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247/08 AI generated

247/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 247/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vem o Sindicato A., reclamar da decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos, dizendo, no que ora importa: “(…) 4° No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que se interpôs o presente recurso pode ler-se quanto à interpretação desta questão o seguinte:

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247/08 · Tribunal Constitucional: O disposto no n.° 2 do art.° 8.º tem de ser interpretado à luz do teor e da razão de ser do disposto no seu n.° 1 do mesmo artigo.

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right to strike trade union working conditions convention priority prevention of occupational diseases collective labor agreements
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2725/07-2
A proposta de definição de serviços mínimos, prevista no art.º 595º, nº 3, do Código do Trabalho, a incluir no aviso prévio de greve declarada por associações sindicais inseridas em sectores de actividade que satisfaçam ‘necessidades sociais impreteríveis’, visa garantir que essas associações, apesar de envolvidas num conflito laboral agudo, como é a greve, não deixem de assumir uma postura de responsabilidade no que toca à satisfação de necessidades básicas da população.
1509/2007-4
I– Os trabalhadores de uma empresa de prestação de serviços de limpeza que exercem funções num Hospital, estão sujeitos à prestação de serviços mínimos nos termos estabelecidos no art.
TC_19920289
O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 278º, nºs 1 e 3, da Constituição da República e dos artigos 51º, nº1, e 57º, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas do Artigo único do Decreto nº 29/VI da Assembleia da República, de alteração à Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, sobre o direito à greve, e que lhe foi enviado para promulgação.
683/24.6YRLSB-4
Neste processo nº 683/24.6YRLSB, o Colégio Arbitral proferiu decisão, no dia 3 de Janeiro de 2024, que determinou (relativamente à greve decretada pelo Sindicato do Funcionários Judiciais, a vigorar por tempo indeterminado, para os funcionários judiciais a exercerem funções nas Secretarias Judiciais e Serviços do Ministério Público, nos períodos compreendidos entre as 00h00 e as 09h00; as 12h30 e as 13h30 e as 17h00 e as 24h00, todos os dias, com início a 8 de janeiro de 2024), que:
321/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 280/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A.

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Full text

Acórdão 30820/08

Acórdão n.º 308/2008

Processo n.º 247/08

1.ª Secção

Relator – Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vem o Sindicato A., reclamar da decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos, dizendo, no que ora importa:

“(…) 4° No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que se interpôs o presente recurso pode ler-se quanto à interpretação desta questão o seguinte:

‘Como já foi referido, nos casos previstos no n.° 2 do art.° 8 da Lei n.° 65/77, o pré-aviso de greve é de dez dias. O disposto no n.° 2 do art.° 5.° da mesma Lei é categórico a esse respeito. Por sua vez, como decorre do disposto no n.° 2 do art° 8.°, as empresas ou estabelecimentos que se integram no sector dos serviços hospitalares fazem parte do elenco, embora não taxativo, das empresas e estabelecimentos que, segundo o legislador, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Os associados do recorrente, identificados na petição inicial, prestavam serviços de limpeza nos Hospital B.. Não vemos, por isso, como é que o disposto no n.° 2 do art.° 5. ° pode deixar de lhes ser aplicável.

O recorrente alega que a actividade da ré não faz parte do elenco das actividades referidas no n.° 2 do art.° 8. °, mas o que, a nosso ver, releva, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 8.º e, consequentemente, para efeitos do disposto no n.° 2 do art.° 5. °, não é a actividade da empresa a que os trabalhadores estão contratualmente ligados, mas a actividade da empresa ou estabelecimento em que os mesmos prestam serviço. E, quando a actividade da empresa ou estabelecimento em que prestam serviço se integrar no elenco dos sectores referidos no n.° 2 do artigo 8. °, o pré-aviso de greve relativamente aos trabalhadores que aí trabalham passa a ser de dez dias.

O disposto no n.° 2 do art.° 8.º tem de ser interpretado à luz do teor e da razão de ser do disposto no seu n.° 1 do mesmo artigo.

Ora, segundo o disposto naquele n.° 1, nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades. E, como do seu teor decorre (nas empresas ou estabelecimentos), aquela obrigação recai sobre todos os trabalhadores que prestem serviços nessas empresas ou estabelecimentos e não apenas sobre os trabalhadores que mantenham um vínculo laboral com a empresa ou com o dono do estabelecimento. A letra do preceito não contém qualquer indício neste último sentido e a razão de ser dos serviços mínimos não seria eventualmente atingida se só alguns dos trabalhadores estivessem sujeitos àquela obrigação.’

5° O que o Acórdão recorrido vem pois dizer é que as empresas de prestação de serviços de limpeza prestem actividade nos estabelecimentos previstos no n°2 do art. 8.º citado, o pré-aviso de greve que à empresa seja dirigido tem de respeitar o prazo de 10 dias previsto no n°2 do art. 5° da Lei da Greve então em vigor, porquanto essa actividade de prestação de serviços de limpeza se integra na prestação de serviços hospitalares (No dizer do Acórdão recorrido ‘as empresas ou estabelecimentos que se integram no sector dos serviços hospitalares fazem parte do elenco, embora não taxativo, das empresas e estabelecimentos que, segundo o legislador, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.’).

6° E é essa interpretação que, no entender do recorrente extravasa as limitações ao direito de greve contempladas pelo legislador e conflituam com os arts. 57° e 18°, n° 2, da Constituição. (…)”

2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:

“3. É de proferir decisão sumária ex vi do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso.

Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da mencionada Lei, o Tribunal Constitucional conhece de recursos que tenham por objecto normas ou interpretações normativas que, constituindo a ratio decidendi da decisão recorrida, tenham integrado a questão de constitucionalidade invocada, em moldes processualmente adequados, durante o processo, pelo recorrente constitucional.

Nos termos do requerimento de interposição do recurso, ‘o Acórdão recorrido (…) fez aplicar a duas greves declaradas no sector das empresas prestadoras de serviços de limpeza a previsão do art. 5º, nº 2, daquela Lei [da Greve], entendendo que se trata no caso dos autos de um sector de actividade previsto no nº 2 do art. 8º da mesma Lei (…).’ No entender do Recorrente, tal interpretação do artigo 8.º, n.º 2, da Lei da Greve, afrontaria os artigos 57.º, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Analisando os trechos processuais em que, de acordo com o que é indicado no requerimento de interposição, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, verifica-se que o Recorrente impugnou uma alegada interpretação extensiva do preceito em análise que, no seu entender, terá subsumido na respectiva previsão as empresas do sector da limpeza. E é esta orientação que é mantida no referido requerimento de interposição de recurso em que o Recorrente, novamente, pretende impugnar a constitucionalidade do entendimento que faz subsumir as empresas de tal sector de actividade ao artigo 8.º, n.º 2, da Lei da Greve para efeitos de determinação, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do mesmo diploma, do prazo de pré-aviso de greve aplicável.

4. No entanto, tal interpretação não corresponde à dimensão normativa que fundamentou a decisão recorrida, isto é, não constitui a respectiva ratio decidendi.

Tal como já havia sido decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça assentou o juízo decisório, nesta parte, no entendimento de que, devendo o n.º 2, do artigo 8.º, ser interpretado à luz do teor e da razão de ser do disposto no n.º 1, do mesmo preceito, as obrigações ali em causa impendem sobre todos os trabalhadores que prestem serviços nessas empresas ou estabelecimentos e não apenas sobre os trabalhadores que mantenham um vínculo laboral com a empresa ou com o dono do estabelecimento.

Não se trata de saber, portanto, se determinadas empresas estão ou não abrangidas na previsão do artigo 8.º, n.º 2 e sim, apenas, quais os trabalhadores abrangidos para efeitos de aplicação do n.º 1 e, consequentemente, no entender do acórdão recorrido, do n.º 2.

Sendo esta a ratio decidendi do aresto recorrido – que não vem impugnada pelo Recorrente nem, como se impunha, o foi, em moldes processualmente adequados, durante o processo – o que se dispõe no mesmo a propósito de uma eventual inconstitucionalidade resultante da subsunção das empresas de limpeza nos conceitos de empresas ou estabelecimentos previstos no n.º 1, do artigo 8.º, reveste carácter de obiter dictum, não podendo, por conseguinte, integrar o objecto de um recurso de constitucionalidade, face à ausência de reflexo útil que o mesmo repercutiria nos autos.

Conclui-se, por conseguinte, pela ausência de pressuposto essencial ao conhecimento do recurso interposto.”

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Como se demonstrou na decisão ora impugnada, a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça assentou na consideração de que, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei da Greve, para em atenção ao pré-aviso estipulado no artigo 5.º, n.º 2, do mesmo diploma, determinante é o estabelecimento ou empresa onde os trabalhadores exercem, efectivamente, as suas funções. Assim, in casu, não obstante se tratar de trabalhadores vinculados a uma empresa de prestação de serviços de limpeza, o certo é que o local da prestação do respectivo trabalho é o Hospital B.. Entendeu-se, portanto, que “as empresas ou estabelecimentos que se integram no sector dos serviços hospitalares fazem parte do elenco (…) das empresas e estabelecimentos que (…) se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.” Ora, “os associados do recorrente, identificados na petição inicial, prestavam serviços de limpeza no Hospital B.. Não vemos, por isso, como é que o disposto no n.º 2 do art.º 5.º pode deixar de lhes ser aplicável.” (sublinhado nosso)

A referência à empresa ou estabelecimento em que os trabalhadores prestam serviço como contendo o critério determinante para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 2, da Lei da Greve, reporta-se ao Hospital B. e não à concreta empresa de serviços de limpeza a qual, contrariamente ao que impugna o Recorrente, não foi integrada, pelas decisões recorridas, no elenco previsto na referida norma.

Deste modo, não existindo identidade entre o objecto do recurso tal como vem interposto e a ratio decidendi do aresto a quo, mantém-se a impossibilidade de conhecimento.

III – Decisão

4. Assim, acordam em indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Maio de 2008

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos