268/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de Dezembro de 2007 (fls. 1538 a 1573), posteriormente complementado pelo acórdão proferido em 06 de Fevereiro de 2008, que recusou conhecer do pedido de aclaração entretanto formulado (fls. 1274 a 1284) para apreciação da “inconstitucionalidade da aplicação das normas dos art.s 217º,218º,256º, nº1, alínea a) e 3 e alínea c); 30º, nºs 1 e 2; 70º,71º, nºs 1 e 2, alínea d) e 77º, nº1, todas do C.Penal foi suscitada na conclusão 60ª das suas alegações de recurso para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 1293).
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AI generated268/08 · Tribunal Constitucional: 14- Razão pela qual no requerimento interpositivo do recurso o recorrente tivesse o cuidado de dizer que o recurso visava a apreciação pelo Venerando Tribunal Constitucional da ilegalidade e da inconstitucionalidade da aplicação das supra citadas normas, na medida em que foram interpretadas e aplicadas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça em prejuízo dos direitos à liberdade do arguido, ao seu julgamento justo, à consideração adequada dos pressupostos da sua conduta, ao direito ao silêncio do mesmo, que lhe é facultado pela norma do art. 61°, n°1 do C.P.Penal e, ainda, ao direito que lhe assiste de uma pena alternativa da aplicada pena de prisão ou da suspensão da sua execução.
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Acórdão 320/08
ACÓRDÃO Nº 320/2008
Processo n.º 268/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de Dezembro de 2007 (fls. 1538 a 1573), posteriormente complementado pelo acórdão proferido em 06 de Fevereiro de 2008, que recusou conhecer do pedido de aclaração entretanto formulado (fls. 1274 a 1284) para apreciação da “inconstitucionalidade da aplicação das normas dos art.s 217º,218º,256º, nº1, alínea a) e 3 e alínea c); 30º, nºs 1 e 2; 70º,71º, nºs 1 e 2, alínea d) e 77º, nº1, todas do C.Penal foi suscitada na conclusão 60ª das suas alegações de recurso para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 1293).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 1298), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Se o Relator constatar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. A título preliminar deve esclarecer-se que o requerimento de interposição de recurso não identifica – como lhe competia, por força do n.º 2 do artigo 75º-A da LTC – quais as normas ou princípios constitucionais foram colocados em crise pela aplicação das normas reputadas de inconstitucionais. A mera referência ao “prejuízo dos direitos à liberdade do arguido, ao seu julgamento justo, à consideração adequada dos pressupostos da sua conduta, ao direito ao silêncio do mesmo, que lhe é facultado pela norma do art. 61º, nº1, alínea d) do C.P.Penal e, ainda, ao direito que lhe assiste do benefício de uma pena alternativa da aplicada pena de prisão ou da suspensão da sua execução” (fls. 1296), tal como consta do requerimento de interposição de recurso, não é susceptível de ser aceite como bastante para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75º-A da LTC.
Perante essa omissão, a Relatora dispunha do poder de formular convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC. Contudo, analisados os autos, foi possível concluir que subsistem outros fundamentos para não conhecimento do objecto do recurso, fundamentos esses que não seriam ultrapassados mediante o referido convite ao aperfeiçoamento. Assim, por constituir acto processual inútil, que este Tribunal deve abster-se de adoptar, a Relatora optou por não usar do poder que lhe é atribuído pelo n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, procedendo à prolação da presente decisão sumária.
4. Com efeito, apesar de afirmar que a pretendida inconstitucionalidade “foi suscitada na conclusão 60ª das suas alegações de recurso para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 1295), a análise dessa mesma alegação demonstra precisamente o contrário. Senão, veja-se a transcrição da mesma:
“Com o seu, douto, acórdão não fez, com o devido respeito, o Venerando Tribunal da Relação do Porto ou sequer o, douto, Tribunal Colectivo, quanto à medida da pena, uso e cabal interpretação das normas contidas nos art.s 217º; 218º, 256º, nºs 1, alínea a) e 3 e alínea c); 30º, nºs 1 e 2; 70º; 71º, nº 1 e nº 2, alíneas d) e e); 72º, nº 1 e nº 2, alínea d) e 77º, nº 1, todos do C. Penal, normas estas que, com a devida vénia, violou, para além de que violou, igualmente, as normas dos arts. 12º e 27º, nºs 1 e 2 da C. R. Portuguesa.” (fls. 1406)
Extraiam-se, então, as ilações desta alegação.
Desde logo, a alegação contém dois segmentos: i) um primeiro em que as decisões do Tribunal da Relação do Porto e do tribunal de primeira instância são acusadas de ter procedido a uma incorrecta aplicação das normas contidas nos artigos “217º; 218º, 256º, nºs 1, alínea a) e 3 e alínea c); 30º, nºs 1 e 2; 70º; 71º, nº 1 e nº 2, alíneas d) e e); 72º, nº 1 e nº 2, alínea d) e 77º, nº 1”, todos do Código Penal; ii) um segundo em que as mesmas decisões jurisdicionais são directamente postas em crise por terem violado as normas extraídas dos artigos 12º e 27º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
A expressão “normas estas que, com a devida vénia, violou” é demonstrativa de que, na realidade, o recorrente não considera que aquelas normas sejam contrárias à Constituição, “de per si”. Pelo contrário, o recorrente até aparenta propugnar a sua não inconstitucionalidade, visto que afirma que as decisões (então) recorridas teriam violado essas mesmas normas constantes dos supra citados preceitos do Código Penal.
Por outro lado, a utilização da construção frásica o “douto, acórdão (…) violou, igualmente, as normas dos arts. 12º e 27º, nºs 1 e 2 da C. R. Portuguesa” demonstra ainda mais à evidência que o recorrente nunca colocou verdadeiramente a constitucionalidade de quaisquer normas jurídicas, antes apelidando as próprias decisões (então) recorridas de inconstitucionais. Ora, por força do sistema português de fiscalização da constitucionalidade, alicerçado no n.º 1 do artigo 277º da Lei Fundamental, os tribunais apenas podem sindicar a constitucionalidade de normas jurídicas, mas não já de decisões jurisdicionais.
Acresce ainda que, se bem que reportando-se a dois preceitos constitucionais concretos (v.g., dos artigos 12º e 27º, n.ºs 1 e 2), o recorrente não traçou uma linha de intersecção entre estes comandos fundamentais e qualquer interpretação normativa especificada e determinada das normas cuja constitucionalidade pretende agora ver apreciada, de modo a que o tribunal recorrido pudesse sobre ela pronunciar-se.
De tudo isto decorre que o recorrente não suscitou de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos “217º; 218º, 256º, nºs 1, alínea a) e 3 e alínea c); 30º, nºs 1 e 2; 70º; 71º, nº 1 e nº 2, alíneas d) e e); 72º, nº 1 e nº 2, alínea d) e 77º, nº 1”, todos do Código Penal, conforme lhe era imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC, pelo que se torna processualmente inadmissível o conhecimento do objecto do presente recurso.
III – DECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:
«1- A, douta, decisão sumária proferida pela Meritíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora, com o devido respeito, não é aceitável, nem ajustada ao caso em apreço.
(…)
11- Como bem refere a Meritíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora, o recorrente não colocou em causa a constitucionalidade das normas do Código Penal que citou e vêm plasmadas na, douta, decisão sumária, aqui em reclamação, já que elas se o fossem “de per si”, por certo que o Ministério Público já teria suscitado a sua inconstitucionalidade,
12- E somos em crer que o legislador, ao criá-las, também, atentou nessa particular e fundamental questão, pese embora nem sempre as normas geradas satisfaçam as exigências constitucionais,
13- Daí que a apreciação da inconstitucionalidade haverá de ser procurada na forma como tais normas foram interpretadas e aplicadas ao caso em concreto e não já no seu conteúdo abstracto.
14- Razão pela qual no requerimento interpositivo do recurso o recorrente tivesse o cuidado de dizer que o recurso visava a apreciação pelo Venerando Tribunal Constitucional da ilegalidade e da inconstitucionalidade da aplicação das supra citadas normas, na medida em que foram interpretadas e aplicadas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça em prejuízo dos direitos à liberdade do arguido, ao seu julgamento justo, à consideração adequada dos pressupostos da sua conduta, ao direito ao silêncio do mesmo, que lhe é facultado pela norma do art. 61°, n°1 do C.P.Penal e, ainda, ao direito que lhe assiste de uma pena alternativa da aplicada pena de prisão ou da suspensão da sua execução.
15- Já que tais direitos, dizemos agora, constituem expressos benefícios constitucionais previstos nas normas dos art.s 12°;27°;29°, n°4; 204° e 266°, n°1 da C.R.Portuguesa.
16- Motivo pelo qual, sem qualquer pretensão, se reproduziram no capítulo II das alegações de recurso,
17- E, a final, se citaram como normas violadas.
18- Aliás, sempre com o devido respeito, e por isso mesmo, é que se não entende como é que consta da, douta, decisão sumária, que o requerimento de interposição de recurso não identifica, como lhe competia, quais as normas ou princípios constitucionais que foram colocados em crise pela aplicação das normas reputadas de inconstitucionais.
19- O n°2 do art. 75°-A da L.T.C., diz que, citando, “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do art. 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
20- E isto, segundo cremos, foi o que foi feito no requerimento interpositivo, ou seja, não se citaram as normas constitucionais violadas, porque na conclusão 60° das alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça tinham-se citado,
21- Mas indicaram-se quais os princípios constitucionais que se consideram violados,
22- Sendo que a conjunção “ou” constitui uma partícula que confere ao recorrente a alternativa da citação das normas ou dos princípios constitucionais, tendo o recorrente optado por estes.
23- Não obstante e como bem refere a Meritíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora, o simples despacho de aperfeiçoamento viria suprir qualquer omissão que daqui adviesse, independentemente, da bondade do entendimento que lhe assistisse e que não discutiríamos.
24- Mas não foi por isto que a Meritíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora proferiu a sua, douta, decisão sumária, mas sim pelo que rectro se deixou reproduzido.
25- Não obstante ousamos contrariar as, doutas, explicações aí contidas e que alavancaram a mesma, porque, segundo cremos, não se pode retirar as conclusões que aquela, douta e superiora, Magistrada, retirou da literalidade estrita da expressão contida na conclusão 60º das alegações produzidas para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça,
26- Conclusão essa que foi dissecada de uma forma que, a nosso ver e com o devido respeito, não é consentânea com a liberdade decorrente do nº 3 do art. 76° da L. T. C. e o rigor dos princípios consignados nos art.s 265°; 266° e 664°, todos do C. P. Civil.
27- Isto sempre sem perder de vista os “poderes de cognição do Tribunal” a que alude o art. 79°-C, da L. T. C., mas sempre, também, considerando o comando de tal normativo, quando ele refere que o Tribunal (...), mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Fim de citação.
28- O recorrente não está inibido de comentar nas alegações de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional as decisões que foram, doutamente, proferidas por outras Instâncias e que o fizeram chegar até aqui,
29- Até para que se perceba o seu raciocínio e a “ratio” da sua indignação e não haverá de ser mal interpretado ou penalizado por isso.
30- O facto de ter escrito: “normas estas que, com a devida vénia, violou”, quer, apenas, significar, que violou as supra citadas normas, na medida em que as interpretou e aplicou,
31- Mas contrárias às normas e princípios constitucionais contidas nos art.s 12° e 27°, nos 1 e 2 da C. R. Portuguesa,
32- Que esse Venerando Tribunal deveria, com a devida e comedida vénia, ter tomado extensível às restantes normas constitucionais com eles relacionadas, como sendo aquelas dos art.s 29°, nº 4; 204° e 266, nº 1 da C. R. Portuguesa, em obediência ao citado art. 79°-C da mesma Lei Fundamental.
33- A aplicação e interpretação das leis, como menos sabe o recorrente, terão de ser sempre conformes à C. R. Portuguesa, e obedecendo as normas dos art.s 217°, 218°, 256°, 30°, 70°, 71°, 72° e 77° do C. Penal àquela Lei, ao serem aplicadas como foram, tal aplicação violou o escopo das normas e os princípios constitucionais que protegem o arguido, aqui reclamante.
E só por si é que se disse que: “o, douto, acórdão (...) violou tais normas”.
34- Contudo, continuou-se e disse-se que: “igualmente violou as normas dos art.s 12° e 27°, nºs 1 e 2 da C. R. Portuguesa”.
35- As normas são constitucionais, as, doutas, decisões recorridas é que são inconstitucionais por violarem aquelas normas que, “de per si” foram feitas com respeito pelos princípios constitucionais, na interpretação extensiva de que a lei foi feita para o homem e não o homem para a lei.
36- Por isso, não questionou o recorrente a constitucionalidade abstracta das normas em causa, nem questiona, porque esse não e o seu objectivo,
37- Mas não pretende, porque não confunde os princípios de direito a tal nível, que este, Venerando Tribunal Constitucional sindique as decisões jurisdicionais aqui apreciadas.
38- Como se disse, e contrariamente ao, doutamente, exprimido pela Meritíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora, entendemos que o Tribunal Constitucional não sindica, somente, a constitucionalidade da normas jurídicas, na objectividade da sua aplicação adjectiva, mas sim na sua interpretação e aplicação substantiva e na interpretação e aplicação, dos princípios constitucionais ou legais, como refere o art. 79° da L. T. C.,
39- Pelo que, ao ter aquele, douto, entendimento tão restritivo, entendemos, com a devida vénia, que a Meritíssima Senhora Juiz Relatora, não fez cabal aplicação daquela norma,
40- E mais disto nos convence tão, douta, Magistrada, quando, para apoio legal, cita, apenas, a norma do art. 277°, nº 1 da C. R. Portuguesa.
41- Cremos que o que está aqui em causa é a norma da alínea b) do nº 1 do art. 70° da L. T. Constitucional, e que quando ali se refere, citando: “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, se tem de entender no sentido de uma inconstitucionalidade decorrente da aplicação da norma a determinado caso concreto, de tal forma que ela, assim aplicada, é inconstitucional,
42- E não uma norma cuja inconstitucionalidade fosse suscitada, em abstracto, no decurso de um processo, pelo facto de tal norma ter sido criada da forma como o foi, por ser inconstitucional na sua génese e, por isso, de aplicação vedada em direito.
43- No art. 79°-C da L.T.Constitucional fala-se em decisão recorrida que aplique norma, para nós, no sentido da forma como tal aplicação foi interpretada, e daí, também, termos falado em decisão,
44- Na certeza, porém, de que a aplicação de uma norma que, assim, aplicada, está ferida de inconstitucionalidade, toma a própria decisão inconstitucional, tal qual, a norma que é nula, fere de nulidade a decisão na qual foi aplicada.
45- Finalmente, cabe referir que a Meritíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora ao pronunciar-se da forma como, doutamente, fez no parágrafo segundo da página quatro da sua, douta, decisão sumária, não está a referir-se, propriamente, à admissão do recurso, mas já ao mérito do mesmo, sendo que, com a devida vénia, não é explícita quando refere que o recorrente, ao reportar-se a dois preceitos constitucionais concretos — art.s 12° e 27°, nºs 1 e 2 — não traçou uma linha de intersecção entre estes comandos fundamentais e qualquer interpretação normativa especificada e determinada das normas cuja constitucionalidade pretende agora ver apreciada, de modo a que o Tribunal recorrido pudesse sobre ela pronunciar-se.
46- E isto, porque, se por um lado, nos parece contraditório ao que deixou dito na parte final do primeiro parágrafo da página quarta da sua, douta, decisão sumária, por outro, o recorrente, não só, citou nas suas alegações mais 4 (quatro) preceitos constitucionais contra os quais a aplicação das normas do C.Penal e C.P.Penal ali citadas colidem claramente, quando interpretadas e aplicadas da forma concreta como o foram.
47- A aplicação das citadas normas colidem, e interceptam, as normas dos art.s 12°, n°1; 13°, n°2; 27°, nº 4; 204° e 266°, n°1 da C.R.Portuguesa na alusão e alegação que se fez nas conclusões nºs 2,4,5,8,10,17 e 18 das alegações de recurso.
48- De resto e como se disse, cremos que não está em causa a aplicação de normas que são inconstitucionais por infringirem “de per si” o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, mas sim a aplicação de normas que sendo constitucionais “de per si”, quando aplicadas da forma como o foram, no presente caso, infringem, quer o disposto na Constituição, quer os princípios nela consignadas.
49- Posto isto, e com todo o devido respeito, somos do modesto entender que a Meritíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora, antes de proferir a sua, douta, decisão sumária, deveria ter usado dos poderes que lhe conferem as normas dos art.s 75-A, n°5 e 78-A, n°2 da L.T. Constitucional e dar ao requerente a oportunidade aí consignada, a qual, a nosso ver, é extensível a todo o recurso — interposição e alegações — e, ao não o fazer, violou as normas contidas em tais preceitos.
50- Contudo e de todo em todo, cremos que, embora do requerimento de interposição de recurso não constem expressamente as normas ou princípios constitucionais que se consideram violadas, o recurso está em condições de ser, doutamente, recebido.
Em face disto e demais que, douta e superiormente, será suprido, deverá a, douta, Conferência receber a presente reclamação, considerá-la procedente e pronunciar-se pelo recebimento do recurso ou caso, assim, doutamente, se não vier a entender, que determine o disposto no nº 5 do art. 75-A e o disposto no nº 3 do art. 78-A, ambos da L. T. Constitucional.» (fls. 1316 a 1326)
3. Notificado da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade, o reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto ao fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
3º
Pelo que, naturalmente, não se verificam os respectivos pressupostos da admissibilidade por força do incumprimento do ónus que condiciona a própria legitimidade para recorrer.» (fls. 1330 e 1331)
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Em primeiro lugar, esclareça-se que o presente acórdão não apreciará a questão relativa à indicação das normas ou dos princípios constitucionais violados pela decisão recorrida, visto que, conforme bem explicitado pela decisão reclamada – e igualmente admitido pela própria reclamação ora apreciada –, tal não constituiu fundamento de decisão de não conhecimento. Perante a verificação do não preenchimento de outro dos pressupostos processuais de conhecimento do objecto do presente recurso, a decisão ora reclamada limitou-se a notar a inutilidade de eventual convite ao aperfeiçoamento, quanto à falta de identificação – em sede de requerimento de interposição de recurso – das normas ou dos princípios que o recorrente entendia violados.
Como é bom de ver, por força do artigo 79º-C da LTC, este Tribunal não se encontra vinculado a fundamentar as suas decisões nas normas ou princípios constitucionais que os recorrentes entendam incluir no momento da interposição de recurso, podendo julgar determinadas normas inconstitucionais ou ilegais com fundamentos noutras normas paramétricas. Contudo – reforça-se –, tal questão não será alvo de apreciação neste acórdão, na medida em que não constitui fundamento de prolação da decisão sumária ora reclamada.
5. Quanto ao mais, este Tribunal limita-se a corroborar o sentido já mais amplamente expresso na decisão reclamada. Ou seja: i) por um lado, perante o tribunal “a quo”, o recorrente limitou-se a invocar a violação de normas infra-constitucionais (a saber, as constantes dos artigos 217º; 218º, 256º, nºs 1, alínea a) e 3 e alínea c); 30º, nºs 1 e 2; 70º; 71º, nº 1 e nº 2, alíneas d) e e); 72º, nº 1 e nº 2, alínea d) e 77º, nº 1, todos do Código Penal); ii) por outro lado, quando invoca a violação de preceitos constitucionais, o recorrente aponta tal violação à própria decisão jurisdicional alvo de recurso de constitucionalidade e não a uma (ou várias) norma(s) infra-constitucional(ais).
Daqui decorre não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa. Assim, não subsiste fundamento para alteração da decisão reclamada.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 17 de Junho de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão