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752/07 AI generated

752/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 752/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 8 de Março de 2007 (a fls. 598 a 641), o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que o acórdão recorrido fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não se justificava a crítica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirigiu, rejeitou o recurso interposto pelo arguido A., por manifesta improcedência, confirmando o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que, em cúmulo jurídico, o condenou na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

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artigo 420º do CPP, artigo 71º do Código Penal; 752/07 · Tribunal Constitucional: A inexistência de improcedência manifesta é atestada, não só, pela circunstância da referida possibilidade nunca ter sido equacionada por qualquer dos sujeitos processuais, como ainda no facto de, no douto Parecer emitido, o Ilustre Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa ter pugnado pela procedência parcial do Recurso.

Keywords

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armed narcotics trafficking criminal defence dismissal of fraud charges delay in criminal prosecution statute of limitations bar protection against illicit commercial practices

Cited Legislation

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artigo 420º do CPP
Importa pois saber se o regime instituído pelo artigo 420º do CPP, enquanto permite a rejeição do recurso por manifesta improcedência, viola esse direito.
artigo 71º do Código Penal
artigo 71º do Código Penal) e (ii) quando, relativamente a esta matéria, o digno representante do Ministério Público junto do tribunal de recurso profere parecer no sentido da procedência parcial do recurso” (fls.
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642-A/2017
No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos, com o n.º 45/14.3PEGMR, na 2.ª Secção Criminal (Guimarães) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetida a julgamento, entre outros, a arguida A. (Recorrente nos autos principais, ora Requerente), a quem foi imputada a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma.
101/10
Por decisão da 1ª instância proferida em 3 de Abril de 2009 foi o arguido A.
616/2021
No âmbito do processo comum coletivo n.º 201/09.6JELSB.E3, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – J1, A., Recorrente, e ora Reclamante, foi condenado, por acórdão de 21 de outubro de 2019, na pena de sete anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (cfr. fls. 3572).
04P1873
O Ministério Público acusou PEAS, PACH, VFMR, os dois primeiros cidadãos colombianos e o terceiro, cidadão equatoriano, todos devidamente identificados, imputando-lhes a pratica de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º , als. b) e c) do D.L. 15/93 de 22/01, com referência à tabela 1 B anexa.
94/22
A., recorrente nos presentes autos, foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma.

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Full text

Acórdão 329/08

ACÓRDÃO Nº 329/2008

Processo n.º 752/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

Por acórdão de 8 de Março de 2007 (a fls. 598 a 641), o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que o acórdão recorrido fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não se justificava a crítica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirigiu, rejeitou o recurso interposto pelo arguido A., por manifesta improcedência, confirmando o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que, em cúmulo jurídico, o condenou na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

Deste acórdão recorreu o arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 644), formulando nas alegações respectivas (fls. 645 a 661) as seguintes conclusões:

[…]

I. O Acórdão em apreço, ao decidir rejeitar o Recurso oportunamente apresentado pelo Arguido com fundamento na sua manifesta improcedência, incorreu em violação do princípio do contraditório, pois nunca tal possibilidade tinha sido considerada pelo Arguido.

II. O Acórdão sub-judice violou o disposto no n.º 1 do artigo 420° do Código de Processo Penal pois jamais a eventual improcedência do Recurso se poderia considerar manifesta.

III. A inexistência de improcedência manifesta é atestada, não só, pela circunstância da referida possibilidade nunca ter sido equacionada por qualquer dos sujeitos processuais, como ainda no facto de, no douto Parecer emitido, o Ilustre Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa ter pugnado pela procedência parcial do Recurso.

IV. Circunstâncias que retiram, só por si, o carácter manifesto a uma eventual improcedência do Recurso, exigido pelo artigo 420º, n.º 1, do CPP.

V. Este é o único entendimento compatível com a ratio do referido preceito, que se destina a punir situações de chicana processual e não a permitir ao Tribunal de Recurso “seleccionar as causas que lhe são colocadas” (cfr. Cunha Rodrigues, ob. e loc. cit.).

VI. Uma vez que a decisão pela improcedência manifesta do Recurso implica uma diminuição das garantias dos Arguidos, entendimento diverso, como o assumido pelo Tribunal a quo será, também, inconstitucional por limitador do direito ao Recurso previsto no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

VII. O Acórdão sub-judice fez, ainda, errónea aplicação do disposto no artigo 71° do Código Penal pois não teve em conta diversas circunstâncias atenuantes de que beneficia o Arguido, a saber:

(i) A sua baixa escolaridade (7.° ano);

(ii) Manter um estilo de vida estruturado, trabalhando, actualmente, numa empresa de ar condicionado, e vivendo, com a sua filha, actualmente com 13 anos de idade, de quem constitui a única fonte de sustento;

(iii) Posteriormente à prática do crime objecto dos presentes autos – e já passaram mais de 2 anos, o arguido não cometeu nenhum crime tendo, inclusivamente, obtido a licença de condução, circunstância que demonstra bem a sua vontade de mudar de vida e conformar-se com a Ordem Jurídica;

(iv) O estupefaciente cujo tráfico é imputado ao Arguido, trata-se de uma droga leve, e cujos efeitos nefastos, embora não negligenciáveis, encontram-se longe dos produzidos pelas drogas duras como a heroína e a cocaína;

(v) A quantidade de droga imputada ao Arguido, embora ultrapassando o limite previsto pelo Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, situa-se próximo do seu limite máximo, circunstâncias que deverá ser considerada na determinação da medida da pena.

VIII. Face ao exposto é manifesto que a pena aplicada ao Arguido nos presentes autos (seis anos e seis meses de prisão) é manifestamente excessiva, ultrapassando largamente, a necessidade de satisfação das exigências preventivas e de ressocialização do Arguido.

[…]

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2007 (a fls. 676 e seguintes), foi rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos previstos no artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelo arguido A..

Pode ler-se no texto do acórdão, para o que agora releva, o seguinte:

[…]

Dispõe o artigo 420°, n.º 1, do CPP, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.

A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou o recurso respeitar à qualificação e á medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida.

Pode, assim, dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando, no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se conclui, face à alegação do recorrente, à letra da lei, e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.

Neste sentido, a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal.

Em tal caso é dispensada maior discussão jurídica sobre o objecto do recurso e, assim fundamentado o voto unânime dos juízes, é o recurso rejeitado.

No caso em apreço o recorrente, no perfil conclusivo da motivação, assinala:

A. a violação do princípio do contraditório, por nunca ter considerado a possibilidade de ver o recurso interposto da decisão da 1ª Instância rejeitado por manifesta improcedência;

B. a limitação do direito ao recurso, em violação do disposto no artigo 32°, n.º 1, da CRP, que essa rejeição — por manifesta improcedência — contempla;

C. a pena excessiva que lhe foi aplicada.

Em suma: pretende, na prática, o recorrente, um reexame da pena que lhe foi aplicada, peticionando que, para o efeito, seja revogada a rejeição do seu anterior recurso.

Certo é, contudo, que, tal como em 2ª Instância, não se mostram agora, quanto à questão de direito, carreados aos autos argumentos que, minimamente, fundamentem o seu desiderato, sendo simples, evidente e de primeira aparência que o presente recurso não pode obter provimento.

Vejamos.

A. O recorrente sustenta que nunca considerou a possibilidade de ver o recurso interposto da decisão da 1ª Instância rejeitado por manifesta improcedência.

No entanto, não foi proferida qualquer decisão objectivamente imprevisível e inesperada.

Com efeito, o tribunal recorrido considerou que o recurso era manifestamente improcedente, aplicando as normas que prevêem a rejeição do recurso no caso de manifesta improcedência.

A circunstância de o recorrente não configurar a possibilidade de o recurso por si interposto vir a ser considerado manifestamente improcedente não significa que a decisão que assim considerou o recurso interposto seja surpreendente, ou que se mostre violado o princípio do contraditório.

O recorrente poderá afirmar que assim entende (de resto, em coerência com o recurso que subscreveu), mas uma tal interpretação, face ao texto legal, não é possível nem suportável a um mandatário medianamente diligente.

B. Esta rejeição, por manifesta improcedência, perfila uma limitação do direito ao recurso, em violação do disposto no artigo 32°, n. ° 1, da CRP.

Na perspectiva do recorrente, esta possibilidade de rejeição do recurso viola, também, por limitadora, o seu direito ao recurso, previsto naquele artigo 32°, n.º 1.

Não se põe naturalmente em causa que o direito fundamental ao recurso em matéria penal, contemplado neste dispositivo, impõe, pelo menos, a faculdade de ver apreciada por um tribunal superior a decisão condenatória proferida em 1ª instância.

Importa pois saber se o regime instituído pelo artigo 420º do CPP, enquanto permite a rejeição do recurso por manifesta improcedência, viola esse direito.

Segundo a argumentação desenvolvida pelo recorrente, «o julgamento de um Recurso como manifestamente improcedente implica que se retirem, ao Arguido, algumas garantias legalmente previstas (ausência de audiência e menores exigências de fundamentação do Acórdão)».

Quanto ao primeiro dos pontos referidos, cabe dizer que o ora recorrente não aduz um único argumento que deponha no sentido da afirmação defendida.

E não descortina este Tribunal qualquer razão que imponha, necessariamente e em todos os casos, para uma correcta decisão do recurso, a realização de uma audiência, com chamamento das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 421°.

Na verdade, a rejeição por manifesta improcedência não equivale a uma recusa de apreciação do objecto do recurso, consistindo tão-somente numa forma simplificada de apreciação do seu mérito. Não pode, aliás, esquecer-se que a decisão de rejeição do recurso — tomada por unanimidade — pressupõe que a conferência considere a improcedência do recurso como manifesta, não lhe sendo lícito prescindir da tramitação normal do recurso senão nesta condição.

E esta mesma resposta vale para a segunda objecção abstractamente formulada pelo recorrente ao referir-se às “menores exigências de fundamentação do acórdão”.

Que não existem na concreta decisão em recurso, como decorre das conclusões da motivação apresentada, onde, e desde logo, tal nulidade não vem invocada.

Aliás, saliente-se que, nesta área, se a improcedência do recurso, quer em matéria de direito, quer em matéria de facto (quando o recurso a integre no seu objecto e dela deva conhecer o tribunal superior), é considerada manifesta unanimemente pela conferência, a rejeição do recurso impõe-se para evitar a prática de actos inúteis. Ora, justamente, ao pronunciar-se pela manifesta improcedência de recurso que englobe a decisão de facto, a conferência pondera, naturalmente, se a sua correcta apreciação exige ou não que prossiga a tramitação normal do mesmo, com a realização da audiência nos termos legais.

Assim se conclui que o regime resultante do artigo 420º do CPP em nada põe em causa, limitando-o, o direito ao recurso, tal como aduz o recorrente.

[…]

Deste acórdão interpôs A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da conformidade constitucional do artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “quando interpretado no sentido de que pode ser considerado manifestamente improcedente o recurso interposto de acórdão condenatório quando: (i) o fundamento desse recurso consiste, entre outros, em erro na determinação da medida da pena (cfr. artigo 71º do Código Penal) e (ii) quando, relativamente a esta matéria, o digno representante do Ministério Público junto do tribunal de recurso profere parecer no sentido da procedência parcial do recurso” (fls. 715 e seguintes).

Por decisão sumária (fls. 726 a 729), proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não se tomou conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

[…]

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional.

Percorrendo, porém, a decisão recorrida (cuja fundamentação acima se sintetizou), nenhuma referência se encontra à interpretação normativa que o recorrente censura e que pretende que o Tribunal Constitucional sindique.

Na verdade, ao analisar a questão da admissibilidade de proferimento de uma decisão de manifesta improcedência do recurso, não ponderou o tribunal recorrido a circunstância de o fundamento do recurso consistir, entre outros, em erro na determinação da medida da pena, nem a de o representante do Ministério Público junto do tribunal de recurso ter emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso.

Assim sendo, não pode afirmar-se que o tribunal recorrido tenha aplicado, como fundamento da sua decisão de julgamento do recurso como manifestamente improcedente, a interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Não tendo a decisão recorrida aplicado, nos termos expostos, a interpretação normativa que o recorrente censura, não pode tomar-se conhecimento do recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.

A isto acresce que o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional: perante aquele tribunal, na verdade, apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade de uma decisão e de uma interpretação normativa que não chegou a identificar, visto que apenas se reporta a uma interpretação do artigo 420º, n.º 1, do CPP que terá sido “errónea e inconstitucional”.

Não cumpriu, assim, o ónus de suscitação a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o que também importa a falta de preenchimento de um pressuposto processual e, consequentemente, a impossibilidade de conhecimento do objecto do presente recurso.

[…].

Desta decisão sumária reclama o recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 745 a 750), aduzindo o seguinte:

[…]

Finaliza, a douta decisão reclamada, por invocar a omissão de suscitação a que se referem os artigos 70°, n.º 1, alínea b), e 72°, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (…) olvidando que, a omissão de algum dos elementos previstos no normativo, não fundamenta automaticamente o indeferimento da pretensão; bem pelo contrário, a omissão poderá ser suprida, mediante convite ao Requerente/Recorrente nesse sentido:

(…)

Na situação sub judice a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 420°. do Código de Processo Penal, só agora pode ser suscitada (no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional), porquanto, o recorrente, em acto anterior à notificação da decisão recorrida, jamais, havia sido confrontado com a utilização deste normativo, não podendo assim, em momento anterior, suscitar a sua inconstitucionalidade, nem lhe sendo, tão pouco, exigível um qualquer juízo prévio de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento do acórdão, levantando logo a questão da inconstitucionalidade.

Há-de assim concluir-se, que a falta de oportunidade processual para o recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 420º. do Código de Processo Penal antes do proferimento da decisão recorrida, bem como a inexistência de um qualquer ónus de avaliação antecipado - aqui seguramente inexistente, dado o teor do preceito em causa e a própria natureza das coisas - conduzem à dispensa daquele pressuposto de admissibilidade do recurso (suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade), não existindo, em consequência, obstáculo ao conhecimento do seu objecto.

Nestes termos, deverá ser julgada procedente a presente reclamação e, consequentemente, ser revogada a decisão reclamada, substituindo-se por outra que determine a sanação dos elementos em falta e, consequentemente, a admissibilidade do aludido recurso.

[…].

O representante do Ministério Público junto deste tribunal respondeu (a fls. 754), defendendo o seguinte:

[…]

1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.

2. Fundamentação

O reclamante insurge-se contra a decisão de não conhecimento do recurso apenas na parte em que nesta se considerou que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação, a que se referem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto não suscitou, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa que submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional.

Verifica-se, no entanto, que na decisão sumária reclamada foi invocado (e em primeiro lugar) um outro fundamento para o não conhecimento do objecto do processo – consistente na circunstância de a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação normativa a que o recorrente submeteu à apreciação do tribunal Constitucional – o qual o reclamante não atacou na reclamação em apreço.

Subsiste, pois, um obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso que só por si seria bastante para manter a decisão reclamada.

Acresce que a argumentação do reclamante não abala o segundo dos fundamentos que foram invocados.

Por um lado, o convite para o aperfeiçoamento do requerimento de recurso só se justifica, como resulta com evidência do próprio contexto literal do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, quando o recorrente não indique qualquer dos elementos previstos nesse artigo, referindo-se à indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso foi interposto, à norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, e, quando o recurso tenha sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, à norma ou princípio constitucional que se considera violado e à peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Ora, a decisão reclamada não tomou conhecimento do recurso, não porque tenha faltado a menção de qualquer uma dessas especificações, mas por, para além do mais, se ter entendido que o recorrente não suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade.

E é evidente que a falta de preenchimento deste pressuposto processual não é susceptível de ser suprida, porquanto o recorrente não está agora em tempo de suscitar a questão de constitucionalidade (que apenas poderia ter suscitado em momento anterior à interposição do recurso para que o tribunal recorrido sobre ela pudesse pronunciar-se – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Por outro lado, ao contrário do que defende, o reclamante podia ter invocado, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional.

Na verdade, perante aquele tribunal, o reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade de uma interpretação do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não suscitou foi a inconstitucionalidade da interpretação normativa daquele preceito que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional – a interpretação “no sentido de que pode ser considerado manifestamente improcedente o recurso interposto de acórdão condenatório quando: (i) o fundamento desse recurso consiste, entre outros, em erro na determinação da medida da pena (cfr. artigo 71º do Código Penal) e (ii) quando, relativamente a esta matéria, o digno representante do Ministério Público junto do tribunal de recurso profere parecer no sentido da procedência parcial do recurso”.

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 18 de Junho de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão