela primeira vez, por via dessa decisão, foi rejeitado o recurso interposto em primeira instância, e que havia sido admitido nesta. 43.º – Interpretação diversa ofende os princípios constitucionais de legali­dade, igualdade, de acesso ao direito e as normas constitucio­nais retro indicadas.» O aludido requerimento foi indeferido por despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, com a seguinte fundamentação: «É verdade que na primeira instância o recurso foi admitido e que o objecto da reclamação incidiu apenas sobre o momento de subida: foi determi­nada a subida diferida e o reclamante pretende a subida ime­diata. Na decisão tomada sobre a reclamação considerou-se a aplica­ção do n.º 4 do artigo 687.º do CPC, segundo o qual a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Ponderada a argu­mentação do reclamante, continua a entender‑se que o presidente do tri­bunal superior tem o poder de não admitir o recurso nos mesmos termos que o pode fazer o relator. A impugnação pre­vista no artigo 688.º do CPC é em si mesmo um ‘recurso’, pelo que se devem aplicar, no que não está especialmente previsto, as regras gerais sobre recursos. Nem sequer teria qualquer sentido fixar o momento de subida do recurso quando se sabe que ele é inadmissível e que o relator tem o dever de o não admitir. Do despacho que decide a reclamação não há recurso, nem para a confe­rência nem para o Supremo Tribunal Administrativo. A decisão do presi­dente não pode ser impugnada por tais meios e faz portanto caso julgado for­mal – artigo 689.º, n.º 2, do CPC. Não há qualquer violação, muito menos grave, dos artigos 2.º, 13.º, 20.º e 209.º da CRP porque o n.º 6 do artigo 508.º do CPC não impede o recurso da decisão que for tomada na sequência do convite para a correcção de irregulari­dades. São vários os preceitos legais que excluem a recorribilidade de decisões processuais, sem que se possa ver neles qualquer violação ao direito ao recurso (v. g. artigos 234.º, n.º 5, 486.º, n.º 6, 510.º, n.º 4, 654.º, n.º 2, e 670.º, n.º 2). No caso concreto, a decisão recorrível é aquela que for tomada em caso de supri­mento ou não suprimento da coligação ilegal, tal como claramente resulta do artigo 31.º‑A do CPC. Só perante a decisão de absolvição da instância por coli­gação ilegal é que os autores podem reagir contra o indevido convite para o suprimento. Pelo exposto, indefere‑se a arguição de nulidade, a reclamação e o recuso apresentado.» Notificados deste despacho, os reclamantes vieram interpor: 1) recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), resultando da res­posta ao convite para aperfeiçoamento do requeri­mento de interposição do recurso, que lhe foi endereçado pelo relator do Tribunal Constitu­cional, que pretendem recorrer do despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, na parte em que considerou inimpugnável o seu anterior despacho de 17 de Dezembro de 2007, pretendendo os recorrentes ver apreciada a questão da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 20.º e 209.º da Cons­tituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 689.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), interpretado no sentido de que é inimpugná­vel a decisão do presidente de tribunal superior que, em reclamação contra retenção de recurso admitido para esse tribunal, decide pela inadmissibilidade de tal recurso; e 2) reclamação para o Presidente do STA. Por despacho do Presidente do TCAN, de 12 de Fevereiro de 2008, foi «rejei­tada» a reclamação para o Presidente do STA (por entender que vale aqui igualmente o «motivo já exposto no despacho que indeferiu o recurso para o STA do despacho que decidiu a reclamação, ou seja, por aplicação do n.º 2 do artigo 689.º do CPC, que prescreve que a decisão do presidente não pode ser impugnada») e admitido o recurso para o Tribunal Cons­titucional, decisão que, como é sabido, não vincula este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC); e, na ver­dade, entende‑se que o presente recurso é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC. 2. A admissibilidade dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como é o caso do presente – depende, além do mais, da prévia exaustão dos recur­sos ordinários, sendo equipara­das a recursos ordiná­rios as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores contra a não admissão ou retenção de recursos (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC). Da decisão de que os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitu­cional – o despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, na parte em que considerou irrecorrível para o STA o seu anterior despa­cho de 17 de Dezembro de 2007, que, em reclamação contra retenção de recurso admitido para o TCAN, decidiu pela inadmis­sibilidade de tal recurso – deduziram os mesmos recorrentes reclamação para o Presidente do STA, com­petindo naturalmente a esta entidade pronunciar‑se sobre a admissibilidade e a pro­cedência dessa reclamação [e sendo certo que se revestem de diferente natu­reza as decisões dos presidentes de tribunais superiores proferidas sobre recla­mações contra a não admissão ou a retenção de recursos para esses tribunais interpostos – directamente sujeitos à regra do artigo 689.º, n.º 2, do CPC – e os despachos que não admitam recurso das referidas decisões]. Assim sendo, cabendo, em princípio, reclamação para o Presidente do STA contra quaisquer despachos que não admitam recursos interpostos para o STA e tendo, no presente caso, essa reclamação sido efectivamente deduzida pelos recorrentes (e não tendo ainda sido decidida pela entidade competente), tendo por objecto a mesma decisão de que foi interposto o recurso para o Tri­bunal Constitucional, não é possível conhecer deste recurso, por falta de cum­primento do requisito da prévia exaustão dos «recursos ordinários» (a que são equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores contra despachos de não admissão ou de retenção de recursos) no caso cabíveis.” 1.2. Notificados dessa decisão sumária, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento: “A., SA, e outros, recorrente melhor identifi­cada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada de douto acórdão do Tribunal Constitucional, segundo o qual: «3. Termos em que se decide, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso», isto porque, segundo o acórdão proferido: «Assim sendo, cabendo, em princípio, reclamação para o Presidente do STA contra quais­quer despachos que não admitam recursos interpostos para o STA e tendo, no presente caso, essa reclamação sido efectivamente deduzida pelos recorrentes (e não tendo ainda sido decidida pela entidade competente), tendo por objecto a mesma decisão de que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucio­nal, não é possível conhecer deste recurso, por falta do requisito da prévia exaustão dos ‘recursos ordinários’ (a que são equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores contra despachos de não admis­são ou de retenção de recurso) no caso cabíveis», vêm expor e a final requerer a V. Ex.a o seguinte: 1.º – Lavra em erro a fundamentação do douto acórdão. 2.º – Assim, a reclamação que os autores interpuseram efectivamente «reclamação para o Presidente do STA» [sic]. 3.º – Porém, tal reclamação foi rejeitada pelo Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte (doc. 1). 4.º – Por outro lado, fixa expressamente o artigo 689.º, n.º 2, do CPC: «A decisão do presidente não pode ser impugnada (...)». 5.º – Daí, a rejeição do recurso interposto e da reclamação para o Presi­dente do STA, pelo Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal Central Administra­tivo Norte. 6.º – E daí o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 7.º – Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 699.º, n.º 2, alínea c) [sic] do CPC, se requer a reforma do acórdão, porquanto constam do processo administrativo documentos e elementos que, só por si, implicam necessaria­mente decisão diversa da proferida e que, decerto, só por manifesto lapso não foi tomado em consideração. 8.º – Caso assim se não entenda, arguiu‑se a nulidade do acórdão, nos ter­mos do artigo 668.º, n.º l, alínea d), do CPC. 9.º – Porquanto, ao não conhecer o tribunal a decisão da não admissão da reclamação para o Ex.mo Presidente do STA, o Ex.mo Senhor Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. 10.º – Em consequência, deverá ser conhecido pelo Tribunal Constitucio­nal o recurso interposto pelas autoras. 11.º – Ao abrigo dos normativos em tempo citados e ainda dos artigos 6.º e 17.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liber­dades Fundamentais.” 1.3. Os recorridos foram notificados da apresentação deste requerimento, tendo apenas respondido o Ministério Público, sustentando carecerem as pretensões deduzidas de fundamento, desde logo por os reclamantes não terem em conta a natureza da decisão recla­mada (decisão sumária do relator, e não “acórdão”, como eles lhe chamam), o que implicaria que o modo normal de a impugnar seria a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º‑A da LTC, ao que acresce que à data da interposição do recurso de constitucionalidade (4 de Fevereiro de 2008), ainda não havia sido proferido o despacho de 12 de Fevereiro de 2008, o que naturalmente significaria que, nessa data, os pressupostos de admissibilidade de tal recurso não estavam preenchidos. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Não obstante os recorrentes, no requerimento ora em apreço, apelidarem de “acórdão” a “decisão sumária” do relator e parecerem pretender a reforma do decidido (apesar de mencionarem a alínea c) do n.º 2 do artigo 699.º do CPP – preceito inexistente –, deduz‑se do aduzido no n.º 7.º do requerimento que pretenderiam aludir à alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do mesmo Código, que possibilita o pedido de reforma da decisão quando, por mani­festo lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida) e, subsidiariamente, a arguição da sua nulidade, o teor desse requerimento corresponde a uma reclamação para a conferência contra a decisão sumária do relator, prevista no n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC, e como tal será tratada. A decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional é o despa­cho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, na parte em que não admitiu recurso para o STA do seu despacho de 17 de Dezembro de 2007, que, em reclamação contra retenção de recurso interposto para o TCAN, decidiu pela inadmissibilidade deste recurso. Como do referido despacho de 21 de Janeiro de 2008 foi simultaneamente deduzida reclama­ção para o Presidente do STA, entendeu‑se na decisão sumária ora reclamada que não se podia conhecer do recurso de constitucionalidade enquanto não fosse proferida decisão, pela entidade competente, na reclamação para o Presidente do STA, que é equiparada a recurso ordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC. Este entendimento não é afectado pela circunstância de o Presidente do TCAN se ter pronunciado no sentido da inadmissibilidade da reclamação para o Presidente do STA, transpondo para a impugnação do despacho de 21 de Janeiro de 2008, que é um despacho de não admissão de recurso, a regra do n.º 2 do artigo 689.º do CPC, que declara inimpugnável a decisão da reclamação prevista no artigo 688.º do CPC. Essa pronúncia do Presidente do TCAN, sendo a non domino, obviamente não veda aos recorrentes que requeiram a submissão da reclamação à apreciação da entidade a quem a mesma foi dirigida: o Presidente do STA. Esta entidade poderá então, teoricamente, tomar uma de três decisões: (i) conside­rar a reclamação inadmissível e consequentemente rejeitá‑la com base na aludida extensão a essa reclamação do regime do artigo 689.º, n.º 2, do CPC; (ii) considerar a recla­mação admissível mas indeferi‑la por entender que não cabe recurso para o STA do despacho do Presidente do TCAN que, em reclamação contra retenção de recurso admitido na 1.ª ins­tância, decida pela não admissão deste recurso; ou (iii) considerar a reclamação admissível e deferi‑la, quer por entender que a regra de inimpugnabilidade da decisão da reclamação do artigo 688.º, constante do artigo 689.º, n.º 2, do CPC, vale apenas quando essa decisão é con­firmativa do despacho reclamado (isto é: quando considere inadmissível recurso não admitido ou quando considera dever ter subida diferida recurso retido) e já não quando tal decisão é inovatória (como ocorreu no presente caso, em que se decidiu ser inadmissível recurso que fora admitido, embora com subida diferida, e constituindo objecto da reclamação o regime de subida do recurso), quer por entender que é inconstitucional, como sustentam os recorrentes, a regra do artigo 689.º, n.º 2, do CPC, quando aplicada a decisões “inovatórias” da reclamação do artigo 688.º do CPP, em que não se verifica “dupla conforme”. Na terceira hipótese considerada, ficarão satisfeitas as pretensões dos recorren­tes, sem necessidade de intervenção do Tribunal Constitucional. Na segunda hipótese, será do despacho do Presidente do STA que indefira a reclamação, que passará a constituir a última palavra da respectiva ordem jurisdicional sobre a questão, que caberá recurso para o Tribunal Constitucional. Na primeira hipótese (rejeição da reclamação, por inadmissibilidade), será a partir do momento em que se torne definitiva essa decisão que se abrirá o prazo de interposi­ção de recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Como resulta do exposto, a solução acolhida na decisão sumária ora reclamada é a única que, sem precludir a possibilidade de oportunamente os recorrentes verem apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade que suscitaram, respeita a regra de, nos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Cons­titucional só ser chamado a decidir depois de intervir, sobre tal questão, a última instân­cia admissível na ordem jurisdicional de onde o recurso emana. 3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. Custas pelos recorrentes, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 19 de Junho de 2008. Mário José de Araújo Torres João Cura Mariano Rui Manuel Moura Ramos

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artigo 687.º do CPC, artigo 700.º do CPC, artigo 688.º do CPC, artigo 508.º do CPC, artigo 689.º do CPC, artigo 699.º do CPP; 223/08 · Tribunal Constitucional: A., SA, e outros apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 9 de Abril de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso. 1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação: “1. A., SA, e outros, autores na acção ordinária que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra os Municípios de Castelo de Vide e da Sertã, os Ministérios da Economia e do Equipamento, Planeamento e Administra­ção do Território, e o Estado, reclama­ram do despacho que reteve o recurso de agravo inter­posto do despacho que as notificou para esclarecerem quais os pedidos que pretendiam ver apreciados no processo, atenta a existência de coligação ilegal. Na reclamação apresentada, argumentaram que o recurso devia subir imediatamente, com efeito suspensivo, porque a sua retenção causaria consequências irreversíveis aos autores, uma vez que o seu provimento implicaria a repetição de todo o processado, que é complexo e moroso, e isto numa data em que a demora terá causado já a sua insolvência e, por conseguinte, sem ter qualquer utilidade. Sobre essa reclamação recaiu o despacho do Presidente do Tribunal Cen­tral Administrativo Norte (TCAN), de 17 de Dezembro de 2007, que inde­feriu a reclamação e considerou o recurso inadmissível, com a seguinte funda­mentação: «O despacho recorrido, proferido em sede de audiência prelimi­nar, é do seguinte teor: ‘por conseguinte, e porque a coligação dos réus, em apreciação, é inadmissível, impõe‑se proceder ao seu supri­mento nos termos do artigo 31.º‑A, n.º 1, do CPC. Em conformidade, devem os autores indicar, no prazo de 10 dias, qual o pedido que pre­tendem ver apreciado nos presentes autos’. Facilmente se constata que se trata de um despacho preparatório da deci­são de absolvição da instância relativamente a todos os pedidos ou apenas de alguns, conforme se verificar o condicionalismo previsto no artigo 31.º‑A do CPC. É um despacho que convida os autores a regularizarem a petição, suprindo a excepção dilatória de coligação ile­gal. Trata‑se da aplicação especí­fica da norma geral dos artigos 265.º, n.º 2, e 288.º, n.º 3, do CPC introduzidos pela reforma de 1995. A indi­cação pelo autor dos pedidos que pretende ver apreciados é indispensá­vel por respeito ao princípio dispositivo (cf. artigos 264.º e 467.º, n.º l, alínea d), do CPC). Acontece que o despacho que convida a parte a corrigir ou regula­rizar os articulados não é recorrível. Recorrível é apenas a deci­são que vier a ser tomada na sequência da atitude por ela tomada na execução desse despacho. O n.º 6 do artigo 508.º, relativo ao supri­mento de excepções dilatórias e ao con­vite ao aperfeiçoamento dos arti­culados, é muito expressivo: ‘não cabe recurso do despacho que con­vide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados’. O recurso foi admitido e apenas vem em reclamação o efeito que lhe foi fixado. Todavia, nos termos do n.º 4 do artigo 687.º do CPC, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Portanto, a questão que vem colocada na reclamação, saber se o recurso tem subida imediata ou diferida, está prejudicada pela inadmissibilidade do recurso. Pelo exposto, indefere‑se a reclamação e não admito o recurso.» Notificados desse despacho, os reclamantes apresentaram requerimento em que propugnavam a sua reforma por se ter decidido coisa diferente do que fora pedido, e, «por mera cautela», sucessivamente dele deduziam reclamação para a conferência e interpunham recurso para o Supremo Tribunal Adminis­trativo (STA), fundando estas últimas pretensões nas seguintes considerações: «B – POR MERA CAUTELA 33.º – Caso assim se não entenda [isto é: caso não se não entenda que estava vedado ao Presidente do TCAN decidir pela inad­missibilidade do recurso, apenas podendo decidir se o recurso admitido devia, ou não, ter subida imediata], diga‑se que é entendimento juris­prudencial: ‘É admissível recurso do despacho judicial que convida o autor a com­pletar a petição com fundamento em que apresenta irregularida­des ou defi­ciências susceptíveis de comprometer o êxito da acção’ (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Janeiro de 1996, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 361, p. 456). ‘O despacho de aperfeiçoamento é recorrível, dado que não é profe­rido no uso de um poder discricionário’ (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Junho de 1988, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 378, p. 810). 34.º – Deste modo, nos termos do artigo 700.º do CPC, por inter­preta­ção analógica e/ou extensiva e atendendo ao retro exposto nos artigos 1 a 24, reclama-se para a Conferência. 35.º – Devendo, assim, sobre a decisão proferida pelo Ex.mo Senhor Pre­sidente do Tribunal Central Administrativo Norte […] recair acórdão e, em consequência, que o caso seja levado à conferência. 36.º – Pois só assim se poderá efectivar a garantia constitucional de recurso sobre a decisão proferida. 37.º – Entendendo‑se que a decisão viola ainda o artigo 668.º, n.º 1, alí­nea d), do CPC, o que também se invoca. C – POR MERA CAUTELA 38.º – Caso se entenda sem qualquer fundamento o retro peticio­nado, nos pontos A) e B), o que só por mera cautela se concede, aten­dendo aos prin­cípios constitucionais retro elencados, bem como aos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 676.º, 678.º, 679.º (a contrario), 680.º, 682.º, 685.º, 687.º, 754.º, 755.º, 756.º e 758.º, todos do CPC, interpõe‑se recurso da decisão proferida pelo Senhor Pre­sidente do Tribunal Central Administrativo Norte para o Supremo Tribunal Administrativo. Recurso esse, a subir de imediato e em separado, e com efeito sus­pen­sivo. Pois a retenção do mesmo causará prejuízos às autoras, uma vez que o seu provimento implicará a repetição de todo o proces­sado, que é complexo e moroso e isto numa data em que a demora terá já causado a sua insolvência e, por conseguinte, sem ter qualquer utili­dade. 39.º – Ora, tal decisão, apesar do fixado no artigo 689.º, n.º 2, do CPC, atendendo ao retro exposto, é passível de recurso. 40.º – Assim, caso, analogicamente, o Ex.mo Senhor Relator a quem subisse os autos a final proferisse decisão em não admitir o recurso interposto pelos autores, tal decisão era passível de recurso. ‘O acórdão da Relação que decide não tomar conhecimento do recurso – mesmo por inadmissibilidade – admite recurso’ (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Março de 1983, Colectânea de Jurisprudência, 1983, tomo 2.º, p. 290). 41.º – Ora, nenhuns princípios processuais impõem decisão diversa, quando esteja em causa a decisão similar, proferida pelo Ex.mo Senhor Presi­dente do Tribunal Central Administrativo Norte, como foi o caso. 42.º – Sendo que tanto mais se impõe tal recurso, na medida em que pela primeira vez, por via dessa decisão, foi rejeitado o recurso interposto em primeira instância, e que havia sido admitido nesta. 43.º – Interpretação diversa ofende os princípios constitucionais de legali­dade, igualdade, de acesso ao direito e as normas constitucio­nais retro indicadas.» O aludido requerimento foi indeferido por despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, com a seguinte fundamentação: «É verdade que na primeira instância o recurso foi admitido e que o objecto da reclamação incidiu apenas sobre o momento de subida: foi determi­nada a subida diferida e o reclamante pretende a subida ime­diata. Na decisão tomada sobre a reclamação considerou-se a aplica­ção do n.º 4 do artigo 687.º do CPC, segundo o qual a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Ponderada a argu­mentação do reclamante, continua a entender‑se que o presidente do tri­bunal superior tem o poder de não admitir o recurso nos mesmos termos que o pode fazer o relator. A impugnação pre­vista no artigo 688.º do CPC é em si mesmo um ‘recurso’, pelo que se devem aplicar, no que não está especialmente previsto, as regras gerais sobre recursos. Nem sequer teria qualquer sentido fixar o momento de subida do recurso quando se sabe que ele é inadmissível e que o relator tem o dever de o não admitir. Do despacho que decide a reclamação não há recurso, nem para a confe­rência nem para o Supremo Tribunal Administrativo. A decisão do presi­dente não pode ser impugnada por tais meios e faz portanto caso julgado for­mal – artigo 689.º, n.º 2, do CPC. Não há qualquer violação, muito menos grave, dos artigos 2.º, 13.º, 20.º e 209.º da CRP porque o n.º 6 do artigo 508.º do CPC não impede o recurso da decisão que for tomada na sequência do convite para a correcção de irregulari­dades. São vários os preceitos legais que excluem a recorribilidade de decisões processuais, sem que se possa ver neles qualquer violação ao direito ao recurso (v. g. artigos 234.º, n.º 5, 486.º, n.º 6, 510.º, n.º 4, 654.º, n.º 2, e 670.º, n.º 2). No caso concreto, a decisão recorrível é aquela que for tomada em caso de supri­mento ou não suprimento da coligação ilegal, tal como claramente resulta do artigo 31.º‑A do CPC. Só perante a decisão de absolvição da instância por coli­gação ilegal é que os autores podem reagir contra o indevido convite para o suprimento. Pelo exposto, indefere‑se a arguição de nulidade, a reclamação e o recuso apresentado.» Notificados deste despacho, os reclamantes vieram interpor: 1) recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), resultando da res­posta ao convite para aperfeiçoamento do requeri­mento de interposição do recurso, que lhe foi endereçado pelo relator do Tribunal Constitu­cional, que pretendem recorrer do despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, na parte em que considerou inimpugnável o seu anterior despacho de 17 de Dezembro de 2007, pretendendo os recorrentes ver apreciada a questão da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 20.º e 209.º da Cons­tituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 689.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), interpretado no sentido de que é inimpugná­vel a decisão do presidente de tribunal superior que, em reclamação contra retenção de recurso admitido para esse tribunal, decide pela inadmissibilidade de tal recurso; e 2) reclamação para o Presidente do STA. Por despacho do Presidente do TCAN, de 12 de Fevereiro de 2008, foi «rejei­tada» a reclamação para o Presidente do STA (por entender que vale aqui igualmente o «motivo já exposto no despacho que indeferiu o recurso para o STA do despacho que decidiu a reclamação, ou seja, por aplicação do n.º 2 do artigo 689.º do CPC, que prescreve que a decisão do presidente não pode ser impugnada») e admitido o recurso para o Tribunal Cons­titucional, decisão que, como é sabido, não vincula este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC); e, na ver­dade, entende‑se que o presente recurso é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC. 2. A admissibilidade dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como é o caso do presente – depende, além do mais, da prévia exaustão dos recur­sos ordinários, sendo equipara­das a recursos ordiná­rios as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores contra a não admissão ou retenção de recursos (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC). Da decisão de que os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitu­cional – o despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, na parte em que considerou irrecorrível para o STA o seu anterior despa­cho de 17 de Dezembro de 2007, que, em reclamação contra retenção de recurso admitido para o TCAN, decidiu pela inadmis­sibilidade de tal recurso – deduziram os mesmos recorrentes reclamação para o Presidente do STA, com­petindo naturalmente a esta entidade pronunciar‑se sobre a admissibilidade e a pro­cedência dessa reclamação [e sendo certo que se revestem de diferente natu­reza as decisões dos presidentes de tribunais superiores proferidas sobre recla­mações contra a não admissão ou a retenção de recursos para esses tribunais interpostos – directamente sujeitos à regra do artigo 689.º, n.º 2, do CPC – e os despachos que não admitam recurso das referidas decisões]. Assim sendo, cabendo, em princípio, reclamação para o Presidente do STA contra quaisquer despachos que não admitam recursos interpostos para o STA e tendo, no presente caso, essa reclamação sido efectivamente deduzida pelos recorrentes (e não tendo ainda sido decidida pela entidade competente), tendo por objecto a mesma decisão de que foi interposto o recurso para o Tri­bunal Constitucional, não é possível conhecer deste recurso, por falta de cum­primento do requisito da prévia exaustão dos «recursos ordinários» (a que são equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores contra despachos de não admissão ou de retenção de recursos) no caso cabíveis.” 1.2. Notificados dessa decisão sumária, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento: “A., SA, e outros, recorrente melhor identifi­cada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada de douto acórdão do Tribunal Constitucional, segundo o qual: «3. Termos em que se decide, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso», isto porque, segundo o acórdão proferido: «Assim sendo, cabendo, em princípio, reclamação para o Presidente do STA contra quais­quer despachos que não admitam recursos interpostos para o STA e tendo, no presente caso, essa reclamação sido efectivamente deduzida pelos recorrentes (e não tendo ainda sido decidida pela entidade competente), tendo por objecto a mesma decisão de que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucio­nal, não é possível conhecer deste recurso, por falta do requisito da prévia exaustão dos ‘recursos ordinários’ (a que são equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores contra despachos de não admis­são ou de retenção de recurso) no caso cabíveis», vêm expor e a final requerer a V. Ex.a o seguinte: 1.º – Lavra em erro a fundamentação do douto acórdão. 2.º – Assim, a reclamação que os autores interpuseram efectivamente «reclamação para o Presidente do STA» [sic]. 3.º – Porém, tal reclamação foi rejeitada pelo Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte (doc. 1). 4.º – Por outro lado, fixa expressamente o artigo 689.º, n.º 2, do CPC: «A decisão do presidente não pode ser impugnada (...)». 5.º – Daí, a rejeição do recurso interposto e da reclamação para o Presi­dente do STA, pelo Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal Central Administra­tivo Norte. 6.º – E daí o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 7.º – Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 699.º, n.º 2, alínea c) [sic] do CPC, se requer a reforma do acórdão, porquanto constam do processo administrativo documentos e elementos que, só por si, implicam necessaria­mente decisão diversa da proferida e que, decerto, só por manifesto lapso não foi tomado em consideração. 8.º – Caso assim se não entenda, arguiu‑se a nulidade do acórdão, nos ter­mos do artigo 668.º, n.º l, alínea d), do CPC. 9.º – Porquanto, ao não conhecer o tribunal a decisão da não admissão da reclamação para o Ex.mo Presidente do STA, o Ex.mo Senhor Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. 10.º – Em consequência, deverá ser conhecido pelo Tribunal Constitucio­nal o recurso interposto pelas autoras. 11.º – Ao abrigo dos normativos em tempo citados e ainda dos artigos 6.º e 17.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liber­dades Fundamentais.” 1.3. Os recorridos foram notificados da apresentação deste requerimento, tendo apenas respondido o Ministério Público, sustentando carecerem as pretensões deduzidas de fundamento, desde logo por os reclamantes não terem em conta a natureza da decisão recla­mada (decisão sumária do relator, e não “acórdão”, como eles lhe chamam), o que implicaria que o modo normal de a impugnar seria a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º‑A da LTC, ao que acresce que à data da interposição do recurso de constitucionalidade (4 de Fevereiro de 2008), ainda não havia sido proferido o despacho de 12 de Fevereiro de 2008, o que naturalmente significaria que, nessa data, os pressupostos de admissibilidade de tal recurso não estavam preenchidos. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Não obstante os recorrentes, no requerimento ora em apreço, apelidarem de “acórdão” a “decisão sumária” do relator e parecerem pretender a reforma do decidido (apesar de mencionarem a alínea c) do n.º 2 do artigo 699.º do CPP – preceito inexistente –, deduz‑se do aduzido no n.º 7.º do requerimento que pretenderiam aludir à alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do mesmo Código, que possibilita o pedido de reforma da decisão quando, por mani­festo lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida) e, subsidiariamente, a arguição da sua nulidade, o teor desse requerimento corresponde a uma reclamação para a conferência contra a decisão sumária do relator, prevista no n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC, e como tal será tratada. A decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional é o despa­cho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, na parte em que não admitiu recurso para o STA do seu despacho de 17 de Dezembro de 2007, que, em reclamação contra retenção de recurso interposto para o TCAN, decidiu pela inadmissibilidade deste recurso. Como do referido despacho de 21 de Janeiro de 2008 foi simultaneamente deduzida reclama­ção para o Presidente do STA, entendeu‑se na decisão sumária ora reclamada que não se podia conhecer do recurso de constitucionalidade enquanto não fosse proferida decisão, pela entidade competente, na reclamação para o Presidente do STA, que é equiparada a recurso ordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC. Este entendimento não é afectado pela circunstância de o Presidente do TCAN se ter pronunciado no sentido da inadmissibilidade da reclamação para o Presidente do STA, transpondo para a impugnação do despacho de 21 de Janeiro de 2008, que é um despacho de não admissão de recurso, a regra do n.º 2 do artigo 689.º do CPC, que declara inimpugnável a decisão da reclamação prevista no artigo 688.º do CPC. Essa pronúncia do Presidente do TCAN, sendo a non domino, obviamente não veda aos recorrentes que requeiram a submissão da reclamação à apreciação da entidade a quem a mesma foi dirigida: o Presidente do STA. Esta entidade poderá então, teoricamente, tomar uma de três decisões: (i) conside­rar a reclamação inadmissível e consequentemente rejeitá‑la com base na aludida extensão a essa reclamação do regime do artigo 689.º, n.º 2, do CPC; (ii) considerar a recla­mação admissível mas indeferi‑la por entender que não cabe recurso para o STA do despacho do Presidente do TCAN que, em reclamação contra retenção de recurso admitido na 1.ª ins­tância, decida pela não admissão deste recurso; ou (iii) considerar a reclamação admissível e deferi‑la, quer por entender que a regra de inimpugnabilidade da decisão da reclamação do artigo 688.º, constante do artigo 689.º, n.º 2, do CPC, vale apenas quando essa decisão é con­firmativa do despacho reclamado (isto é: quando considere inadmissível recurso não admitido ou quando considera dever ter subida diferida recurso retido) e já não quando tal decisão é inovatória (como ocorreu no presente caso, em que se decidiu ser inadmissível recurso que fora admitido, embora com subida diferida, e constituindo objecto da reclamação o regime de subida do recurso), quer por entender que é inconstitucional, como sustentam os recorrentes, a regra do artigo 689.º, n.º 2, do CPC, quando aplicada a decisões “inovatórias” da reclamação do artigo 688.º do CPP, em que não se verifica “dupla conforme”. Na terceira hipótese considerada, ficarão satisfeitas as pretensões dos recorren­tes, sem necessidade de intervenção do Tribunal Constitucional. Na segunda hipótese, será do despacho do Presidente do STA que indefira a reclamação, que passará a constituir a última palavra da respectiva ordem jurisdicional sobre a questão, que caberá recurso para o Tribunal Constitucional. Na primeira hipótese (rejeição da reclamação, por inadmissibilidade), será a partir do momento em que se torne definitiva essa decisão que se abrirá o prazo de interposi­ção de recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Como resulta do exposto, a solução acolhida na decisão sumária ora reclamada é a única que, sem precludir a possibilidade de oportunamente os recorrentes verem apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade que suscitaram, respeita a regra de, nos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Cons­titucional só ser chamado a decidir depois de intervir, sobre tal questão, a última instân­cia admissível na ordem jurisdicional de onde o recurso emana. 3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. Custas pelos recorrentes, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 19 de Junho de 2008. Mário José de Araújo Torres João Cura Mariano Rui Manuel Moura Ramos

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Acórdão 331/08 ACÓRDÃO N.º 331/2008 Processo n.º 223/08 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. A., SA, e outros apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 9 de Abril de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso. 1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação: “1. A., SA, e outros, autores na acção ordinária que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra os Municípios de Castelo de Vide e da Sertã, os Ministérios da Economia e do Equipamento, Planeamento e Administra­ção do Território, e o Estado, reclama­ram do despacho que reteve o recurso de agravo inter­posto do despacho que as notificou para esclarecerem quais os pedidos que pretendiam ver apreciados no processo, atenta a existência de coligação ilegal. Na reclamação apresentada, argumentaram que o recurso devia subir imediatamente, com efeito suspensivo, porque a sua retenção causaria consequências irreversíveis aos autores, uma vez que o seu provimento implicaria a repetição de todo o processado, que é complexo e moroso, e isto numa data em que a demora terá causado já a sua insolvência e, por conseguinte, sem ter qualquer utilidade. Sobre essa reclamação recaiu o despacho do Presidente do Tribunal Cen­tral Administrativo Norte (TCAN), de 17 de Dezembro de 2007, que inde­feriu a reclamação e considerou o recurso inadmissível, com a seguinte funda­mentação: «O despacho recorrido, proferido em sede de audiência prelimi­nar, é do seguinte teor: ‘por conseguinte, e porque a coligação dos réus, em apreciação, é inadmissível, impõe‑se proceder ao seu supri­mento nos termos do artigo 31.º‑A, n.º 1, do CPC. Em conformidade, devem os autores indicar, no prazo de 10 dias, qual o pedido que pre­tendem ver apreciado nos presentes autos’. Facilmente se constata que se trata de um despacho preparatório da deci­são de absolvição da instância relativamente a todos os pedidos ou apenas de alguns, conforme se verificar o condicionalismo previsto no artigo 31.º‑A do CPC. É um despacho que convida os autores a regularizarem a petição, suprindo a excepção dilatória de coligação ile­gal. Trata‑se da aplicação especí­fica da norma geral dos artigos 265.º, n.º 2, e 288.º, n.º 3, do CPC introduzidos pela reforma de 1995. A indi­cação pelo autor dos pedidos que pretende ver apreciados é indispensá­vel por respeito ao princípio dispositivo (cf. artigos 264.º e 467.º, n.º l, alínea d), do CPC). Acontece que o despacho que convida a parte a corrigir ou regula­rizar os articulados não é recorrível. Recorrível é apenas a deci­são que vier a ser tomada na sequência da atitude por ela tomada na execução desse despacho. O n.º 6 do artigo 508.º, relativo ao supri­mento de excepções dilatórias e ao con­vite ao aperfeiçoamento dos arti­culados, é muito expressivo: ‘não cabe recurso do despacho que con­vide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados’. O recurso foi admitido e apenas vem em reclamação o efeito que lhe foi fixado. Todavia, nos termos do n.º 4 do artigo 687.º do CPC, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Portanto, a questão que vem colocada na reclamação, saber se o recurso tem subida imediata ou diferida, está prejudicada pela inadmissibilidade do recurso. Pelo exposto, indefere‑se a reclamação e não admito o recurso.» Notificados desse despacho, os reclamantes apresentaram requerimento em que propugnavam a sua reforma por se ter decidido coisa diferente do que fora pedido, e, «por mera cautela», sucessivamente dele deduziam reclamação para a conferência e interpunham recurso para o Supremo Tribunal Adminis­trativo (STA), fundando estas últimas pretensões nas seguintes considerações: «B – POR MERA CAUTELA 33.º – Caso assim se não entenda [isto é: caso não se não entenda que estava vedado ao Presidente do TCAN decidir pela inad­missibilidade do recurso, apenas podendo decidir se o recurso admitido devia, ou não, ter subida imediata], diga‑se que é entendimento juris­prudencial: ‘É admissível recurso do despacho judicial que convida o autor a com­pletar a petição com fundamento em que apresenta irregularida­des ou defi­ciências susceptíveis de comprometer o êxito da acção’ (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Janeiro de 1996, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 361, p. 456). ‘O despacho de aperfeiçoamento é recorrível, dado que não é profe­rido no uso de um poder discricionário’ (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Junho de 1988, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 378, p. 810). 34.º – Deste modo, nos termos do artigo 700.º do CPC, por inter­preta­ção analógica e/ou extensiva e atendendo ao retro exposto nos artigos 1 a 24, reclama-se para a Conferência. 35.º – Devendo, assim, sobre a decisão proferida pelo Ex.mo Senhor Pre­sidente do Tribunal Central Administrativo Norte […] recair acórdão e, em consequência, que o caso seja levado à conferência. 36.º – Pois só assim se poderá efectivar a garantia constitucional de recurso sobre a decisão proferida. 37.º – Entendendo‑se que a decisão viola ainda o artigo 668.º, n.º 1, alí­nea d), do CPC, o que também se invoca. C – POR MERA CAUTELA 38.º – Caso se entenda sem qualquer fundamento o retro peticio­nado, nos pontos A) e B), o que só por mera cautela se concede, aten­dendo aos prin­cípios constitucionais retro elencados, bem como aos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 676.º, 678.º, 679.º (a contrario), 680.º, 682.º, 685.º, 687.º, 754.º, 755.º, 756.º e 758.º, todos do CPC, interpõe‑se recurso da decisão proferida pelo Senhor Pre­sidente do Tribunal Central Administrativo Norte para o Supremo Tribunal Administrativo. Recurso esse, a subir de imediato e em separado, e com efeito sus­pen­sivo. Pois a retenção do mesmo causará prejuízos às autoras, uma vez que o seu provimento implicará a repetição de todo o proces­sado, que é complexo e moroso e isto numa data em que a demora terá já causado a sua insolvência e, por conseguinte, sem ter qualquer utili­dade. 39.º – Ora, tal decisão, apesar do fixado no artigo 689.º, n.º 2, do CPC, atendendo ao retro exposto, é passível de recurso. 40.º – Assim, caso, analogicamente, o Ex.mo Senhor Relator a quem subisse os autos a final proferisse decisão em não admitir o recurso interposto pelos autores, tal decisão era passível de recurso. ‘O acórdão da Relação que decide não tomar conhecimento do recurso – mesmo por inadmissibilidade – admite recurso’ (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Março de 1983, Colectânea de Jurisprudência, 1983, tomo 2.º, p. 290). 41.º – Ora, nenhuns princípios processuais impõem decisão diversa, quando esteja em causa a decisão similar, proferida pelo Ex.mo Senhor Presi­dente do Tribunal Central Administrativo Norte, como foi o caso. 42.º – Sendo que tanto mais se impõe tal recurso, na medida em que pela primeira vez, por via dessa decisão, foi rejeitado o recurso interposto em primeira instância, e que havia sido admitido nesta. 43.º – Interpretação diversa ofende os princípios constitucionais de legali­dade, igualdade, de acesso ao direito e as normas constitucio­nais retro indicadas.» O aludido requerimento foi indeferido por despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, com a seguinte fundamentação: «É verdade que na primeira instância o recurso foi admitido e que o objecto da reclamação incidiu apenas sobre o momento de subida: foi determi­nada a subida diferida e o reclamante pretende a subida ime­diata. Na decisão tomada sobre a reclamação considerou-se a aplica­ção do n.º 4 do artigo 687.º do CPC, segundo o qual a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Ponderada a argu­mentação do reclamante, continua a entender‑se que o presidente do tri­bunal superior tem o poder de não admitir o recurso nos mesmos termos que o pode fazer o relator. A impugnação pre­vista no artigo 688.º do CPC é em si mesmo um ‘recurso’, pelo que se devem aplicar, no que não está especialmente previsto, as regras gerais sobre recursos. Nem sequer teria qualquer sentido fixar o momento de subida do recurso quando se sabe que ele é inadmissível e que o relator tem o dever de o não admitir. Do despacho que decide a reclamação não há recurso, nem para a confe­rência nem para o Supremo Tribunal Administrativo. A decisão do presi­dente não pode ser impugnada por tais meios e faz portanto caso julgado for­mal – artigo 689.º, n.º 2, do CPC. Não há qualquer violação, muito menos grave, dos artigos 2.º, 13.º, 20.º e 209.º da CRP porque o n.º 6 do artigo 508.º do CPC não impede o recurso da decisão que for tomada na sequência do convite para a correcção de irregulari­dades. São vários os preceitos legais que excluem a recorribilidade de decisões processuais, sem que se possa ver neles qualquer violação ao direito ao recurso (v. g. artigos 234.º, n.º 5, 486.º, n.º 6, 510.º, n.º 4, 654.º, n.º 2, e 670.º, n.º 2). No caso concreto, a decisão recorrível é aquela que for tomada em caso de supri­mento ou não suprimento da coligação ilegal, tal como claramente resulta do artigo 31.º‑A do CPC. Só perante a decisão de absolvição da instância por coli­gação ilegal é que os autores podem reagir contra o indevido convite para o suprimento. Pelo exposto, indefere‑se a arguição de nulidade, a reclamação e o recuso apresentado.» Notificados deste despacho, os reclamantes vieram interpor: 1) recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), resultando da res­posta ao convite para aperfeiçoamento do requeri­mento de interposição do recurso, que lhe foi endereçado pelo relator do Tribunal Constitu­cional, que pretendem recorrer do despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, na parte em que considerou inimpugnável o seu anterior despacho de 17 de Dezembro de 2007, pretendendo os recorrentes ver apreciada a questão da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 20.º e 209.º da Cons­tituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 689.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), interpretado no sentido de que é inimpugná­vel a decisão do presidente de tribunal superior que, em reclamação contra retenção de recurso admitido para esse tribunal, decide pela inadmissibilidade de tal recurso; e 2) reclamação para o Presidente do STA. Por despacho do Presidente do TCAN, de 12 de Fevereiro de 2008, foi «rejei­tada» a reclamação para o Presidente do STA (por entender que vale aqui igualmente o «motivo já exposto no despacho que indeferiu o recurso para o STA do despacho que decidiu a reclamação, ou seja, por aplicação do n.º 2 do artigo 689.º do CPC, que prescreve que a decisão do presidente não pode ser impugnada») e admitido o recurso para o Tribunal Cons­titucional, decisão que, como é sabido, não vincula este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC); e, na ver­dade, entende‑se que o presente recurso é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC. 2. A admissibilidade dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como é o caso do presente – depende, além do mais, da prévia exaustão dos recur­sos ordinários, sendo equipara­das a recursos ordiná­rios as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores contra a não admissão ou retenção de recursos (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC). Da decisão de que os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitu­cional – o despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, na parte em que considerou irrecorrível para o STA o seu anterior despa­cho de 17 de Dezembro de 2007, que, em reclamação contra retenção de recurso admitido para o TCAN, decidiu pela inadmis­sibilidade de tal recurso – deduziram os mesmos recorrentes reclamação para o Presidente do STA, com­petindo naturalmente a esta entidade pronunciar‑se sobre a admissibilidade e a pro­cedência dessa reclamação [e sendo certo que se revestem de diferente natu­reza as decisões dos presidentes de tribunais superiores proferidas sobre recla­mações contra a não admissão ou a retenção de recursos para esses tribunais interpostos – directamente sujeitos à regra do artigo 689.º, n.º 2, do CPC – e os despachos que não admitam recurso das referidas decisões]. Assim sendo, cabendo, em princípio, reclamação para o Presidente do STA contra quaisquer despachos que não admitam recursos interpostos para o STA e tendo, no presente caso, essa reclamação sido efectivamente deduzida pelos recorrentes (e não tendo ainda sido decidida pela entidade competente), tendo por objecto a mesma decisão de que foi interposto o recurso para o Tri­bunal Constitucional, não é possível conhecer deste recurso, por falta de cum­primento do requisito da prévia exaustão dos «recursos ordinários» (a que são equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores contra despachos de não admissão ou de retenção de recursos) no caso cabíveis.” 1.2. Notificados dessa decisão sumária, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento: “A., SA, e outros, recorrente melhor identifi­cada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada de douto acórdão do Tribunal Constitucional, segundo o qual: «3. Termos em que se decide, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso», isto porque, segundo o acórdão proferido: «Assim sendo, cabendo, em princípio, reclamação para o Presidente do STA contra quais­quer despachos que não admitam recursos interpostos para o STA e tendo, no presente caso, essa reclamação sido efectivamente deduzida pelos recorrentes (e não tendo ainda sido decidida pela entidade competente), tendo por objecto a mesma decisão de que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucio­nal, não é possível conhecer deste recurso, por falta do requisito da prévia exaustão dos ‘recursos ordinários’ (a que são equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores contra despachos de não admis­são ou de retenção de recurso) no caso cabíveis», vêm expor e a final requerer a V. Ex.a o seguinte: 1.º – Lavra em erro a fundamentação do douto acórdão. 2.º – Assim, a reclamação que os autores interpuseram efectivamente «reclamação para o Presidente do STA» [sic]. 3.º – Porém, tal reclamação foi rejeitada pelo Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte (doc. 1). 4.º – Por outro lado, fixa expressamente o artigo 689.º, n.º 2, do CPC: «A decisão do presidente não pode ser impugnada (...)». 5.º – Daí, a rejeição do recurso interposto e da reclamação para o Presi­dente do STA, pelo Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal Central Administra­tivo Norte. 6.º – E daí o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 7.º – Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 699.º, n.º 2, alínea c) [sic] do CPC, se requer a reforma do acórdão, porquanto constam do processo administrativo documentos e elementos que, só por si, implicam necessaria­mente decisão diversa da proferida e que, decerto, só por manifesto lapso não foi tomado em consideração. 8.º – Caso assim se não entenda, arguiu‑se a nulidade do acórdão, nos ter­mos do artigo 668.º, n.º l, alínea d), do CPC. 9.º – Porquanto, ao não conhecer o tribunal a decisão da não admissão da reclamação para o Ex.mo Presidente do STA, o Ex.mo Senhor Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. 10.º – Em consequência, deverá ser conhecido pelo Tribunal Constitucio­nal o recurso interposto pelas autoras. 11.º – Ao abrigo dos normativos em tempo citados e ainda dos artigos 6.º e 17.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liber­dades Fundamentais.” 1.3. Os recorridos foram notificados da apresentação deste requerimento, tendo apenas respondido o Ministério Público, sustentando carecerem as pretensões deduzidas de fundamento, desde logo por os reclamantes não terem em conta a natureza da decisão recla­mada (decisão sumária do relator, e não “acórdão”, como eles lhe chamam), o que implicaria que o modo normal de a impugnar seria a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º‑A da LTC, ao que acresce que à data da interposição do recurso de constitucionalidade (4 de Fevereiro de 2008), ainda não havia sido proferido o despacho de 12 de Fevereiro de 2008, o que naturalmente significaria que, nessa data, os pressupostos de admissibilidade de tal recurso não estavam preenchidos. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Não obstante os recorrentes, no requerimento ora em apreço, apelidarem de “acórdão” a “decisão sumária” do relator e parecerem pretender a reforma do decidido (apesar de mencionarem a alínea c) do n.º 2 do artigo 699.º do CPP – preceito inexistente –, deduz‑se do aduzido no n.º 7.º do requerimento que pretenderiam aludir à alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do mesmo Código, que possibilita o pedido de reforma da decisão quando, por mani­festo lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida) e, subsidiariamente, a arguição da sua nulidade, o teor desse requerimento corresponde a uma reclamação para a conferência contra a decisão sumária do relator, prevista no n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC, e como tal será tratada. A decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional é o despa­cho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, na parte em que não admitiu recurso para o STA do seu despacho de 17 de Dezembro de 2007, que, em reclamação contra retenção de recurso interposto para o TCAN, decidiu pela inadmissibilidade deste recurso. Como do referido despacho de 21 de Janeiro de 2008 foi simultaneamente deduzida reclama­ção para o Presidente do STA, entendeu‑se na decisão sumária ora reclamada que não se podia conhecer do recurso de constitucionalidade enquanto não fosse proferida decisão, pela entidade competente, na reclamação para o Presidente do STA, que é equiparada a recurso ordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC. Este entendimento não é afectado pela circunstância de o Presidente do TCAN se ter pronunciado no sentido da inadmissibilidade da reclamação para o Presidente do STA, transpondo para a impugnação do despacho de 21 de Janeiro de 2008, que é um despacho de não admissão de recurso, a regra do n.º 2 do artigo 689.º do CPC, que declara inimpugnável a decisão da reclamação prevista no artigo 688.º do CPC. Essa pronúncia do Presidente do TCAN, sendo a non domino, obviamente não veda aos recorrentes que requeiram a submissão da reclamação à apreciação da entidade a quem a mesma foi dirigida: o Presidente do STA. Esta entidade poderá então, teoricamente, tomar uma de três decisões: (i) conside­rar a reclamação inadmissível e consequentemente rejeitá‑la com base na aludida extensão a essa reclamação do regime do artigo 689.º, n.º 2, do CPC; (ii) considerar a recla­mação admissível mas indeferi‑la por entender que não cabe recurso para o STA do despacho do Presidente do TCAN que, em reclamação contra retenção de recurso admitido na 1.ª ins­tância, decida pela não admissão deste recurso; ou (iii) considerar a reclamação admissível e deferi‑la, quer por entender que a regra de inimpugnabilidade da decisão da reclamação do artigo 688.º, constante do artigo 689.º, n.º 2, do CPC, vale apenas quando essa decisão é con­firmativa do despacho reclamado (isto é: quando considere inadmissível recurso não admitido ou quando considera dever ter subida diferida recurso retido) e já não quando tal decisão é inovatória (como ocorreu no presente caso, em que se decidiu ser inadmissível recurso que fora admitido, embora com subida diferida, e constituindo objecto da reclamação o regime de subida do recurso), quer por entender que é inconstitucional, como sustentam os recorrentes, a regra do artigo 689.º, n.º 2, do CPC, quando aplicada a decisões “inovatórias” da reclamação do artigo 688.º do CPP, em que não se verifica “dupla conforme”. Na terceira hipótese considerada, ficarão satisfeitas as pretensões dos recorren­tes, sem necessidade de intervenção do Tribunal Constitucional. Na segunda hipótese, será do despacho do Presidente do STA que indefira a reclamação, que passará a constituir a última palavra da respectiva ordem jurisdicional sobre a questão, que caberá recurso para o Tribunal Constitucional. Na primeira hipótese (rejeição da reclamação, por inadmissibilidade), será a partir do momento em que se torne definitiva essa decisão que se abrirá o prazo de interposi­ção de recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho do Presidente do TCAN, de 21 de Janeiro de 2008, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Como resulta do exposto, a solução acolhida na decisão sumária ora reclamada é a única que, sem precludir a possibilidade de oportunamente os recorrentes verem apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade que suscitaram, respeita a regra de, nos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Cons­titucional só ser chamado a decidir depois de intervir, sobre tal questão, a última instân­cia admissível na ordem jurisdicional de onde o recurso emana. 3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. Custas pelos recorrentes, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 19 de Junho de 2008. Mário José de Araújo Torres João Cura Mariano Rui Manuel Moura Ramos