234/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi proferido despacho que indeferiu requerimento para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Este despacho foi objecto de reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generated234/08 · Tribunal Constitucional: Segundo a LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso (n.º 1 do artigo 76.º). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º), cabendo à conferência a que se refere o nº 3 do artigo 78.º-A o respectivo julgamento (n.º 1 do artigo 77.º), mediante decisão que não pode ser impugnada (primeira parte do n.º 4 do artigo 77.º).
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Acórdão 31520/08
ACÓRDÃO N.º 315/2008
Processo n.º 234/08
1.ª Secção
Relatora: Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi proferido despacho que indeferiu requerimento para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Este despacho foi objecto de reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 221/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3. Notificado deste acórdão, o reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Em 6 de Maio de 2008, foi proferido o seguinte despacho:
«Notificado do acórdão nº 221/2008, que indeferiu reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, o reclamante vem agora recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Segundo o disposto na primeira parte do nº 4 do artigo 77º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional aquela decisão não pode ser impugnada.
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto.»
4. Notificado deste despacho, o reclamante vem agora reclamar para o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e demais normas legais aplicáveis ao caso em concreto, pedindo a revogação do despacho reclamado (cf. fl. 85 e ss. dos presentes autos).
5. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1°
A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
2°
Na verdade – e como está há muito sedimentado na jurisprudência constitucional – apenas cabe recurso para o plenário das decisões de mérito que se pronunciarem, em termos contraditórios, sobre a mesma questão de constitucionalidade normativa».
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Segundo a LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso (n.º 1 do artigo 76.º). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º), cabendo à conferência a que se refere o nº 3 do artigo 78.º-A o respectivo julgamento (n.º 1 do artigo 77.º), mediante decisão que não pode ser impugnada (primeira parte do n.º 4 do artigo 77.º).
Nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente reclamou deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, e a conferência julgou a reclamação proferindo decisão de indeferimento da mesma (cf. Acórdão n.º 221/2008). Notificado desta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho da relatora.
É este despacho que é objecto da presente reclamação. Sem razão, porém. Por força do que se dispõe na primeira parte do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão da conferência que indefira reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade não pode ser impugnada. Apenas é impugnável a decisão do tribunal recorrido que indefira requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, nº 4, da LTC), meio que o reclamante utilizou no momento processual adequado para o efeito.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Junho de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
João Cura Mariano
Vítor Gomes
José Borges Soeiro
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Rui Manuel Moura Ramos