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39/2008 · Tribunal Constitucional

Case Number 39/2008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 6 de Março de 2008 foi proferida decisão sumária em que se entendeu que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do primeiro recurso interposto para este Tribunal por A. e que o segundo não procede por as questões enunciadas serem manifestamente infundadas.

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artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 410.º do CPP, artigo 410.º do Código de Processo Penal; 39/2008 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição do recurso o que, verdadeiramente, o recorrente invoca é uma discordância relativamente à decisão de que recorre, imputando a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, pois discorda da parte final do aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, “que decidiu remeter os autos à 1ª instancia para execução, após requerimento de aclaração do recorrente, por entender que esse requerimento era despropositado, pretendendo evitar a baixa do processo”.

Keywords

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complexity of proceedings procedural violations review procedures grounds for cassation procedural preliminary objections miscellaneous and procedural provisions

Cited Legislation

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artigo 4.º do Código de Processo Penal
artigo 280.º da Constituição
artigo 127.º do Código de Processo Penal
artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
artigo 410.º do CPP
artigo 410.º do Código de Processo Penal
artigo 434º do CPP
Ora com esta interpretação que se fez do artigo 434º do CPP, fica coarctado um direito ao recurso sobre a matéria de facto mormente o previsto no artigo 410º n° 2 do CPP.
artigo 410.º n.º 2 do CC
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Acórdão 310/08

ACÓRDÃO N.º 310/2008

Processo nº 39/2008

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Em 6 de Março de 2008 foi proferida decisão sumária em que se entendeu que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do primeiro recurso interposto para este Tribunal por A. e que o segundo não procede por as questões enunciadas serem manifestamente infundadas.

A decisão assentou nos seguintes fundamentos:

4. Entende-se que é caso de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por o Tribunal Constitucional não poder tomar conhecimento do objecto do primeiro recurso interposto e por o segundo não proceder por as questões enunciadas serem manifestamente infundadas.

5. Sustenta o recorrente que o primeiro recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, mas o mesmo não coloca qualquer questão de constitucionalidade que deva ser submetida à apreciação deste Tribunal.

Na verdade, o Tribunal Constitucional tem afirmado em jurisprudência constante (v., por exemplo, o Acórdão n.º 178/95, publicado no Diário da República, II série, de 21 de Junho de 1995), que se impõe que “(...) quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental.”

No requerimento de interposição do recurso o que, verdadeiramente, o recorrente invoca é uma discordância relativamente à decisão de que recorre, imputando a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, pois discorda da parte final do aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, “que decidiu remeter os autos à 1ª instancia para execução, após requerimento de aclaração do recorrente, por entender que esse requerimento era despropositado, pretendendo evitar a baixa do processo”.

Ora, como muito bem se sabe – e como inúmeras vezes tem sido repetido por este mesmo Tribunal – através deste tipo de recursos [previstos, antes do mais, pela alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição] só pode o Tribunal Constitucional conhecer de questões relativas à (in)constitucionalidade de normas. As decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não são em direito português, objecto de controlo de constitucionalidade. Daí que, para o Tribunal Constitucional, surja naturalmente como um dado a norma de direito infra-constitucional que é questionada no recurso. Como se disse no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma era ou não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional.” (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, 1985, p. 408).

Assim, quanto ao primeiro recurso de constitucionalidade interposto, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao respectivo conhecimento.

6. Quanto ao segundo recurso de constitucionalidade interposto, o mesmo não procede por as questões enunciadas serem manifestamente infundadas.

Quanto à primeira questão enunciada, o Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 127.º do Código de Processo Penal, tendo sempre decidido por unanimidade não julgar inconstitucional tal norma, como, paradigmaticamente, ilustra o Acórdão n.º 1165/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 1997), merecendo igualmente referência os Acórdãos n.º 320/97 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.ª vol., pp. 807 e segs.) e n.º 542/97 (inédito).

Não padece obviamente do vício de inconstitucionalidade a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto prescreve o princípio da livre apreciação da prova em processo criminal, comportando naturalmente o mesmo a possibilidade de o tribunal se socorrer de máximas ou regras de experiência na valoração e integração das várias provas produzidas ao longo da audiência.

Aliás, não existiu, no caso, qualquer non liquet em matéria de prova (v. fl. 15 verso: “Ou seja, o que se pretendeu dizer, e se disse claramente é que no caso se não postula qualquer dúvida que imponha a intervenção do princípio in dubio pro reo”), pretensamente suprido através do apelo, em exclusivo (v. fl. 17: “O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido” - itálico nosso), a “processos mentais constituídos por raciocínios dedutivos e presunções de culpa”, nos termos do requerimento de interposição do recurso.

Reitere-se que não cabe ao Tribunal Constitucional proceder à valoração da prova produzida no processo ou à análise da consistência lógica do raciocínio decisório.

7. Quanto, por último, à segunda questão enunciada no (também) segundo recurso de constitucionalidade, como se escreveu no Acórdão n.º 573/98 (publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Novembro de 1998), “(S)são incontáveis as vezes que este Tribunal teve de apreciar a constitucionalidade das normas dos artigos 410.º, n.º 2, e 433.º do Código de Processo Penal, e sempre ele concluiu, embora com vozes discordantes, pela sua compatibilidade com a Lei Fundamental. Fê-lo, primeiro, no Acórdão n.º 322/93 (publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993), e, depois, em muitos outros que seguiram na sua esteira, designadamente nos Acórdãos n.ºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 399/94, 504/94, 635/94, 55/95 e 177/96. E, mais recentemente, o Tribunal reafirmou esta jurisprudência, no Acórdão n.º 533/98 (...).” O único desvio a esta posição resultou do Acórdão n.º 486/98 (não publicado, mas disponível em www.tribunalconstitucional.pt), tendo o citado Acórdão n.º 573/98, tirado em Plenário, procedido à sua revogação, e decidindo não julgar inconstitucionais as referidas normas, juízo, este, que se aplica no presente caso.

Não se descortina minimamente o que porventura pudesse conduzir a entendimento diverso, quanto à conclusão de que os aludidos normativos não padecem do vício de inconstitucionalidade, isto tendo em conta a posição sustentada pelo recorrente a fl. 25, segundo a qual, deparando-se “unicamente” um eventual vício dos previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tem forma de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, vícios esses que, de qualquer forma, foram, no presente caso, objecto de análise por parte do tribunal de segunda instância, concluindo este pela sua não verificação. (V. fl. 13 verso: “(…) notando que a Relação de Évora se debruçou sobre a impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente, apreciando com o detalhe indicado as críticas formuladas à forma como a 1.ª Instância estabelecera os factos provados, afirmando também a inexistência dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP”).

O n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal tem por finalidade elencar quais os fundamentos atinentes a matéria de facto que podem ser invocados perante o tribunal de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja os poderes de cognição deste à matéria de direito, mas para a respectiva aplicação ponto é que haja a possibilidade de haver recurso para o tribunal a que a lei, em princípio, só confere poderes de cognição quanto àquela última matéria.

Daí o carácter manifestamente infundado da questão enunciada perante este Tribunal.

2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:

Questão prévia:

O recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, requerendo que ao mesmo fosse dado efeito suspensivo nos termos do art° 78° n° 3 da LTC contrariamente, à decisão do STJ que o admitiu com efeito devolutivo.

Se é certo que as partes só podem impugnar o efeito do recurso nas suas alegações, também não é menos certo que independentemente da douta decisão sumária que ora se recorre para a conferencia, não ter conhecido do objecto dos recursos, salvo o devido respeito entendemos que deveria ter-se pronunciado sobre o efeito a dar à interposição do mesmo.

Por outro lado, sempre ressalvado o devido respeito a douta decisão sumária acabou por cometer uma nulidade ao conhecer de questão que não lhe foi colocada neste recurso (art° 720° nº 1 do CPC ex vi art° 40 do CPP e ao não se pronunciar sobre o efeito do presente recurso cometeu a mesma nulidade, mas neste caso por omissão de pronuncia (art° 379° n° 1 alínea c) do CPP.

E esta questão é tanto mais relevante se tivermos em conta que o recorrente pelo menos desde Dezembro de 2007, até à presente data se encontra em prisão (para nós mais do que duvidosa), por decisão não transitada em julgado — entenda-se, o presente recurso ao qual deve ser atribuído o efeito suspensivo, ao que ainda modesta mente pensamos !-

Nesta medida entendemos com o devido respeito que em conferência a douta decisão sumária deve ser declarada nula pelos motivos acima indicados.

Da Reclamação:

1) A douta decisão sumária dispõe que “O nº 2 do art° 410° do Código de Processo Penal tem por finalidade elencar quais os fundamentos atinentes a matéria de facto que podem ser invocados perante o tribunal de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja os poderes de cognição deste à matéria de direito, mas para a respectiva aplicação ponto é que haja a possibilidade de haver recurso para o tribunal a que a lei, em principio, só confere poderes de cognição quanto àquela matéria”.

2) Ora com o devido respeito que aliás é muito pela douta decisão sumária, o n° 2 do art° 410° do CPP não tem somente por finalidade a invocação de fundamentos junto do 1° Tribunal de Recurso, uma vez que de acordo com douto Acórdão n° 573/98 do Tribunal Constitucional “…não julgar inconstitucionais as normas resultantes da conjugação do artigo 433° do Código de Processo Penal com o corpo do n.° 2 do artigo 410° do mesmo Código, na medida em que limitam os fundamentos do recurso a que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum” (sublinhado nosso)

3) “É certo que a decisão recorrida se refere, de forma expressa, a este acórdão, para confirmar que a matéria de facto, nos seus vícios, só deve ser conhecida pelo Tribunal da Relação a não ser que seja conhecida oficiosamente pelo STJ.

4) Contudo da análise desse mesmo acórdão resulta que a interpretação dada ao n° 2 do art° 410º do CPP pelo aqui recorrente encontra-se de acordo com a jurisprudência do douto Tribunal Constitucional, uma vez que o que se pretende é que fossem conhecidos os vícios constantes do douto Acórdão da Relação de Évora, nomeadamente no que respeita à contradição entre a matéria de facto dada como provada e a sua fundamentação e consequentemente entre esta e a decisão.

5) Pois a matéria de facto pode estar assente, mas conter uma contradição insanável da motivação, ou entre a decisão e a fundamentação e entre esta e a decisão, independentemente de os factos estarem dados com assentes.

6) E vai daí se a decisão de direito ao fundamentar ou decidir de um recurso em que a matéria de facto, embora assente, é patentemente contraditória, insuficiente ou omissa, incorrerá num vício plasmado no artigo 410° do CPP, só passível de correcção se for possível a este venerando tribunal colmatar tal lacuna.

7) Ora com esta interpretação que se fez do artigo 434º do CPP, fica coarctado um direito ao recurso sobre a matéria de facto mormente o previsto no artigo 410º n° 2 do CPP.

8) Uma coisa é impugnar o recurso sobre a matéria de facto nos termos do artigo 412° do CPP, outra coisa é embora assente a matéria de facto, não poder mais o recorrente invocar os vícios do artigo 410° n° 2 do CPP.

9) Ora se o tribunal recorrido decide que a matéria de facto é intocável mas ao decidir comete o vício do artigo 410° nº 2 do CPP, por exemplo, face aos factos provados em primeira instância e mantidos pelo tribunal de recurso, fundamenta de forma contrária aos mesmos, como poderá o recorrente interpor recurso para o STJ desta contradição insanável entre a decisão e a fundamentação resultante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum?!...

10) Na verdade a decisão sumária refere vários doutos acórdãos deste Venerando Tribunal que decidiram não julgar inconstitucionais as citadas normas, quando os vícios resultam unicamente do “texto” da decisão recorrida.

11) Assim, a contrario, no fundo é isto que se pretendia ver apreciado, far-se‑á uma interpretação normativa inconstitucional da norma ínsita no nº 2 do art° 410º do CPP e 434° do mesmo diploma quando, pelos vistos, nem agora há possibilidade de recurso para o STJ dos vícios suscitados e constantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadas com as regras da experiência comum.

12) Relativamente à aliás douta decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso de inconstitucionalidade interposto quanto à norma do art° 720° n° 1 do CPC, ex vi art° 4° do CPP, salvo o devido respeito em nenhum momento se arguiu inconstitucional a decisão recorrida, mas sim a interpretação da referida norma, no sentido de ser aplicável em processos em cuja a possibilidade de recurso tem por base direitos constitucionais, nomeadamente o principio da presunção de inocência, até transito em julgado, bem como o principio da igualdade previsto nos art° 32° n° 2 e 13° da CRP.

13) Agora com o devido respeito por outra opinião, mas seguramente douta, o ter aceitado como válida a aplicação e interpretação que se faz do artigo 720° n° 2 do CPC ao processo penal, ferindo direitos constitucionalmente consagrados é inconstitucional.

14) Ora na verdade, não se pode escamotear que toda a decisão terá que ter por base a aplicação de normas jurídicas e que essa mesma aplicação terá como base também uma dada interpretação.

15) Assim, o que se pôs em causa desde o início foi a interpretação que se fez do art° 720° nº 1 do CPC quando admite a sua aplicabilidade em processo em que existe a possibilidade de recurso ferindo assim os supra citados princípios constitucionais e não tanto se é ou não aplicável ao caso ou se foi ou não bem aplicada, isso sim, da competência dos tribunais comuns.

16) Contudo, se com dada interpretação se fere os aludidos princípios passará sempre com o devido respeito por opinião contrária a ser da competência do Tribunal Constitucional pois neste caso trata-se de questões relativas à interpretação e aplicação conforme à Constituição.

17) Sempre ressalvado o devido respeito em momento algum (incluindo no requerimento de interposição de recurso) se invocou uma discordância relativamente à decisão recorrida quando decidiu remeter os autos à 1ª instância para execução, porquanto o que suscitou, foi a interpretação que o mesmo fez e que viola os direitos constitucionais do arguido aqui recorrente.

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional respondeu à reclamação nos termos seguintes:

1º

Carece manifestamente de fundamento a pretensa nulidade, invocada a coberto da “questão prévia” suscitada pelo reclamante: na verdade, nunca poderia constituir nulidade por omissão de pronúncia a circunstância de o relator não ter alterado oficiosamente o efeito do recurso, tal como fora fixado no Tribunal “a quo”, sendo evidente que tal questão poderá naturalmente ser suscitada pelo recorrente, caso o processo alcance a fase das alegações.

2°

Relativamente à segunda “questão prévia”, afigura-se efectivamente que o primeiro recurso, interposto a p. 45, terá originado um processamento autónomo (cf. p. 76), entretanto remetido a este Tribunal Constitucional, pelo que tal requerimento não constituiria objecto dos presentes autos, ficando sem efeito o ponto 5. da douta decisão reclamada.

3°

Quanto à reclamação propriamente dita, é manifesta a sua improcedência, sendo evidente que não se mostra sequer delineado qualquer critério normativo, em torno dos preceitos legais questionados, efectivamente aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça à dirimição do caso.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

3. A. invoca, na presente reclamação, que

O recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, requerendo que ao mesmo fosse dado efeito suspensivo nos termos do art° 78° n° 3 da LTC contrariamente, à decisão do STJ que o admitiu com efeito devolutivo.

Se é certo que as partes só podem impugnar o efeito do recurso nas suas alegações, também não é menos certo que independentemente da douta decisão sumária que ora se recorre para a conferência, não ter conhecido do objecto dos recursos, salvo o devido respeito entendemos que deveria ter-se pronunciado sobre o efeito a dar à interposição do mesmo.

Como se deixou relatado, a decisão reclamada conclui que o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 4 de Outubro de 2007 não coloca qualquer questão de constitucionalidade que deva ser submetida à apreciação do Tribunal Constitucional e, no que respeita ao recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 13 de Dezembro de 2007, que o mesmo não procede por manifesta improcedência das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso.

Neste requerimento (fls. 82 e segs.), o recorrente peticionou que fosse sindicada a constitucionalidade das normas do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação “da qual decorre que o Tribunal a quo entende que o princípio da livre apreciação da prova lhe permite formar a convicção mediante processos mentais constituídos por raciocínios dedutivos e presunções de culpa”, e do artigo 410.º, n.º 2, 411.º, n.º 1, 412.º, n.º 1, ex vi artigo 434.º todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual “nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do artigo 410.º n.º 2 do CC, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente (…)” – o recurso terá que visar – “exclusivamente matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância).” Terminou pedindo que “deve ser admitido o presente requerimento, com efeito suspensivo (artigo 78.º da LTC), para subida ao Tribunal Constitucional, seguindo-se os termos posteriores.”

Como é evidente, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso (artigo 76.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional). O reclamante também não ignora que a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e que as partes só podem impugná-la nas suas alegações (artigo 76.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional).

Ora, as alegações de recurso para o Tribunal Constitucional são sempre produzidas neste Tribunal e apenas quando, para tal, a parte for notificada (artigo 78º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional). É que, como se ponderou no Acórdão n.º 246/01 e se reiterou no Acórdão n.º 292/03 (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, “não está na disponibilidade d[o] recorrente determinar se o seu recurso prossegue ou não, ou se e quando lhe compete apresentar as alegações; é a lei que o determina”. E, no presente caso, não havia efectivamente lugar à sua apresentação, por ser de proferir decisão sumária.

Como tal, improcede a arguição de nulidade com fundamento em omissão de pronúncia sobre o efeito a dar à interposição do recurso.

4. Em segunda linha, a ora reclamante vem dizer, entre o mais, o seguinte:

Por outro lado, sempre ressalvado o devido respeito a douta decisão sumária acabou por cometer uma nulidade ao conhecer de questão que não lhe foi colocada neste recurso (art° 720° nº 1 do CPC ex vi art° 40 do CPP) (…)

A invocada nulidade por excesso de pronúncia parece reportar‑se ao facto de o primeiro recurso, interposto a fls. 45-46, ter originado um processamento autónomo, e nele ter sido proferido, pelo Tribunal Constitucional, decisão sumária, com data de 15 de Janeiro de 2008, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, e que foi confirmada, em sede de reclamação para a conferência, pelo Acórdão nº 149/2008, de 4 de Março, que transitou em julgado.

Ora, tendo em consideração que a questão suscitada nesse recurso foi objecto de decisão transitada em julgado, em momento anterior à prolação da decisão ora reclamada, que data de 6 de Março de 2008, e que tem idêntico sentido dispositivo, o reclamante carece manifestamente de interesse processual para suscitar a questão da nulidade por excesso de pronúncia.

Isso porque, como decorre, por maioria de razão do princípio geral de direito ínsito no artigo 675º, nº 1, do CPC, a decisão susceptível de ser executada e que decidiu definitivamente a situação jurídica sob litígio, foi aquela que transitou primeiramente em julgado, sendo inteiramente irrelevante, do ponto de vista do interesse do reclamante, que uma outra decisão posterior tenha mantido esse mesmo entendimento.

Pelo que, nesta parte, não é de conhecer da reclamação

5. Nesta reclamação, considera o reclamante, em jeito de conclusão, o seguinte:

Assim, a contrario, no fundo é isto que se pretendia ver apreciado, far-se-á uma interpretação normativa inconstitucional da norma ínsita no nº 2 do art° 410º do CPP e 434° do mesmo diploma quando, pelos vistos, nem agora há possibilidade de recurso para o STJ dos vícios suscitados e constantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadas com as regras da experiência comum.

O teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, de fls. 82 e segs., confirma que o presente recurso tem como objecto (para além da norma referida ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, cuja apreciação e decisão na decisão reclamada o reclamante não pretende refutar) a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 2, 411.º, n.º 1, 412.º, n.º 1, ex vi artigo 434.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual “nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do artigo 410.º n.º 2 do CC, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente (…)” – o recurso terá que visar – “exclusivamente matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância)”.

Não pode o reclamante vir agora reformular o objecto do recurso e pretender a apreciação, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, de uma “interpretação dada ao n.º 2 do art.º 410.º do CPP pelo aqui recorrente” que se “encontra de acordo com a jurisprudência do douto Tribunal Constitucional, uma vez que o que se pretende é que fossem conhecidos os vícios constantes do douto Acórdão da Relação de Évora, nomeadamente no que respeita à contradição entre a matéria de facto dada como provada e a sua fundamentação e consequentemente entre esta e a decisão.”

Na decisão reclamada demonstrou-se que constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional no que concerne ao direito ao recurso das decisões penais condenatórias a jurisprudência que considera que a Constituição não exige ou impõe a existência de um terceiro grau de recurso, não abalando a presente reclamação os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.

Impõe-se, pois, concluir pelo indeferimento da presente reclamação, confirmando a decisão reclamada na parte em que conclui pelo carácter manifestamente infundado das questões enunciadas perante este Tribunal.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar improcedente a arguição de nulidade com fundamento em omissão de pronúncia, indeferindo, nesta parte, a presente reclamação;

b) Não tomar conhecimento da arguição de nulidade por excesso de pronúncia;

c) Indeferir a reclamação na parte restante.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Maio de 2008

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão