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341/08 AI generated

341/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 341/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O arguido A. interpôs recurso para o Tri­bunal Consti­tucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organi­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-3-2008 que indeferiu, por falta de funda­mento bastante, a petição de habeas corpus por si apresentada junto do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro e que tem corrido os seus termos sob o n.º 199/08.8 TBOBR.

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Art. 32.º da CRP; 341/08 · Tribunal Constitucional: “Dispõe o art. 75º- A, nº 1, da LTC, que “o recurso para o Tribunal Consti­tucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do art. 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegali­dade se pretende que o tribunal aprecie”(sublinhado acrescentado).

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review procedures inadequate constitutional complaint scope of review in cassation appealability of remand decision effective remedy reconsideration

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Art. 32.º da CRP
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Full text

Acórdão 330/08

ACÓRDÃO Nº 330/2008

Processo n.º 341/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O arguido A. interpôs recurso para o Tri­bunal Consti­tucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organi­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-3-2008 que indeferiu, por falta de funda­mento bastante, a petição de habeas corpus por si apresentada junto do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro e que tem corrido os seus termos sob o n.º 199/08.8 TBOBR.

No requerimento de interposição de recurso em questão, o arguido declarou pretender a intervenção do Tribunal Constitucional, alegadamente “(…) por interpretação materialmente inconstitucional feita pelo Acórdão recorrido como “ratio decidendi” do princípio da legalidade, bem como do princípio constitucional da presunção de inocência do Arguido – prevista no nº 2 do Art. 32.º da C.R.P., bem como do constitucional direito ao recurso do Arguido e consequente efeito suspensivo da decisão condenatória previsto no nº 1 do Art. 32.º da C.R.P. (…)”.

Por despacho proferido neste Tribunal Constitucional, o recorrente foi convidado a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 75º-A da LTC, identificando a norma ou a interpretação normativa aplicada na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.

No seguimento deste convite, o recorrente apresentou reque­rimento com o teor que se passa a transcrever:

“(…) tendo sido notificado para identificar a norma ou a interpretação normativa aplicadas na decisão recorrida, Vem aos autos dizer que a norma apli­cada no acórdão recorrido como “ratio decidendi” e cuja interpretação material­mente inconstitucional feita por aquele acórdão consubstancia a violação do direito constitu­cional do arguido à presunção de inocência até ao transito em julgado do acórdão con­denatório de 10 de Março de 2008, bem como a violação do principio da legalidade, é a norma constante do art. 371-A do CPP – redacção da Lei n.º 48 de 2007 de 29 de Agosto.”.

Foi proferida decisão sumária em 7-5-2008 de não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:

“Dispõe o art. 75º- A, nº 1, da LTC, que “o recurso para o Tribunal Consti­tucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do art. 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegali­dade se pretende que o tribunal aprecie”(sublinhado acrescentado).

A jurisprudência constitucional sempre entendeu que constitui fundamento para o recurso de constitucionalidade a simples invocação da inconstitucio­nalidade de uma norma tal como ela foi interpretada e aplicada na decisão recorrida (vide, v.g., Ac. TC n.º 102/84, ACTC, n.º 4, p. 293; Ac. TC n.º 238/94, DR Série II, 28/7/1994).

Todavia, nesse caso, quando o recorrente questiona apenas certa interpretação de uma norma, é-lhe exigível que deixe claro e perceptível, logo no reque­rimento de interposição de recurso, qual o sentido da norma que tem por violador da Constituição (vide, v.g., Ac. TC n.º 199/88, DR Série II, 28/3/1988; Ac. TC n.º 269/94, DR Série II, 18/6/1994; Ac. TC n.º 116/2002, ACTC, n.º 52, p. 551; Ac. 507/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No caso concreto, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucio­nal aprecie a constitucionalidade da norma constante do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29-8, tal como ela foi interpretada e aplicada na decisão recorrida.

Porém, apesar do Recorrente ter sido convidado a corrigir o seu reque­rimento de interposição de recurso inicial, a verdade é que o requerimento de correcção continua sem indicar de forma clara e perceptível qual o sentido com que a referida norma foi aplicada na decisão recorrida e que se tem por violador da Constituição, razão pela qual não se pode conhecer do recurso inter­posto e se profere decisão sumária nesse sentido (artigo 78.º- A, n.º 1 e 2, da LTC).”

O recorrente apresentou reclamação para a conferência nos seguintes termos:

“1.º O reclamante apresentou aos 12 de Março de 2008 no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro uma petição de Habeas Corpus por prisão ilegal nos termos que melhor constam do seu requerimento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais

2.º Por acórdão do STJ de 18 de Março de 2008 que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tal petição foi indeferida por falta de fundamento bastante.

3.º Inconformado com tal indeferimento, o reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitu­cionalidade da interpretação feita pelo referido acórdão da norma constante do Art. 371.º-A do CPP na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto.

4.º Aos 16 de Abril de 2008 foi proferido despacho no sentido do reclamante identificar a norma ou a interpretação normativa aplicadas na deci­são recorrida.

5.º O reclamante por requerimento de 30 de Abril de 2008, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, veio aos autos dizer que a norma aplicada na decisão recorrida foi a norma constante do Art. 371.º-A do CPP supra identificado.

6.º Contudo, após tal identificação, este Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso interposto com o fundamento de que o recorrente não indicou de forma clara e perceptível qual o sentido com que a referida norma foi aplicada na decisão recorrida.

7.º Ora como melhor consta da douta decisão de 16 de Abril de 2008, o recorrente foi notificado apenas para “identificar a norma ou a interpretação normativa aplicadas na decisão...”.

8.º Não tendo sido notificado para indicar de forma clara e perceptí­vel qual o sentido com que a referida norma foi aplicada na decisão recorrida e que se tem por violador da Constituição,

9.º Tal como agora é referido na douta fundamentação do indeferimento.

10.º Se este Tribunal pretendia que o recorrente indicasse de forma clara e perceptível qual o sentido com que a referida norma foi aplicada na decisão recorrida,

11.º Tal exigência deveria ter sido indicada no despacho que ordenou que o recorrente identificasse a norma ou a interpretação normativa aplicadas na decisão recorrida,

12.º Tanto mais que essa indicação de forma clara e perceptível no sentido em que a norma foi aplicada era condição determinante da aceitação do recurso.

13.º Não tendo sido feita essa indicação no referido despacho, não estava o recorrente obrigado a fazer tal indicação, por tal não ter sido ordenado.

14.º O recorrente apenas estava obrigado a proceder à identificação da norma ou da interpretação normativa aplicadas na decisão recorrida e isso o recorrente cumpriu.

15.º Contudo sempre se dirá que “tal indicação de forma clara e perceptível do sentido com que a referida norma foi aplicada na decisão recorrida”, se mostra completamente desnecessária, visto que basta uma análise sumária do acórdão sob recurso para este Tribunal poder concluir pelo sentido da aplicação de tal norma.

16.ºA referida indicação do sentido da aplicação da norma aplicada na decisão recorrida deve ser feita oficiosamente por este Tribunal Constitucional pela análise do acórdão recorrido, a fim de ser garantido ao recorrente o seu recurso para o Tribunal Constitucional.

17.º A apreciação do recurso do recorrente dirigido a este Tribunal Constitucional, visando a apreciação da constitucionalidade da aplicação duma norma do CPP que fundamentou o indeferimento da sua Providência de Habeas Corpus, não pode estar dependente da arguição pelo recorrente do sentido com que a referida norma foi aplicada na decisão recorrida,

18.º Quando tal sentido resulta manifesto da decisão recorrida,

19.º sob pena deste Tribunal estar ele próprio a coartar o seu direito ao recurso.

20.º A decisão sumária sob reclamação, ao negar o direito à apreciação do recurso do recorrente, com o fundamento de que este não indicou de forma clara e perceptível o sentido com que a referida norma foi aplicada na decisão recorrida, quando o despacho de 16 de Abril de 2008 ordenava que este identifi­casse apenas a norma ou a interpretação normativa aplicada na decisão recor­rida é ele próprio inconstitucional por violação do direito a recurso constitucio­nal do arguido, por violação do disposto no n.º 1 do Art. 32.º da CRP.

21.º Com efeito não tendo o douto despacho de 16 de Abril de 2008 ordenado que o recorrente procedesse à indicação de forma clara e perceptível do sentido com que a norma em questão foi aplicada na decisão recorrida, mas ordenou apenas que o recorrente identificasse a norma ou a interpretação normativa aplicadas na decisão recorrida, não pode, salvo melhor opinião, decidir-se não conhecer do recurso,

22.º Sob pena de se recusar o constitucional direito ao recurso do ora reclamante.

23.º Tanto mais que a alegada indicação de forma clara e perceptível do sentido da aplicação da norma em apreço, resulta de forma clara e inequívoca do acórdão recorrido,

24.º Pelo que não deve impor-se ao recorrente tal ónus, cabendo ao Tribunal, oficiosamente proceder a tal apreciação.

25.º Na verdade o não conhecimento do recurso do recorrente com o fundamento da falta de tal indicação, representa a denegação do seu direito ao recurso com fundamento num exagerado formalismo inadequado ao efeito que se pretende obter com tal indicação,

26.º O qual resulta manifesto do texto da decisão recorrida, e pode ser obtido pela sua leitura por este Tribunal.

27.º Ora dispondo o Art. 75.º, n.º 1 da LTC que “o recurso resulta claro que não é necessária qualquer indicação, como condição da admissibili­dade do recurso, de forma clara e inequívoca do sentido com que a referida norma foi aplicada na decisão recorrida.”

28.º Ora tendo o recorrente dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do Art. 75º-A da LTC, não existe qualquer fundamento legal para o não conheci­mento do recurso. “

O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

“1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º Na verdade, persistindo o reclamante em não identificar clara­mente qual a interpretação normativa questionada – deixando, deste modo, de cumprir o ónus de delimitar adequadamente o objecto do recurso – apesar da oportunidade que, para tal, lhe foi concedida, é evidente que o recurso nunca estaria em condições de prosseguir.”

*

Fundamentação

No sistema português de fiscalização concreta de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas, ou a inter­pretações normativas.

Competindo ao recorrente indicar com precisão o objecto do recurso interposto deve este indicar, com clareza, qual a norma ou o sentido da interpretação da norma sustentado na decisão recorrida que reputa inconstitu­cional.

E esta tarefa, por respeito ao princípio do dispositivo que rege esta maté­ria, só pode ser efectuada pela parte recorrente, ninguém a podendo substituir.

Ora, no primeiro requerimento apresentado o recorrente limitou-se a dizer que pretendia recorrer da “interpretação materialmente inconstitucional feita pelo Acórdão recorrido como “ratio deci­dendi” do princípio da legalidade, bem como do princípio constitucional da presunção de inocência do Arguido – prevista no nº 2 do Art. 32.º da C.R.P., bem como do constitucional direito ao recurso do Arguido e consequente efeito suspensivo da decisão condenatória previsto no nº 1 do Art. 32.º da C.R.P”, não indicando qual era essa interpretação, nem qual a norma interpretada.

Convidado a corrigir a insuficiência, no segundo requerimento o recorrente apenas referiu que “a norma aplicada no acórdão recorrido como “ratio decidendi” e cuja interpretação materialmente inconstitucional feita por aquele acórdão consubstancia a violação do direito constitu­cional do arguido à presunção de inocência até ao transito em julgado do acórdão con­denatório de 10 de Março de 2008, bem como a violação do principio da legalidade, é a norma constante do art. 371-A do CPP – redacção da Lei n.º 48 de 2007 de 29 de Agosto”, pelo que indicou a norma cuja interpretação questionava, mas continuou sem explicitar qual o conteúdo dessa interpretação.

Pretendendo recorrer não do conteúdo duma norma, mas sim duma interpretação normativa contida na decisão recorrida, não era suficiente indicar a norma sobre a qual recaía essa interpretação, sendo também necessário indicar o sentido desta, pois era esse sentido que definiria o objecto do recurso.

Não o tendo feito, mesmo após convidado a corrigir a insuficiência, o requerimento de recurso não reúne os requisitos essenciais ao seu conhecimento, pelo que se revela correcta a decisão sumária de não o apreciar.

O não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos legalmente impostos, nomeadamente a indicação do objecto do mesmo, não viola qualquer direito constitucional ao recurso, porque este não existe quando se encontram ausentes os seus pressupostos constitutivos.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A., da decisão sumária proferida nestes autos em 7 de Maio de 2008.

*

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de Junho de 2008

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos