Legislator Case Law & Legislation
1190/07 AI generated

1190/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1190/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por acórdão de 17 de Maio de 2007 (a fls. 404 e seguintes), o Tribunal Central Administrativo Sul rejeitou o recurso interposto por A., SA, do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 17 de Agosto de 2005, que julgou improcedente, por não provada, a acção de contencioso pré-contratual que havia interposto, por o mesmo carecer de objecto.

Legislator headnote

AI generated

artigo 144.º, n.º 2 do CPTA, artigo 140.º do CPTA, art. 690º do CPC, artigo 690º do CPC, art. 20º da CRP, art. 3º do CPC; 1190/07 · Tribunal Constitucional: notificados do douto Acórdão de 2007.10.18, vem, ao abrigo do disposto no art. 70°/l/b) da Lei 28/82 […] recorrer do referido acórdão e do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2007.05.17, para o Venerando Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 690º do CPC, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 20º e 268º da CRP, quando interpretados e aplicados com a dimensão e sentido normativos que lhe foram atribuídos no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2007.05.17, considerando-se que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento quando se verifique falta ou deficiência nas conclusões das alegações de recurso (v. art. 70º/1/b) da LTC).

Keywords

AI generated
challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality prior administrative complaint applicability of pre-emption rights interference administration administrative contract

Cited Legislation

AI generated
artigo 144.º, n.º 2 do CPTA
Processo Civil “ a contrario”, e artigo 144.º, n.º 2 do CPTA, não se pode conhecer do presente recurso jurisdicional, por o mesmo carecer de objecto.
artigo 140.º do CPTA
art. 690º do CPC
70°/l/b) da Lei 28/82 […] recorrer do referido acórdão e do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2007.05.17, para o Venerando Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 690º do CPC, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos arts.
artigo 690º do CPC
70°/l/b) da Lei 28/82 […] recorrer do referido acórdão e do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2007.05.17, para o Venerando Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 690º do CPC, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos arts.
art. 20º da CRP
156°/1 do CPC e art. 20º da CRP).
art. 3º do CPC
art. 3º do CPC), por tal assumir manifesta vantagem e interesse processual, face ao teor efectivo das suas alegações de recurso, sob pena de desrespeito do contraditório e da proibição de indefesa (v.
artigo 690.º do Código de Processo Civil
Por outro lado, como resulta do texto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul este, embora tenha invocado o disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, não aplicou a interpretação normativa que a recorrente pretende ver sindicada.
AI generated
1136/2023
Nestes autos, A., ACE interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 04/10/2023.
1142/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A.
602/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a reclamante, A., interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão, proferido por tal Tribunal, que confirmou o indeferimento da reclamação de decisão de rejeição de recurso. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), tendo sido proferida decisão sumária, face à existência de decisão anterior relativa a preceitos de idêntico teor normativo.
536/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de dezembro de 2021.
333/2017
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2017 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 324/08

ACÓRDÃO 324/2008

Processo n.º 1190/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

Por acórdão de 17 de Maio de 2007 (a fls. 404 e seguintes), o Tribunal Central Administrativo Sul rejeitou o recurso interposto por A., SA, do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 17 de Agosto de 2005, que julgou improcedente, por não provada, a acção de contencioso pré-contratual que havia interposto, por o mesmo carecer de objecto.

Pode ler-se no texto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, para o que agora releva, o seguinte:

“[…]

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente por não provada a acção de contencioso pré-contratual interposta pelo ora recorrente, na qual se impugnava a deliberação do Conselho de Administração da B., SA que procedeu à adjudicação do fornecimento de Equipamentos Infantis ao concorrente C..

Porém, da análise das conclusões da alegação da recorrente resulta evidente que se limita a repetir o que anteriormente afirmara na sua petição inicial, ou seja a censurar o procedimento da R., omitindo, contudo, o dever de enunciar os vícios imputadas à decisão “a quo”, não apontando qualquer vício próprio ou erro à sentença, mas apenas manifestando a sua discordância com o sentido da decisão.

Ora, constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal “a quo” e não o acto administrativo cuja anulação vem requerida, o âmbito desse recurso encontra-se delimitado pelo conteúdo da decisão impugnada, cumprindo apenas conhecer dos vícios e erros de julgamento que eventualmente padeça a decisão do tribunal “a quo”, como resulta do comando estatuído no artigo 144.º, n.º 2 do CPTA e no artigo 690.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil.

Com efeito, dispõe o artigo 690.º do Cód. Processo Civil o seguinte:

“ 1 – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão.

2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 – Na falta de alegação o recurso é logo julgado deserto.

4 (…)

5 (…)

6 (…)

Este artigo 690.º, no seu n.º 1, impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de concluir, incluindo este, quando o recurso verse sobre matéria de direito, o ónus de indicar as especificações a que se referem as alínea a) a c) do n.º 2.

É na peça processual chamada de “alegação de recurso” que o recorrente tem de indicar as razões pelas quais discorda da decisão recorrida. Esta alegação terminará com as “conclusões”, que são apenas o resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo, inclusivamente, ilegal o alargamento do âmbito destas conclusões para além do que se faz constar no corpo das “alegações”.

Com efeito, alegar não é só apresentar um requerimento com a forma ou título de alegação, mas sim atacar a decisão recorrida e dizer as razões por que se discorda dela para serem apreciadas no tribunal superior (cfr. neste sentido o Ac. da RC de 2/12/19992 in BMJ 422, pág. 441).

Sendo aqui aplicável o artigo 690.º do Cód. Processo Civil (o artigo 144.º, n.º 2 do CPTA contém idêntica redacção ao n.º 1 do referido artigo 690.º), por força do disposto no artigo 140.º do CPTA, desde logo se conclui que a alegação do recorrente infringe as referidas regras, pois não pede a alteração ou anulação da decisão, limitando-se a apontar à decisão recorrida os vícios do acto impugnado, pelo que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 4 do artigo 690.º, já que em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita.

É que, conforme referimos supra, constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposta a acção junto da instância “a quo”, pelo que o âmbito deste recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão impugnada, salvo a matéria de conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, e não cumpre, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto da presente acção, mas dos vícios e erros de julgamento de que padece a decisão do tribunal “a quo” (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 12/6/1996 in Rec. n.º 36675 e de 4/6/1997 in Rec. n.º 31.245).

Pode igualmente ler-se no Acórdão do STA (Pleno de 15/03/2001 que, pelo menos, implica a improcedência do recurso: “I – De acordo com o preceituado nas disposições combinadas dos artigos 676.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, 2ª parte, 684.º, 2ª parte e 690.º, n.º 1 e n.º 3 do Cód. Processo Civil, aplicável aqui “ex vi” do artigo 102.º da LPTA, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença ou o acórdão recorrido e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu. II – As conclusões de um recurso consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso, pelo que recai sobre o recorrente o ónus de, nas conclusões da respectiva alegação, delimitar objectivamente o recurso e indicar os fundamentos de facto e de direito pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando as normas ou princípios pela sentença ou acórdão violados. III – Deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação o recorrente se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento próprio da sentença ou do acórdão recorrido”.

[…]

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, ao abrigo do disposto no artigo 690.º n.º 1 do Cód. Processo Civil “ a contrario”, e artigo 144.º, n.º 2 do CPTA, não se pode conhecer do presente recurso jurisdicional, por o mesmo carecer de objecto.

[…]”

Deste acórdão interpôs A., SA recurso, para uniformização de jurisprudência (fls. 423 a 447), o qual foi declarado findo, por Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Outubro de 2007, por se julgar não verificada a oposição de julgados (fls. 472 a 477).

A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 498 e 499):

“[…]

notificados do douto Acórdão de 2007.10.18, vem, ao abrigo do disposto no art. 70°/l/b) da Lei 28/82 […] recorrer do referido acórdão e do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2007.05.17, para o Venerando Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 690º do CPC, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 20º e 268º da CRP, quando interpretados e aplicados com a dimensão e sentido normativos que lhe foram atribuídos no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2007.05.17, considerando-se que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento quando se verifique falta ou deficiência nas conclusões das alegações de recurso (v. art. 70º/1/b) da LTC).

A referida questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressamente nos textos n.ºs 14 e 15 e conclusões 8ª e 9ª das alegações apresentadas em 2007.06.20, no TCA Sul, inscrevendo-se assim na esfera de “competência vinculada” do Venerando Tribunal Constitucional (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons. Messias Bento, www.tribunalconstitucional.pt).

Dado que a referida norma foi aplicada pelos arestos recorridos com a dimensão e sentido normativos que o ora recorrente sempre reputou de inconstitucionais, cremos ser inquestionável a admissibilidade do presente recurso (v. arts. 70º/1/b) e 72º/2 da LTC).

[…]”

O recurso de constitucionalidade foi admitido, por despacho de fls. 500.

Por despacho do Juiz Conselheiro Relator (a fls. 506) a recorrente foi notificada para alegações, “com a advertência de que é parecer do Relator que não deverá conhecer-se do recurso quanto ao acórdão do Pleno do STA que, tendo-se limitado a julgar findo o recurso para a uniformização de jurisprudência, por considerar não verificada a oposição de julgados, não emitiu qualquer pronúncia quanto à norma ou interpretação sindicada.”.

A recorrente apresentou (a fls. 508 a 532) alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:

“[…]

1ª. A ora recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 70º/2, 4 e 6 da LTC, não se opõe a que o presente recurso apenas tenha por objecto o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 2007.05.17, desconsiderando-se o recurso interposto do acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 2007.10.18 que, por razões de ordem processual, decidiu “julgar não verificada a oposição de julgados e (...) declarar findo o recurso” (cfr. Ac. TC n.° 135/2005, de 2005.03.15, Proc. 110/2005) — cfr. texto n.° s 1 a 5;

2ª. A ora recorrente foi convidada pelo douto despacho de fls. 394 dos autos, proferido nos termos do art. 690º/4 do CPC, para “sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações de fls. 342 e segs.”, ao qual deu completo cumprimento, não lhe tendo sido comunicada qualquer outra falta, deficiência, obscuridade ou complexidade nas alegações e/ou conclusões apresentadas, nomeadamente por não “apontar qualquer vício próprio ou erro à sentença” (v. fls. 405 dos autos) — cfr. texto n.º 6;

3ª. O acórdão do TCAS, de 2007.05.17, decidiu “rejeitar o presente recurso jurisdicional por o mesmo carecer de objecto” (v. fls. 407 dos autos), considerando-se inovatoriamente que afinal a recorrente não teria cumprido “o dever de enunciar os vícios imputados à decisão “a quo”, não apontando qualquer vício próprio ou erro à sentença” (v. fls. 405 dos autos), e concluindo-se que “não se justifica o convite do aperfeiçoamento previsto no n.º 4 do artigo 690º, já que em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita” (v. fls. 406 dos autos) - cfr. texto n.° 6;

4ª. A verificar-se a falta ou deficiência inovatoriamente imputada no douto acórdão recorrido às conclusões das alegações de recurso – por se entender agora que afinal não teria sido “apontado qualquer vício próprio ou erro à sentença” –, a recorrente não podia deixar de ser notificada para proceder às necessárias correcções, nos termos do art. 690º/4 do CPC, interpretado e aplicado com sentido normativo e conforme com o disposto nos arts. 20º e 268º da CRP – cfr. texto n.ºs 6 a 8;

5ª. A garantia da via judiciária (v. arts. 20º e 268º/4 da CRP) impõe-se, como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a todas as entidades públicas e privadas e naturalmente, também aos Tribunais, sujeitos à Constituição e à lei (v. arts. 17º e 18º/1 da CRP) – cfr. texto n.ºs 6 a 8;

6ª. O art. 690º do CPC, com o sentido normativo que lhe foi atribuído no douto acórdão recorrido, integra assim um dispositivo legal claramente inconstitucional, por violação das normas e princípios consagrados nos arts. 20º e 268º da CRP, pois não pode deixar de proceder-se ao convite nele previsto quando se suscitem eventuais eficiências das conclusões que não tenham sido antes debatidas ou que representem enquadramento ou qualificação jurídica diversa da inicialmente considerada — cfr. texto n.ºs 6 a 9

[…]”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A fls. 535 o Juiz Conselheiro Relator proferiu despacho com o seguinte teor:

“Como resulta do requerimento de interposição do recurso, bem como das respectivas alegações (conclusão 6ª), o recurso de constitucionalidade tem por objecto a norma do artigo 690º do CPC, quando interpretada no sentido de que se não justifica o convite para o aperfeiçoamento quando se verifique a falta ou deficiência das conclusões da alegação em recurso jurisdicional.

Decorre, no entanto, da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul- único relativamente à qual é admissível o prosseguimento do recurso- que a interpretação normativa efectivamente aplicada é a de que se não justifica o convite ao aperfeiçoamento quando o recorrente não pede a alteração ou anulação da decisão recorrida e se limita a apontar a essa decisão os vícios do acto administrativo impugnado, entendendo-se que, nesse caso, o despacho de aperfeiçoamento não traz qualquer vantagem para o recorrente, em termos substanciais, e contraria o princípio da economia processual.

A “ratio decidendi” parece, portanto, situar-se, não na desnecessidade do despacho de aperfeiçoamento quando se verifique falta ou deficiência nas conclusões da alegação de recurso, mas na sua inutilidade, por o referido despacho não poder aproveitar ao interessado.

[…]”

Notificada para se pronunciar sobre a questão prévia assim suscitada, a recorrente veio dizer o seguinte (fls. 537 a 546):

“[…]

1. O douto despacho em análise considerou que a ratio decidendi do aresto recorrido aparenta “situar-se, não na desnecessidade do despacho de aperfeiçoamento quando se verifique falta ou deficiência nas conclusões da alegação do recurso, mas na sua inutilidade, por o referido despacho não poder aproveitar ao interessado”.

Salvo o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, cremos que tal conclusão do douto aresto recorrido, que integra mero obiter dictum, não afasta a admissibilidade e procedência do presente recurso, pois nas alegações de fls. 343 e segs. dos autos a ora recorrente impugnou expressamente o acórdão do TAF Sintra de 2005.08.17, pelo que sempre teria interesse e utilidade no exercício das faculdades previstas no art. 690° do CPC, interpretado em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, da proibição da indefesa e do próprio direito ao recurso (v. arts. 18°, 20° e 268° da CRP).

2. O douto aresto recorrido - acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2007.05.17 -, decidiu rejeitar o recurso jurisdicional interposto pela ora recorrente, por considerar que “o mesmo carece de objecto” (v. fls. 407 dos autos), com base, essencialmente, nos seguintes fundamentos:

“É na peça processual chamada de “alegação de recurso" que o recorrente tem de indicar as razões pelas quais discorda da decisão recorrida. Esta alegação terminará com as “conclusões” que são apenas o resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo, inclusivamente, ilegal o alargamento do âmbito destas conclusões para além do que se fez constar no corpo das “alegações”.

Com efeito, alegar não é só apresentar um requerimento com a forma ou título de alegação, mas sim atacar a decisão recorrida e dizer as razões por que se discorda dela para serem apreciadas no Tribunal superior (cfr. neste sentido o Ac. da RC de 2/12/1992 in BMJ 422, pág. 441).

Sendo aqui aplicável o artigo 690º do Cód. Processo Civil (o artigo 144°. n°. 2 do CPTA contém idêntica redacção ao n°. 1 do referido artigo 690°), por força do disposto no artigo 140° do CPTA, desde logo se conclui que a alegação do recorrente infringe as referidas regras, pois não pede a alteração ou anulação da decisão, limitando-se a apontar à decisão recorrida os vícios do acto impugnado, pelo que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento previsto no n°. 4 do artigo 690°, já que em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita” (v. fls. 405 v. - 406 dos autos).

Face a tal decisão e aos elementos e peças processuais que constam dos autos, cremos ser manifesto, por um lado, que nunca seria legítimo concluir que o despacho de aperfeiçoamento não aproveitaria à ora recorrente e, por outro lado, que o âmbito e sentido normativo atribuído ao art. 690º do CPC in casu afrontam claramente as normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 20º e 268° da CRP.

3. Em primeiro lugar, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, nas alegações de fls. 343 e segs. dos autos a ora recorrente impugnou expressamente e peticionou especificadamente a revogação do acórdão do TAF-Sintra, de 2005.08.17.

[…]

Além disso, a recorrente identificou expressamente os vícios da decisão recorrida, na conclusão 8.ª do recurso jurisdicional, onde se afirmou:

“O aliás douto Acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de juIgamento, tendo violado os arts. 2°, 9°, 13°, 22° e 266° a 268° e 271º da CRP, os arts 7º, 8º, 9º, 11°, 13º, 14°, 15°, 55° e 106° do DL 197/99, de 8 de Junho, os arts. 3º, 8º, 100º e segs. 124°, 125º, 133°, 143° e 144° do CPA e os arts. 483° e segs. e 562° e segs. do Código Civil” (v. fls. 397 dos autos).

E, concluindo as referidas alegações, a ora recorrente peticionou:

“Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências” (v. fls. 32 das alegações de recurso, a fls. 372 dos autos).

Face à posição assumida pela ora recorrente nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 343 e segs. dos autos, nunca seria assim sequer compreensível como se poderia concluir que “não se justifica o convite ao aperfeiçoamento quando o recorrente não pede a alteração ou anulação da decisão recorrida e se limita a apontar a essa decisão os vícios do acto administrativo impugnado” (v. fls. 535 dos autos), pois in casu verifica-se que a recorrente pediu a alteração da decisão recorrida, invocando os erros de julgamento de que tal decisão jurisdicional enferma, não se tendo limitado a apontar-lhe os vícios do acto administrativo impugnado.

4. Em segundo lugar, é manifesto que a prolação do despacho de aperfeiçoamento traria vantagens para a recorrente em termos substanciais, sendo absolutamente conforme com o princípio da economia processual (v. arts. 20º e 268° da CRP; cfr. art. 690º do CPC).

Com efeito, a vantagem que a ora recorrente retiraria do referido convite traduzir-se-ia no cumprimento do contraditório e na possibilidade de debater e justificar as razões de manifesta improcedência da questão inovatoriamente suscitada, podendo influir na respectiva decisão - sentido normativo do art. 690° do CPC em conformidade com a Constituição -, pois, conforme se demonstrou, a ora recorrente efectivamente enunciou, apontou e demonstrou erros de julgamento da decisão jurisdicional recorrida, concluindo que a referida decisão violou normativos legais e peticionando a sua revogação.

Por seu turno, a economia processual - também indicada como fundamento no douto aresto em análise -, não constitui um princípio, valor ou princípio supremo, que justifique e possa fundamentar a preterição do contraditório, maxime numa situação como a presente, em que a ora recorrente respondeu e cumpriu o convite que inicialmente lhe foi feito, corrigindo as conclusões no sentido que lhe foi indicado, para depois se deparar com a rejeição do recurso por razões inovatórias e diversas, e sobre as quais não lhe foi dada qualquer oportunidade de se pronunciar ou debater (v art. 3° do CPC; cfr. arts. 20° e 268° da CRP).

Nesta conformidade, cremos ser manifesto que o art. 690º/4 do CPC, quando interpretado no sentido que lhe foi atribuído no douto aresto recorrido integra norma claramente inconstitucional, que sempre teria de ser apreciada por este Venerando Tribunal, por violação do disposto nos arts. 20º e 268° da CRP.

5. Em terceiro lugar, o douto acórdão recorrido integra verdadeira decisão-surpresa, pois foi rejeitada a pretensão da ora recorrente com fundamento em questão nova, sobre a qual a recorrente nunca antes tinha sido convidada a pronunciar-se e que nem sequer se verifica (v. supra n°. 2).

[…]

Nesta conformidade, a ora recorrente nunca poderia ser prejudicada por erros e omissões que não lhe são imputáveis, rejeitando-se o seu recurso com fundamento em questões improcedentes e sobre as quais nunca lhe foi dada oportunidade de se pronunciar, sob pena de violação do contraditório, do princípio da proibição da indefesa e do próprio direito ao recurso constitucionalmente consagrado (v. art. 8° do C. Civil, art. 156°/1 do CPC e art. 20º da CRP).

Aliás, o direito a ser proferida decisão pelos Tribunais de recurso integra-se nos direitos constitucionalmente consagrados ao recurso e à impugnação das decisões judiciais, que representam, além do mais, “uma consequência da possibilidade de reacção dos particulares contra os actos públicos que ofendem os seus interesses e o conhecimento dessa impugnação pelos tribunais (...) é uma imposição da sua independência” (v. Teixeira de Sousa, Estudos Sobro o Novo Processo Civil, 1997, p.p. 376).

O interesse ou natureza processual que adviria para a ora recorrente do convite, nos termos do art. 690° do CPC, para exercer o contraditório e suprir as pretensas deficiências inovatoriamente apontadas às suas alegações, como ratio decidendi do douto aresto recorrido, resulta assim claramente do disposto nos arts. 18°, 20° e 268°/4 da CRP, bem como dos arts. 3° e 690º do CPC, sob pena de, com base em critérios meramente formais, serem postergados direitos fundamentais da ora recorrente

[…]

Nesta conformidade, mesmo verificando-se a falta ou deficiência que só no douto acórdão recorrido foi imputada às alegações de recurso, a recorrente não podia deixar de ser notificada para proceder às necessárias correcções, nos termos do art. 690º/4 do CPC (cfr. art. 3º do CPC), por tal assumir manifesta vantagem e interesse processual, face ao teor efectivo das suas alegações de recurso, sob pena de desrespeito do contraditório e da proibição de indefesa (v. art. 20° da CRP; cfr. ainda Acs. TC. 569/95, de 17 de Outubro, Proc. 26/95, Cons. Sousa e Brito; 489/94, de 12 de Julho, Proc. 37/94, Cons. Nunes de Almeida, ambos in www.tribunalconstitucional.pt 232/94, de 10 de Março, Proc. 152/93, Cons. Nunes de Almeida, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 27; Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 20º5, 11/726-727).

6. Do exposto resulta claramente que a dimensão e sentido normativo atribuído no douto aresto recorrido ao art. 690° do CPC violam frontalmente o disposto nos arts. 20º e 268°/4 da CRP.

[…]”

2. Fundamentação

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Este pressuposto processual decorre da natureza instrumental do recurso constitucional e visa garantir a utilidade da decisão, pois se a norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie não coincidir com aquela que foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida, a decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal Constitucional é insusceptível de alterar o sentido da decisão do tribunal recorrido.

A recorrente interpôs recurso de duas decisões: do acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Outubro de 2007, o qual declarou findo o recurso, para uniformização de jurisprudência, por julgar não verificada a oposição de julgados, e do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Maio de 2007, que rejeitou o recurso interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 17 de Agosto de 2005, por o mesmo carecer de objecto.

E, como decorre do requerimento de interposição de recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da norma do artigo 690.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento quando se verifique falta ou deficiência nas conclusões das alegações de recurso.

Ora, por um lado, o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, que se limitou a julgar findo o recurso para uniformização de jurisprudência, por considerar não verificada a oposição de julgados, não emitiu qualquer pronúncia quanto à norma ou à referida interpretação normativa.

Por outro lado, como resulta do texto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul este, embora tenha invocado o disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, não aplicou a interpretação normativa que a recorrente pretende ver sindicada.

Na verdade, a interpretação normativa efectivamente aplicada é a de que se não justifica o convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, quando o recorrente não pede a alteração ou anulação da decisão recorrida e se limita a apontar a essa decisão os vícios do acto administrativo impugnado, entendendo-se que, nesse caso, o despacho de aperfeiçoamento não traz qualquer vantagem para o recorrente, em termos substanciais, e contraria o princípio da economia processual.

Não se trata aqui de um mero obter dictum, mas do próprio fundamento jurídico que conduziu à decisão de rejeição do recurso e que permite considerar que ratio decidendi se situa, não na desnecessidade do despacho de aperfeiçoamento quando se verifique falta ou deficiência nas conclusões da alegação de recurso, mas na sua inutilidade, por o referido despacho não poder aproveitar ao interessado face aos termos da alegação.

Na resposta à questão prévia que com este mesmo fundamento foi suscitada pelo Relator, a recorrente sustenta que há lugar à apreciação do objecto do recurso, com base essencialmente nas seguintes ordens de considerações: i) a recorrente identificou expressamente os vícios da decisão recorrida, na conclusão 8.ª do recurso jurisdicional, onde se afirmou que o acórdão recorrido enferma de vários erros de julgamento e viola diversas disposições legais e constitucionais; ii) em segundo lugar, nunca seria legítimo concluir que o despacho de aperfeiçoamento não aproveitaria à recorrente, já que por via dele e no exercício do princípio do contraditório, esta teria a possibilidade de debater e justificar as razões da improcedência da questão suscitada, podendo influir na respectiva decisão; iii) em terceiro lugar, o acórdão recorrido integra uma verdadeira decisão-surpresa, pois foi rejeitada a pretensão da recorrente com fundamento em questão nova, sobre a qual não foi convidada a pronunciar-se; iiii) por tudo, a recorrente conclui que a dimensão e sentido normativo atribuído no aresto recorrido ao art. 690° do CPC violam frontalmente o disposto nos arts. 20º e 268°, n.º 4, da CRP.

Ora, nenhum destes argumentos pode servir de fundamento para o prosseguimento do recurso de constitucionalidade, visto que neste recurso apenas poderá estar em causa uma questão normativa, que incida sobre uma norma ou um certo sentido interpretativo que dela tenha sido retirado pelo tribunal recorrido, e nunca a própria decisão recorrida em si mesma considerada. É, por isso, irrelevante que, na opinião da recorrente, não tenha sequer havido motivo para a rejeição do recurso por deficiência das conclusões, ou que não tenha havido razão para o tribunal recorrido recusar, por inutilidade, o despacho de aperfeiçoamento, ou que a decisão de rejeição se tenha tornado uma decisão-surpresa contra a qual o interessado teria direito de contraditório.

O certo é que o Tribunal Constitucional não pode sindicar directamente a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da decisão recorrida, mas apenas apreciar uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade relativamente a uma norma ou interpretação normativa de que essa decisão tenha feito aplicação. E, neste plano, a interpretação que a decisão recorrida efectuou – e constitui um dado processual que o Tribunal Constitucional não pode alterar – foi no sentido de que se não justifica o convite ao aperfeiçoamento, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, porque não traria qualquer vantagem para a recorrente, o que faz supor que, no entendimento do tribunal recorrido, o vício que afecta as conclusões da alegação de recurso é insuprível e, como tal, insusceptível de correcção.

No entanto, como se observou, é uma outra a dimensão normativa que a recorrente identifica como constituindo objecto do recurso de constitucionalidade, visto que imputa à referida decisão do Tribunal Central Administrativo Sul a interpretação de que se não justifica o convite ao aperfeiçoamento «quando se verifique falta ou deficiência nas conclusões das alegações de recurso», interpretação essa que a decisão recorrida efectivamente não aplicou.

Assim sendo, não tendo sido aplicada, em qualquer das decisões recorridas - o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Outubro de 2007, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Maio de 2007 -, a interpretação cuja conformidade constitucional a recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional, não pode conhecer-se do objecto do recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC.

Lisboa, 18 de Junho de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão