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479/08 AI generated

479/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 479/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, de 16 de Maio de 2008, foi decidido, para o que agora importa considerar, admitir “a utilização na eleição [intercalar para a Assembleia de Freguesia de Gaula, a realizar 22 de Junho de 2008], nomeadamente no boletim de voto, do símbolo escolhido pelo grupo de cidadãos eleitores Pelo Povo da Gaula, constante de fls. 257, ficando, desta forma, sem efeito a indicação que havia sido feita do número I”.

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479/08 · Tribunal Constitucional: Estabelece o art. 31º, nº 1, da L 1/2001, que «Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores que são irrecorríveis».

Keywords

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electoral fraud invalid ballot paper registration of voters symbol of State protection of public emblems electoral law
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876/2021
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível da Figueira da Foz, foi interposto, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») e no artigo 31, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 26 de Setembro de 2021, recurso pela candidatura do grupo de cidadãos designada por «Figueira A Primeira» da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 22 de agosto de 2021, que indeferiu arguição de nulidade oposta ao despacho de 25 de agosto de 2021, o qual julgou extemporânea reclamação apresentada contra o despacho de 13 de agosto de 2021, que atribuiu à candidatura determinado símbolo para figurar no boletim de voto.
TC_19890544
1 — A coligação eleitoral «Por Lisboa», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia da Penha de França, no concelho de Lisboa, reclamou para o juiz da comarca das provas tipográficas do boletim de voto destinado àquela eleição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
1048/13
O grupo de cidadãos eleitores “Juntos por Eixo e Eirol”, candidatos à Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol, na pessoa do seu mandatário, vieram apresentar recurso contencioso, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, pedindo que se determine a nulidade da eleição referente à Assembleia de Freguesia de Eixo Eirol e que seja ordenada a retificação dos respetivos boletins de voto onde conste a sigla “JPEE” e, consequentemente, ordenada a repetição do ato eleitoral de dia 29 de setembro de 2013.
1211/2025
A coligação eleitoral GAIA SEMPRE NA FRENTE (PPD/PSD.CDS-PP.IL), que apresentou listas candidatas a todos os órgãos autárquicos de Vila Nova de Gaia nas eleições realizadas em 12 de outubro de 2025, através do seu mandatário, veio apresentar recurso contencioso, «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 158.º e 159.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL)», dirigido às «decisões da Assembleia de Apuramento Geral de Vila Nova de Gaia, relativamente à Freguesia de Crestuma, realizada em 14 de outubro de 2025, no Arquivo Municipal de Vila Nova de Gaia, com edital publicado e ata disponível no dia 15-10-2025».
329/89
A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de S.

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Full text

Acórdão 309/08

ACÓRDÃO N.º 309/08

Processo n.º 479/08

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Por decisão do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, de 16 de Maio de 2008, foi decidido, para o que agora importa considerar, admitir “a utilização na eleição [intercalar para a Assembleia de Freguesia de Gaula, a realizar 22 de Junho de 2008], nomeadamente no boletim de voto, do símbolo escolhido pelo grupo de cidadãos eleitores Pelo Povo da Gaula, constante de fls. 257, ficando, desta forma, sem efeito a indicação que havia sido feita do número I”.

2. Em 21 de Maio de 2008 a candidatura à eleição intercalar apresentada pela CDU apresentou junto do Tribunal Constitucional um requerimento com o seguinte teor:

“Vimos por este meio, solicitar a suspensão e impugnação do boletim de voto referente à Eleições Intercalares na Freguesia de Gaula, concelho de Santa Cruz – Região Autónoma da Madeira, agendadas para o próximo dia 22 de Junho de 2008, considerando que, no que diz respeito à listas de cidadãos eleitores, apenas podem ser identificadas, em conformidade com a Lei, por um símbolo correspondente a um número romano. Na presente situação, há uma decisão da Exma. Senhora Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Santa Cruz desconforme com os termos da Lei (…)”.

3. Remetido o requerimento ao Tribunal de Judicial de Santa Cruz, foi, por este, proferida, para o que agora importa, a seguinte decisão:

“(…) Tal requerimento, em nosso entender, configura clara manifestação de vontade de interposição de recurso daquela nossa decisão para o Tribunal Constitucional, sendo certo que a mesma foi feita tempestivamente, embora não tenha sido dirigida ao tribunal correcto pois, nos termos do art. 33º da L 1/2001, o recurso é apresentado no Tribunal recorrido, que o admite e remete, então, o processo ao Tribunal Constitucional, ara conhecimento do recurso (…).

Estabelece o art. 31º, nº 1, da L 1/2001, que «Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores que são irrecorríveis».

Nos termos desta norma seria a decisão proferida irrecorrível.

Todavia, em nosso entender, tal irrecorribilidade prende-se, tão só, com a apreciação do mérito da decisão.

Não esqueçamos, contudo, que no nosso despacho de 16 de Maio de 2008 rejeitámos uma das interpretações possíveis, que é aliás, a defendida pela recorrente, por entender que tal interpretação padecia de inconstitucionalidade.

Estamos aqui, portanto, perante um recurso por inaplicabilidade de uma norma legal por inconstitucionalidade.

Por tudo o exposto, decide-se admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional”.

4. Notificada a candidatura do grupo de cidadãos “Pelo Povo da Gaula – PPG”, veio o respectivo mandatário pronunciar-se, em síntese, pela inadmissibilidade do recurso.

II – Fundamentação

5. Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional. Ora, como vai ver-se já de seguida, é manifesto que não pode.

5.1. Em primeiro lugar porque a decisão de que vem interposto o recurso, na parte em que decidiu sobre a admissibilidade do símbolo do grupo de cidadãos Pelo Povo da Gaula, que é a que agora está em causa, é irrecorrível. Com efeito, como refere a própria decisão recorrida e se dispõe no artigo 31º, nº 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto “Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores que são irrecorríveis”.

Tanto basta, pois, para concluir pela inadmissibilidade do recurso que vem interposto.

5.2. Acontece que, depois de afirmar isto mesmo, o tribunal recorrido decidiu, não obstante, admiti-lo, por considerar que estaríamos “(…) perante um recurso por inaplicabilidade de uma norma legal por inconstitucionalidade”. Trata-se, porém, de uma interpretação que o próprio tribunal recorrido faz do sentido do requerimento de interposição do recurso mas que, contudo, o mesmo não admite. Com efeito, absolutamente nada naquele requerimento, que supra já transcrevemos integralmente, sugere que o recorrente tenha pretendido interpor um recurso “por inaplicabilidade de uma norma legal por inconstitucionalidade”. Na verdade, naquele requerimento, o recorrente limita-se apenas a afirmar que há uma “decisão da Exma. Senhora Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Santa Cruz desconforme com os termos da Lei”, nunca se referindo, expressa ou implicitamente, directa ou indirectamente, a qualquer questão de inconstitucionalidade e, designadamente, a qualquer recusa de aplicação de uma norma com esse fundamento.

III – Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto do recurso que foi interposto.

Lisboa, 30 de Maio de 2008

Gil Galvão

João Cura Mariano

Vítor Gomes

José Borges Soeiro

Ana Maria Guerra Martins

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos