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293/08 AI generated

293/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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O Clube A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, do acórdão proferido pela Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol em 11 de Dezembro de 2007, nos termos do qual o recorrente foi, em suma, condenado a indemnizar determinados clubes desportivos pela formação do jogador B.. Apresentou, para esse efeito, o seguinte requerimento:

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293/08 · Tribunal Constitucional: Afirma a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso (art. 76 n.º 1 da Lei 28/82 com a redacção da Lei 13-A/98).

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Full text

Acórdão 31620/08

ACÓRDÃO N.º 316/2008

Processo n.º 293/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO

DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Relatório

O Clube A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, do acórdão proferido pela Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol em 11 de Dezembro de 2007, nos termos do qual o recorrente foi, em suma, condenado a indemnizar determinados clubes desportivos pela formação do jogador B.. Apresentou, para esse efeito, o seguinte requerimento:

CLUBE A., requerido nos autos supra referenciados, notificado do Acórdão de 11.12.2007, que pôs termo ao processo, vem, ao abrigo do estatuído nos arts. 70.º n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional e 280º, nº 1, alínea b) da CRP, e porque sempre defendeu que o Tribunal aplicou normas feridas de inconstitucionalidade, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que a decisão final do pleito se fundou no Regulamento de Transferências de Jogadores Profissionais adoptado pela Federação Portuguesa de Futebol, o qual padece de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos do disposto no art. 165.º/b) da CRP, como foi oportunamente alegado no requerimento de oposição (cfr. arts. 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da referida peça).

Por outro lado, estando em causa matéria respeitante a relações laborais, ou seja sobre direitos dos trabalhadores, não poderia o regime em causa ser instituído através de Regulamento Federativo, mas apenas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, verificando-se, também por esta via, a violação directa de normativos constitucionais, nomeadamente do disposto nos arts. 55.º, 56.º e 59.º da CRP, o que acarreta a inconstitucionalidade das normas do Regulamento em causa (cfr. arts. 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da oposição).

Todavia, o requerimento foi indeferido por despacho do seguinte teor:

Presente requerimento do Clube A. de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nesta Comissão nos autos do Processo nº 1 6/CA-07/08.

Cumpre decidir.

Afirma a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso (art. 76 n.º 1 da Lei 28/82 com a redacção da Lei 13-A/98).

Mais refere a Lei que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando a decisão o não admita ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados (art. 76º n.º 2).

Ora, a norma constante do nº 2 do art. 14º do Regulamento do Estatuto da Inscrição e Transferência de Jogadores (REITJ), aplicável processualmente aos presentes autos, estabelece que a Comissão de Arbitragem decide a título definitivo, não cabendo recurso das suas decisões.

Por outro lado, de acordo com a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 13/86), a autorização dada aos árbitros para julgarem segundo equidade, como é a situação do caso concreto, envolve a renúncia aos recursos.

Deste modo, tendo em consideração que a admissibilidade de recurso de qualquer decisão é determinada pela lei processual aplicável e que, “in casu”, a mesma impede tal admissibilidade, decide-se não admitir o recurso interposto, indeferindo-se o mesmo, não se apreciando a sua fundamentação.

Inconformado, o recorrente reclama directamente para o Tribunal Constitucional contra a decisão que lhe não admitiu o recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 76º da LTC, alegando:

I – Preliminarmente

A 1. Em 11 de Dezembro de 2007, foi proferido acórdão pela Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito do processo supra referenciado, do qual foi o ora Reclamante notificado em 28 de Janeiro de 2008, na qualidade de Requerido nos autos.

2. O litígio foi cometido pelas partes — o ora Reclamante na qualidade de Requerido e os clubes C., D., E. e F., na qualidade de Requerentes — à decisão arbitral, tendo-se a Comissão de Arbitragem constituído nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Transferências de Jogadores Profissionais (doravante abreviadamente designado por R.T.J.P.) que faz parte integrante do anexo ao art. 104.09 do Regulamento de Provas Oficiais da F.P.F..

4. Nos termos da douta sentença arbitral, a Comissão de Arbitragem da F.P.F. decidiu que assiste aos quatro clubes Requerentes o direito a que lhes sejam arbitradas indemnizações pela formação do atleta em causa, aplicando-se ao caso concreto os preceitos legais constantes do R.T.J.P., designadamente os seus artigos 4º, n.º 1 e 2.º do Anexo, mais decidindo pelo rateio da indemnização pelos referidos clubes na proporção das épocas em que o jogador representou cada um deles.

5. A Comissão de Arbitragem da F.P.F. deu, assim, parcial provimento aos pedidos dos Requerentes, acordando em fixar, por equidade, o montante indemnizatório global em €29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos euros), acrescido dos juros legais respectivos, nos termos do artigo 5º, n.º 2 do Anexo ao R.T.J.P., rateado da seguinte forma:

a) C. € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros);

b) D. € 8.100,00 (oito mil e cem euros);

c) E. € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros);

d) F. € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros).

II – Da reclamação

6. Nos termos conjugados do disposto nos arts. 70.º, n.º1, alínea b), 75.º, 75º-A e 76º, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e do constante no art. 280º, n.º 1, b) da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), em 31 de Janeiro de 2008, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão arbitral acima referenciada.

7. O Exmo. Presidente da Comissão de Arbitragem da F.P.F. proferiu despacho de não admissão do recurso, invocando, para o efeito, o artigo 14º do Regulamento do Estatuto, da Inscrição e da Transferência de Jogadores (R.E.LTJ.), aplicável processualmente aos autos, que prescreve que a Comissão de Arbitragem decide a título definitivo, não cabendo recurso das suas decisões, bem como o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 13/86, de 29 de Agosto), nos termos da qual a autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade determina a renúncia aos recursos.

8. Salvo melhor opinião, do aludido despacho da Comissão de Arbitragem da F.P.F. que indeferiu o requerimento de interposição do recurso não pode o ora Reclamante deixar de apresentar a presente reclamação, porquanto se não acham fundamentos legais bastantes que possam sustentar a posição da Comissão de Arbitragem da F.P.F. de não admissão do mencionado requerimento de recurso.

Senão vejamos,

9. A decisão em causa foi proferida por uma Comissão de Arbitragem da F.P.F., na qualidade de tribunal arbitral institucionalizado, constituído ao abrigo da Lei nº 36, de 29 de Agosto (de ora em diante, abreviadamente designada por LAV), para dirimir conflitos emergentes da aplicação dos dispositivos regulamentares próprios da F.P.F.

10. Apesar do carácter convencional da arbitragem directamente decorrente do art. 1º, nº 1 da LAV, a lei equipara a função arbitral à função judicial no seu escopo típico — a resolução de um litígio com o mesmo valor jurídico de uma sentença de um tribunal de primeira instância — funcionando o tribunal arbitral no âmbito da estrutura jurisdicional do país em que está inserido e exercendo funções jurisdicionais e poderes soberanos, no estritos limites da lei.

11. Nessa medida, não obstante ter o Exmo. Presidente da Comissão de Arbitragem sustentado que a decisão arbitral não admite recurso porque a Comissão de Arbitragem decide a título definitivo, com base no artigo 14º, nº 2 do REITJ, renunciando as partes ao recurso das suas sentenças, sempre se dirá que o recurso para o Tribunal Constitucional é imperativamente irrenunciável, tanto no domínio dos tribunais comuns como no dos tribunais arbitrais.

Com efeito,

12. O artigo 73.º da Lei do Tribunal Constitucional assim estatui, ao dispor que “o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável”.

13. Chamando aqui à colação os ensinamentos académicos sobre os instrumentos ou fontes do Direito Português e sobre o seu ordenamento hierárquico, em articulação com o disposto no artigo 112º d CRP, as leis emanadas da Assembleia da República imperam sobre quaisquer regulamentos, nomeadamente de matriz federativa.

Assim,

14. Não poderão quaisquer normas regulamentares ditar que uma Comissão de Arbitragem decide a título definitivo, com o alcance de determinar a renunciabilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.

Por outro lado,

15. Sendo a Comissão Arbitral uma entidade com competência jurisdicional que, à face da LAV, tem a natureza de tribunal arbitral submete-se, por isso, às suas disposições, nomeadamente em sede de recurso das decisões arbitrais.

16. Nos termos do artigo 29.º da citada LAV, “se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca” comportando este preceito apenas os recursos ordinários.

17. Dele se excluindo, por interpretação sistemática, os recursos de tais decisões para o Tribunal Constitucional, que são imperativamente irrenunciáveis.

18. Nestes termos, por entender que a decisão arbitral “in casu” admite recurso para o Tribunal Constitucional, o ora Reclamante não pode deixar de reclamar do despacho de indeferimento proferido pela Comissão de Arbitragem, devendo a mesma merecer provimento.

Para além de que,

19. No seu requerimento de oposição à liquidação e aos pedidos formulados pelas Requerentes, o então Requerido e ora Reclamante suscitou logo a inconstitucionalidade do R.T.J.P. adoptado pela F.P.F., no qual se fundou a decisão final do pleito.

Com efeito,

20. No entendimento do Reclamante, escudado num douto Parecer da Procuradoria Geral da República — Parecer nº 7/2001, publicado no DR, II.ª Série, no 139, de 18/06/2001, e homologado por despacho do Senhor Ministro da Juventude e Desporto, de 2 de Maio de 2001 — o citado diploma regulamentar padece de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 165º, n.º 1, b) da CRP, na medida em que, no quadro definido pela Lei nº 28/98, de 26 de Junho, oportunamente invocada pelo Reclamante no seu requerimento de oposição, a obrigação de pagamento de uma compensação por formação, decorrente da celebração pelo formando do primeiro contrato de trabalho como profissional, com entidade empregadora distinta da entidade formadora, só pode ser estabelecida por convenção colectiva.

21. Nessa conformidade e por maioria de razão, essa mesma obrigação não pode ser estabelecida por regulamento federativo, pelo que as disposições do RTJP invocadas pelas Requerentes, ao conterem disciplina inovadora em matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República nos termos explanados, estariam feridas de inconstitucionalidade orgânica, como assim fez constar o Reclamante nos arts. 6.º, 7.º, 8º e 9.º do seu requerimento de oposição. E,

22. Estando em causa matéria respeitante a relações laborais, incidente sobre os direitos dos trabalhadores, o regime em apreço só poderia ser instituído através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pelo que, também nessa medida, está o mesmo ferido de inconstitucionalidade, por violar directamente o disposto nos arts. 55.º - Liberdade Sindical - 56º - Direito das Associações Sindicais e Contratação Colectiva - e 59º - Direitos dos Trabalhadores - da CRP, o que o Reclamante veio invocar em sede de oposição, nos citados artigos 60, 70, 8º e 9º do respectivo requerimento.

23. Ademais, no artigo 39.º do requerimento de oposição, veio o Reclamante suscitar a inconstitucionalidade material das disposições do RTJP, na parte em que consagram o direito a uma compensação pela formação com base em critérios matemáticos abstraindo da prova da efectiva formação do jogador pelo clube reclamante, por violação directa dos preceitos constitucionais (arts. 58.º e 59.º da CRP).

24. A decisão proferida não considerou a questão da inconstitucionalidade do normativo do RTJP que o ora Reclamante, na qualidade de Requerido nesses autos, oportunamente questionou, limitando-se a nela aplicar tais preceitos regulamentares.

25. Em face do que antecede e estabelecendo os artigos 280.º, n.º 1, b) e n.º 2 da CRP e 70º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, é por demais evidente que o requerimento de interposição de recurso ora em apreço se deveria ter sido admitido pela Comissão de Arbitragem. Na verdade,

26. O normativo cuja constitucionalidade o ora Reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie – R.T.J.P. – constituiu a “ratio decidendi” da decisão, sendo que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada em tempo e de modo funcionalmente adequado.

27. Nessa medida, a pronúncia sobre a sua eventual inconstitucionalidade é por demais relevante, porquanto terá inquestionavelmente reflexos jurídicos sobre a decisão da causa.

28. Em sede de ónus de suscitação, no âmbito de um sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade das normas de controlo difuso por via do recurso, rege o princípio de que “todos os tribunais podem e devem não só verificar a conformidade constitucional das normas aplicáveis aos feitos em juízo, como recusar a aplicação das normas que considerem inconstitucionais” em abono do princípio tradicional e basilar do direito constitucional português do acesso directo dos tribunais à Constituição (cfr. A Jurisdição Constitucional em Portugal, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss).

29. Assim será mesmo quando o litígio seja dirimido perante um Tribunal Arbitral, porquanto é este um verdadeiro tribunal que exerce funções jurisdicionais e poderes soberanos, ainda que não estejam os árbitros sujeitos em rigor ao estatuto privativo dos Juízes.

30. É, pois, inquestionável que a questão de inconstitucionalidade das normas do aludido R.T.J.P. que os Requerentes invocaram nos citados autos foi suscitada pelo Reclamante durante o processo perante o Tribunal Arbitral e nunca “ex post factum” bem como que, em face do teor da decisão, o juiz/árbitro não tomou qualquer posição directa sobre a mesma, tendo antes aplicado as disposições regulamentares sobre as quais incidiu a invocação de inconstitucionalidade nos autos pelo Reclamante.

31. Diferente questão se poderia nesta sede levantar quanto à competência do Tribunal Constitucional para apreciar a constitucionalidade de normas de natureza regulamentar desportiva, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade. Porém,

32. Atendendo a que juridicamente os regulamentos são qualificados como normas e que, nos termos do disposto nos artigos 277º e seguintes da C.R.P. e 6º da Lei do Tribunal Constitucional, incumbe nuclearmente ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade de quaisquer normas, caberá recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais — designadamente arbitrais — que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

33. A elaboração doutrinal e da jurisprudência constitucional apontam para conceder ao conceito “norma” um largo âmbito de cobertura de actos normativos, “independentemente da sua natureza, da sua forma, da sua fonte ou da sua hierarquia” nas palavras de Gomes Canotilho (cf. Direito Constitucional, 5. ed., Coimbra, 1991, p. 1008), por conseguinte atribuindo-lhe um sentido não circunscrito à estatuição meramente formal, sem, no entanto, prescindir da exigência da sua génese no poder normativo do Estado, em acepção lata considerado. Ou seja, o que se visa com o sistema é o controlo dos actos emanados desse poder normativo, o que vale por dizer “daqueles actos que contêm uma ‘regra de conduta’ ou um ‘critério de decisão’ para os particulares, para a Administração e para os tribunais” (cfr. Acórdão n.º 168/88, publicado no Diário da República, 1. a série, de 11 de Outubro de 1988).

34. Acresce que o estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei, sendo que, por força disso, está subordinada inevitavelmente ao artigo 266º, no 2 da C.R.P., nos termos do qual deverá actuar no exercício das suas funções — designadamente quando aprove regulamentos federativos — com respeito por todos os preceitos constitucionais.

35. Salvo melhor opinião, atentos os motivos expostos, os dispositivos regulamentares federativos podem, com efeito, ser objecto de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Termos em que deve a presente reclamação ser atendida e o recurso admitido para serem apreciadas e decididas as inconstitucionalidades invocadas, determinando-se à Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol a avocação do processo.

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional teve vista nos autos e emitiu o seguinte parecer:

A razão invocada para a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto é, a nosso ver, improcedente: na verdade, a circunstância de não ser admitido recurso ordinário de certa decisão não inibe a admissibilidade de interposição de recurso de fiscalização concreta, cujos pressupostos se mostram preenchidos (assim, por ex., conforme entendimento uniforme, e reiterado, a inimpugnabilidade da decisão proferida, em processo de reclamação, pelo Presidente do tribunal Superior em nada afecta a admissibilidade de impugnação da decisão que confirma a não admissão do recurso perante este Tribunal Constitucional).

Importa, porém, determinar se se verificam os demais pressupostos de admissibilidade do recurso – e, desde logo, se a decisão proferida pela Comissão de arbitragem se pode configurar como “decisão de um tribunal”, directamente impugnável perante o Tribunal Constitucional: note-se que o reclamante admite que o acórdão arbitral, proferido nos autos, corresponde a uma decisão proferida por um “tribunal arbitral institucionalizado”, constituído ao “abrigo da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto”, “para dirimir conflitos emergentes de aplicação dos dispositivos regulamentares próprios da F.P.F.”

A qualificação como “tribunal arbitral voluntário” do órgão em causa pressupõe que, na sua composição e funcionamento, o mesmo obedeça aos regimes prescritos na Lei nº 31/86, como modo de garantia da plena independência e imparcialidade dos árbitros, no exercício da tarefa materialmente jurisdicional que os litigantes lhes cometem – destrinçando claramente tal figura dos instrumentos e formas de composição não jurisdicional dos conflitos (art. 202º, nº 4, da CRP).

Na verdade – e como se decidiu, de forma paradigmática, no ac. nº 52/92 – não é constitucionalmente admissível a submissão de um litígio privado a um “tribunal arbitral” sem que esteja plenamente assegurada – atento, nomeadamente, o modo de designação dos árbitros – a independência e imparcialidade dos juízes-árbitros que o integram.

Tal desiderato é alcançado, no sistema da Lei nº 31/86, pelo mecanismo de designação dos árbitros previsto no art. 7º, pressupondo ou o acordo originário dos litigantes, expresso designadamente logo na convenção de arbitragem (indicando directamente os árbitros ou fixando o modo da sua escolha); ou, na falta deste, a designação de um árbitro por cada uma das partes, cabendo aos assim designados, por um mecanismo de cooptação, escolher o árbitro que deve completar a constituição do tribunal.

Estes princípios são respeitados pelo regime que institui o “Tribunal Arbitral” que exerce “obrigatória jurisdição” quanto aos litígios que ocorram entre a FPF e os sócios ordinários e agentes desportivos, a propósito da aplicação dos Estatutos e demais regulamentos (arts. 61º, e 74º, nº 3, dos Estatutos da FPF).

Já não o são, porém, a propósito do funcionamento das Comissões Arbitrais constituídas no âmbito de tal Federação, já que a alínea n) do nº 1 do art. 30º dos respectivos Estatutos atribui ao Presidente da FPF a competência para nomear o Presidente das ditas Comissões Arbitrais (cf. ainda os arts. 14º, nº 4, do REITJ e 10º do RTJP, a fls. 90 e 119 dos autos).

Os Estatutos e Regulamentos em causa nos presentes autos quebram, deste modo, o princípio basilar da autonomia da vontade das partes na designação dos juízes-árbitros, imposto pelo art. 7º da Lei da Arbitragem como garantia adequada da independência e imparcialidade do tribunal – cometendo a escolha do juiz-presidente das referidas Comissões Arbitrais a um órgão administrativo, dotado de competências executivas e de representação da FPF – e que integra a própria Direcção (cfr. Arts. 30º e 31º dos Estatutos da dita FPF).

Ora, à semelhança do que se decidiu no citado ac. nº 52/92, entendemos que a desconformidade do modo de designação dos árbitros que integram as Comissões arbitrais constituídas no âmbito da FPF com o estatuído no art. 7º da Lei da Arbitragem prejudica a possibilidade de tal órgão ser qualificado como “tribunal arbitral”, ficando consequentemente precludida a possibilidade de as suas decisões serem directamente impugnáveis perante o Tribunal Constitucional.

O relator proferiu, depois, o seguinte despacho, que fez notificar ao reclamante:

O recorrente deverá ser notificado do Parecer do representante do Ministério Público para, na medida em que são invocados novos motivos para a não admissão do recurso que pretende interpor, poder responder.

Apura-se, por outro lado, que, pretendendo o mesmo recorrente interpor o seu recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, incumbir-lhe-ia ter definido a questão de inconstitucionalidade mediante a enunciação das normas impugnadas efectivamente aplicadas como ratio decidendi na decisão recorrida, o que não fez.

Às razões adiantadas no aludido Parecer acrescerá, porventura, mais este motivo – a que, na oportunidade, cumpre ouvir o interessado – para não conhecer do recurso.

O reclamante não respondeu, cumprindo agora decidir.

2. Fundamentos

Visa o Clube A. recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, do acórdão proferido em 11 de Dezembro de 2007 pela Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, tendo apresentado ao presidente da aludida Comissão de Arbitragem o requerimento já transcrito nos autos, a sustentar a inconstitucionalidade orgânica e formal do Regulamento de Transferências de Jogadores Profissionais adoptado pela Federação Portuguesa de Futebol, instrumento jurídico que teria sido aplicado na decisão recorrida.

Todavia, antes mesmo de analisar as razões invocadas no despacho reclamado ou no parecer do Ministério Público, que, por diverso fundamento, coincidem numa solução de não admissão do recurso, há que apurar se o requerimento de interposição de recurso observa os requisitos essenciais que habilitam o Tribunal a proceder a essa análise.

É que, como se adiantou no despacho notificado ao Clube reclamante, o requerimento de interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro deve obrigatoriamente identificar a norma ou as normas que, tendo sido aplicadas na decisão recorrida, são pretensamente inconstitucionais; na verdade, estando vedada pela natureza do recurso uma impugnação abstracta de normas contidas em determinado diploma, o primeiro requisito de cuja verificação depende a admissão do recurso consiste precisamente na enunciação da norma impugnada, pois só assim se permite ao Tribunal constatar que essa determinação jurídica foi aplicada na decisão recorrida com o sentido pretensamente inconstitucional denunciado pelo recorrente.

Tal requisito ganha especial relevância no caso presente, perante a alegação de vícios relacionados com inconstitucionalidade orgânica e formal, cuja solução sempre passaria pela análise concreta da matéria em causa, e da sua qualificação jurídica, para efeito de a enquadrar na exigência de uma forma mais solene de aprovação.

Também não há dúvida de que é ao recorrente que incumbe satisfazer este ónus relacionado a delimitação do objecto do recurso, não cabendo ao Tribunal interferir nesta matéria e na liberdade de opção do interessado.

Todavia, o recorrente não identificou concretamente as normas que, retiradas do aludido Regulamento de Transferências de Jogadores Profissionais, foram decisivamente aplicadas na decisão recorrida, apesar de, em seu entender, serem inconstitucionais, limitando-se a acusar genericamente o diploma de ser infractor da Constituição. Ora, pelas razões já apontadas, não é possível, no âmbito deste recurso, proceder a uma análise abstracta do diploma, sem identificar a norma que, em concreto, não pode ser aplicada como ratio decidendi da decisão por se mostrar desconforme com a Constituição.

Verificando-se esta omissão, não é possível determinar o objecto do presente recurso, o que impede o Tribunal de o conhecer. Não pode, por isso, ser admitido o recurso.

3. Decisão

Nestes termos, julgando prejudicada a apreciação da restante matéria, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão que o rejeitou. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 11 de Junho de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão