270/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 24 de Janeiro de 2008.
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AI generatedart. 700 do CPC; 270/08 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada concluiu pela não verificação de um dos requisitos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC: a suscitação, durante o processo, de forma adequada, da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação é requerida. O reclamante discorda da argumentação expendida, remetendo para a motivação e conclusões constantes do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães.
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Acórdão 31820/08
ACÓRDÃO N.º 318/2008
Processo nº 270/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 24 de Janeiro de 2008.
2. Em 16 de Abril de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com o seguinte fundamento.
«Face ao teor do requerimento de interposição de recurso é de concluir que o recorrente não satisfez os requisitos do artigo 75º-A da LTC, designadamente no que se refere à indicação das normas cuja apreciação pretendia (parte final do nº 1).
Não se justifica, porém, convidar o recorrente, ao abrigo do nº 6 do mesmo artigo 75º-A. Com efeito, ainda que viesse a fazer tal indicação em termos de se poder dar como satisfeito o requisito em causa, seria sempre de concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto.
Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto é a suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Da peça processual indicada pelo recorrente, em cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, e, concretamente, das passagens que se transcreveram (ponto 3. do Relatório) [passagens que agora se reproduzem na Fundamentação], resulta de forma manifesta que não se pode dar como verificado aquele requisito, o que justifica a presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, invocando o seguinte:
«(…) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 700 do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas “durante o processo”, conforme se depreende da motivação e conclusões constantes do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ao colocar a questão de modo processualmente adequada e em termos de este estar obrigado a dela conhecer, na interpretação e aplicação normativa dos artigos 70 e 72, alínea c) e d) do CP e artigo 25 do DL n° 454/91 de 28 de Dezembro, constante do acórdão precedente.
A douta decisão proferida é decisivamente impeditiva do conhecimento que se pretende da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 18 e 13 da Constituição da República Portuguesa».
4. Notificada a reclamação aos recorridos, respondeu apenas o Ministério Público, nestes termos:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão reclamada concluiu pela não verificação de um dos requisitos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC: a suscitação, durante o processo, de forma adequada, da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação é requerida. O reclamante discorda da argumentação expendida, remetendo para a motivação e conclusões constantes do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães.
A remissão é feita para a peça processual que a decisão reclamada já considerou, da qual importa transcrever, para o que agora cumpre apreciar e decidir, o seguinte:
«52. A fundamentação do douto acórdão, conjugada com as regras da experiência comum, manifestamente patenteia uma clara violação de dois princípios basilares do nosso ordenamento processual penal: o principio do in dúbio pró reo e o da presunção de inocência.
(…)
DA INCONSTITUCIONALIDADE INVOCADA
76. Pelas expostas razões e reafirmando as elevadas qualidades de inteligência, cultura jurídica, sensatez e suficiente experiência da vida, a limitação resultante da incontornável subjectividade da justiça e o sequente aceite de que ninguém é perfeito,
77. impõe-nos a conclusão que se lamenta dum desrespeito da concordância prática dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora da teleologia especifica do conjunto de meios que é o processo penal,
78. convergente com a regeneração pessoal e social do delinquente, recentemente condenado num outro processo crime pelo mesmo colectivo, o que afectou a ponderação de meio e fim ínsita no principio da proporcionalidade.
79. Ora tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoávelmente o principio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena, que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe,
80. pela circunstância que mereceu a justificação que o douto acórdão contém da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas delituosas imputadas.
81. São os inpunts referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afectam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a lei.
(…)
99. A fundamentação do douto acórdão, conjugada com as regras da experiência comum, manifestamente patenteia uma clara violação de dois princípios basilares do nosso ordenamento processual penal: o principio do in dubio pro reo e o da presunção de inocência.
(…)
106. São os inpunts referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afectam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a lei, estatuídos nos arts. 13 e 18 da Constituição da República Portuguesa».
Ora, face ao que se acaba de se transcrever, não pode dar-se como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Desde logo, porque nem sequer se identifica uma qualquer norma cuja conformidade constitucional seja questionável.
É de confirmar, por conseguinte, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Junho de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão